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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 217.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 239.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Campo Mourão, nos autos de ação revisional NPU 0006793-37.2012.8.16.0058, em fase de cumprimento de sentença, que Tetsuya Ueda, Vitélio Furlan e Braulino Pereira Dias movem em face do Banco do Brasil S/A, pela qual: a) acolheu parcialmente as impugnações das partes contra os laudos periciais elaborados no curso da execução; b) estabeleceu critérios para apuração do valor da condenação; e, c) determinou o retorno dos autos ao perito, para esclarecimentos e retificação dos cálculos.O executado, ora agravante, alega que “[...] impugnou a metodologia de cálculo do perito em relação à exclusão dos lançamentos indevidos, tais como armazenagem, assistência técnica e tarifas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Afirma que, na sentença, “[...] houve o afastamento apenas das taxas e tarifas sem contratação com específica exceção às cobranças de TAC, TEC e Outras taxas administrativas” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 09/10).Destaca que “Tal fato foi novamente apreciado em MOV 1.60, onde a nobre Magistrada corretamente afastou do conjunto de débitos considerados indevidos os lançamentos de IOC, IOF e CPMF, porém, sem qualquer menção a taxas administrativas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Sustenta que “[...] não pode prevalecer a decisão da nobre Magistrada porque inclui no rol de débitos a serem ressarcidos em favor dos Autores aqueles relacionados à armazenagem” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Argui que “[...] tais débitos se referem a despesas administrativas, antes tidas como exceção ao grupo dos débitos indevidos e agora como sendo valores a serem devolvidos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Narra que, “Tendo como exemplo a operação 94/00263-0, sendo uma das operações em que houve a cobrança de armazenagem na variação 002, facilmente se observa que referida cobrança existe porque a operação original foi transformada em EGF no dia 21/06/1995. O objetivo dos empréstimos EGF é proporcionar recursos financeiros ao beneficiário, de modo a permitir o armazenamento e conservação de seus produtos, para venda futura em melhores condições de mercado. Para que uma operação de custeio seja transformada em operação EGF indispensável que o produto seja depositado em armazém geral onde os custos de armazenagem são pagos ao proprietário do armazém e devem ser suportados pelo financiado, portanto, estamos falando de custos administrativos pagos a terceiros” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Reitera que deve “[...] permanecer no saldo das operações aqueles valores cobrados a título de armazenagem porque retratam cobranças administrativas, porquanto o pedido dos autores e decisão originária tratou apenas e tão somente das taxas e tarifas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Aduz, ainda, que “[...] impugnou a metodologia de cálculo utilizada pelo perito em que gera devolução de valores que foram transferidos entre as variações das operações, nos momentos de inadimplência. No entanto, a decisão agravada validou a equivocada metodologia aplicada pelo vistor judicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Assevera que “[...] apontou em sua impugnação do MOV 174.2 que tais lançamentos são apenas transferências de saldos entre as variações, lançados nos extratos/contas gráficas das variações das operações, onde os encargos devidos são distintos da variação de origem, ou seja, são meros lançamentos de partidas dobradas sendo que cada crédito deve contar com o débito correspondente. Além disso, ao não realizar as partidas dobradas dos lançamentos de transferência de variação ocorre a repetição integral de todos os encargos cobrados e não pagos pelo autor quando da transferência, gerando dupla repetição dos encargos, sendo a primeira, quando das diferenças de encargos recalculado e a segunda, quando da exclusão integral dos encargos lançados a título apenas de transferência de variações. E o Perito assim o fazendo, ao desconsiderar as variações de inadimplência, estornos, abatimentos e redução de direitos, impôs majoração aos cálculos de