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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão proferida nos autos de nº 0001517-97.2021.8.16.0126 que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (mov. 12.1 e 17.1).Explica, em síntese: a) que se trata de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual em que se aduz a necessidade de afastar a cláusula que instituiu garantia de alienação fiduciária de pequena propriedade rural, em razão de proteção constitucional; b) que foi requerido, em sede de tutela cautelar, que o juízo a quo determinasse a ré de se abster de consolidar a propriedade do bem, no qual são desempenhadas as atividades produtivas; c) que o juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que não estaria presente a verossimilhança das alegações, analisando, contudo, a questão sob a ótica da aplicação ou não das normativas do crédito rural e comercial, se atentando ao bojo da cédula e não ao ponto questionado, qual seja, a impossibilidade de se consolidar a posse de imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural; d) que foi oposto embargos de declaração, rejeitado sob o fundamento de ausência de omissão, obscuridade ou contradição; e) que o magistrado de primeiro grau entendeu que não estava constatada a natureza rural do contrato, contudo, não se pode perder de vista que independentemente da aplicação ou não das normativas do crédito rural, o que se busca é a decretação da nulidade da cláusula contratual e fazer valer a proteção constitucional sob a qual está abarcado o imóvel de matrícula 18.912, por se pequena propriedade rural; f) que o imóvel alienado fiduciariamente sequer poderia ter sido utilizado para assegurar a renegociação ou aditivo feito pela cooperativa, não havendo discussão sobre a origem do financiamento; g) que o Superior Tribunal de Justiça decidiu de maneira objetiva pela impossibilidade de se apropriar da pequena propriedade rural para quitar qualquer tipo de dívida, seja ela proveniente ou não da produção, mesmo que ofertada em garantia contratual; h) que a proteção a pequena propriedade rural possui amplitude constitucional e proteção superior ao bem de família, pois o viés pragmático é assegurar a renda do produtor que sobrevive da atividade rural desenvolvida no imóvel; i) que os agravantes deixaram evidentes o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação a fim de caracterização como pequena propriedade rural; j) que o imóvel tem área de 12,76 hectares, ou seja, menor que 1 módulo fiscal, destinado à produção de soja, milho safrinha, piscicultura e pecuária de leite; k) que o perigo de dano se revela evidente na notificação extrajudicial recebida pelos agravantes para purgar a mora, sob pena de consolidação da posse da propriedade ofertada em garantia de alienação fiduciária; l) que há também a evidente discrepância com relação ao imóvel dado como garantia, avaliado em R$ 1.958.100,00 e o valor da operação, no total de R$ 537.000,00.O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 19.1).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso é tempestivo, eis que o agravante foi intimado da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 18/06/2021, iniciando o prazo em 21/06/2021, primeiro dia útil subsequente, e encerrando em 09/07/2021. O agravo foi interposto em 17/06/2021, ou seja, dentro do prazo recursal.Além disso, se insurge contra decisão que versa sobre as tutelas provisórias, em conformidade, portanto, com o disposto no artigo 1.015, I, do CPC.Por essa razão, deve ser conhecido.A controvérsia existente nos autos cinge-se acerca da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedentes, cujo objetivo era impedir que a agravada transferisse a propriedade rural dos agravantes.Sobre a questão em debate, sabe-se que o artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressuposto para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. São requisitos essenciais e que devem estar presentes de forma cumulativa para o provimento do pedido.Na situação dos autos, observa-se que as partes celebraram a cédula de crédito bancário nº B81131835-2, emitida em 28/11/2018, no valor de R$ 537.000,00 (quinhentos e trinta e sete mil reais). No momento da celebração o imóvel de matrícula nº 26.187 do CRI da Comarca de Palotina/PR foi constituído em hipoteca.Posteriormente, isso em 02/12/2019, as partes firmaram aditivo à cédula de crédito bancário, no qual os recorrentes alienaram fiduciariamente o imóvel acima mencionado.A propósito:Em razão da inadimplência do contrato, os agravantes foram notificados extrajudicialmente em 13/10/2020 para purgar o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 26.187.Todavia, os recorrentes ajuizaram “tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de pequena propriedade rural em garantia de alienação fiduciária” em 10/06/2021, visando impedir a transferência da propriedade, sob a alegação de que se trata de propriedade rural impenhorável.De fato, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento” (art. 5º, XXVI, CF).Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é uníssona no sentido de que a propriedade rural não pode ser penhorada para pagamento de dívida, ainda que tenha sido dado em garantia hipotecária do crédito executado.Para que isso ocorra, é imprescindível que se trate de pequena propriedade rural e que seja trabalhada pela família. Aa Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, considera como pequena propriedade rural aquela “compreendida entre 1 (um) a 4 (quatro) módulos fiscais” (art. 4º, inciso II, “a”).Assim, caberia avaliar se o imóvel de matrícula 26.187 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palotina possui entre um a quatro módulos fiscais e é trabalhada pela família, para então decidir acerca da impenhorabilidade da propriedade rural.Entretanto, o caso em tela possui peculiaridades que impedem essa análise.Isso ocorre porque o bem imóvel, apesar de ter sido dado em garantia hipotecária num primeiro momento, posteriormente foi oferecido pelos agravantes em alienação fiduciária à cédula de crédito bancário e, nesse contexto, o bem passou a integrar a propriedade do credor fiduciário, que detém a posse indireta enquanto os recorrentes continuam na posse direta (art. 22, Lei nº 9.514/97).Por este motivo, não há que se falar em impossibilidade de expropriação do bem dado como garantia em alienação fiduciária, eis que não se aplica à espécie as exceções constitucionais referentes à impenhorabilidade do bem.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL C/C REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL PARA A GARANTIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE SER CONSTITUÍDA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES. ARTS. 22, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 51 DA LEI Nº 10.931/2004. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL QUE JÁ PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. BEM QUE FOI OFERECIDO COMO GARANTIA NO CONTRATO PELOS DEVEDORES. SENTENÇA REFORMADA. NOVA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0000889-87.2017.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 10.04.2019).Por fim, importante destacar que ainda que se tratasse de hipoteca, o que não é o caso, a agravada trouxe prova contrária à alegação de que o imóvel objeto do recurso é trabalhado pela família, uma vez que consta junto ao sistema SINTEGRA que a atividade econômica dos agravantes é realizada na Chácara São Bento Lote 213-A, 213-B e 214-P (mov. 198). Desse modo, em cognição sumária, considerando que o bem imóvel foi ofertado voluntariamente pelos autores como garantia em alienação fiduciária ao contrato, ausente o requisito relacionado à probabilidade do direito (art. 300, CPC), motivo pelo qual, revoga-se a liminar anteriormente concedida para o fim de negar provimento ao recurso dos agravantes.Isto posto, o voto é no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
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