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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 23.1) proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0001147-33.2020.8.16.0004 (ação coletiva nº 0001822-11.2011.8.16.0004), por meio da qual o eminente juiz da causa, dentre outras questões, ressalvou que somente serão arbitrados honorários advocatícios no caso de haver impugnação relativamente ao cumprimento de sentença ajuizado por Luzia Ribeiro e Maria Carolina Camargo Gonsales, nos termos do parágrafo 7º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Inconformados, Luzia Ribeiro e outros aduzem, em síntese, a aplicabilidade da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargadas. Destacam a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.650.588/RS (Tema nº 973), no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Pugnam, destarte, pelo provimento do recurso, para o fim de afastar “a ressalva condicionante imposta pelo §7º, do art. 85, do CPC/2015”, com a fixação de honorários de sucumbência em favor dos procuradores das exequentes em sede de cumprimento de sentença (mov. 1.1-TJ). Não houve pedido liminar (mov. 10.1-TJ) e o agravado apresentou contraminuta (mov. 21.1-TJ). É o relatório.
Voto. Cabe referir, de início, que os agravantes Marcos Aurelio Correia de Oliveira e Maria Mercedes Nardine carecem de interesse recursal quanto ao pedido de fixação de honorários no presente cumprimento de sentença, eis que tal pleito já foi deferido em primeiro grau em relação aos agravantes, por meio da própria decisão ora agravada (mov. 23.1)[1]. Cumpre, pois, não conhecer do recurso nesse aspecto. No mais, vê-se dos autos que Luzia Ribeiro, Marcos Aurelio Correia de Oliveira, Maria Carolina Camargo Gonsales e Maria Mercedes Nardine deram início ao cumprimento de sentença (autos nº 0001147-33.2020.8.16.0004) no intuito de exigir o pagamento de verbas devidas[2], em razão da decisão proferida na ação coletiva nº 0001822-11.2011.8.16.0004, na qual os autores (servidores públicos estaduais, ocupantes dos cargos de agente profissional, agente de execução, agente penitenciário e agente de apoio) foram representados pela ASSECRAFE – Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná, bem como os honorários advocatícios relativos ao presente cumprimento de sentença. Ao analisar o pedido formulado pelos ora agravantes para fixação de honorários no presente cumprimento de sentença, o eminente magistrado da causa fixou os honorários advocatícios, no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, para o cumprimento de sentença promovido por Marcos Aurelio Correia de Oliveira e Maria Mercedes Nardine, nos termos do artigo 83, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ressalvou que somente serão arbitrados honorários advocatícios no caso de haver impugnação relativamente ao cumprimento de sentença promovido por Luzia Ribeiro e Maria Carolina Camargo Gonsales, nos termos do parágrafo 7º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Pois bem. Conforme referido linhas acima, observa-se que o título executivo judicial ora executado se formou quando do julgamento da ação coletiva nº 0001822-11.2011.8.16.0004, na qual os autores (servidores públicos estaduais, ocupantes dos cargos de agente profissional, agente de execução, agente penitenciário e agente de apoio) foram representados pela ASSECRAFE – Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná. O caso dos autos trata, portanto, inequivocamente de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. Aplicável, dessa forma, o Enunciado nº 345 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Não se olvida, ainda, a superveniência do novo Código de Processo Civil que, em seu artigo 85, § 7º, estabeleceu que “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Contudo, a pretensão recursal, no sentido de que seja afastada a ressalva quanto ao artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil amolda-se perfeitamente ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS, representativos da controvérsia (Tema 973), que deu origem à fixação da seguinte tese: Tema 973 – Tese Firmada: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. A respeito, oportuno transcrever trecho da orientação da Corte Superior quando do julgamento dos recursos especiais repetitivos aqui referidos: “(...) O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.(...) Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução –, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica”. No mesmo sentido essa Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO QUE ARBITROU O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEZ POR CENTO (10%) SOBRE O MONTANTE EM EXECUÇÃO, CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. EQUÍVOCO. APLICAÇÃO DO §7º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DO AUTOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, MESMO QUE NÃO IMPUGNADOS. TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DA MENCIONADA CORTE SUPERIOR. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0042319-35.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 30.07.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A EXECUÇÃO, RESSALVANDO O DISPOSTO NO §7º DO ARTIGO 85 DO NCPC. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL JULGADO EM CARÁTER REPETITIVO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 973. REITERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 345 DO STJ. HONORÁRIOS DEVIDOS, AINDA QUE NÃO EMBARGADA A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) (TJPR - 3ª C.Cível - 0041854-26.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 27.11.2018). É certo, portanto, que os honorários relativos ao cumprimento de sentença, no caso em exame, deveriam ter sido arbitrados independentemente de haver impugnação e de decisão a respeito dela, tanto que assim o fez o eminente juiz da causa em relação aos litisconsortes (Marcos Aurelio Correia de Oliveira e Maria Mercedes Nardine). Em que pese o entendimento esposado pelo eminente magistrado singular, ao analisar o pedido formulado pelas ora agravantes para fixação de honorários relativos ao cumprimento de sentença, em homenagem à celeridade processual é viável o arbitramento, desde logo, dos honorários advocatícios, também em relação às exequentes Luzia Ribeiro e Maria Carolina Camargo Gonsales, considerando tudo o que até aqui já se disse. Quanto aos parâmetros adotados para fixação da verba honorária, cumpre esclarecer que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor do crédito executado, tal como fixou o eminente juiz da causa em relação aos demais litisconsortes (Marcos Aurelio Correia de Oliveira e Maria Mercedes Nardine). Estabelecida essa premissa, é o caso de arbitrar os honorários, também, em favor das exequentes Luzia Ribeiro e Maria Carolina Camargo Gonsales, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado, conforme o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por essas sucintas, porém suficientes razões, o meu voto é no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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