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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Insurge-se a agravante frente à r. decisão de mov. 28.1 que reconheceu a quase homínia entre o executado, Armando Hartvig e Armando Hartwig, sendo este último parte ilegítima a figurar no polo passivo da execução, com o fito de determinar a citação do primeiro executado, conforme pedido de mov. 21.1 e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$700,00 ante o princípio da causalidade.Sustenta, em síntese, que a equivocada citação de Armando Hartwig se deu exclusivamente por culpa da máquina judiciária, uma vez que os dados apresentados estão corretos e que a secretaria se equivocou ao utilizar-se dos dados fornecidos através do sistema Bacenjud e não os fornecidos pela ora agravante.Requer liminarmente, seja suspensa a decisão agravada.A liminar restou deferida ao mov. 10.1.Contrarrazões no mov. 20.1.Parecer ministerial exarado pelo Ilmo. Procurador Dr. Antonio Carlos Paula da Silva pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que tempestivo e dispensado o preparo e no mérito o mesmo merece prosperar, pois como bem se verifica do caderno processual, em específico no mov. 4.1 e 4.2, o imbróglio adveio da pesquisa realizada pela vara, que em pesquisa realizada ao sistema InfoJud, acusou como executado Armando Hartwig ao invés de Armando Hartvig.Desta forma, tendo em vista que o mesmo não deu causa à execução em face de parte ilegítima, eis que erro oriundo da máquina judiciária, impossível sua condenação nos ônus sucumbenciais.No mesmo sentido o parecer ministerial: “Como cediço, a imposição dos ônus sucumbenciais não atende somente ao princípio da sucumbência, isto é, aquele que foi vencido na lide arcará com o pagamento delas. Deve ser observado ainda o princípio da causalidade, sob pena de gerar injustiça processual em determinadas situações.(...)É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “extinta a Execução Fiscal após a citação do devedor, deve-se perquirir quem deucausa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade”.In casu, verifica-se que a citação de Armando Hartwig (com “W”) deu-se por equívoco da Escrivania ao procurar o endereço do verdadeiro executado ArmandoHartivig (com “V”).Assim, considerando que não foi o ente agravante quem deu causa a inclusão de pessoa diversa na lide, não deve ser responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do terceiro excluído.Neste sentido, cita-se a jurisprudência (grifei):“PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO E PENHORA QUE RECAI EM PESSOA NÃO INDICADA NA INICIAL – EXCLUSÃO – CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA A FAVOR DA EMPRESA EXCLUÍDA – DESCABIMENTO – ERRO DO JUÍZO E NÃO DA EXEQUENTE (...) A exclusão do processo de pessoa não indicada na inicial da execução fiscal se mostra correta, mas não se pode impor à credora o pagamento de honorários, vez que a irregular citação foi feita por erro do Juízo, já que não foi pedida pela exequente (...).” (TJMG – 100000034842270001 –Rel. Jarbas Ladeira – Data do Julgamento 30/03/2004)” Por essas razões, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso a fim de afastar a condenação ora imposta.
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