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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANDRE KELMER PARANHOS E OUTROS contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0015127-51.2020.8.16.0035 - Ref. mov. 60.1 – Projudi) que, na “ação de indenização por danos materiais e morais” proposta em face de BILLIONS PAY CONTA DIGITAL – EIRELI E OUTROS, indeferiu a gratuidade de justiça. 2. Nas razões recursais (0036111-30.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), os agravantes requerem a reforma do decisum, explicando que anexaram todos os documentos solicitados pelo juízo de origem, mesmo assim não foi concedida a benesse da gratuidade postulada.Destacam que, conforme artigo 99, §2º. do Código de Processo Civil, somente será indeferido o benefício quando constarem nos autos elementos que permitam concluir pela ausência de hipossuficiência.Alegam não ser exigível que sejam miseráveis, mas simplesmente que não possam arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo à subsistência.Postulam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso. 3. Em seq. 37.1 foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Os agravados deixaram de apresentar contraminuta. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. O exame do caderno processual revela que o recurso deve ser desprovido. 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se os agravantes fazem jus à concessão da gratuidade processual. 4. A Constituição Federal, em seu artigo 5º., inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Todavia, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º., inciso XXXV da Constituição Federal), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.O artigo 99, §2º. do Código de Processo Civil, por sua vez, permite ao Magistrado indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita com base em elementos constantes nos autos. Sendo assim, é possível negar a benesse ao se constatar elementos de convicção que infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada.No caso, intimados por mais de uma oportunidade pelo Juízo de origem para angariar documentos que demonstrem a hipossuficiência, os agravantes juntaram somente elementos que não permitem lastrear o convencimento.Confira-se a seguinte passagem do comando judicial de mov. 47.1, sequer refutada de forma específica pelos ora recorrentes: “[...] Analisando a documentação e o litisconsórcio, verifica-se que ainda não há documentação suficiente das requerentes para realizar a apreciação do pedido. Exponho a questão individualmente. 1. Quanto ao Autor André Kelmer Paranhos, juntou-se sua CTPS (mov. 45.6), da qual constata-se que que seu último contrato de trabalho findou-se em 29/02/1988. Entretanto, faz-se pouco provável que este requerente não aufira renda alguma para prover seu sustento desde então, visto que já se passaram quase 33 anos da data de seu desligamento. 2. Quanto a autora Geisa Ketlin dos Santos, juntou-se prints de tela de extrato bancário que supostamente lhe pertence (mov. 45.5). Todavia, não se faz possível apreciar corretamente tal questão, visto que sequer consta nome ou dados desta requerente que comprovem-na como titular da conta deste extrato. 3. A requerente Isabel Regina Artioli passa por situação parecida com a do requerente André, visto que também juntou CTPS (mov. 45.7) na qual o seu desligamento se deu em 05/02/1981. Assim como no caso do sr. André, faz-se pouco provável que esta requerente não aufira renda alguma para prover seu sustento desde então, visto que já se passaram mais de 40 anos da data de seu desligamento. 4. Juliana Bueno Greber apresentou CTPS (mov. 45.3) e extratos bancários (mov. 45.4), sendo que este último sofre do mesmo vício verificado no extrato bancário apresentado pela Sra. Geisa, visto que não consta nome ou dados desta requerente que comprovem-na como titular da conta deste extrato. 5. A requerente Rosimar Bueno juntou extrato bancário (mov. 45.2). Entretanto, assim como os demais, tal extrato contém vícios, visto que trata-se do extrato apenas do mês de janeiro; inclusive, verificou-se a duplicidade dos estratos (fl. 1 igual a fl. 4 e fl 2 igual a fl. 5 do documento)” Como se vê, há suspeita de omissão de informações pelos agravantes. Era de rigor, para a concessão da benesse, a juntada de elementos mais robustos que reforçassem a declaração de hipossuficiência, sendo insuficientes os apresentados.Impende registrar que, conforme narrativa da petição inicial, os autores fizeram contrato de prestação de serviço com os réus e possuem, em conjunto, um valor bloqueado de R$ 105.496,32 (cento e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), investimentos estes que são incompatíveis com a hipossuficiência financeira alegada.O entendimento perfilhado nessa Corte de Justiça também converge neste sentido, verbis: “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR MEIO DA QUAL RESTOU INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELo AUTOR. recurso do REQUERENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE gratuidade da justiça – INDEFERIMENTO – AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A MISERABILIDADE POR ELE ALEGADA, PARA O FIM DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SE REVELAM insuficientes para DEMONSTRAR OS RENDIMENTOS E AS DESPESAS DO NÚCLEO FAMILIAR E, ASSIM, atestar A real CONDIÇÃO financeira DO INTERESSADO – PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR sobre A CONCRETA SITUAÇÃO econômica DA PARTE – BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER CONCEDIDO A QUEM EFETIVAMENTE DELE PRECISA, SOB PENA DE DESVIRTUAmento da FINALIDADE DO INSTITUTO – Artigo 5º, inciso lxxiv, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO STJ. decisão interlocutória mantida. recurso conhecido e não provido.”(TJPR - 6ª C.Cível - 0033439-49.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.08.2021) “AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E ALIMENTOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDICATIVOS DE QUE O RECORRENTE AUFERE RENDIMENTOS CAPAZES DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 11ª C.Cível - 0073639-35.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 23.08.2021) Portanto, tenho que o recurso deve ser desprovido, com a manutenção da decisão singular. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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