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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença (mov. 141.1) que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar e aplicar ao réu as sanções previstas no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, fixando-lhe a pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.Consta da denúncia (mov. 41.1): No dia 23 de outubro de 2022, por volta das 00h40min, na Rua Thaumaturgo de Azevedo, nº 2567, bairro Oficinas, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado LUCAS RODRIGUES, dotado de consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portava uma arma de fogo do tipo revólver, da marca “Taurus”, calibre 38, com o número de série suprimido e municiada com 05 (cinco) munições intactas, conforme boletim de ocorrência (movimento 1.16), auto de exibição e apreensão (movimento 1.10), auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (movimento 1.13) e depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante (movimentos 1.6 e 1.8).Extrai-se do feito que, na ocasião dos fatos, a equipe policial estava em patrulhamento no local em razão do recebimento de denúncias de que a pessoa de Diego Marcelo Matheus da Luz exercia a mercância ilícita de entorpecentes, bem como que teria sido visto “exibindo” armas de fogo. Durante a diligência, dois indivíduos (posteriormente identificados como sendo Diego Marcelo e o ora denunciado) saíram do imóvel de numeração suprarreferida, e, ao visualizar a viatura, ambos apontaram armas de fogo em direção aos policiais. Diante da grave ameaça e da iminência de injusta agressão letal, o soldado Etson Augusto Dubiel efetuou três disparos com sua pistola institucional (patrimônio nº P11188) e o soldado Samuel Spinardi Marcondes efetuou um disparo também com sua pistola institucional (patrimônio não informado, nº de série BDSD524).Ato contínuo, os indivíduos tentaram se evadir, tendo os agentes saído em perseguição de ambos. Neste momento, Diego foi encontrado na entrada da residência, jogado ao chão, sem sinais vitais, tendo sido encontrada ao seu lado uma arma de fogo do tipo revólver, calibre 357, municiada com 06 (seis) munições intactas. Em seguida, o denunciado foi encontrado nos fundos do terreno, jogado ao chão com um ferimento na perna, decorrente dos disparos dos agentes policiais, e, ao seu lado, foi encontrado o artefato mencionado acima. O denunciado foi encaminhado ao hospital regional sob escolta policial, onde permanece internado, salvo melhor juízo. A denúncia foi recebida 03.11.2022 (mov. 51.1).O acusado foi intimado da sentença (mov. 145).Em suas razões recursais (mov. 153.1), sustentou o réu, por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que não foram trazidas aos autos provas suficientes da autoria do delito imputado; que não constam dos autos elementos de provas para fundamentar uma condenação, existindo apenas declarações de duas testemunhas; que não é crível a narrativa dos dois policiais militares, que afirmam que os agentes teriam saído da casa atirando na direção deles; que o direito penal não admite tamanha fragilidade probatória, de modo que o decreto absolutório é medida que se impõe; que existem sérias dúvidas sobre como se deu a dinâmica dos fatos e se o acusado portava efetivamente essa arma; que as provas produzidas não se mostram suficientes à formação de um juízo de certeza sobre a materialidade delitiva; que que o Juízo a quo se utilizou de condenação com transito em julgado após a data do fato; que não pode sofrer aumento de pena se, à época da prática do crime, ainda não havia suportado condenação definitiva, ou seja, não era portador de maus antecedentes; e que deve haver a reforma da sentença em prol da fixação da pena-base no mínimo legal, sendo incabível a manutenção do aumento ocorrido. Ao final, pediu a sua absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da pena em relação aos antecedentes.O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões (mov. 159.1), afirmou que não assiste razão ao apelante em nenhuma de suas teses; que arma de fogo apreendida na posse do apelante, que estava na residência de um terceiro, se encontrava sob sua responsabilidade de forma consciente e dolosa, o que basta para configuração do crime; que o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito é crime de perigo abstrato, o qual presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem; que os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram, tanto em sede extrajudicial