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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta ESTADO DO PARANÁ em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, condenando a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 63.1).Inconformado, o ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de apelação (mov. 71.1), no qual sustenta que não ocorreu prescrição intercorrente no presente caso, pois o executado foi citado em 1992, e foi realizado arresto de bem em 1994.Alega que foi determinada a conversão do arresto em penhora em 1994, o que afasta a ocorrência de prescrição intercorrente, e que foi requerido pelo exequente o leilão do bem penhorado. Defende também que em 2011 foi realizado bloqueio de valores localizados na conta bancária de um dos sócios da empresa executada, que foi incluído no polo passivo da execução e devidamente citado.Afirma que “diante do interesse público envolvido, haja vista a existência de valores penhorados nos autos, sendo que é com os valores obtidos através do pagamento de impostos que o Estado pode fazer frente às despesas voltadas ao bem comum, deve ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, afastando a prescrição.” Por fim, pede o provimento do recurso.Ausentes contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, deixou de fazê-lo por entender que não há necessidade de sua intervenção no feito (mov. 12.1, do recurso). É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento. A situação não clama apreciação com base nas teses definidas no REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, na medida em que a citação da executada foi realizada, bem como a penhora de bem.Assim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 somente se deflagra quando não tenha sido possível localizar o devedor ou bens sobre os quais recair a penhora” (AgRg no AREsp 621.931/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015).Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em 08/06/1991, objetivando a cobrança de ICMS, referente aos anos de 1990 e 1991 (mov. 1.1).A prescrição foi interrompida em 13/04/1992 com a citação da executada (mov. 1.3), e em 15/09/1994 foi realizado o arresto de um bem (mov. 1.7), com a sua conversão em penhora em 20/12/1994 (mov. 1.11).Portanto, não tem cabimento se falar em suspensão do processo, na forma do art. 40, da LEF, para então começar a contar o prazo da prescrição intercorrente.Aqui, o prazo quinquenal tem seu termo ad quem na data da ciência do ESTADO DO PARANÁ a respeito da realização da penhora, que se deu no dia 14/03/1995 (mov. 1.12).Ocorre que após tomar conhecimento da penhora o exequente não realizou as diligências necessárias para promover a alienação do bem. Extrai-se dos autos que o exequente apenas requereu a avaliação do bem penhorado em 09/02/1999, quase quatro anos depois (mov. 1.29).Ademais, ao longo do tramite processual o exequente requereu várias suspensões do feito e outras diligências infrutíferas, deixando de dar o correto andamento à execução fiscal.Ressalta-se que posteriormente, apenas em 2011, é que foram localizados e penhorados valores na conta bancária de um dos sócios da empresa executada, contudo nesta data o prazo prescricional já tinha transcorrido integralmente.Ainda que seja relevante dar efetividade às execuções fiscais, tal como alega o apelante, em razão do interesse público envolvido, sabe-se que não é possível eternizar as demandas, e a presente execução fiscal tramita há mais de trinta anos sem que o exequente tenha conseguido a satisfação do crédito. Sobre o tema, de se frisar parte de decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1102554/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira: "A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis - a de impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis -, também a justifica nos casos em que as execuções são arquivadas em face do baixo valor dos créditos executados. O princípio da segurança jurídica impõe interpretar-se o ordenamento tributário de modo a impedir que o devedor de tributos fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública ou de seus órgãos administrativos." Destarte, nega-se provimento ao recurso.
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