liquidação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Entende que “[...] os recálculos a serem realizados devem considerar as operações como um todo, obedecendo rigorosamente a cronologia dos fatos, principalmente as transferências entre normalidade e inadimplência, onde os indébitos devem ser sequenciados na mesma forma em que ocorreram nas operações” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Ressalta que, “Se numa determinada operação existem mais do que uma variação, motivos existem para tal, a exemplo da contratação de encargos diferentes para cada subcrédito. E, no caso de valores serem inadimplidos, estes são transferidos para as suas respectivas variações de inadimplência. Logo, quando apurados indébitos nas variações de normalidade, evidentemente que o indébito deve acompanhar o destino dos valores inadimplidos e que foram transferidos para respectiva variação de inadimplência até que nela ocorra a liquidação. Ao não efetuar o rastreio da operação como um todo, sequenciando e acompanhando as respectivas transferências de valores os resultados podem ser abusadamente alterados, tendo inclusive a possibilidade de existirem estornos, reduções de créditos, abatimentos e até mesmo a não liquidação das operações envolvidas. Ao não fazer o rastreio dos indébitos apurados numa situação de normalidade, levando a produzir efeitos na situação de inadimplência, pode-se produzir indébitos em operações que nem mesmo foram liquidadas integralmente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Argumenta, também, que “[...] nos cálculos efetuados pelo perito judicial quanto à capitalização semestral de juros não há a observação do disposto no artigo 5º do Decreto 167/67, onde, diferentemente do previsto, a capitalização adotada na perícia ocorre seis meses após a liberação do crédito e não em 30/06 e 31/12 conforme lá indicado, além de não efetuar (exigir) os juros vencidos quando dos vencimentos/pagamentos das parcelas intermediárias” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Defende que “[...] imperioso que sejam respeitadas as disposições contidas no artigo 5º do Decreto 167/67 no que concerne a capitalização semestral de juros, onde, diferentemente do que foi adotado na perícia, a capitalização ocorra em 30/06 e 31/12 e que os encargos apropriados nessa data sejam recebidos quando da amortização das operações, fato não observado na perícia” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Frisa que “Tal fato majora os indébitos apurados e, além disso, na inexistência de qualquer convenção em contrário, como no caso, desobedece às regras autoaplicáveis da imputação ao pagamento previsto no artigo 354 do Código Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Pondera que “A decisão agravada determinou a aplicação do IRP (Índice de Remuneração da Poupança) durante todo período das operações, porém, determinou que, em março de 1990, o índice a ser observado seria o de 41,28% [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Menciona que “[...] sempre impugnou em suas peças processuais a utilização do IRP em período que não fosse março de 1990. Assim, se foi contratada a TJLP para período que não seja março de 1990, deve-se manter o que foi pactuado, qual seja, a TJLP. Observa-se que o próprio trecho citado na decisão agravada consta determinação apenas para utilização do índice de 41,28% para março de 1990. Não há qualquer disposição para utilizar a IRP onde esse índice não foi contratado. Em verdade, o que consta no título executivo é a determinação para aplicação do índice de 41,28% para março de 1990, que se trata do Plano Collor das operações rurais. Só tem direito a aplicação do índice de 41,28% os financiamentos rurais cuja correção monetária estava atrelada ao IRP” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Suscita que “[...] não há que se limitar os índices de correção monetária ao IRP ou substituir qualquer outro índice, à exemplo da TJLP pelo IRP, visto que as decisões transitadas em julgado apenas determinaram que fosse utilizado o índice de 41,28% para março/1990. É importante esclarecer que a decisão agravada acabou por acatar o laudo pericial, no sentido de limitar ao índice do IRP a correção monetária das operações, mesmo quando havia o pacto de outro índice, à exemplo da TJLP” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Reforça