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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Ação Ordinária ajuizada por TERESINHA KURACZ contra o ESTADO DO PARANÁ, objetivando a concessão de licença médica, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a formalização de pedido de desistência. Em razão da causalidade, o ente público foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte requerente, ora apelante 1[3], afirma que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório, sendo possível a aplicação da equidade. Por sua vez, o Estado do Paraná (apelante 2)[4] sustenta que não houve ilegalidade administrativa no indeferimento do benefício, de modo que não deu causa ao ajuizamento da demanda. A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais[5], pugnando pela manutenção da sentença.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Ônus da sucumbência;b) Honorários advocatícios.1. DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIAEm regra, recai sobre o vencido o ônus da sucumbência, ou seja, o vencido na ação deverá pagar todas as custas e despesas do processo, incluídas as que a parte vencedora antecipou e também os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, caput, CPC).Todavia, é possível a condenação daquele que deu causa à instauração do processo para o pagamento das custas e despesas processuais. É o que se chama de aplicação do princípio da causalidade, em que “aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito”[6].No mesmo sentido leciona Medina: “Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida. Essa regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento da lide. Este critério (princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência)”[7].No caso, como ressaltado na sentença, o Estado do Paraná deu causa à ação, por não ter concedido licença-médica à autora que posteriormente demonstrou estar incapacitada para o trabalho, consoante conclusão do Laudo Pericial[8].Ressalta-se trecho da mencionada perícia: Venho primeiramente a concordar que minha especialidade é ortopedia e traumatologia. Conforme registrado no Conselho Regional de Medicina. Como tal me orientei em literatura medica presente na bibliografia para a parte ortopédica. A qual a impossibilita de exercer a atividade laboral. Pois a tendinite de ombro se dá pelo posicionamento elevado de ombros. Apresenta também como sequela dor residual devido a fratura de ombro. Quanto a alergia me baseio no prontuário anexo movimento 1.7 e 1.8 do Dr. Paulo Moreno Bergoc que é Reumatologista e professor de Alergologia da UFPR, conforme registrado no Conselho Regional de Medicina. E nos livros Roitt's Essential Immunology, 12th Edition, Manual Merck - Diagnóstico e Tratamento 18a edição. Conforme a blibliografia.Nessa mesma linha é a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LIMINAR DEFERIDA. POSTERIOR FALECIMENTO DO PACIENTE NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPRIMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO[9].Posto isso, considerando o princípio da causalidade, escorreita a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, não merecendo acolhida a insurgência recursal. 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNos casos em que a extinção do processo não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.Sobre o assunto:APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, COM BASE NO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. MONTANTE ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO[10]. Dessa forma, o presente caso constitui exceção à regra, tendo em vista a inexistência condenação (proveito econômico) e o valor irrisório da causa (R$ 1.000,00), devendo os honorários ser fixados com base na equidade.Nesse contexto, tendo em vista que o feito perdurou por três anos, houve a realização de diversas intervenções processuais e a produção de prova pericial, fixa-se a verba honorária por apreciação equitativa em R$ 2.300,00, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Por fim, considerando o desprovimento do recurso do Estado do Paraná, fixa-se os honorários sucumbenciais recursais em favor da parte requerente em R$ 700,00, nos moldes do artigo 85, § 3º e § 11º, do CPC, tendo em vista o local da prestação de serviço (autos digitais), o tempo decorrido (sentença em 26.11.2020) e o trabalho adicional do advogado. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Apelo 1 (requerente) e, consequentemente, reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar a verba honorária por equidade, bem como negar provimento ao Apelo 2 (Estado do Paraná), com fixação de honorários recusais.
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