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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioOs autores apelaram da sentença (M. 63.1)[1], que reconheceu a prescrição da pretensão alusiva a alguns litisconsortes e julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para:a) reconhecer a prescrição da pretensão das autoras Edma Kaku da Costae Zeila Maria Cambiatti da Silvade conversão da licença especial não gozada em pecúnia;b) julgar improcedente o pedido das autoras Sueli Rodrigues Esmaniotto e Sebastiana Nadira dos Santos;c) julgar parcialmente procedente os pedidos dos demais autores para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização correspondente às licenças especiais não gozadas, considerando-se os 20/seguintes períodos aquisitivos: Irlene Alves da Silva: 06/2012 a 20/06/2017(três meses); Marta Cristina Albiero Rissi de Souza Leite: 21/09/2007 a 20/09/2012 e 21/09/2012 a 20/09/2017(seis meses); Nelson Farhat: 21/12/1997 a 20/12/2002; 21/12/2002 a 20/12/2007; 21/12/2007 a 20/12/2012(nove meses); Sérgio Luiz Antoniasse: 21/06/2002 a 20/06/2007 e 21/06/2007 a 20/06/2012(seis meses); Guaraci Antônio Ramos: 21/12/1997 a 20/12/2002; 22/12/2002 a 21/06/2007; 22/12/2007 a 21/06/2012 (nove meses) e Darlí Machado Sant’anna: 01/12/1999 a 30/11/2004; 01/12/2004 a 30/11/2009; 01/12/2009 a 30/11/2013(nove meses).A base de cálculo da licença especial não gozada é composta por todas as verbas de caráter permanente que compõem a última remuneração recebida pelos autores na ativa, ficando dela excluídas as verbas de natureza propter laborem.Esses valores deverão ser corrigidos desde a data da aposentadoria pelo IPCA-e. Ainda, sobre eles incidirão juros de mora a partir da citação, no montante percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012). No cálculo, deverá ser observada a regra posta Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.Para a correta distribuição da sucumbência, a situação de cada autor será analisada individualmente:a) Edma Kaku da Costa.Diante da sucumbência, condeno a autora Edma ao pagamento de 10% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do Estado do Paraná, que nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 564,43, equivalente a 10% do valor da causa (exclusivamente quanto ao seu pedido – mov. 20.1), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo.Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do aforamento da ação (a fim de que se dê vazão à expressão “valor atualizado da causa”) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado.b) Zeila Maria Cambiatti da SilvaDiante da sucumbência, condeno a autora Zélia ao pagamento de 10% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do Estado do Paraná, que nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.958,84, equivalente a 10% do valor da causa (exclusivamente quanto ao seu pedido – mov. 20.1), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo.Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do aforamento da ação (a fim de que se dê vazão à expressão “valor atualizado da causa”) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado.c) Irlene Alves da SilvaDiante da sucumbência recíproca, condeno a autora Irene ao pagamento de 6% das custas processuais.Nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 7.983,33, equivalente a 10% do valor da causa (exclusivamente quanto ao seu pedido – mov. 20.1), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo.Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do aforamento da ação (a fim de que se dê vazão à expressão “ ”) e acrescido de juros de mora valor atualizado da causa simples a partir da citação, no montante percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012). No cálculo, deverá ser observada a regra posta Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.A autora deverá pagar ao patrono do Estado do Paraná 60% desse montante e o Estado do Paraná deverá pagar ao patrono da autora os outros 40%.d) Marta Cristina Albiero Rissi de Souza LeiteDiante da sucumbência recíproca, condeno a autora Marta ao pagamento de 5% das custas processuais.Nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 7.983,33, equivalente a 10% do valor da causa (exclusivamente quanto ao seu pedido – mov. 20.1), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo.Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do aforamento da ação (a fim de que se dê vazão à expressão “valor atualizado da causa”) e acrescido de juros de mora simples a partir da citação, no montante percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012). No cálculo, deverá ser observada a regra posta Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.A autora deverá pagar ao patrono do Estado do Paraná 50% desse montante e o Estado do Paraná deverá pagar ao patrono da autora os outros 50%.e) Nelson FarhatDiante da sucumbência recíproca, condeno a autora Nelson ao pagamento de 5% das custas processuais.Nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 15.966,67, equivalente a 10% do valor da causa (exclusivamente quanto ao seu pedido – mov. 20.1), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo.Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do aforamento da ação (a fim de que se dê vazão à expressão “valor atualizado da causa”) e acrescido de juros de mora simples a partir da citação, no montante percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012). No cálculo, deverá ser observada a regra posta Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.A autora deverá pagar ao patrono do Estado do Paraná 50% desse montante e o Estado do Paraná deverá pagar ao patrono da autora os outros 50%.f) Sérgio Luiz AntoniasseDiante da sucumbência recíproca, condeno a autora Sérgio ao pagamento de 6,66% das custas processuais.Nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 8.876,29, equivalente a 10% do valor da causa (exclusivamente quanto ao seu pedido – mov. 20.1), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo.Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do aforamento da ação (a fim de que se dê vazão à expressão “valor atualizado da causa”) e acrescido de juros de mora simples a partir da citação, no montante percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de (observada a Lei nº 12.703/2012). No cálculo, deverá ser observada a poupança regra posta Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.A autora deverá pagar ao patrono do Estado do Paraná 66,66% desse montante e o Estado do Paraná deverá pagar ao patrono da autora os outros 33,33%.g) Sueli Rodrigues EsmaniottoDiante da sucumbência, condeno a autora Sueli ao pagamento de 10% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do Estado do Paraná, que nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 5.684.28, equivalente a 10% do valor da causa (exclusivamente quanto ao seu pedido – mov. 20.1), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo.Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do aforamento da ação (a fim de que se dê vazão à expressão “valor atualizado da causa”) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado.h) Sebastiana Nadira dos SantosDiante da sucumbência, condeno a autora Sebastiana ao pagamento de 10% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do Estado do Paraná, que nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 5.684,28, equivalente a 10% do valor da causa (exclusivamente quanto ao seu pedido – mov. 20.1), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo.Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do aforamento da ação (a fim de que se dê vazão à expressão “valor atualizado da causa”) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado.i) Darlí Machado Sant’annaNão houve sucumbência recíproca, razão pela qual deixo de condenar a autora Darlí ao pagamento de custas processuais.Nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 11.975,00, equivalente a 10% do valor da causa (exclusivamente quanto ao seu pedido – mov. 20.1), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo. Condeno o Estado do Paraná a pagar esse valor ao patrono da autora.Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do aforamento da ação (a fim de que se dê vazão à expressão “valor atualizado da causa”) e acrescido de juros de mora simples a partir da citação, no montante percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012). No cálculo, deverá ser observada a regra posta Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.j) Guaraci Antônio RamosDiante da sucumbência recíproca, condeno o autor Guaraci ao pagamento de 2,5% das custas processuais.Nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 11.835,37, equivalente a 10% do valor da causa (exclusivamente quanto ao seu pedido – mov. 20.1), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo.Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do aforamento da ação (a fim de que se dê vazão à expressão “ ”) e acrescido de juros de mora valor atualizado da causa simples a partir da citação, no montante percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012). No cálculo, deverá ser observada a regra posta Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.O autor deverá pagar ao patrono do Estado do Paraná 25% desse montante e o Estado do Paraná deverá pagar ao patrono da autora os outros 75%.l) Deverá o Estado do Paraná pagar 34,84% das custas processuais.” Os embargos de declaração opostos à sentença foram rejeitados (M. 63.1).Inconformados, os autores postularam a reforma da sentença (M. 76.1), alegando em, em resumo, que:- por meio da Orientação Administrativa nº 12/2016, a Procuradoria-Geral do Estado reconheceu o direito dos servidores estaduais à indenização das licenças especiais não usufruídas, por ocasião da aposentadoria, o que configura reconhecimento administrativo expresso e formal do direito. Tal norma marca o início do prazo prescricional. Assim, a prescrição da pretensão das autoras Edma Kaku da Costa e Zeila Maria Cambiatti da Silva deve ser