que, “[...] observando a sentença transitada em julgado (de MOV 1.28), o pleito foi acolhido para aplicar aquele índice (41,28%) sobre o saldo devedor de março de 1990, por isso, as substituições dos índices praticados nos demais meses, conforme efetuado pelo perito, extrapola a coisa julgada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Assegura que “[...] houve a dupla descapitalização dos juros, o que culminou na redução para a taxa nominal de 0,9489% ao mês, enquanto a sentença fixou o a limitação em 1% ao mês” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 18).Diz que, “[...] nos cálculos periciais, ao se aplicar a capitalização semestral, houve a aplicação da taxa nominal de 0,9489% ao mês, abaixo do índice fixado como teto pela decisão transitada em julgado (sentença do MOV 1.28), que é de 12% ao ano. Embora a decisão agravada tenha ratificado que o teto dos juros remuneratórios é de 12% ao ano, acabou por manter os cálculos periciais, os quais foram confeccionados com o índice de 0,9489% ao mês” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 19).Por fim, salienta que “A Decisão agravada afastou a compensação do valor referente ao saldo devedor das cédulas em ser com os indébitos apurados em favor dos exequentes, inobstante tenha havido concordância dos exequentes, assim como, decisão anterior já transitada em julgado autorizando a compensação” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 19/20).Cita que “[...] não houve naquela ocasião a segregação de dívidas vencidas e vincendas, mas apenas a compensação das dívidas, por isso, tal compensação deve ser realizada, devendo a decisão agravada ser reformada para permitir que seja realizada a compensação do saldo devedor das cédulas com saldo ainda devedor com indébitos apurados em favor dos exequentes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 20).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para: “a) determinar ao perito que sejam refeitos os cálculos com a exclusão apenas dos lançamentos ‘indevidos’ determinados na sentença de MOV 1.28; b) refutar a metodologia empregada pelo perito acerca dos lançamentos de transferências entre as variações das operações, para que os recálculos considerem as operações como um todo, obedecendo rigorosamente a cronologia dos fatos, principalmente as transferências entre normalidade e inadimplência, onde os indébitos devem ser sequenciados na mesma forma em que ocorreram nas operações; c) determinar ao Perito que sejam observadas as datas de 30/06 e 31/12 de cada ano para a apropriação dos encargos nas operações; d) manter a utilização do Índice de Correção Monetária contratado em todo o período, com exceção apenas de março de 1990, quando deverá ser utilizado o índice de 41,28%, em respeito à sentença do MOV 1.28; e) determinar ao perito que refaça seus cálculos, de forma que aplique o limite de 1% ao mês a título de juros remuneratórios, nos termos da sentença transitada em julgado do MOV 1.28; e f) determinar ao perito que refaça seus cálculos, de forma que aplique a compensação do saldo devedor das operações em ser com indébitos apurados em favor da parte exequente, em respeito à decisão do MOV 1.28 e do MOV 1.60” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 21/22).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 10.1 – 2º grau.Os agravados apresentaram resposta no mov. 25.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Banco do Brasil S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 217.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 239.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza: a) acolheu parcialmente as impugnações das partes contra os laudos periciais elaborados no curso do cumprimento de sentença da ação revisional NPU 0006793-37.2012.8.16.0058; b) estabeleceu critérios para apuração do valor da condenação; e, c) determinou o retorno dos autos ao perito, para esclarecimentos e retificação dos cálculos.Entretanto, previamente à análise do recurso, oportuno tecer breve comentário sobre a arguição de inovação levantada na resposta de mov. 25.1 – 2º grau.Os agravados, Tetsuya Ueda, Vitélio Furlan e Braulino Pereira Dias, apontam suposta inovação entre as teses aventadas pelo agravante na impugnação de mov. 1.48 – 1º grau e nas razões deste agravo de instrumento.A alegação, todavia, não prospera.