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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que a Parte Ré interpôs o recurso de agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 24.1) proferida no âmbito da ação de reintegração de posse de bem imóvel cumulada com dano moral n. 0000842-13.2021.8.16.0134, na qual o douto Magistrado deferiu o pedido liminarmente deduzido de reintegração de posse. Em suas razões recursais, o Agravante aduziu que não estão presentes os requisitos para a concessão liminar de reintegração de posse, pois não comprovado o exercício da posse do caminhão pelo Agravado, haja vista que todos os documentos apresentados estão em nome de terceiros.Não fosse isto, o Agravante sustentou que o contrato de compra e venda do veículo não fora firmado com o proprietário constante do documento do caminhão e as assinaturas apostas no contrato foram reconhecidas três dias após a apreensão do bem pela Polícia.O Agravado, regular e validamente intimado, ofereceu contrarrazões (seq. 15.1 AI).Os Autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, todavia, sem êxito (seq. 33.1 AI).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITOO vertente recurso de agravo de instrumento visa a reforma da determinação judicial que deferiu o pleito liminar de reintegração de posse. Os arts. 558 e 562 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelecem que estando a petição inicial devidamente instruída e a propositura da ação tenha ocorrido dentro de ano e dia o Magistrado deferirá a expedição de mandado liminar, in verbis:Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. E para a reintegração de posse, o art. 561 do referido Codex exige que a Parte Autora comprove a sua posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho, in verbis:Art. 561. Incumbe ao autor provar: I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Acerca da temática aqui vertida, Carlos Roberto Gonçalves ressalta que:Assim, provada a posse anterior do autor e a turbação ou o esbulho ocorridos há menos de ano e dia, o juiz determinará a expedição de mandado de manutenção ou de reintegração de posse initio litis, antecipando a proteção possessória pleiteada, que será confirmada ou não na sentença final. [...] Não se justifica, porém, a concessão da liminar com base apenas em documentos que só provam o domínio, exigindo-se prova da posse, assim como não são suficientes declarações de terceiros, desprovidas do crivo do contraditório.Da análise do contexto fático-probatório produzido até então, verifica-se que estão presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar almejada.Com efeito, como bem fundamentou o douto Magistrado, a posse anterior, nesse juízo de cognição incipiente, restou comprovada pelo contrato de compra e venda, pelo qual o Agravado adquiriu o caminhão objeto do pedido de reintegração de posse (seq. 1.7); pelo termo de recolhimento do veículo pela Polícia Rodoviária, no qual constou o Agravado como condutor do caminhão (seq. 1.9); e pela posse das notas fiscais de produtor que indicam o caminhão objeto da lide como o veículo do transporte, além de outros recibos de transporte (seq. 1.14/1.27).Ainda, a Parte Autora também trouxe orçamentos, nota promissória e nota fiscal referentes à manutenção do veículo em discussão, com a indicação do nome da Parte Autora como cliente (seq. 1.26).Além disso, na audiência de justificação fora ouvido o Sr. Edinei Brinski, pessoa que constou como vendedor do veículo no contrato de compra e venda, o qual confirmou que vendeu o caminhão para a Parte Autora (seq. 22.2).Por sua vez, o Sr. José Carlos da Rosa Svierciwski (seq. 22.3), o qual constou como transportador em algumas das notas apresentadas com a petição inicial (seq. 1.15/1.17), relatou que trabalhou com a Parte Autora, como motorista do caminhão da desta, no período de fevereiro ou março de 2019 e até o fim daquele ano.Dessa forma, tem-se que a posse anterior da Parte Autora restou comprovada pelos documentos apresentados e pelos depoimentos colhidos na audiência de justificação.O esbulho há menos de ano e dia foi devidamente comprovado pelo termo de recolhimento do veículo, o qual demonstra que o caminhão foi retirado pelo Agravante na data de 14 de abril de 2021 (seq. 1.9).Por esses motivos, entende-se que estão presentes os requisitos do art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a concessão da medida almejada. Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE DO VEÍCULO. AUTOR QUE DEMONSTROU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0047193-63.2018.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira Unân. j. 16.11.2020)Diante disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). 2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVANo caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 3. CONCLUSÃO Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, não o prover, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.4. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi por mim presidido, inclusive, com voto (Relator), bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Naor Ribeiro de Macedo Neto e Rogério Ribas. Curitiba (PR), 7 de fevereiro de 2022 (segunda-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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