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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSASILMA SPINELLI BRASILEIRO em face da decisão de mov. 246.1 dos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0013987-50.2018.8.16.0035 que acolheu impugnação da parte executada, a fim de reconhecer excesso de execução consistente na cobrança de honorários advocatícios da parte que obteve o benefício da justiça gratuita em recurso de apelação, e condenou a exequente, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso. Alega a agravante que a concessão do benefício da justiça gratuita, concedido em recurso de apelação, não retroage a fim de isentar o exequente das verbas de sucumbência fixadas na sentença, inclusive os honorários advocatícios, pois essa questão não foi alegada durante a instrução e não foi tratada na sentença.Os agravados apresentaram contrarrazões de mov. 20.1 – TJ.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Conforme entendimento pacífico do STJ, o benefício da justiça gratuita não isenta nem suspende a exigibilidade das verbas devidas pelo beneficiário que se refiram a atos processuais anteriores à concessão.Veja-se:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...)3. Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. (AgRg nos EREsp 1502212/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).No caso, o pedido de justiça gratuita foi formulado pelos agravados como preliminar de mérito do recurso de apelação cível, não havendo discussão anterior da matéria (mov. 197 e 206.1). Desse modo, no presente caso, a concessão do benefício somente dispensa o adiantamento das custas do próprio recurso de apelação, bem como a inexigibilidade do percentual dos honorários advocatícios arbitrados em decorrência do não provimento do recurso. Vale dizer, não alcança as verbas de sucumbência devidas antes da interposição do recurso de apelação, o que inclui os honorários advocatícios fixados na sentença.Nesse sentido decidiu o STJ:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2. Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. (...); (AgInt no AREsp 1403383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019). Além disso, embora suspensa a exigibilidade do percentual fixado no recurso de apelação em relação a dois dos agravados e parcialmente em relação a um dos agravados, não se pode reconhecer no caso excesso de execução pela inclusão do valor total devido, uma vez que o benefício da justiça gratuita não isenta o devedor. Ora, nada impede que após a cobrança a parte devedora pague o valor total devido e, uma vez pago, o valor não é repetível pelo fato de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita.De igual forma, nada impede que a verba seja cobrada no prazo de 05 anos, caso se verifique alteração da condição financeira do devedor, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Sendo assim, não há proveito econômico da parte executada pelo fato de ter sido suspensa a exigibilidade de verba que deve ao exequente, devendo ser observado neste caso o princípio da causalidade. Aplica-se ao caso a mesma lógica da extinção do processo em decorrência da prescrição intercorrente, veja-se a jurisprudência do STJ:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1. Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios com base no "proveito econômico obtido", isto é, o montante que deveria adimplir se a execução chegasse ao seu termo natural. 2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020).De outro lado, não demonstrada alteração da condição financeira do beneficiário, sendo este ônus do exequente, eventual ato expropriatório deve ter por base apenas o valor exigível, sendo que neste caso pode o juiz determinar que o cálculo seja refeito para decotar o valor cuja exigibilidade está suspensa, caso se verifique dificuldade para avaliar o cumprimento da obrigação exigível.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte dê provimento ao recurso de agravo de instrumento a fim de: a) reconhecer a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, ficando suspensa (em parte) a exigibilidade do valor que se refere à majoração dessa verba em decorrência do não provimento do recurso de apelação, conforme os termos da decisão agravada; b) afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
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