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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob 0036333-95.2021.8.16.0000, em que é Agravante Maura Emilia Galoz – Centro Educacional e Agravado Maxprint Gráfica e Editora Ltda., proveniente dos autos de Cumprimento de Sentença n. 0060037-03.2018.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Volta-se o agravante contra a decisão de mov. 156.1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante/executada e a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando ressalvada sua cobrança em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária. Não houve fixação de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração (mov. 163.1), manteve-se a decisão ora agravada (mov. 172.1), com aplicação de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), sustenta a recorrente, em síntese, que: o juízo singular ignorou as razões da impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente quanto à base de cálculo utilizada para composição da dívida que, consoante cláusula contratual, deve ser calculada de acordo com o número de alunos efetivamente matriculados; o número real de alunos matriculados altera a base de cálculo para se estabelecer a quantidade de material didático e mensurar a multa contratual, razão pela qual os autos devem ser remetidos à liquidação de sentença; a utilização da base de cálculo utilizada pelo exequente provoca enriquecimento sem causa, uma vez que atuou com números superestimados para o cálculo da dívida; o juízo decidiu de forma conflitante quanto à base de cálculo da dívida, porquanto num primeiro momento a estabeleceu como sendo o valor informado na inicial e, posteriormente, determinou que a contadoria procedesse conferência ao cálculo apresentado pelo exequente; a revelia no processo de conhecimento não pode ser utilizada como mecanismo para enriquecimento sem causa, notadamente porque o número de alunos matriculados para a elaboração do cálculo da dívida é incorreto; o descumprimento contratual se deu por falha na entrega de materiais; a ação foi distribuída em foro diverso da ré, dificultando sua defesa; o juízo não apreciou a incompetência relativa levantada na impugnação ao cumprimento de sentença, bem como não apreciou a nulidade do título e o excesso de execução. Pede pela atribuição de efeito suspensivo com posterior provimento do recurso para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, para que se tome como base de cálculo o valor real de alunos da instituição de ensino, inclusive para afastar a multa por litigância de má-fé. O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 23.1-TJ). Apesar de intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 30-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso interposto por Maura Emilia Galoz – Centro Educacional em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante/executada e a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme relatado. II.1 - Da incompetência relativaAssevera a empresa agravante que a ação foi distribuída em foro diverso da ré, dificultando sua defesa. Afirma, ainda, que o juízo não apreciou a incompetência relativa levantada na impugnação ao cumprimento de sentença. Da análise dos autos, no entanto, verifica-se que não houve omissão no pronunciamento guerreado (mov. 156.1), que assim se consignou: “Entretanto, a tese da parte devedora não merece acolhimento, pois foi regularmente citada e deixou de apresentar defesa no prazo legal, tornando-se revel. Assim, perdeu a oportunidade de arguir a abusividade do foro de eleição como preliminar de contestação. Desse modo, como não houve discussão a esse respeito na fase cognitiva, resta preclusa a discussão a respeito dessa matéria, conforme regra do art. 65 do CPC.” Como se vê, houve afastamento das alegações sob o fundamento de que as matérias estavam preclusas. Com efeito, embora devidamente citada e intimada para o ato (mov. 23.1), a parte requerida, ora agravante, deixou de comparecer na audiência de conciliação (mov. 27.1) e deixou de apresentar resposta aos termos da petição inicial (mov. 35.1), operando-se, por tanto, a prorrogação da competência relativa, nos termos do que dispõe o art. 65 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. Assim, mostra-se acertada a decisão que afastou a alegação de incompetência relativa do juízo, eis que a discussão da matéria foi atingida pela preclusão. II.2 - Da nulidade do título Aduz a agravante que o juízo singular não apreciou a nulidade do título. Todavia, da mera compulsa do caderno processual, denota-se que o Juízo a quo analisou de modo fundamentado o tema arguido, senão vejamos: “O mesmo acontece em relação à alegação de nulidade do título, pois a parte devedora busca discutir questões que deveriam ter sido apresentadas na fase de conhecimento via contestação. Além disso, questiona matérias que deveriam ter sido discutidas em sede de recurso de apelação” Veja-se que, em virtude da ausência de apresentação da peça contestatória e, inclusive, da não interposição do recurso de apelação, tal como ressaltado do tópico anterior, fica vedada a rediscussão das questões já decididas, sendo consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, inclusive as teses da nulidade do título e do excesso de execução alegadas pela parte agravante, consoante o disposto nos arts. 507 e 508 do CPC. Confira-se: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”A esse respeito, comenta o Professor Fredie Didier Júnior: “A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, porquanto não possa mais ser impugnada por recurso – seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo do recurso cabível. Trata-se de fenômeno endoprocessual, decorrente da irrecorribilidade da decisão judicial. Revela-se, em verdade, como uma espécie de preclusão...” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Juspodvm, 2007, v. 1 e 2, p. 479). Logo, ocorrendo a imutabilidade de decisão por meio da coisa julgada, também conhecida como preclusão máxima, o cumprimento da sentença deve ocorrer nos estritos termos ali consignados, ainda que se trate de suposto enriquecimento sem causa ou matéria de ordem pública. Sobre o tema, os julgados desta Corte: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL – PRECLUSÃO CONSTATADA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR TERMOS DA SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO, MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0022821-45.2021.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 26.07.2021) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de cobrança de indenização securitária. Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Ausência de dever de indenizar. Tese acobertada pelo manto da coisa julgada. Preclusão consumativa. Inteligência dos artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. 1. Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1404072/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019)2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 9ª C.Cível - 0049769-58.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 06.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA, TENDO-SE OPERADO O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, RELATIVAS À MESMA LIDE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EXEGESE DOS ARTIGOS 502 E 505, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0027272-16.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargadora Ana Lucia Lourenço - J. 10.08.2021) Assim, considerando-se que o crédito da parte exequente, com a devida definição da base de cálculo, já foi objeto de pronunciamento definitivo de mérito com trânsito em julgado – haja vista encontra-se os autos em fase de cumprimento de sentença –, não cabe mais discuti-lo nos autos.
II.3 - Do excesso de execução Apesar de as razões recursais não serem muito claras, pretende a Agravante a modificação da base de cálculo que deu ensejo ao cumprimento de sentença, chegando a sugerir a necessidade de instauração de procedimento prévio de liquidação de sentença e que, em razão disso, haveria excesso de execução. Entretanto, infere-se dos autos que a sentença condenatória foi proferida nos seguintes termos (mov. 37.1): “Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais (CPC, 487, I), para o efeito de condenar a ré ao pagamento do crédito apontado na inicial de R$ 60.967,20 (sessenta mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), acrescidos de juros moratórios na base de 1% ao mês e correção monetária (IPCA-E), a incidir, ambos, a partir do descumprimento contratual (novembro de 2017)” Como consequência, considerando que o título executivo judicial apresenta valor certo, bastaria a realização de simples cálculo para apuração do quantum deabeatur, especialmente porque, é oportuno repetir, eventual discussão sobre a apuração do valor em razão do contrato de fornecimento de material didático deveria ter ocorrido por ocasião da contestação. No que é pertinente à alegação de excesso de execução, também não encontra respalda, diante do que dispõe o art. 917, §2º, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, pois o cálculo apresentado quando do pedido de cumprimento de sentença foi confeccionado de acordo com os limites estabelecidos no título executivo judicial (sentença). Art. 917. (...)§ 2º Há excesso de execução quando:I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;V - o exequente não prova que a condição se realizou. Ademais, o cálculo apresentado pelo exequente foi confirmado pela Contadoria do Juízo (mov. 138.1), corroborando que o valor pleiteado se encontra contido nos limites estabelecidos no julgado executado, não existindo evidência em sentido contrário. Confira-se:
“Atendendo ao respeitável despacho da seq. 135.1, cumpre informar à Vossa Excelência que, analisando os cálculos da parte exequente, verificamos que os mesmos encontram-se aritmeticamente corretos, uma vez que elaborados nos termos do julgado (seq. 37.1), não assistindo razão à impugnação da parte executada.” Assim sendo, o recurso não merece prosperar. Destarte, é de se negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se irretocável a r. decisão de 1º grau vergastada. III - VOTO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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