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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto em face da decisão de mov. 85.1, dos autos de Cumprimento de Sentença sob o nº 0000319-71.2019.8.16.0004, que indeferiu o pedido de exclusão das custas iniciais ao cumprimento de sentença. Em suas razões (mov. 1.1), a parte sustenta, em síntese, que desde a data de 22/11/2019, por meio do que foi posto pela Instrução Normativa nº 09/2019, passou-se a exigir a cobrança de custas iniciais ao cumprimento de sentença. Aduz, no entanto, que resta vedada a referida coleta em data anterior a vigência da IN 09/2019, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade tributária, conforme firmado pelo dispositivo do art. 150, III, “a”, da CF. Caso superados os demais argumentos, requer subsidiariamente, a aplicabilidade do texto normativo do art. 38, do Regimento de Custas. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo, bem como, pelo provimento do referido recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com o fim de afastar a cobrança de custas iniciais de cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, seja aplicado o disposto no art. 38, do Regimento de Custas. Por meio da decisão de mov. 9.1 foi concedida a medida liminar, tão somente para determinar o sobrestamento da cobrança de custas iniciais até o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov.15). É o Relatório.
II. FUNDAMNETAÇÃO E VOTO O recurso voluntário é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança de custas iniciais em autos de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda, subsidiariamente, que sejam cobradas conforme art. 38 do Regimento de Custas. Pois bem. Trata-se na origem de ação de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva proposta por SINTEEMAR – Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento em Ensino em Maringá. Neste tópico vislumbra-se que o pedido foi assim formulado em primeiro grau: Desse modo, considerando que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em data anterior a vigência da Instrução Normativa n.º 009/2019, não deve ser autorizada a cobrança da taxa relativa às custas iniciais ao cumprimento de sentença, para fins de preservação da segurança jurídica. A questão aventada foi deliberada na decisão agravada, que assim concluiu (mov. 13.1): De início, sabe-se que o Tribunal de Justiça do Paraná já entendia, antes mesmo da publicação da Instrução Normativa nº 009/2019, revogada pela Instrução Normativa nº 003/2020, a inaplicabilidade da Súmula nº 59/TJPR nos cumprimentos de sentença individuais decorrentes de título coletivo, diante da inexistência de sincretismo processual, por se tratar de ação autônoma e dissociada do processo de origem e, portanto, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade tributária.(...)Desse modo, inobstante a execução tenha sido ajuizada antes da publicação das Instruções Normativas nº 009/2019 e nº 003/2020, por se tratar de processo autônomo, são devidas custas iniciais da fase de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva e, portanto, impõe-se INDEFERIR a impugnação ao cálculo de custas. Verifica-se a cobrança de custas em cumprimento de sentença, no caso, contra a Fazenda Pública proposto em 21/01/2019, iniciada em razão de julgamento de ação declaratória ajuizada pelo SINTEEMAR (Sindicato dos Trabalhadores de Estabelecimentos de Ensino em Maringá). A cobrança de custas em cumprimento de sentença tem previsão no item I, da Tabela IX, do Regimento de Custas, que assim disciplina: ATOS DOS ESCRIVÃES DO CÍVEL, FAMÍLIA E DA FAZENDA I – Arrolamentos, Inventários, Sobrepartilhas, Partilha de bens Embargos Processos de procedimento especial de jurisdição voluntária Processos de conhecimento (incluindo procedimentos especiais de jurisdição contenciosa) Incidentes procedimentais Mandados de segurança Medidas cautelares Alvarás Retificações Processos de execução em geral, inclusive de sentença Separações, Divórcios e Dissolução da sociedade conjugal Alimentos em geral Reconvenções Falências, Concordatas, Recuperação Judicial e Restituição de mercadoria Extinção de obrigações Recursos, Exceções e Demais ações Vislumbra-se que, em primeira leitura, possível concluir que equivale o cumprimento de sentença a execução de sentença e, portanto, expressamente elencado no item referido. Verdade que ao discutir a questão, considerou esta Corte se tratar o cumprimento, por si só, de um braço do próprio processo de conhecimento e, sob esta lógica foi editada Súmula 59 do TJPR: “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005". Contudo, a Súmula editada em 2014, não se aplica ao caso em tela, no qual em realidade existe cumprimento de sentença de ação coletiva, questão posteriormente disciplinada na Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, in verbis: Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Com a edição da Instrução Normativa nº 03/2020, a redação do Enunciado n.º 12 do FUNJUS, datada de 18/06/2020, passou a ter a seguinte redação:CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento Definitivo e Integral da Sentença. Cumprimento da Parte Incontroversa de Sentença. Na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000. No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva. Nas hipóteses (i) e (ii) deve ser utilizada a receita nominada como “Incidentes procedimentais”; e, na hipótese descrita em (iii), “Processos de execuções em geral”. A decisão que culminou na Instrução Normativa foi exarada no protocolado SEI nº 0085865-51.2019.8.16.6000. Importante destacar que a cobrança aqui discutida se justifica, visto que o cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva tem vasta carga cognitiva, sendo necessária a individualização do título executivo, com definição do valor e comprovação da titularidade do direito, características que o diferenciam do cumprimento de sentença comum. Acerca do tema já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.(...)5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. (...)8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.(REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). Nesse sentido, aliás, vem se manifestando esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL RELATIVO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS INICIAIS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO AUTÔNOMO QUE JUSTIFICA A EXIGÊNCIA DE CUSTAS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MERA FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) “O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado” (STJ, REsp 1648498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).b) Considerando que o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser considerado mera fase processual mas, sim, um processo autônomo, são devidas as custas iniciais, nos termos do art. 2º, “a”, tabela IX- I, da Lei Estadual nº 6149/70.(TJPR - 2ª C.Cível - 0021752-12.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 25.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 3º, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 CGJ/TJPR. PRECEDENTES STJ E DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DO TJPR. DECISÃO MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.VISTOS.(TJPR - 2ª C.Cível - 0008022-94.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MERA FASE PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA. Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria Geral da Justiça. INAPLICABILIDADE DA Súmula 59/TJPR e Do Enunciado Administrativo nº 12 do TJPR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0013215-90.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 28.06.2021) Ressalva-se que, não obstante a época do ajuizamento do cumprimento de sentença, em 21/01/2019, vigorava a Instrução Normativa n. º 03/2015, bem como a Súmula 59 deste Tribunal, conforme já demonstrado, o presente caso diverge dos dispositivos legais que dispõem sobre a inexigibilidade do recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, logo, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade tributária. Conclui-se, desse modo, pela manutenção da decisão agravada quanto a determinação de pagamento de custas em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva. Destarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado pelo agravante.
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