como em juízo, que sua equipe foi comunicada de que em determinada região da Vila Cipa havia um indivíduo traficando drogas, e que estaria expondo arma de fogo de forma ostensiva aos moradores da região; que a versão defensiva é inverossímil e desprovida de qualquer respaldo probatório; que não paira dúvida acerca da autoria delitiva, não havendo que se falar na incidência do princípio in dubio pro reo e, por consequência, na absolvição do apelante; que não há reparos a serem feitos quanto à pena do apelante; que, ao contrário do que ocorre com a reincidência, não há fixação legal de um prazo máximo para que um registro criminal seja valorado a título de maus antecedentes, bastando que o fato tenha ocorrido antes do fato apurado no processo em análise, podendo até mesmo a condenação definitiva ser posterior; e que a valoração negativa dos maus antecedentes, com o quantum fixado, deve ser mantida. Ao final, pediu o conhecimento de desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.2 – TJ).
É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.No mais, importante destacar aqui que o art. 16, da Lei 10.826/2003, define como crime “possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, destacando-se, ainda, que incorre nas mesmas penalidades previstas no referido artigo quem “portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado” (§1º, IV).Como se constata, para sua caracterização basta o réu praticar qualquer um dos verbos previstos no artigo, tratando-se na espécie de crime de mera conduta e perigo abstrato, que prescinde de efetivo dano a bem jurídico.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/2003). AVENTADA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA, DEVIDO AO FATO DE OS POLICIAIS TEREM ADENTRADO NA RESIDÊNCIA SEM QUE HOUVESSE ORDEM JUDICIAL PARA TANTO. DESCABIMENTO. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO. DESPICIENDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM ESTEIO EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE IRREFRAGÁVEIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE FORAM HARMÔNICOS E SÃO DOTADOS DE FÉ-PÚBLICA. PUGNADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RÉU DESCONHECIA A SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO SERIAL DO ARTEFATO. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO DESCONHECIMENTO. PORTE DA PISTOLA EM TAL CONDIÇÃO QUE CONFIGURA O CRIME EM APREÇO. DELITO CLASSIFICADO COMO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES PRÁTICA DO VERBO DESCRITO NO NÚCLEO DO TIPO, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO. POSTULADA A EXONERAÇÃO OU A REDUÇÃO DO QUANTUM DAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDAS QUE, EM QUE PESE MAIS BENÉFICAS, CONSTITUEM SANÇÃO PENAL E JÁ FORAM FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. EVENTUAL DIFICULDADE EM SEU CUMPRIMENTO QUE PODE SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0015310-59.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.03.2020) No caso dos autos, a autoria e materialidade da conduta imputada ao réu encontram-se suficientemente demonstradas, conforme boletim de ocorrência registrado (mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), laudo de eficiência em arma de fogo e munição (mov. 47.11) e depoimentos prestados em Juízo.No boletim de ocorrência registrado naquela oportunidade, constou o seguinte: CONFORME OS BOU Nº 2022/1064970, DO DIA 14/10/2022, E BOU Nº 2021/1100808, DO DIA 28/10/2021, A EQUIPE CHOQUE BRAVO TINHA CONHECIMENTO QUE, NO ENDEREÇO SUPRAMENCIONADO, A PESSOA DE DIEGO MARCELO MATHEUS DA LUZ ESTARIA PRATICANDO O ILÍCITO DE TRÁFICO DE DROGAS E AINDA DENUNCIAS QUE ANDAVA EXIBINDO ARMAS DE FOGO NA REGIÃO, ALÉM DISSO, DIEGO POSSUI PASSAGEM CRIMINAL POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIANTE DOS FATOS, COM O APOIO DA EQUIPE DO CPU, FOI PROCEDIDO COM A APROXIMAÇÃO DO LOCAL, QUANDO DOIS INDIVÍDUOS SAÍRAM DA RESIDÊNCIA EMPUNHANDO ARMAS DE FOGO, OS QUAIS, AO VISUALIZAREM OS POLICIAIS, APONTARAM AS REFERIDAS ARMAS EM DIREÇÃO AS EQUIPES. PERANTE A IMINENTE INJUSTA AGRESSÃO LETAL, FOI NECESSÁRIO QUE O SOLDADO DUBIEL EFETUASSE TRÊS DISPAROS COM SUA PISTOLA INSTITUCIONAL, MARCA TAURUS, MODELO 24/7, CAL. 40, Nº DE PATRIMÔNIO P11188, Nº DE SÉRIE SBY51000, MUNIÇÃO LOTE BEH58, E QUE O SOLDADO SPINARDI EFETUASSE UM DISPARO COM SUA PISTOLA INSTITUCIONAL, MARCA GLOCK, MODELO G17, CAL. 9MM, Nº DE SÉRIE BDSD524, MUNIÇÃO LOTE BTY50. DURANTE OS DISPAROS, UM DOS INDIVÍDUOS