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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recuso de agravo de instrumento interposto por Denize Margaret Martins de Bastos, Karoline Lorenz Rutyna e Cristina Batista de Oliveira Goudard contra a decisão de mov. 229.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença dirigido em face do Município de São José dos Pinhais, mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, com base no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade, reputou não serem devidos honorários advocatícios, em favor do exequente, na fase de cumprimento individual da sentença prolatada na ação coletiva.Argumentam que a decisão agravada está equivocada, uma vez que, tratando-se de execução de sentença genérica, em que há necessidade de o exequente demonstrar não só ser beneficiário do dispositivo da sentença coletiva, ou seja, ser abrangido pelo direito reconhecido na ação coletiva, como também o valor que lhe é devido.Afirma, ainda, que a “Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia existente e decidiu que, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica proferida em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução (EREsp n. 653.270-RS, Rel. Min. José Delgado, sessão de 17.5.2006).” (pág. 04 da petição recursal – mov. 1.2).Asseveram, ainda, que, na hipótese dos autos, não tem incidência a MP nº 2.180-35/35, que acrescentou o art. 1º-D à Lei nº 9.494/97. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 720.839/PR, pacificou o entendimento de que, “nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo que movidas por sindicatos ou associações de classe, como substituto processual, ainda que iniciadas após a edição da MP n. 2.180/2001, são devidos honorários advocatícios ao patrono do exequente, responsável que foi pela iniciativa de individualizar e liquidar o valor do débito” (pág. 05 da petição recursal – mov. 1.2).Por fim, sustenta que, tendo o município impugnado o pedido individual de cumprimento de sentença, acaso não se admita a fixação de honorário na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, que, ao menos, seja fixado honorários advocatícios em razão da impugnação.Por meio da decisão de mov. 14.1, foi determinado o processamento do recurso.O Município de São José dos Pinhais apresentou contrarrazões no mov. 17.1, oportunidade em que postulou o desprovimento do recurso.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso de agravo de instrumento, como adiante será demonstrado, deve ser provido.No caso em exame, da leitura da petição inicial dos autos originários – Cumprimento de Sentença nº 000699-71.2014.8.16.0036 –, constata-se que Denize Margaret Martins de Bastos, representadas pela advogadas Karoline Lorenz Rutyna e Cristina Batista de Oliveira Goudard, apresentou pedido individual de cumprimento de sentença, prolatada nos autos da ação ordinária nº 0006613-03.2006.8.16.0035 (autos nº 1152/2006) – nos referidos autos, as exequentes, ocupantes do cargo de professora do município, foram representadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos de São José dos Pinhais –, requerendo a intimação do Município de São José dos Pinhais, ora executado, para, querendo, impugnar a execução. Postularam, ainda, após o regular trâmite do processo, a expedição de precatório no valor de R$ 83.530,05, bem como a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.O Município de São José dos Pinhais, por sua vez, apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (mov. 30.1), reconhecendo como devido apenas o montante de sessenta e nove mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos (R$ 69.435,60).Por meio da decisão de mov. 172.1, a magistrada de primeiro grau de jurisdição acolheu a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: [....]Com razão o Município.A sentença da fase de conhecimento condenou o Município ao pagamento das diferenças de reenquadramento a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da Lei Complementar nº 02/2004, o que corresponde ao mês de outubro de 2004.Como os cálculos do contador apontaram diferenças em setembro de2004, há excesso de execução neste ponto.Em que pese haja a informação dos mesmos índices de correção monetária em ambos os cálculos, constato que o Contador Judicial não efetuou o desconto dos valores pagos a título de horas extras e que, também, não realizou corretamente o cálculo de retenção de contribuição previdenciária, pois aplicou o percentual de 11% (onze por cento) sobre o total do valor devido, que já incluíam os juros de mora, e não mês a mês.Acolho, desta forma, a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos de evento 154 nos valores de R$ 55.126,90 (cinquenta e cinco mil cento e vinte e seis reais e noventa centavos) a título de principal e R$ 7.996,37 (sete mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos) relativos aos descontos de contribuições previdenciárias, ambos atualizados até junho de 2018.Deixo de homologar o valor dos honorários de sucumbência, reportando-me ao item 1.Expeça-se precatório de natureza alimentar.Ante o acolhimento da impugnação, fica a exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Município, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido, ponderando-se a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços.O valor dos honorários será obtido mediante a atualização do valor do excesso de execução pelo IPCA-E desde a data base do cálculo e até o pagamento, seguida da aplicação do percentual ora estipulado. Os juros de mora de 1% ao mês fluem da data da preclusão desta decisão.Observe-se, no entanto, eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à exequente.Intimem-se.D.N.