SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036215-22.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 15 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. CAMINHÃO. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.2. No vertente caso legal (concreto), os documentos apresentados e os depoimentos colhidos na audiência de justificação demonstram a posse anterior da Parte Autora.3. Por sua vez, o esbulho praticado há menos de ano e dia pela Parte Ré restou comprovado pelo termo de recolhimento do veículo pela Polícia Rodoviária, o qual demonstra que o caminhão fora retirado pela Parte Ré.4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.