CORREU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA, ENQUANTO O SEGUNDO CORREU PARA OS FUNDOS DO TERRENO. EM ATO CONTÍNUO, AS EQUIPES FIZERAM A PROGRESSÃO NO TERRENO, CONSTATANDO QUE, NA ENTRADA DA RESIDÊNCIA, UM DOS INDIVÍDUOS, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO DIEGO MARCELO MATHEUS DA LUZ, RG 10.108.804, ESTAVA CAÍDO, APARENTEMENTE SEM SINAIS VITAIS, E, AO SEU LADO, HAVIA UMA ARMA DE FOGO DO TIPO REVÓLVER, CALIBRE 357, MAGNUM , MARCA TAURUS, MUNICIADO COM 6 (SEIS) MUNIÇÕES INTACTAS, A QUAL FOI RECOLHIDA, POSTERIORMENTE, PELA PERITA CRIMINAL JOICE GOBETHE RG 10129470-6, QUE ESTAVA ACOMPANHADA DA PERITA CRIMINAL DANIELE MAYER RG103550037-0 NOS FUNDOS DO TERRENO, FOI LOCALIZADO A PESSOA DE LUCAS RODRIGUES, RG 15.042.464, O QUAL ESTAVA COM UM FERIMENTO DE ARMA DE FOGO NA PERNA ESQUERDA E, AO SEU LADO, HAVIA UMA ARMA DE FOGO DO TIPO REVÓLVER, CALIBRE 38, MARCA TAURUS, MUNICIADO COM 5 (CINCO) MUNIÇÕES INTACTAS, A QUAL, POR SEGURANÇA, FOI RECOLHIDA PELA EQUIPE POLICIAL E ENTREGUE NA DELEGACIA . EM SEGUIDA, FOI PROCEDIDO COM O ACIONAMENTO DO SIATE, A FIM DE PRESTAR ATENDIMENTO A LUCAS, O QUAL FOI ENCAMINHADO PELA EQUIPE DA VTR AA14881, SOLDADO BM HOMON, CABO BM MACHADO E SOLDADO 2ª CLASSE MOREIRA, AO HOSPITAL REGIONAL, ONDE PERMANECE INTERNADO, SOB ESCOLTA POLICIAL. TAMBÉM COMPARECEU AO LOCAL O MÉDICO DO SAMU, DR. LEONARDO, O QUAL ATESTOU O ÓBITO DE DIEGO. POSTERIORMENTE, COMPARECEU AO LOCAL A MÉDICA LEGISTA DRª TAIS SAMPAIO SILVA RG 128010002-8, JUNTAMENTE COM O MOTORISTA DO IML SGT LEVI, O QUAL PROCEDEU COM O RECOLHIMENTO DO CORPO. DIANTE DOS FATOS ALÉM DO REVOLVER CALIBRE 38, FOI ENCAMINHADO TAMBÉM PARA A DELEGACIA O REVÓLVER 357, QUE APÓS SER FEITA A PERÍCIA, FOI ENTREGUE A EQUIPE PELAS PERITAS , NO LOCAL. INSTA SALIENTAR QUE TAMBÉM FOI APREENDIDO R$375,00 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS EM DINHEIRO) QUE ESTAVAM AO LADO CAMA EM UM DOS QUARTOS E ENCAMINHADO PARA A DELEGACIA. PAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. Já, pelos policiais que participaram da ocorrência foi afirmado o seguinte, conforme transcrição do contido na sentença: (...)Policial Militar Elson, em Juízo, relatou que a equipe foi informada de que havia um indivíduo exibindo uma arma de fogo na região da CIPA, que a equipe tinha conhecimento de que tal pessoa praticava tráfico de drogas na região que, inclusive, na semana anterior, havia sido preso por tráfico. Na posse das informações, a equipe solicitou apoio e foram à residência. Disse que, era noite e que havia uma árvore que tapava a frente da casa, que a equipe desceu da viatura e foi até o portão, quando os cachorros começaram a latir, nesse momento dois indivíduos correram na direção da equipe, que ambos estavam armados, um com uma arma preta e outra cromada. Afirmou que a equipe deu voz de abordagem, mas eles não soltaram as armas, e ainda, apontaram os artefatos contra equipe. Relatou que efetuou três disparos, acertando dois em um dos indivíduos e um tiro no outro indivíduo, que correram. Pontuou que a equipe entrou na casa, visualizou um dos indivíduos caídos perto da porta, com uma arma preta, e, no fundo do lote, havia outro, que apresentava sinais vitais, e estava caído também, e, próximo dele, estava um revólver 38 cromado. Afirmou que a equipe solicitou socorro, sendo que o primeiro indivíduo foi a óbito no local, e o segundo foi encaminhado para o hospital e sobreviveu. Pontuou que não conhecia os envolvidos. No mesmo sentido, foi o depoimento do policial militar Samuel. (...) Em que pese devidamente intimado acerca da data da realização da audiência de instrução (mov. 126), o réu não compareceu em Juízo, razão pela qual foi decretada a sua revelia (mov. 130.1).Independentemente disso, perante a autoridade policial ele negou a ocorrência dos fatos, conforme transcrição do contido na sentença: (...)Em seu interrogatório na delegacia, o réu negou os fatos, disse que a arma estava em casa, não estava portando na hora, e que correu da polícia, porque tinha recém-saído da cadeia, e ficou com medo de ser preso de novo. Declarou que tinha ido beber na casa de Diego e que não viu Diego armado.(...) Ademais,