É que, após a apresentação dos cálculos de cumprimento de sentença e da impugnação de mov. 1.48 – 1º grau, ordenou-se a produção de prova pericial.Por isso, a despeito da anterior insurgência do agravante em face dos valores postulados pelos agravados, as partes passaram a controverter os cálculos do perito.Consequentemente, no curso da demanda, surgiram novos debates sobre os parâmetros e métodos de recomposição das cédulas rurais revisadas, empregados em cada laudo pericial.Por esse motivo, as matérias discutidas neste recurso não foram suscitadas especificamente na impugnação de mov. 1.48 – 1º grau, repita-se, anterior à perícia.Contudo, o que importa é que todas as controvérsias foram apreciadas pela MM.ª Juíza na decisão agravada de mov. 217.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 239.1 – 1º grau, pelo que inexiste óbice ao pronunciamento desta Corte sobre as questões.Passa-se, assim, ao exame dos temas. - Dos lançamentos indevidos Na decisão de mov. 217.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza entendeu devida a restituição dos débitos referentes a assistência técnica, tarifas e armazenagem, bem como dos lançamentos identificados como “ACE - Seguro Penhor” e “ACE - Seg. Vida - P. Rura”.No recurso, o agravante opõe-se, pontualmente, somente contra a exclusão dos valores cobrados a título de armazenagem.Sustenta que as quantias devem permanecer no saldo das operações, “[...] porque retratam cobranças administrativas, porquanto o pedido dos autores e decisão originária tratou apenas e tão somente das taxas e tarifas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).A insurgência não merece acolhida.Como bem pontuou a magistrada, os agravados pediram, na petição inicial da ação revisional, a declaração de ilegalidade da cobrança de seguros, taxas de assistência e taxas de armazenagem, dada a ausência de pactuação e por constituir venda casada.No mov. 1.27 – 1º grau, os agravados esclareceram que “[...] a presente demanda não visa a discussão da cobrança das chamadas TAC, TEC e despesas administrativas. Os acessórios questionados na revisão dizem respeito à cobrança indevida de seguros, assistência técnica, armazenagem, custas, penhor e outros cobrados de forma arbitrária pelo Requerido”.A pretensão foi julgada procedente na sentença de mov. 1.28 – 1º grau, pelos fundamentos a seguir:
No dispositivo, determinou-se o expurgo de “[...] todos os lançamentos a débito não autorizados, exceto os que se referem a TAC, TEC e outras taxas administrativas”.Como se vê, o pedido foi integralmente acolhido, ressalvadas a TAC, TEC e outras taxas administrativas, apenas em virtude dos esclarecimentos de mov. 1.27 – 1º grau, no sentido de que esses encargos não eram objeto da lide.Em nenhum momento as taxas de armazenagem foram consideradas como “taxas administrativas”, salvaguardadas da ordem de repetição.E, especialmente nesse ponto, o agravante nem sequer interpôs recurso de apelação à época, de modo que a sentença transitou em julgado nesses termos.Logo, o recurso não comporta provimento nessa parte. - Das transferências de variações Desde o primeiro laudo pericial acostado aos autos, o agravante aponta suposta incorreção no recálculo das cédulas rurais no tocante às transferências de variações.Explica, basicamente, que os saldos das operações inadimplentes são transferidos para outra variação, onde os encargos devidos são diferentes da variação de origem.Ao que parece, isso opera-se mediante lançamentos administrativos, a crédito na variação de origem (normalidade) e a débito na variação de inadimplência correspondente.Ainda de acordo com o agravante, existem “[...] operações que possuem mais que uma variação para normalidade (variação 001, 002, 003...), dependendo de vários fatores, como taxas diferentes, ou prorrogações de prazos antes de vencidos, por exemplo. Sempre a variação 001 (normalidade) em ocorrendo a inadimplência terá a contrapartida da variação 901. Se existir na operação a variação 002, terá a contrapartida em eventual inadimplência na variação 902. Assim sucessivamente” (mov. 174.2 – 1º grau).Em resumo, depreende-se que, nessa dinâmica, os lançamentos a crédito na variação da normalidade devem ter sempre o débito correspondente na da inadimplência, sob pena de os valores creditados apenas administrativamente serem considerados como verdadeiras amortizações.Pois bem.No laudo de mov. 180 – 1º grau, o perito reconheceu o erro nesse aspecto, ao responder ao questionamento do agravante: “Realmente os valores constantes nas cédulas a título de transferidas para outra variação, não devem compor o quadro de valores para restituição ao Autor, portanto, merecendo alterações os cálculos no que concerne a este ponto. Os novos valores apurados estão evidenciados ao final desta peça pericial, assim como em anexos apensos, os quais pede-se para reportar.” A MM.