afastada, inclusive em virtude da Lei Complementar Estadual nº 217/2019;- o art. 247 da Lei Estadual 6.174/70 estabelece que o funcionário estável que não se afastar do exercício das funções por dez anos consecutivos tem direito à licença especial remunerada de seis meses por decênio. Após cada quinquênio, o servidor tem direito à licença de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo;- à exceção de Darci Machado Sant´Anna e Guaraci Antonio Ramos, os demais servidores ingressaram no serviço público antes de 05/10/1983 (cinco anos antes da CF/88) e são servidores celetistas estáveis (art. 19 do ADCT);- a estabilidade é o único requisito exigido para a configuração do direito à indenização das licenças-especiais não usufruídas. Não se exige a efetividade no serviço público;- há julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhecendo o direito à indenização relativa ao período trabalhado sob o regime celetista;- a sentença foi omissa quanto à inclusão do abono de permanência (verba de caráter permanente) na base de cálculo das licenças-prêmio a serem indenizadas, (item 5 das razões recursais). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso (M. 83.1).Nesta instância, foi determinada a suspensão do feito, em virtude do IRDR nº 0042873-62.2021.8.16.0000 (Ms. 152.1, 196.1-TJ e 225.1-TJ).As partes foram instadas a se manifestar sobre a conclusão do julgamento do aludido incidente (M. 257.1).O Estado do Paraná requereu a aplicação do precedente vinculante (M. 260.1-TJ).Os autores apelantes, por sua vez, desistiram do recurso apenas no ponto em que pretendiam a utilização do período celetista para a contagem da licença especial (M. 261.1). Postularam o julgamento do apelo quanto aos demais pontos, a saber: (i) contagem do prazo prescricional e (ii) a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização a ser paga pelas licenças não gozadas.O julgamento foi novamente convertido em diligência (M. 263.1-TJ), para que as partes falassem sobre possível inovação recursal quanto à inclusão do abo de permanência na base de cálculo da indenização e sobre o Tema 1.233/STJ.Os apelantes se manifestaram (M. 267.1-TJ) no sentido de que o abono de permanência tem natureza remuneratória (Tema 1.233/STJ) e houve pedido expresso para que a indenização fosse calculada com base na remuneração dos servidores.O apelado também se pronunciou (M. 266.1-TJ), afirmando que o abono de permanência não fez parte do pedido inicial, conforme de cálculo apresentada pelos autores apelantes após a emenda à inicial.
II. VotoDa desistência e conhecimento do apeloConcluído o julgamento do IRDR nº 0042873-62.2021.8.16.0000, os autores desistiram do recurso na parte alusiva ao cômputo do período laborado sob o regime celetista (antes da Lei Estadual 10.219/1992) para fins de licença especial (M. 261.1-TJ).De acordo com o art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.Homologo, pois, a desistência parcial do recurso, julgando prejudicado o apelo no ponto.Remanesce para conhecimento deste Tribunal os seguintes pontos: (i) contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória das licenças especiais e (ii) inclusão do abono de permanência na base de cálculo, cuja ocorrência ou não da inovação recursal será analisada no capítulo apropriado.Além disso, a sentença proferida nestes autos está sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC e Súmula 490/STJ). Dos pedidos e da sentençaOs autores ajuizaram ação ordinária, na qual alegaram ter ingressado no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Sustentaram possuir direito, em primeiro lugar, à indenização das licenças especiais não usufruídas, referentes ao período laborado em regime celetista, anteriormente à promulgação da CF/88 e da Lei Estadual 10.219/92. Em segundo lugar, sustentaram possuir direito à indenização aludidas licenças adquiridas posteriormente à estabilidade no serviço público.
Formularam os seguintes pedidos: “e.1) Seja reconhecido e declarado o direito dos Autores em poderem utilizar o tempo de serviço celetista para fins de aquisição de licença especial, eis que detentores da estabilidade especial descrita no artigo 19 do ADCT cumulado com o artigo 247 da Lei 6174/70, nos termos da Tabela 1 descrita no item 3 dessa petição inicial;e.2) Seja o Estado do Paraná condenado a pagar todas as licenças especiais não fruídas – tanto do período celetista como do período estatutário – indenizando os Autores, tendo por base o valor da remuneração de cada um deles quando das suas respectivas aposentadorias, conforme descrito na Tabela 2 descrita no item 3 da exordial, o que se postula como meio de assegurar o direito dos servidores e vedar o locupletamento da Administração, nos termos da pacífica jurisprudência sobre o tema;e.3) Seja declarado que o prazo prescricional para que se postule a indenização se iniciou apenas quando a administração pública reconheceu o direito ora vindicado, por intermédio da Orientação 012 do Procurador Geral do Estado do Paraná, entendimento este que encontra respaldo pacificado sobre o tema perante o C. STF;”
