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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0036123-44.2021.8.16.0000, da Comarca de Prudentópolis, Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Município de Prudentópolis e agravado Espólio de Gregorio Wonk.Município de Prudentópolis se insurge em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença sob nº 0000003-62.1987.8.16.0139, que assim consignou: “Quanto às demais alegações acerca dos juros moratórios e compensatórios, tanto por parte dos exequentes quanto do Município executado, deveriam ter sido apresentadas previamente à homologação dos cálculos, ou ainda junto ao Juízo responsável pelo Precatório, tendo ocorrido a preclusão para eventual insurgência acerca dos referidos cálculos perante este Juízo, sobretudo após a prolação da sentença de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento integral, razão pela qual deixo de conhecê-las.” (seq. 452).Alega em suas razões, em suma: a) inexistência de preclusão em relação ao pedido formulado pela Fazenda Pública Municipal; b) em nenhuma decisão foi determinada - e nem poderia - a inclusão dos juros moratórios no período de graça constitucional; c) no cálculo anexado na seq. 22 do precatório, a inclusão dos juros compensatórios e moratórios se deu de forma indevida; d) “os valores de R$ 66.359,90 e R$ 93.245,94 (apontados no cálculo do evento 22.2 do processo 0002563-34.2019.8.16.7000), correspondentes, respectivamente, aos juros moratórios e compensatório, não são devidos e devem, portanto, ser restituído aos cofres públicos do Município de Prudentópolis”; e) os juros somente são devidos até a data da expedição do precatório, vez que o pagamento aconteceu dentro do exercício de 2020.Assim, requereu, com urgência, a reserva do montante de R$ 159.605,84 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), correspondente aos juros moratórios e compensatórios.O pedido recursal de urgência foi indeferido na seq. 19.Sem contraminuta (seq. 27).A Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não ser o caso de sua intervenção (seq. 30).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.De plano, esclareço que, ainda que possível a retificação pelo Juiz de erros de cálculo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão, da análise do caderno processual, tem-se que existente, no caso concreto, determinação expressa de incidência de juros de mora até o efetivo pagamento (seq. 21), deliberação seguida pelo laudo pericial e pela Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo do Departamento de Gestão de Precatórios (seq. 22 - 0002563-34.2019.8.16.7000).De natureza igual, há claro pronunciamento sobre a inclusão dos juros compensatórios.Neste seguimento, tendo em vista a concordância de ambas as partes, o cálculo do valor da condenação foi homologado em 18/03/2018, sendo determinada a expedição do precatório requisitório (seq. 195).Isto posto, sem maiores delongas, não há falar em indevida inclusão dos juros compensatórios e moratórios.Por sinal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS FORMULADOS PELO PERITO JUDICIAL - INSURGÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA EXEQUENDA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - SÚMULA Nº 306 DO STJ - RESPEITO AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CPC/15 - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - CONFORMIDADE DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS COM OS PARÂMETROS SEDIMENTADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045797-51.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.08.2019) Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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