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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TATIANE RAGNINI PICORELI em face de decisão (262.1) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob n.º 0006148-16.2017.8.16.0194, no qual o juízo a quo indeferiu o pedido de realização de pesquisa através do sistema CCS, a fim de esgotar todos os meios de localização dos bens da parte executada, sob os seguintes termos: “(...) Em consulta junto aos sítios eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça e do Banco Central do Brasil, podese constatar que o CCS é “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes.”1 Além disto: “O cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: - identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; - instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos; - datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. O CCS permite ainda que, por ofício eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente. O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.” É de substancial importância mencionar que o CCA foi criado por determinação da Lei 10.701/2003, a qual determinou ao Banco Central a manutenção de um “cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores” com a finalidade de facilitar as investigações e ações destinadas a combater a crliminalidade. Tanto é que a Lei 10.701/2003 incluiu o art. 10-A (que trata da CCS) na Lei de Lavagem de Dinheiro, ou seja, tendo como objetivo a prevenção na utilização do sistema financeiro para finalidades ilícitas. Além do CCS ter sido criado para uma finalidade diversa daquela destinada a execução de dívidas civis, denota-se que a pesquisa junto ao referido sistema traz as mesmas informações que a indiposnibilidade de ativos financeiros determinada junto ao BACEN, não trazendo qualquer benfício à satisfação do crédito perseguido pela parte exequente. E por fim, não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de suposta situação de confusão patrimonial ou ocultação de bens pela parte executada capaz de justificar a realização de pesquisa junto ao CCS. (...) Logo, indefiro o pedido da parte exequente. 2. Seguindo a mesma sorte do item anterior, não vislumbro justificativa plausível para expedição de ofício ao Banco do Brasil na forma como foi postulado, sobretudo porque as ordens de indisponibilidade expedidas junto ao SISBAJUD/BACENJUD são mais do que suficientes para verificar se o executado possui algum relação jurídica com as instituições financeiras cadastradas naquele Sistema. Assim, sendo inócua a medida, uma vez que já realizada pesquisa junto Bacenjud (mov.217.1), indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Banco do Brasil.” 262.1 – projudi Inconformada, a exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento, narrando, em síntese, que a decisão merece reforma uma vez que a busca pleiteada não visa apenas a identificação de contas de titularidade dos devedores, mas tem por objetivo a identificação de possível fraude patrimonial. Enfatiza que o sistema permite identificar os vínculos daquele CNPJ/CPJ com outros por meio da opção denominada de “relacionamento”. Alegou que até poucos anos, os devedores eram grandes empresários no ramo de pneus no estado do Paraná e Santa Catarina, proprietários de diversos bens imóveis, todavia, nos últimos anos, todo seu patrimônio fora desfeito. Além da existência de empresa constituída no estado do Espírito Santo, em que consta no site da empresa em que registra o histórico, a informação de que o executado Jaime seria o fundador. Ressaltou que ao que tudo indica, os executados continuam atuando no ramo de pneus, de modo que, se demonstra imprescindível a busca via CCS-BACEN para identificar possíveis vínculos dos agravados, apurando possível fraude patrimonial, já que o presente cumprimento de sentença se arrasta por longos anos sem a satisfação dos valores devidos. Aduziu que embora os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD sejam os instrumentos mais utilizados, não foram até o momento, no caso dos autos, suficientes para garantir o recebimento do crédito, ou ao menos diminuir os prejuízos da agravante, de modo que a consulta pleiteada se mostra pertinente no caso em análise. Dessa forma, a agravante requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão, determinando a expedição de ofício ao Banco Central e/ou realizar pesquisa junto ao sistema CCS-BACEN, com o intuito de buscar bens, direitos e valores mantidos ou administrados por instituições financeiras de titularidade dos agravados. Os autos vieram conclusos, momento no qual, se constatou a ausência de pedido liminar, determinando a intimação da parte agravada (12.1), momento no qual, se manifestou pugnando pelo desprovimento do presente recurso (26.1). Após, vieram conclusos para esta Relatora Substituta. É o relatório.
