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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Davi Gans Kenski e Outros contra decisão (mov. 25.1) que, nos autos nº 0007037-25.2021.8.16.0001, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da agravada, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ainda, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), os agravantes relataram que os quadrigêmeos filhos dos demandantes Gustavo e Fernanda Naiara nasceram com prematuridade extrema, sendo que um deles não resistiu e os outros três têm necessidades de acompanhamento com home care, fisioterapeuta, fonoaudióloga, nutricionista, entre outros tratamentos, o que demanda muitos gastos. Apontaram que o agravante Davi está com cateter nasal para respiração e sonda nasoenteral para alimentação, enquanto a coautora Luisa também está com esta última. Explicaram que o requerente Gustavo é representante comercial e, desde o início da pandemia de Covid-19, houve a redução da sua atividade em razão da impossibilidade de visita a clientes, sendo que, em janeiro de 2021, auferiu o montante líquido de R$ 2.447,90. Afirmaram que a coautora Fernanda é terapeuta ocupacional e está em licença maternidade, com rendimento mensal de R$ 4.500,00. Relataram que seus familiares estão ajudando financeiramente, mas que, somente com plano de saúde, gastam R$ 1.025,35 mensais. Diante disso, defenderam que a hipossuficiência financeira restou comprovada. Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, aduziram que estão sendo cobrados pelo hospital para o pagamento do procedimento não coberto pela ré, de modo que ela deve ser compelida a pagar. Sustentaram que a conduta dela é abusiva, pois o tratamento era urgente. Requereram a concessão de efeito ativo e que o processo na origem seja suspenso. Ao final, pleitearam a reforma da decisão agravada para deferir a gratuidade judicial e a tutela provisória de urgência.O efeito ativo foi parcialmente deferido para conceder o benefício da justiça gratuita aos autores (mov. 9.1-TJ).As contrarrazões foram apresentadas por Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (mov. 34.1-TJ).A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 38.1-TJ).É, em síntese, o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015, I e V, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso. Ressalto que, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC/2015, o preparo é dispensado neste caso. Síntese dos fatos Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gustavo de Carvalho Neme Kenski, Fernanda Naiara Gans Kenski, Davi Gans Kenski e Luisa Gans Kenski em face de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos (mov. 1.1), narrando, em síntese, que os quadrigêmeos filhos dos demandantes Fernanda e Gustavo, dentre os quais os coautores, nasceram com prematuridade extrema e com baixo peso, sendo que Pedro, infelizmente, não resistiu. Afirmaram que todos possuem um quadro delicado e tiveram hemorragia cerebral. Relataram que, entre os dias 16 e 17.02.2021, os requerentes Luisa e Davi, ainda internados na UTI do Hospital Pequeno Príncipe, realizaram exame de fundo de olho, o qual constatou "problema da retina dos olhos, vasos irregulares, com crescimento desordenado, em razão da prematuridade, que poderá levar inclusive à cegueira" (p. 04), tendo sido prescrito procedimento de urgência de aplicação de "Anti-VEGF intravitreo". Relataram que solicitam à ré a liberação do tratamento, mas houve negativa, de modo que efetuaram o pagamento de R$ 4.000,00. Defenderam que a negativa é abusiva, mediante o argumento de que o rol da ANS é exemplificativo. Diante disso, pleitearam a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 4.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 25 salários mínimos para cada um deles.Os demandantes apresentaram emenda à petição inicial (mov. 23.1), aduzindo que não efetuaram o pagamento dos procedimentos realizados, estando os valores em aberto junto ao hospital. Diante disso, formularam pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que a demandada efetue o pagamento ao nosocômio. À vista disso, pugnaram pela desistência do pedido de ressarcimento dos danos materiais.Os pedidos de justiça gratuita e de tutela provisória de urgência foram indeferidos (mov. 25.1), daí advindo o recurso. Justiça gratuita De início, vale registrar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona que: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso.Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada.Reconsideração.2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10.03.2020, DJe 31.03.2020) (grifei) Em consonância, o entendimento neste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO A PRETEXTO DA FALTA DE PROVAS DA NECESSIDADE – DECISÃO REFORMADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – ART. 99, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – BENEFÍCIO CONCEDIDO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0025564-28.