ª Juíza, na decisão de mov. 217.1 – 1º grau, reputou correta a metodologia adotada pelo perito, “[...] que realizou as compensações entre as transferências ocorridas apenas com as variações correspondentes”.O agravante, a seu turno, insiste que “[...] os recálculos a serem realizados devem considerar as operações como um todo, obedecendo rigorosamente a cronologia dos fatos, principalmente as transferências entre normalidade e inadimplência, onde os indébitos devem ser sequenciados na mesma forma em que ocorreram nas operações” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Ocorre que, ao menos neste recurso, o agravante não indica, concretamente, em qual ponto o laudo pericial continuaria equivocado.Limita-se a afirmar que o perito não teria realizado as partidas dobradas dos lançamentos de transferência de variação, a despeito da retificação feita no laudo de mov. 180 – 1º grau.No parecer de mov. 215.2 – 1º grau, o assistente técnico do agravante chegou a discorrer especificamente sobre a operação n.º 21/91213-0 e sobre a suposta necessidade de compensação de saldos entre as variações VAR 001 e VAR 002.Entretanto, a questão não foi adequadamente devolvida à apreciação desta Corte, a possibilitar o completo entendimento da controvérsia.Somente da análise do respectivo extrato de mov. 1.8 – 1º grau, que informa a ocorrência de transferências para outra variação em 01/07/2008, não se infere, inequivocamente, por qual motivo o indébito apurado na VAR 001 teria que ser compensado com o da VAR 002.Aliás, a MM.ª Juíza destacou, na decisão de mov. 217.1 – 1º grau, a dificuldade de compreender a insurgência do agravante exposta no parecer técnico de mov. 215.2 – 1º grau: “Ao que se observa dos esclarecimentos prestados pelo assistente técnico do Banco, as variações ocorrem em razão de transferência dos lançamentos, do período de normalidade para inadimplemento e, nas operações que possuem mais de uma variação para normalidade (001, 002 e 003), no período de inadimplemento as transferências observam as variações, sendo 901, 902 e 903, respectivamente. Sendo assim, não é possível entender a alegação de que seriam necessárias as compensações entre as variações 001 e 002, em detrimento das correspondentes às transferências, 901 e 902.Isto porque, em nenhum momento, o Banco indicou que aquelas variações relativas a uma mesma operação – por exemplo, 001, 002, 003 – devem ser compensadas entre si, mas delineou a correspondência entre aquelas variações e sua contrapartida no período de inadimplemento, a exemplo, 901, 902, 903. Inclusive, o Banco não explica, porque razão deveria ocorrer tal compensação, notadamente, porque lançados os encargos nas diversas variações, certo é que houve cobrança naquelas ocasiões, os quais devem ser considerados para fins de recálculo nos termos da sentença.” Neste juízo recursal, a dúvida persiste, pois, como dito, o agravante não trouxe maiores explicações sobre o tema, tampouco apontou, precisamente, o suposto erro cometido pelo perito.À vista disso, o recurso não comporta provimento também nesse quesito. - Da capitalização semestral O agravante aduz que “[...] nos cálculos efetuados pelo perito judicial quanto à capitalização semestral de juros não há a observação do disposto no artigo 5º do Decreto 167/67, onde, diferentemente do previsto, a capitalização adotada na perícia ocorre seis meses após a liberação do crédito e não em 30/06 e 31/12 conforme lá indicado, além de não efetuar (exigir) os juros vencidos quando dos vencimentos/pagamentos das parcelas intermediárias” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Defende que “[...] imperioso que sejam respeitadas as disposições contidas no artigo 5º do Decreto 167/67 no que concerne a capitalização semestral de juros, onde, diferentemente do que foi adotado na perícia, a capitalização ocorra em 30/06 