em que pese a negativa apresentada pela defesa, a partir do depoimento prestado pelas testemunhas, resta suficientemente demonstrado que o réu trazia consigo na data dos fatos uma arma de fogo com numeração suprimida, caracterizando o crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003.Vale destacar que o depoimento prestado em Juízo por agentes públicos é dotado de fé-pública e relevante valor probatório, não havendo nos autos qualquer indicativo de que tenham eles interesse em prejudicar o réu.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). ROGO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA. CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. As palavras dos policiais possuem relevante valor probatório para, juntamente com os demais elementos de prova, sustentar o decreto condenatório. A condição de policiais não macula ou torna inválida a prova constante nos autos, mormente porque estão em harmonia e são uníssonos entre si. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001363-64.2022.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 22.05.2023) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E PORTE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 16, §1º, IV E ART. 14, AMBOS DA LEI 10.826/2003), EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES, QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COLABORAÇÃO DO ACUSADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM QUE É INCAPAZ DE ELIDIR O CRIME OU MINORAR A PENA. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE COMPRA DO ARTEFATO PARA DEFESA PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESTABILIDADE DA ARMA DE FOGO E DAS MUNIÇÕES ATESTADA POR PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. VALIDADE DA EMENDATIO LIBELLI OPERADA PELO JUÍZO, PARA O FIM DE INCLUIR NA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA O CRIME DE PORTE DE MUNIÇÕES (ART. 14, LEI 10.826/2003), COMO REQUERIDO PELA ACUSAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. DELITOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DA MALA DO ACUSADO, DENTRO DO ÔNIBUS EM QUE VIAJAVA. CONFIGURAÇÃO DO PORTE. REJEITADOS OS PEDIDOS DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003290-74.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 22.05.2023) Como pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, em sua manifestação: (...)Em que pese a Defesa sustente a ausência de provas de que o apelante portava a arma com numeração suprimida, infere-se do material probatório colhido na fase inquisitiva e em Juízo, que de fato, o Apelante praticou a conduta descrita no artigo 16, § 1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento. Com efeito, ambos os policiais envolvidos na ocorrência afirmaram em juízo que receberam denúncias de um indivíduo, já conhecido do meio policial pela prática de tráfico de entorpecentes, estava exibindo uma arma de fogo em uma determinada região da cidade. Ao chegar no local, dois indivíduos investiram contra os policiais portando armas de fogo, momento em que a equipe, revidando a injusta agressão, realizou disparos de arma de fogo, levando um dos indivíduos a óbito e ferindo o réu/apelante, que correu para os fundos da residência. Ao prestarem socorro ao réu/apelante, retiraram a arma de fogo com numeração suprimida que portava, de seu alcance, sendo posteriormente levado ao hospital. Nesse passo, insta destacar que os policiais não possuíam nenhuma razão para imputar falsamente a prática delitiva ao Apelante, não existindo, portanto, fatores hábeis a retirar a credibilidade das declarações.Ressalta-se, em que pese exaustivamente reiterado na jurisprudência dessa Corte e dos e. Tribunais Superiores, não é demais sublinhar que o testemunho de policiais civis, militares e de guardas municipais, além de gozar de fé pública, deve ser valorado como qualquer outro depoimento. A admissão dessa prova oral não decorre exclusivamente da função pública por eles exercida, mas da prudente apreciação de seu conteúdo e cotejo com os demais elementos probatórios inseridos no processo penal.(...) Dessa forma, uma vez que perfeitamente caracterizada a prática da conduta típica, deve a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, ser mantida.Na sequência, pede a defesa a alteração da sentença, com o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, uma vez que o trânsito em jugado da condenação considerada pelo Juízo se deu posteriormente aos fatos ora analisados.Sem razão, contudo.Na sentença proferida constou o seguinte, na parte que interessa: (...)3.1. Individualização da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 16 da Lei nº 10.823/06, ou seja, 3 anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, visto que condenado por tráfico de entorpecentes, nos autos 0003908-73.2022.8.16.0019, praticado em 30/06/2022 que transitou em julgado em 28/06/2023. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o julgador considere como maus antecedentes condenações que se refiram a delitos anteriores aos fatos sob julgamento, isto é, condenações transitadas em julgado que não possam ser consideradas como reincidência (STJ - HC: 287449 MG 2014/0017039-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015). Assim, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo de penas (4 meses e 15 dias). c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: o motivo do crime não restou suficientemente esclarecido.f) Circunstâncias: não merecem valoração negativa, porquanto o delito foi praticado de maneira usual, não ultrapassando os limites do tipo penal. g) Consequências: não foram são graves. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há causas agravantes ou atenuantes a serem consideradas, assim, fixo a pena provisória em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem valoradas. Assim, fixo a pena definitiva em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada acima mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 53 dias-multa.(...) No caso, a valoração negativa levada a efeito se mostra correta, considerando que “o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame podem ser consideradas como maus antecedentes” (AgRg no REsp n. 2.187.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO MEDIANTE O ARGUMENTO DE QUE O APELANTE AGIU AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL A DIREITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO, TAMPOUCO VERIFICADA A INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS À SUPOSTA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO. AUTORIA E MATERIALIDADE CLARAMENTE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. ACUSADO SURPREENDIDO NA POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS, CONSISTENTE NA SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS ORIGINAIS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. ALMEJADO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO OBJETO DESTE FEITO PARA ENSEJAR O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO CONCERNENTE À PEÇA RECURSAL. DIREITO DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não tendo sido verificado o perigo atual nem a inexistência de alternativas à suposta proteção do bem jurídico, tampouco haverá de se falar na aplicação da excludente de ilicitude prevista no art. 24 do Código Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000491-25.2021.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 25.08.2025) APELAÇÕES CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO INABILITADA COM PERIGO DE DANO (ARTS. 306 E 309 DO CTB). ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). APELO 1. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME CLÍNICO-MÉDICO QUE ATESTOU ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DECORRENTE DO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE PORÇÃO DE COCAÍNA EM PODER DO ACUSADO. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AUTO DE APREENSÃO. CRIME DE DIREÇÃO INABILITADA COM PERIGO DE DANO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO DO APELANTE CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO DETRAN-PR. ACUSADO QUE CONDUZIU VEÍCULO COM A HABILITAÇÃO CASSADA E DE MANEIRA IMPRUDENTE, COLOCANDO EM RISCO A VIDA DE TRANSEUNTES. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE DOS CRIMES DISPOSTOS NS ARTS. 306 E 309 DO CTB NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR QUE PODE SER EMPREGADA PARA FINS DE NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL ANTECEDENTES. RECRUDESCIMENTO BASILAR ESCORREITO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES QUE JUSTIFICAM O ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE RESISTÊNCIA. REJEIÇÃO. COMPORTAMENTO EXTERNADO PELO ACUSADO DURANTE A ABORDAGEM QUE CONSISTIU EM RESISTÊNCIA PASSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIEM AMEAÇAS OU EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA OS POLICIAIS. RESISTÊNCIA PASSIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO TRAZIDA PELO TIPO PENAL QUANTO ÀS ELEMENTARES “VIOLÊNCIA OU AMEAÇA”. ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005205-31.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 11.08.2025) Assim, não havendo alterações a serem feitas na dosimetria da pena, deve a sentença ser mantida. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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