(grifou-se). Na sequência, a exequente, por meio da petição de mov. 177.1: a) manifestou ciência acerca da decisão que, acolhendo a impugnação oposta pelo Município de São José dos Pinhais, reconheceu o excesso de execução; b) concordou com a homologação dos cálculos quanto ao débito principal, requerendo a expedição de precatório requisitório; e c) por fim, postulou o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença coletiva, tendo vista que o juízo a quo ainda não os havia fixado. Eis o teor do pedido formulado pela exequente, que foi indeferido pela magistrada a quo: DENIZE MARGARET MARTINS, já qualificada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora que esta subscreve, em atenção ao contido em sequência “172”, informar que está ciente da decisão proferida, bem como aproveita o ensejo para expor e requerer conforme segue. A parte exequente informa que concorda com o valor homologado quanto ao valor principal, bem como quanto aos valores relativos aos descontos de contribuições previdenciárias, requerendo, assim, a expedição de precatório com URGÊNCIA. Pontua-se, Excelência, que na respectiva decisão de homologação não foi arbitrado honorários advocatícios (na fase de cumprimento), este que é de pleno direito dos advogados — motivo pelo qual solicita o arbitramento de honorários. Quanto à decisão proferida nos Embargos de Declaração, principalmente, quanto à suposta devolução de valores, a parte solicita o sobrestamento da decisão neste interim, eis que respectivo assunto já está sendo discutido nos autos principais0006613-03.2006.8.16.0035 que, automaticamente surtirá seus efeitos em todos os processos de execução que surgiram destes autos (no qual foram estabelecidos outros procedimentos e encaminhamentos). Além do que, a parte ré não é parte legitima sobre respectivo valor. Nesses termos pede e espera deferimento. (grifou-se) A ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao apreciar esse pedido, indeferiu-o sob fundamento de que, em razão do princípio da causalidade, não são devidos honorários advocatícios. Para que não pairem dúvidas, transcreve-se a decisão agravada (mov. 229.1): 1. Consoante o artigo 85, § 7º do CPC, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a fazenda pública, desde que não tenha sido impugnada.No caso em comento, houve a apresentação de impugnação pelo devedor, impugnação com a qual concordou o exequente de modo parcial quanto as horas e índices de correção monetária, requerendo apenas o refazimento da conta quanto a contribuição previdenciária.A impugnação foi integralmente acolhida através da decisão de ref. 172.1.Portanto, pelo princípio da causalidade, reputo não serem devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em favor da exequente.2. Já no que se refere aos honorários da fase de conhecimento, a questão já foi decidida no evento 172.1, item 1.3. Aguarde-se o pagamento do precatório.Intime-se. D.n (grifou-se). Ocorre, entretanto, que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição equivocou-se. Explica-se. Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva tem incidência a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor: “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. E, como visto, essa é a hipótese dos autos.Nem se diga que a norma do art. 87, §7º, do Código de Processo Civil, segunda a qual “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”, teria incidência no caso dos autos, já que o mencionado diploma legal é posterior à edição do enunciado da Súmula 345 do STJ. E isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, em pronunciamento recente (Recurso Especial nº 1.648.238/RS), reafirmou a vigência da mencionada súmula, fixando a seguinte tese: Tema 973 – Tese Firmada: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. À propósito, sobre a questão, cumpre transcrever a ementa de julgamento do Recurso Especial nº 1.648.238/RS: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) (grifou-se) Percebe-se, diante disso, que o enunciado da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se vigente e, ao lado disso, que se amolda perfeitamente ao caso dos autos, por tratar-se de execução individual de sentença prolatada em ação coletiva. Este Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, da mesma forma decidiu, conforme se observa da seguinte ementa de julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROMOVIDO EM LITISCONSÓRCIO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ (ASSEFACRE). DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO OBJETO DE CONTROVÉRSIA RECURSAL E A QUESTÃO SUBMETIDA AO JULGAMENTO NO IRDR N° 44244-66.2018.8.16.0000. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (SÚMULA N° 345 DO STJ). TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.650.588/RS (TEMA 973). CASUÍSTA QUE DEMANDA O ARBITRAMENTO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, DO CPC). PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0006718-31.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 09.09.2021)
Vê-se, assim, que os honorários relativos ao cumprimento de sentença, no caso em exame, deveriam ter sido arbitrados independentemente de haver impugnação e de eventualmente ser acolhida.Diante disso, e em razão do reconhecimento da necessidade de fixação de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, e ainda, por economia processual, faz-se, desde logo, o referido arbitramento.Para fixação da verba honorária, a base de cálculo deve ser o valor efetivamente homologado pelo juízo – vale dizer, valor apurado após a dedução do montante apontado como excesso de execução –, o qual, inclusive, as exequentes, ora agravantes, concordaram – ou seja, montante de R$ 55.126,90 a título de principal e R$ 7.996,37, referente aos descontos de contribuições previdenciárias, totalizando R$ 63.123,27.Assim, deve-se arbitrar os honorários em favor das exequentes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente exequendo – insista-se, valor apurado após a dedução do montante apontado como excesso de execução –, conforme o disposto no art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da condenação em honorários advocatícios fixada, pela magistrada em primeiro grau de jurisdição, a favor do procurador do município executado em razão do acolhimento da impugnação – as executadas, ora agravantes, foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do município exequente, fixados com base no proveito econômico obtido, ou seja, em 10% sobre o valor do excesso de execução.Assim, outra não pode ser a solução senão a de reformar a decisão agravada para afastar a incidência da norma prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, e, por consequência, arbitrar o valor dos honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da execução, expurgado o excesso reconhecido.Não há dúvidas, portanto, de que o recurso deve ser provido.
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