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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento n° 0036175-40.2021.8.16.0000, interposto por Nelson da Silva Lopes em face de decisão proferida em seq. 14.1 dos autos nº 0001980-30.2021.8.16.0129, na qual restou indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: “Não obstante, da análise da documentação que carreou a demanda –sequenciais 12.2/12.7–, constata-se que aufere uma renda média mensal como beneficiário do INSS no valor de R$ 5.601,21 (cinco mil, seiscentos e um reais e vinte e um centavos), da qual, com os descontos na fonte advindos de empréstimos bancários, recebe uma média mensal líquida que gira em torno de R$ 3.943,10 (três mil, novecentos e quarenta e três reais e dez centavos), valor este que não caracteriza a hipossuficiência do autor, onde este não se encontra em situação de miserabilidade para se eximir de suportar as custas processuais, máxime, se considerando a realidade atual do país.De mais a mais, há de se considerar que ainda que se subtraiam os valores atinentes à fatura de conta de energia (média de R$ 223,00), à fatura junto ao Senff (média de R$ 1.000,00), à fatura de uso de água e esgoto (média de R$ 50,00), e à fatura junto ao Banco Bradesco (de R$ 765,24), resta uma renda mensal ao autor que gira em torno de R$ 1.900,00(mil e novecentos reais), da qual se entende que lhe gera uma margem bem razoável para que se organize a fim de recolher as respectivas custas.“ Em suas razões de recurso de agravo, a parte autora pleiteia primeiramente a concessão da assistência judiciária gratuita, ante a impossibilidade de arcar com o preparo do recurso.No mérito alega a necessidade de reforma da decisão agravada, com a concessão da assistência judiciária gratuita.Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a permitir a sua atuação sem o necessário recolhimento das custas processuais.Em seq. 6 foi denegada a concessão de medida liminar ao agravante, eis que naquele momento não estavam presentes os requisitos para tanto.Devidamente intimados, as agravadas se quedaram silentes (seq. 16 e seq. 17 – TJ).Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, o mesmo deve ser conhecido.Cinge-se a discussão acerca da decisão proferida pelo juízo de piso que indeferiu o pleito do agravante pela concessão das benesses da justiça gratuita, sob o argumento de que muito embora a renda percebida pelo agravante no importe de R$ 5.601,21, sofra descontos com empréstimos bancários e demais despesas, o valor remanescente no montante aproximado de R$ 1.900,00 permite ao agravado se organizar financeiramente a fim de recolher as respectivas custas processuais sem prejuízo de seu sustento.Pois bem, o caput do art. 300 do CPC traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Requisitos estes também denominados como fumus boni iuris e periculum in mora.Entende-se por fumus boni iuris a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal, ou seja, diz respeito a um juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser almejado e o provável perigo em decorrência do dano ao possível direito postulado no processo principal.Já o periculum in mora versa sobre o fundado temor de dano irreparável ou de difícil reparação a tal direito discutido. Outrossim, para que seja deferida a tutela pretendida, imprescindível a verificação de maneira cumulativa dos dois requisitos acima elencados.Feitas as considerações sobre os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência de caráter antecipada, cumpre ressaltar que o Douto Magistrado de primeiro grau indeferiu tal pleito do agravante, sob o entendimento de que mediante os documentos colacionados aos autos não se pode inferir hipossuficiência econômica do recorrente capaz de ensejar a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita.Ocorre que, em análise sumária e provisória dos elementos necessários para concessão da liminar almejada, o entendimento adotado foi no sentido de que, no presente caso concreto, os documentos trazidos pelo agravante não eram suficientes para comprovara tese de insuficiência de recursos ventilada nas razões recursais, principalmente ao se verificar os rendimentos percebidos em detrimento das despesas apresentadas.Nessa seara, como explanado em decisão de seq. 6.1 - TJ, o que se observa dos documentos colacionados é a ausência de comprovação de eventuais dificuldades financeiras, não existindo indícios de que o pagamento das custas processuais, pelo agravante, seria capaz de pôr em risco sua condição de subsistência.Destarte, sobre a temática da Justiça Gratuita, o CPC/15 traz uma série de novas normas com o fito de regular a matéria, que também importam ao presente caso: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. (...) § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Até aqui, pouco se distingue do regime tradicional vigente até 2016, e amplamente reconhecido pela jurisprudência, de que mera alegação de insuficiência pelo postulante seria suficiente a permitir o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo apenas à parte adversa, se lograsse êxito em reunir provas da falsidade das alegações ou melhora da situação econômica do postulante, impugnar tal pedido.Outrossim, a novel legislação processual trouxe novas possibilidades de que seja contestada a mera afirmação de miserabilidade do ponto de vista processual, a fim de verificar o efetivo direito da parte ao benefício, a fim de evitar excessos:Art. 98. (...) § 1 A gratuidade da justiça compreende: o (...) IX- os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§8º: Na hipótese do § 1 , inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos o pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o §6 deste artigo, o caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ou seja, ainda que o agravante possua descontos em seu benefício, o valor remanescente de seus rendimentos permite que o mesmo possa arcar com as advindas do processo em comento.Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. PLEITO DE CONCESSÃO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. Não basta a simples declaração de insuficiência de recursos para obtenção integral do benefício, notadamente quando a requerente apresenta renda mensal e deixa de comprovar os gastos mensais, de modo que não é possível considerar suficientemente comprovada a necessidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038258-63.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.09.2020) E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SEU SUSTENTO PRÓPRIO – DIFICULDADE ECONÔMICA QUE DEVE SER COMPROVADA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0069259-66.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 20.09.2021) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0075443-38.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 21.06.2021) Destarte, levando-se em conta as despesas apresentadas pelo agravante em detrimento do valor auferido em seu benefício, entendo que o agravante não faz jus à concessão das benesses da justiça gratuita.Diante do exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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