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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de mov. 242.1 – exarada nos autos de Ação Previdenciária no 0006155-31.2009.8.16.0083, ajuizada por GILMAR RODRIGUES GOMES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de execução feito pelo autor, homologando o cálculo apresentado pelo mesmo, indeferindo a impugnação apresentada pelo INSS.Inconformado, o INSS interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, pontua que, sim, ainda está em curso discussão inaugurada pelo INSS em seq. 178.1 acerca da RMI utilizada pelo autor nos cálculos anteriores, objeto de agravo de instrumento, ainda sem trânsito em julgado. Explica que aberta a possibilidade de impugnar o cumprimento de sentença (art. 535, CPC), a matéria foi reiterada no tópico "a" da manifestação de seq. 220.1. Contudo, ainda que tal insurgência já tenha sido levantada pelo INSS anteriormente (seq. 178.1) e rejeitada pelo juízo, explica que o INSS expressamente se insurgiu acerca de outros equívocos cometidos pelo autor nos cálculos de seq. 213.2, conforme tópico "b" (Competência final dos cálculos) e tópico "c" (Juros e correção monetária), que não haviam sido aventados anteriormente e que não foram enfrentados pela decisão ora guerreada.Pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão de seq. 242.1, que “solenemente ignora os equívocos apontados na conta do autor pelo INSS, para que, retornados os autos à origem, seja expressamente enfrentada a impugnação oferecida pelo INSS em seq. 220.1, sobretudo os tópicos ‘b’ e ‘c".Ao final, pugna pelo provimento do presente feito, a fim de reconhecer a nulidade da decisão singular.O pedido de concessão do efeito suspensivo fora indeferido (evento 13.1).A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (evento 37.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio de um de seus ilustres Procuradores, deixou de emitir parecer ante o desinteresse de intervenção no feito (evento 44.2 – 2º grau).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular que assim expôs:“Defiro o pedido de execução manejado pela parte Autora, posto que não há mais campo para discussão conforme pleiteia o INSS, vez que preclusa a questão, deveria o INSS tão somente apresentar os cálculos da forma determinada, e não novamente impugnar o que já foi decidido. Assim, como extrapolou o INSS a determinação judicial, sendo certo que não há meios cabíveis para ultrapassar a preclusão consumativa anterior, entendo por bem homologar o cálculo apresentado pelo Exequente, e determinar o seguimento do feito, com indeferimento da impugnação apresentada pelo INSS.”A autarquia agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua nulidade, ante a ausência de enfrentamento de dois pontos trazidos pelo INSS em sua impugnação, quais sejam: o excesso de execução, por cobrança de período já adimplido, e quanto aos critérios de juros e correção monetária, divergentes da sentença ora executada.Da análise dos fundamentos da decisão ora debatida, e das razões apresentadas pelo INSS em seu recurso, nota-se que razão lhe assiste quanto à arguição de nulidade da decisão.Isso porque, houve efetiva omissão quanto às alegações apresentadas pelo INSS na petição de mov. 220.1, efetivamente quanto aos tópicos “b” e “c”, acerca de excesso na planilha de execução apresentada pelo autor. Nota-se que na decisão agravada o magistrado não analisou essa situação e o questionamento feito pelo agravante, apenas analisando a questão do tópico “a”, referente a RMI.Assim, a matéria não foi resolvida em primeiro grau de jurisdição, de modo que incabível, nesse momento, conhecer de questões não ventiladas pelo juízo a quo, porquanto indiscutível a vedação da instância ad quem decidir sobre o tema, pena de suprimir o duplo grau de jurisdição.Neste sentido, já decidiu anteriormente este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA PELOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.RECURSO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA DECISÃO. DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA AO INSS PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. OMISSÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA SEJA PROFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0074223-05.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.05.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE HOMOLOGA O PLANO DE RECUPERAÇÃO. NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO BANCO CREDOR, HÁBEIS, EM TESE, A INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO A QUO. ART. 489, §1º, IV DO NCPC. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO NÃO REALIZADO NA ESPÉCIE. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE HAJA NOVO PRONUNCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0039354-16.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.03.2021)Portanto, por força do princípio do duplo grau de jurisdição, que não permite a supressão de instância e, considerando que a decisão agravada foi omissa, sua anulação é medida que se impõe, para que outra seja proferida com análise das alegações do exequente, quanto a desobediência da ordem judicial de retenção de valore pelo INSS e a devida compensação pelos prejuízos.- ConclusãoFace o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim de anular a decisão agravada.
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