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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Paranavaí/PR, em face da decisão de movimento 101.1, proferida nos autos do processo da Execução Fiscal, autuada sob nº 0000800-15.2017.8.16.0130, por meio da qual o juízo de piso indeferiu o pedido de redirecionamento do feito, por meio do qual o Agravante visava a inclusão do possuidor do imóvel fato gerador do tributo exequendo.Em suas razões recursais, o Agravante insurge-se em face da decisão vergastada, afirmando, em suma, que: a) ao contrário do que restou entendido pelo Juízo Singular, a inclusão da Sra. Maria Helena de Oliveira no polo passivo da demanda não encontra óbice na impossibilidade de retificação da Certidão de Dívida Ativa. Uma vez que segundo o termo de parcelamento acostado aos autos no movimento 99.3, a possuidora supramencionada assumiu o crédito tributário; b) no caso dos autos, a CDA não foi expedida em nome da possuidora do imóvel gerador do IPTU, visto que medida possibilitada pelo Código Tributário Nacional, em razão de o Fisco só tomar ciência na alteração de possuidor, após o ajuizamento do feito em tela, por isso se trata de fato superveniente, restando impossibilitado o novo lançamento em face da possuidora de fato; c) a decisão agravada afronta diretamente, além do entendimento jurisprudencial assentado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e da Corte Superior, ao disposto no art. 128 do CTN, e no art. 140, §1º, do Código Tributário Municipal.Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão objurgada e o redirecionamento da execução fiscal.O recurso foi recebido, em 06.07.2021 (ev. 7.1), sem a atribuição de qualquer efeito recursal.Intimado (mov. 12), o Agravado apresentou quedou-se inerte (ev. 13).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado. Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais. MÉRITO RECURSALInsurge-se o Agravante, vergastando a decisão agravada, arguindo, em síntese, a possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal em decorrência da legitimidade passiva da possuidora do imóvel fato gerador do IPTU cobrado na Execução Fiscal atuada sob autos n.º 0000800-15.2017.8.16.0130.Pois bem.Da leitura do caderno processual, extrai-se que assiste razão ao Agravante. No caso dos autos, trata-se, pois, não de (re)escolha de sujeito passivo remissiva ao lançamento fiscal – como se quisesse a Fazenda corrigir a sua opção, juntando nova CDA, vedada nos termos do enunciado da Súmula n.º 392, do STJ -, mas de inclusão baseada em responsabilidade tributária por fato superveniente ao lançamento, em razão de sucessão (pessoal).Realizado o lançamento fiscal e ajuizada a ação em face do Sr. Marcos Oliveira dos Santos, proprietário do imóvel inscrito na Matrícula de n.º 1.254 (mov. 1.4), todavia, no dia 30.04.2021 (ev. 99.3, pág.: 4), houve o reconhecimento da dívida por parte da Sra. Maria Helena de Oliveira no Termo de Parcelamento n.º 566, atualmente possuidora do imóvel.Destarte, por força do disposto no art. 130, caput, do CTN, passou a ser por sucessão a responsável, sub-rogada na dívida[i], pelo crédito fiscal lançado:“Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.” Sobre o tema, leciona Vittorio Cassone[ii], que:“[...] o art. 130 dispõe que, se o contribuinte não paga o imposto, a taxa ou a contribuição de melhoria cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, o adquirente é que deve quitar o tributo devido. Sendo assim, quando alguém adquire ou herda bens imóveis, deve verificar se há regularidade fiscal, sob pena de ter de suportar o ônus do tributo, se a lei lhe atribuir a responsabilidade indireta. Nota-se, destarte, que esse tipo de responsabilidade acompanha o bem imóvel, seja quem for o sucessor, o que significa dizer que o próprio imóvel pode servir para quitação do tributo devido”. E nessa qualidade está legitimada para figurar no polo passivo da ação, sem se falar em necessário relançamento fiscal ou substituição da CDA.Ressalva-se à possuidora, evidentemente, em tempo oportuno, ampla defesa, inclusive sobre eventual circunstância de isenção de responsabilidade pessoal, e sua virtual atribuição ao executado originário[iii].Sobre o tema, insta destacar este egrégio Tribunal de Justiça tem assentado entendimento nesse mesmo sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA OPERADA ANTE A ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL EM QUESTÃO, QUE SE DEU APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – REDIRECIONAMENTO POSSÍVEL DA EXECUÇÃO FISCAL - SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - DESNECESSÁRIA RETIFICAÇÃO OU PROMOÇÃO DE NOVO LANÇAMENTO, POSTO REALIZADO CORRETAMENTE, À ÉPOCA, EM NOME DA ENTÃO PROPRIETÁRIA - AGRAVO PROVIDO” (TJPR - DO IMÓVEL 2ª C. Cível - AI - 1704021-0 - Curitiba - Rel.: DENISE HAMMERSCHMIDT - Unânime - J. 16/10/2018 - grifei). “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA DEPOIS DO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS COBRADOS. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO DOS ADQUIRENTES. ART. 130 DO CTN. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DE LEI E INDEPENDE DE NOVO LANÇAMENTO. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. INCLUSÃO DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”(TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1635762-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Unânime - J. 31/10/2017) (destaquei).Ainda:“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUIZ SINGULAR EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE, POR SER VEDADA A MODIFICACAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE MERECE REFORMA – SUCESSÃO TRIBUTÁRIA OPERADA ANTE A ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL EM QUESTÃO, QUE SE DEU APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REDIRECIONAMENTO POSSÍVEL DA EXECUÇÃO FISCAL - SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - DESNECESSÁRIA RETIFICAÇÃO OU PROMOÇÃO DE NOVO LANÇAMENTO, POSTO REALIZADO CORRETAMENTE, À ÉPOCA, EM NOME DA ENTÃO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA NOVEL PROPRIETÁRIO DO BEM QUE SE IMPÕE - APELO PROVIDO”(TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1464899-0 - Curitiba - Rel.: CLÁUDIO DE ANDRADE - Unânime - J. 07/6/2016) (grifei). Por fim, para não olvidar dos elementos processuais do pretendido (CPC, art. 109, §1º), ressalte-se que o pedido de inclusão da possuidora no polo passivo da execução se dá antes de efetivamente citado o Executado e parte do próprio Exequente. Em face do exposto, restando configurada a hipótese de sucessão tributária, não havendo óbice a admitir o pedido de inclusão da nova possuidora do imóvel, Sra. Maria Helena de Oliveira, no polo passivo da Execução Fiscal em tela, o VOTO é no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Paranavaí/PR, nos termos da fundamentação.
[i] “5. O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil. A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito. A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes. Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos” (STJ – 2T – Segunda Turma - AgInt no AREsp 942.940/RJ - Rel. Ministro Herman Benjamin – Julgado em 15/8/2017) (destaquei).[ii] CASSONE, Vittorio. Direito tributário [versão digital]. 28ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2018.[iii] Conforme já decidiu, mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTERALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. (...) 3. Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009).4. O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único. Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada. (...) 10. Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. (...)” (STJ – 2T – Segunda Turma – AgInt no AREsp 942.940/RJ - Rel. Ministro Herman Benjamin - Julgado em 15/8/2017 – Dje 11/9/2017).
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