II – Inicialmente, o presente recurso se encontra devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, conforme disposto no artigo 1.017, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Assim, passa a ser analisado o mérito.Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa junto ao Cadastro de Cliente no Sistema Financeiro Nacional (CCS). Vejamos. O magistrado de piso poderá requerer a consulta ao sistema BACEN CCS, conforme manual do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes), in verbis: “(...) um sistema de informações – ou seja, em um conjunto sistêmico (orgânico) e sistematizado (ordenado) de informações – de natureza cadastral que tem por objeto: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. (...) As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: (i) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento.” Diante do exposto, há clara demonstração de que o referido sistema está disponível para consulta para sistema judiciário, sem conter quaisquer dados de valores, movimentação financeira ou saldo total em conta, verificando apenas quais instituições financeiras os executados possuem eventuais valores ou investimentos, em todo o território nacional, demonstrando sua abrangência e muitas vezes maior efetividade na busca realizada. Deste modo, diante da possibilidade de resultado positivo de vínculo do executado com banco específico, o exequente poderá solicitar diligências, com o intuito de satisfazer seu crédito. Ademais, por consequência da pesquisa, pode-se constatar a possibilidade de ocultação de bens dos executados, que porventura possam inviabilizar o cumprimento de sentença de origem. Nesse sentido, a consulta no BACEN CCS é ferramenta colocada à disposição do poder judiciário com o intuito de viabilizar a satisfação das execuções e dar efetividade à prestação jurisdicional, assim como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo perfeitamente cabível o deferimento do pedido pleiteado nas razões recursais ora analisadas. No caso dos autos, vislumbra-se a tentativa de busca de bens através de pesquisa renajud (81.1, 81.2, 81.3) e bacenjud (217.1), localizando apenas o veículo penhorado posteriormente com a devida anotação (250.1), apenas em outubro/2020. Ocorre, entretanto, que a penhora realizada não é suficiente para satisfazer os valores pleiteados, motivo pelo qual, demonstra-se possível e cabível a realização de consulta no BACEN CCS. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE DE CONSULTA AO BACEN CCS. DECISÃO REFORMADA. MEDIDA POSSÍVEL NA TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) QUE PERMITE VERIFICAR O EVENTUAL RELACIONAMENTO DOS DEVEDORES COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA BUSCA DE ATIVOS E/OU INVESTIMENTOS. CONVÊNIO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL QUE AUTORIZA O MAGISTRADO DE ORIGEM A REALIZAR REFERIDA CONSULTA EM NOME DA PARTE EXECUTADA. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõem para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal. Precedentes desta Câmara. (TJPR – 18ª C.Cível – 0018087-51.2021.8.16.0000 – Foz do Iguaçu – Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea – J: 30/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE OS PEDIDOS DE BUSCA DE BENS DA EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE DISPONIBILIDADE) E DE CONSULTA AO SISTEMA CCS BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AO BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SEM SUCESSO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO RECURSO REPETITIVO RESP. Nº 1.377.507/SP. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 18ª C.Cível – 0023721-62.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein – J: 20/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). MEDIDA POSSÍVEL NA TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL RELACIONAMENTO DOS DEVEDORES COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CADASTRADAS (NÃO SÓ BANCÁRIAS) NA BUSCA DE ATIVOS E/OU INVESTIMENTOS. AVERIGUAÇÃO, INCLUSIVE, NO QUE TANGE À OCORRÊNCIA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA POR INTERMÉDIO DE REPRESENTANTE A INVIABILIZAR O SUCESSO DA PRESENTE EXECUÇÃO. CONVÊNIO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL QUE AUTORIZA O MAGISTRADO DE ORIGEM A REALIZAR REFERIDA CONSULTA EM NOME DOS AGRAVADOS. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO.- Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõem para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal. Recurso provido. (TJPR – 18ª C.Cível – 0008783-62.2020.8.16.0000 – Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira – J: 26/10/2020) Nestes termos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de deferir o pedido de consulta ao BACEN CCS, nos exatos termos do voto.
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