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Processo:
0064819-92.2014.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 15 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 15 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS E INTELECTUAIS. AUSÊNCIA DE VALOR FIXO QUE NÃO ENSEJA NA NULIDADE DO CONTRATO. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DA REAL INTENÇÃO DAS PARTES. NULIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os direitos autorais podem ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito.2. Por cessão, compreende-se a transferência negocial de direitos, deveres ou bens, a título gratuito ou oneroso, onde o cedente assume a posição jurídica idêntica à do cessionário e, em se tratando do contrato de cessão de direitos autorais sub judice, operou-se a substituição subjetiva do titular de tais direitos, adquirindo o cessionário o direito de exploração, de forma absoluta e definitiva, cuja matéria encontra-se regulamentada através da Lei n° 9.610/98, atual Lei de Direitos Autorais, cujos artigos 49 e 50 estabelece os meios pelos quais a cessão pode ser efetivada.3. O magistrado singular declarou nulo o “Instrumento de Cessão de Direitos Patrimoniais e Intelectuais e outros Pactos” ao argumento de que a cessão se deu de forma onerosa e, embora clara a onerosidade da negociação, o documento firmado não indica o preço pactuado entre as partes, ferindo o supracitado artigo 50, §2° da Lei n° 9.610/98.4. Contudo, nem sempre o contrato traduz a exata vontade das partes no momento de sua celebração, não sendo raro que a redação das cláusulas mostrem-se obscuras ou ambíguas, de forma que mister se mostra interpretar o negócio jurídico a fim de precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade, em observância aos artigos 112 e 113 do Código Civil, de onde se extrai a intenção do legislador pela conservação do contrato, o qual deve ser interpretado observando-se o princípio da boa-fé, sem que haja a presunção de que os contratantes tenham celebrado um contrato carecedor de qualquer utilidade, prevalecendo, portanto, a interpretação que permita o seu aproveitamento dentro dos limites da vontade dos contratantes, evitando-se impor conteúdo diverso do realizado.5. Em que pese não constar no “Instrumento Particular de Cessão de Direitos Patrimoniais e Intelectuais e Outros Pactos” acostado no mov. 1.3, fls. 25/27, o preço fixo ajustado entre as partes, extrai-se da cláusula terceira que a cedente, por valor livre e mutuamente ajustado e dado como adequado, devidamente recebido no ato, deu quitação ao contrato, resguardado, ainda, o seu direito de usufruto vitalício no tocante aos direitos patrimoniais de autor sobre as criações intelectuais de Fernando Correia Dias e de Cecília Meireles, conforme estabelecido na Cláusula Quarta.6. Considerando o princípio da conservação do contrato, respeitando-se a real intenção dos contratantes, deve ser afastada a nulidade em razão de não constar no instrumento o valor fixo estipulado entre as partes, sobretudo quando se considera ser plenamente cabível a transferência de propriedade dos direitos de forma gratuita, conforme, inclusive, reconhecido pelo magistrado a quo na sentença de mov. 879.1, não sendo plausível, portanto, a declaração da nulidade do contrato em razão de suposta ausência de preço quando sequer havia a necessidade de estipular um preço.7. Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo suportado pela cedente, a qual, vale ressaltar, possuía pleno conhecimento jurídico decorrente do exercício de sua profissão de advogada e formação em Direito, a qual já havia demonstrado sua insatisfação em relação à forma de administração dos direitos autorais de CECÍLIA MEIRELES, demonstrando preocupação em relação aos direitos patrimoniais e intelectuais adquiridos em razão de sucessões hereditárias.