e 31/12 e que os encargos apropriados nessa data sejam recebidos quando da amortização das operações, fato não observado na perícia” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Assiste-lhe razão.Na inicial, os agravados pediram o reconhecimento da ilegalidade da “[...] capitalização mensal de juros (juros compostos); decretando e declarando a substituição pela CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL, ex vi do artigo 5º do Decreto-Lei 167/67, que permite, em crédito rural, tão-somente, a capitalização semestral” (mov. 1.1 – 1º grau).O pleito foi julgado procedente na sentença de mov. 1.28 – 1º grau, para determinar que “[...] a capitalização de juros se dê semestralmente [...]”.A teor do artigo 5º, do Decreto-Lei n.º 167/1967, mencionado pelos agravados, “As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação”.O perito, contudo, não observou os referidos marcos de exigibilidade dos juros[1], tampouco justificou eventual impossibilidade de aplicação na situação em apreço.Na realidade, nunca prestou esclarecimentos sobre essa matéria específica.Outrossim, o perito não explicitou se fez incidir a regra do artigo 354, do Código Civil, no recálculo das operações. Ou seja, se eventuais pagamentos/amortizações foram imputados primeiro nos juros e depois no capital.A propósito, segundo o posicionamento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.620.630-7, “EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICA-SE O INSTITUTO PREVISTO NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL, MESMO QUE TAL MATÉRIA NÃO TENHA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESDE QUE: (A) NÃO EXISTA ACORDO ENTRE AS PARTES EM SENTIDO CONTRÁRIO OU (B) DESDE QUE O CREDOR NÃO PASSE A QUITAÇÃO POR CONTA DO CAPITAL” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1620630-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 17/08/2018).Por isso, o recurso comporta provimento nesse ponto, para ordenar que o perito aplique o disposto nos artigos 5º, do Decreto-Lei n.º 167/1967, e 354, do Código Civil, na recomposição das cédulas rurais, ou ao menos esclareça, de maneira fundamentada, eventual impossibilidade do emprego dessas normas. - Da correção monetária O agravante assevera que “A decisão agravada determinou a aplicação do IRP (Índice de Remuneração da Poupança) durante todo período das operações, porém, determinou que, em março de 1990, o índice a ser observado seria o de 41,28% [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Argui que “[...] não há que se limitar os índices de correção monetária ao IRP ou substituir qualquer outro índice, à exemplo da TJLP pelo IRP, visto que as decisões transitadas em julgado apenas determinaram que fosse utilizado o índice de 41,28% para março/1990. É importante esclarecer que a decisão agravada acabou por acatar o laudo pericial, no sentido de limitar ao índice do IRP a correção monetária das operações, mesmo quando havia o pacto de outro índice, à exemplo da TJLP” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Reitera que, “[...] observando a sentença transitada em julgado (de MOV 1.28), o pleito foi acolhido para aplicar aquele índice (41,28%) sobre o saldo devedor de março de 1990, por isso, as substituições dos índices praticados nos demais meses, conforme efetuado pelo perito, extrapola a coisa julgada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).As alegações não ensejam guarida.Da leitura da petição inicial, depreende-se que os agravados formularam 02 (dois) pedidos distintos acerca da correção monetária.Veja-se:
Na sentença de mov. 1.28 – 1º grau, ambos foram acolhidos.Da fundamentação, constou que “[...] o índice de correção monetária a ser aplicado aos contratos firmados entre as partes é o da poupança”.Ao final, determinou-se que “[...] sejam observados os índices da caderneta de poupança para a correção monetária (41,28% para o mês de março de 1990)”.Assim, correta a MM.