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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo em execução nº 4001908-44.2021.8.16.0009, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Fechado e Semiaberto, em que é agravante Ministério Público do Estado do Paraná, e agravado, Mauro Gois.Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Execução em Meio Fechado e Semiaberto (mov. 15.1 – SEEU), nos autos sob nº 0026610-10.2012.8.16.0019, que indeferiu o pedido de afastamento da remição por estudo implantada em favor do ora agravado.Irresignado, o i. membro do parquet interpôs o presente recurso de agravo requerendo, em síntese, o afastamento da remição outrora concedida pelo juízo a quo, vez que é imprescindível, para fins de remição por estudo, que a empresa fornecedora dos cursos atenda às disposições constantes da norma do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 19.1/2 - SEEU).A Defesa do agravado, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 45.1 - SEEU).Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 48.1 - SEEU). Após o acolhimento de cota Ministerial de lavra do presente subscritor (mov. 12.1 - Agravo), oportunizou-se a apresentação de contrarrazões pelo defensor constituído do ora agravado, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1 - Agravo).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso (mov. 24.1 - Agravo).É, em síntese, o relatório.
Preliminarmente, conheço o recurso de agravo em execução, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Extrai-se, dos autos processuais, que o agravado anexou cópia do certificado de conclusão do “Curso Bíblico em Teologia Aconselhamento Cristão” (mov. 8.3 - SEEU), ofertado pelo Ministério Renovo, acompanhado do respectivo histórico de notas e de suposta declaração de idoneidade do curso (movs. 8.4 e 8.5 - SEEU).Nessa oportunidade, o Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou contrário à validação das horas estudadas pelo sentenciado, sustentando que “cursos como o apresentado nos certificados em tela não se prestam ao fim da obtenção da remição, eis que não atendem aos requisitos acima colacionados e realizados (se comprovada a participação) sem o devido controle e acompanhamento”.O d. Juízo a quo denegou o mencionado pedido, de acordo com a seguinte fundamentação (mov. 15.1 - SEEU):“(…) A remição é um dos instrumentos mais eficazes para a ressocialização, pois com o trabalho e o estudo são criadas novas e futuras expectativas, além de evitar o tempo ocioso, incentivar o bom comportamento carcerário e a vontade de readaptação do reeducando.De igual forma, não há que se negar que a religião é uma importante ferramenta para a ressocialização, na qual o apenado ocupa-se com atividade que lhe traz boas informações e melhora seu relacionamento com a sociedade, razão pela qual, é constitucionalmente assegurada a assistência religiosa ao preso, consistindo em dever do Estado - visando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade - assegurar-lhe este direito (artigos 10 e 11, inciso VI, ambos da Lei de Execução Penal). Antes da alteração do artigo 126 da LEP pela Lei nº. 12.433, de 2011, não havia previsão legal para a remição por estudo, no entanto, por interpretação extensiva e analógica, a remição já era concedida devido a sua reconhecida importância. Assim, diante do artigo 3º do Código de Processo Penal e dos princípios gerais de direito não resta dúvidas quanto à possibilidade de interpretação extensiva e analógica em favor do preso com o objetivo de abarcar o ensino bíblico como fato gerador da remição, situação que já ocorre, por exemplo, na remição pela leitura. […] Assim, não resta dúvida que cursos religiosos colaboram com a ressocialização, objetivo maior da LEP, qual seja, proporcionar condições para a melhor integração social do condenado, eis que não há que se negar que a religião é uma importante ferramenta para a ressocialização, na qual o apenado ocupa-se com atividade que lhe traz boas informações e melhora seu relacionamento com a sociedade, razão pela qual, é constitucionalmente assegurada a assistência religiosa ao preso, consistindo em dever do Estado - visando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade - assegurar-lhe este direito (artigos 10 e 11, inciso VI, ambos da Lei de Execução Penal). No caso dos autos, tem-se que o reeducando juntou os comprovante de conclusão do curso de estudo bíblico (mov. 8.3), que possui carga horária, data de início e término do curso, assim como assinatura do diretor responsável da instituição, de modo que não verifico qualquer irregularidade na remição lançada, até porque estas observaram a regra disposta no inciso I do art. 126 da LEP, na proporção de 1 dia para cada 12 horas-aula. Diante do exposto, indefiro o pedido do Ministério Público e mantenho a remição implantada”.Desta decisão, insurge-se o parquet alegando, em síntese, ser imprescindível, para fins de remição por estudo, que a empresa fornecedora dos cursos atenda às disposições constantes da norma do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, o que não ocorreu no caso em questão, haja vista que a atividade realizada pelo sentenciado não integra o projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local, bem como não é oferecida por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim.Com razão.Pois bem. Como é sabido, a Lei de Execução Penal regula, em seu art. 126, §1º, o instituto da Remição da Pena pelo estudo, que possibilita a remição da pena na proporção de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, limitado a 04 (quatro) horas por dia.Todavia, a concessão do benefício está condicionada ao disposto na Recomendação nº 44, de 26 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 1°, que assim estabelece:“para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim” – grifou-se.Desse modo, realizando uma detida análise dos documentos apresentados pelo sentenciado, percebe-se que a r. documentação não se presta a preencher os requisitos presentes na Recomendação supracitada, pois além de não se ter notícias nos autos de que a instituição concedente do curso esteja devidamente autorizada ou cadastrada com o poder público, tampouco é possível concluir que as atividades supostamente exercidas integrem o projeto político-pedagógico (PPP) do estabelecimento penal e se insiram na classificação de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou, então, que possuam vertente profissionalizante.Não bastasse isso, vê-se que os documentos apresentados pelo sentenciado, subscritos pelo Pastor Elton Fermino, não foram certificados por autoridades educacionais oficiais, conforme exigência contida na norma do art. 126, §2°, da Lei nº 7.210/84, o que também impossibilita sua utilização para fins de remição penal.Assim, ainda que o sentenciado tenha apresentado o comprovante de conclusão do curso, observa-se a ineficácia para a classificação da remição, pois não ficou apurada a efetividade do referido curso de formação, tal como, a relação da instituição com o Poder Público.Nesse sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DE PENA PELA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS BÍBLICO. RECURSO DA DEFESA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO TEM CONVÊNIO COM A DEPEN. EXEGESE DO ARTIGO 126, PARÁGRAFO 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0014087-68.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 11.05.2020) – grifou-se.PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU REMIÇÃO DE PENA POR CURSO BÍBLICO. RECURSO DA DEFESA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO TEM CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO OFERECIDA POR INSTITUTO COMPETENTE E DEVIDAMENTE AUTORIZADO OU CONVENIADO COM O PODER PÚBLICO PARA ESSE FIM. EXEGESE DO ARTIGO 126, §2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4ª Câmara Criminal – Agravo nº 14561-83.2011.8.16.0014 – Rel. Des. Sonia Regina de Castro – julgado em 24/10/2019) – grifou-se.Portanto, diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de afastar a remição da pena outrora validada pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação supra.
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