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 23.08.2021) (grifei) No caso, os agravantes declararam que não possuem condições de arcar com as custas processuais (mov. 1.2, p. 01/02). A autora Fernanda é terapeuta ocupacional da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, com rendimento mensal líquido de R$ 4.546,86 (mov. 1.23/1.25). Já o requerente Gustavo é proprietário da empresa Kenski Representação Comercial Ltda., retirando mensalmente, a título de pro labore, a quantia de R$ 2.447,90 (mov. 1.26). Na Declaração de Imposto de Renda do Ano-Calendário 2020 dele (mov. 1.3-TJ), consta que não possui mais cota de consórcio, no valor de R$ 264.041,89, inexistindo informação de outros bens. Os demandantes possuem plano de saúde, sendo que a mensalidade com vencimento em 01.04.2021 foi no valor de R$ 1.381,36 (mov. 1.18).Por outro lado, os filhos do casal nasceram com prematuridade extrema (mov. 1.8), necessitando de cuidados especiais conforme fotografias (mov. 1.1-TJ, p. 10 e 12 e mov. 1.4-TJ).Logo, é verossímil que estejam direcionando os rendimentos mensais para o desenvolvimento saudável dos filhos. Não há, por outro lado, nenhum indício nos autos de que eles tenham possibilidade de arcar com as custas da demanda sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares.A propósito, a impugnação apresentada nas contrarrazões recursais é insuficiente para afastar a hipossuficiência dos agravantes (mov. 34.1-TJ).Com efeito, o fato de eles residirem em local de bom padrão deve ser analisado no contexto atual, em que os filhos do casal necessitam de cuidados especiais, o que é comprovado pela documentação constante nos autos, sendo dispensável a juntada de outros documentos.Ademais, nos termos do art. 99, §4º, do CPC/2015, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".Portanto, os elementos constantes dos autos são suficientes para a concessão do benefício pleiteado, inclusive sob pena de negativa de acesso à Justiça, devendo a r. decisão ser reformada neste ponto. Tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, a tutela provisória de urgência será concedida quando o requerente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a alegação dos agravantes é genérica.Com efeito, verifica-se que, não obstante a negativa de cobertura da ré, os autores Davi e Luisa foram submetidos ao tratamento em 18.02.2021 (mov. 1.6 e 1.8).Ao que consta, subsiste apenas a necessidade de pagamento dos procedimentos realizados ao hospital. A este respeito, o nosocômio, em 04.05.2021, informou aos requerentes que permanece pendente a quitação de R$ 1.209,08 e R$ 1.258,26, solicitando informações a respeito da possibilidade de pagamento ou de eventuais medidas adotadas para que o plano de saúde realize a quitação (mov. 23.2).Como se denota, neste momento, os recorrentes não estão sofrendo nenhuma cobrança direta, inexistindo risco de afetação do seu patrimônio, mesmo após o ajuizamento desta demanda. Nesse sentido, a douta Procuradoria de Justiça apresentou manifestação, nos seguintes termos: Ora, a pretensão diz respeito a ressarcimento de tratamento que já foi realizado pelos incapazes, inexistindo prova de que a prestação jurisdicional não possa esperar a prolação da sentença de mérito, após o contraditório e a ampla defesa. Aliás, as alegações acerca da urgência são completamente genéricas e insuficientes para o deferimento da medida. (mov. 38.1-TJ, p. 05) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PACIENTE QUE SOFREU ABORTO EM VIRTUDE DE TROMBOFILIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA. EXAMES REALIZADOS E CUSTEADOS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0025024-77.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.08.2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM COVID-19. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM MEMBRANA DE OXIGENAÇÃO EXTRACORPÓREA (ECMO). NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO, QUE DEIXOU DE CONCEDÊ-LA EM RELAÇÃO AO REEMBOLSO DO VALOR CUSTEADO DE FORMA PARTICULAR PARA O INÍCIO DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO À FINALIDADE/NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTECIPADO QUE PODERIA SER IRREVERSÍVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS DESNECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No presente caso, não se vislumbra o perigo de dano irreparável à parte autora em função do desembolso de valor para custear o início do tratamento, pois diz respeito à matéria exclusivamente patrimonial, sendo controversa a finalidade/necessidade da restituição imediata. 3. Provimento jurisdicional antecipado que poderia ser irreversível, porquanto o reembolso dificilmente seria restituído, pois, conforme a narrativa do autor, o valor seria devolvido a quem supostamente lhe emprestou ou utilizado com o custeio do tratamento, havendo clara menção em relação à sua insuficiência financeira. 4. Gratuidade da justiça anteriormente concedida, estendendo-se ao grau recursal conforme art. 9º da lei 1.060/50, sendo desnecessário o pedido de dispensa do pagamento das custas recursais.(TJPR - 10ª C.Cível - 0017681-30.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 10.08.2021) (grifei) Assim sendo, ausentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a r. decisão agravada neste aspecto, sem prejuízo de eventual alteração do quadro fático ensejar pedido de tutela provisória de urgência incidental. 3. Conclusão. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento aviado pelos autores Davi Gans Kenski e Outros, unicamente para lhes conceder os benefícios da gratuidade judicial, nos termos da fundamentação.
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