ª Juíza ao concluir que “[...] a sentença não determinou a manutenção do índice de correção monetária utilizado [...]” (mov. 217.1 – 1º grau).Diferentemente do que argumenta o agravante, há comando judicial para aplicar os índices da poupança em todo o período das operações.De outro lado, inexistem indícios de que o perito tenha computado correção monetária diversa, pelo que não se vislumbra ofensa à coisa julgada nesse aspecto.Dessa forma, o recurso não comporta provimento quanto ao tema. - Dos juros remuneratórios O agravante suscita que “[...] houve a dupla descapitalização dos juros, o que culminou na redução para a taxa nominal de 0,9489% ao mês, enquanto a sentença fixou o a limitação em 1% ao mês” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 18).Argui que, “[...] nos cálculos periciais, ao se aplicar a capitalização semestral, houve a aplicação da taxa nominal de 0,9489% ao mês, abaixo do índice fixado como teto pela decisão transitada em julgado (sentença do MOV 1.28), que é de 12% ao ano. Embora a decisão agravada tenha ratificado que o teto dos juros remuneratórios é de 12% ao ano, acabou por manter os cálculos periciais, os quais foram confeccionados com o índice de 0,9489% ao mês” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 19).Mais uma vez, sem razão.Isso porque, embora tenha sido admitida a cobrança de juros de 12% (doze por cento) ao ano, devem prevalecer as taxas eventualmente menores, apuradas após a substituição da capitalização mensal pela semestral.Como bem explanou a MM.ª Juíza, “[...] o título não determinou apenas, que a taxa seja limitada a 12% ao ano, mas também, que seja excluída a capitalização mensal. Sendo assim, posto que a exclusão da capitalização revelou taxa de juros mensal, cujo cálculo com capitalização semestral resulta em 11,88% ao ano, não há se falar em duplicidade de devolução, pois uma operação – a limitação dos juros – não exclui a outra – expurgo da capitalização mensal” (mov. 217.1 – 1º grau).Em outras palavras, se a substituição da capitalização mensal pela semestral implicar redução dos juros a patamares inferiores ao estabelecido na sentença, inexistem motivos para elevar as taxas ao limite máximo autorizado, como pretende o agravante.Os juros não precisam ser, necessariamente, de 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano, em todos os períodos, mas apenas naqueles em que foram superiores a esses percentuais, mesmo com a substituição da capitalização mensal pela semestral.Anote-se que, sobre essa questão, a MM.ª Juíza solicitou esclarecimentos ao perito, especificamente sobre a operação n.º 40/03346-5, sem prejuízo de que sejam elucidados os questionamentos sobre as demais cédulas.Portanto, o recurso não comporta provimento igualmente nesse quesito. - Da compensação Por fim, o agravante aduz que “A Decisão agravada afastou a compensação do valor referente ao saldo devedor das cédulas em ser com os indébitos apurados em favor dos exequentes, inobstante tenha havido concordância dos exequentes, assim como, decisão anterior já transitada em julgado autorizando a compensação” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 19/20).Sustenta que “[...] não houve naquela ocasião a segregação de dívidas vencidas e vincendas, mas apenas a compensação das dívidas, por isso, tal compensação deve ser realizada, devendo a decisão agravada ser reformada para permitir que seja realizada a compensação do saldo devedor das cédulas com saldo ainda devedor com indébitos apurados em favor dos exequentes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 20).O pleito não deve prosperar.Dentre as várias cédulas revisadas, o perito constatou que a de n.º 40/03346-5, firmada pelo agravado Vitélio Furlan, continua em aberto e tem saldo devedor de R$ 805.435,90 (oitocentos e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa centavos).Consignou que o débito tem sido adimplido pelos agravados nas datas pactuadas e que o último vencimento está previsto apenas para 01/10/2023 (mov. 196.2 – 2º grau).Logo, não merece reparo o entendimento adotado pela MM.ª Juíza, acerca da impossibilidade, por ora, de compensação do indébito apurado em favor de Vitélio Furlan com o saldo devedor da referida cédula, visto que ainda não constitui dívida vencida, consoante exigência do artigo 369, do Código Civil.Em conclusão, o recurso não comporta provimento nesse ponto. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e dar-lhe parcial provimento, para determinar que o perito aplique o disposto nos artigos 5º, do Decreto-Lei n.º 167/1967, e 354, do Código Civil, na recomposição das cédulas rurais, ou ao menos esclareça, de maneira fundamentada, eventual impossibilidade do emprego dessas normas.
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