Determinada a emenda da petição inicial para que fosse indicado o montante pretendido da verba indenizatória (M. 15.1-TJ), os autores apontaram o valor do salário/remuneração que serviria de base às licenças não usufruídas por servidor e quantificaram as pretensões individualmente (M. 20.1).A emenda foi recebida (M. 22.1).O Estado do Paraná apresentou contestação (M. 34.1).A réplica constou no M. 28.1.As partes dispensaram a dilação probatória (Ms. 44.1 e 45.1).O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (M. 48.1).Sobreveio a sentença recorrida (M. 63.1), complementada pelos embargos de declaração (M. 71.1). Prejudicial de mérito: prescriçãoO magistrado sentenciante reconheceu a prescrição da pretensão de direito material da indenização das licenças-prêmio não usufruídas pelas servidoras Edma Kaku Costa da Costa e Zelia Maria Cambiatti da Silva, aposentadas em 22/12/1997 (M. 1.6) e 04/10/2013 (M. 1.14), respectivamente.O entendimento está em consonância com a orientação consolidada há longa data pelo STJ no julgamento Recurso Repetitivo (RESP 1.254.456/PE- Tema 516), segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.(...)3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.(...)5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.) Não há que se falar em reconhecimento administrativo do direito, com base na Orientação Administrativa nº 12/2016-PGE/PR (M. 1.16).Isto porque o ato é de natureza abstrata e geral, com caráter de orientação aos demais órgãos do Poder Executivo Estadual a ser observada quanto à análise e pagamento administrativo das licenças especiais não gozadas.Veja-se que o item “b.3” da aludida orientação, faz alusão à recomendação de conversão em pecúnia a título indenizatório por ocasião da passagem do servidor para a inatividade, o que reforça que o termo inicial da prescrição é a data da aposentadoria.Outrossim, a Lei Complementar Estadual 217/2019 institui o Programa de Fruição e Gozo da Licença Especial no Poder Executivo para preservar o direito adquirido dos servidores, uma vez a vantagem foi extinta. É o que se extrai do seu art. 1º: “Art.1.º A presente Lei Complementar institui a Licença Capacitação para servidores públicos efetivos civis e militares em exercício quando da publicação desta Lei, extingue a licença especial e institui o Programa de Fruição e Indenização de licenças especiais já adquiridas e não prescritas quando da entrada em vigor desta Lei”. A lei não beneficia as servidoras, pois a pretensão se consumara antes do advento da norma.Logo, o recurso não comporta provimento. Do cômputo do período de licença-prêmio a partir da Lei Estadual 10.219/92Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer o direito dos servidores à indenização das licenças especiais apenas a partir da Lei Estadual 10.219/92, que transformou os empregos em cargos públicos.Neste aspecto, a decisão está de acordo com tese firmada no precedente vinculante do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o IRDR nº 0042873-62.2021.8.16.0000: “1. A partir da vigência da Lei Estadual n. 10.219/1992, que transformou empregos públicos em cargos, os servidores atingidos têm direito ao cômputo do tempo laborado para fins de licença especial/licença prêmio. 2. Previamente à vigência da Lei, o tempo de serviço não pode ser contado com vistas à obtenção de licença especial/licença prêmio”. Assim, nada a modificar em reexame necessário. Da inclusão da base de cálculo do abono de permanência: inovação recursalQuanto à base de cálculo das licenças não gozadas para o período posterior à Lei Estadual 10.219/92, a sentença (M. 63.1) estabeleceu o seguinte: “A base de cálculo da licença especial não gozada é composta por todas as verbas de caráter permanente que compõem a última remuneração recebida pelos autores na ativa, ficando dela excluídas as verbas de natureza propter laborem”. Os apelantes alegam que o julgador singular deixou de incluir o abono de permanência na base de cálculo da indenização das licenças especiais.Contudo, a sentença não foi omissa.Não houve determinação de inclusão do abono de permanência porque não houve pedido expresso neste sentido.Eis o que constou da petição inicial: “6. PEDIDOSAnte o exposto e por tudo o que será suprido pelo notório saber e senso de Justiça de Vossa Excelência, respeitosamente requer-se:(...)e) Seja a lide julgada totalmente procedente, especificamente para que: e.1) Seja reconhecido e declarado o direito dos Autores em poderem utilizar o tempo de serviço celetista para fins de aquisição de licença especial, eis que detentores da estabilidade especial descrita no artigo 19 do ADCT cumulado com o artigo 247 da Lei 6174/70, nos termos da Tabela 1 descrita no item 3 dessa petição inicial; e.2) Seja o Estado do Paraná condenado a pagar todas as licenças especiais não fruídas – tanto do período celetista como do período estatutário – indenizando os Autores, tendo por base o valor da remuneração de cada um deles quando das suas respectivas aposentadorias, conforme descrito na Tabela 2 descrita no item 3 da exordial, o que se postula como meio de assegurar o direito dos servidores e vedar o locupletamento da Administração, nos termos da pacífica jurisprudência sobre o tema”. A Tabela 2 a que o pedido faz remissão refere-se apenas o número de licenças a que cada servidor teria direito: Na petição de emenda à inicial (M. 20.1), foi quantificada a pretensão indenizatória por ator com base na remuneração indicada em outra tabela: Os salários correspondem à remuneração básica constante do site da transparência[2] no mês da aposentadoria e não inclui o abono de permanência eventualmente recebido pelos servidores:Exemplificativamente:
No exemplo acima, em janeiro/2018 (mês da aposentadoria do servidor Darli– dossiê de M. 1.5), ele recebeu R$ 13.305,56 de remuneração [correspondente ao valor exato indicado na petição de emenda de M. 20.1 para fins de indenização], além de R$ 7.371,29 de adicionais/gratificações, totalizando a remuneração bruta de R$ 20.676,85.Ou seja, os autores optaram por calcular a indenização devida levando em conta suas respectivas remunerações básicas e nada mais.O pedido deve ser certo (art. 322 do CPC) e determinado (art. 324 do CPC).O caso não está entre as hipóteses de exceção que autorizam a formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º, incs. I a III, do CPC). Por isso, se os autores quisessem que o abono fosse incluído na base de cálculo deveriam ter indicado taxativamente. Isto porque, à época do ajuizamento da ação (dezembro/2018), havia discussão a respeito da natureza jurídica do abono de permanência [se verba de caráter indenizatório ou remuneratório; se de natureza provisória ou permanente] e se ele deveria integrar a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como: férias, 13º salário e licença-prêmio.Tanto que em 2023, O STJ admitiu dois recursos representativos da controvérsia (RESP 1.993.530/RS RESP 2.055.836/PR.Foi no julgamento do Tema 1.233, em 11.06.2025, que o STJ consolidou o entendimento de que “II - o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida – vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho –, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais” e “III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho”.Em outras palavras, antes de junho/2025 (a ação foi ajuizada em dezembro/2018) a questão era controvertida.Assim, o pedido genérico para que a indenização das licenças especiais fosse calculada com base no valor da remuneração de cada servidor não supre a necessidade de prévio e expresso requerimento da inclusão do abono de permanência na sua base de cálculo, o que, entretanto, não ocorreu.Daí porque o pedido formulado nesta instância representa inovação recursal e o apelo não pode ser conhecido neste ponto. Consectários legaisOs consectários legais a incidirem sobre o valor da condenação são: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, desde a citação, pelos percentuais aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança.No caso, os índices aplicados estão de acordo com os precedentes vinculantes do STF (Tema 810/STF e Tema 905/STJ – item 3.1.1). Explico.No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o Supremo Tribunal assim decidiu: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Por fim, fixou as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Em complementação ao Tema 810/STF e porque a Suprema Corte, não especificara os índices de correção monetária aplicáveis, o STJ definiu os critérios de atualização, fixando a seguinte tese (Tema 905): “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.(REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) A sentença é anterior à EC 113/2021, que em seu art. 3º, alterou os critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Assim, não há óbice à adoção dos critérios estabelecidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ (item 3.1.1), até o advento da EC 113/2021.Contudo, a partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Do reexame necessárioA sentença deve ser pontualmente reformada para que a partir da EC 113/2021 seja aplicada a Selic para fins de atualização da dívida (art, 3º). Honorários recursaisNão providos o recurso dos autores, são devidos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). Assim, majoro os fixados em sentença divididos individual e proporcionalmente por cada litisconsorte em 1% (um ponto percentual). ConclusãoVoto, assim, no sentido de:a) homologar a desistência parcial do recurso dos autores quanto à pretensão de que o período celista (anterior à Lei Estadual 10.219/92) fosse computado para fins de licença especial;b) não conhecer do recurso quanto à pretensão de que o abono de cálculo integrasse a base de cálculo da indenização das licenças-prêmio por inovação recursal;c) negar provimento ao recurso na parte conhecida, ed) reformar pontualmente a sentença em reexame necessário.
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