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Acórdão
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I – Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de cobrança proposta pelos apelados em face do banco apelante, julgou procedente o pedido inicial para “condenar o réu ao pagamento de juros remuneratórios devidos por conta das diferenças resultantes da correção indevida dos saldos existentes nas cadernetas de poupança no mês de jan/89 (Plano Verão), conforme extratos apresentados, os quais deverão ser computados de forma capitalizada. Por fim, condenou o banco apelante ao pagamento do ônus sucumbencial, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 1.4, p. 32-38).O banco apelante pretende a reforma da sentença sob o fundamento de que a pretensão dos autores ao recebimento dos juros remuneratórios prescreveu, nos termos do art. 178, § 10º, III, do código Civil de 1916. Reconhecida a prescrição da pretensão, pleiteia-se a inversão do ônus sucumbencial (mov. 1.5, p. 08-16).Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 1.5, p. 22-28).Recebido o recurso por este Tribunal em 23.08.2011, foi determinado seu sobrestamento em razão dos temas nºs 264, 265 e 285 com Repercussão Geral no STF (mov. 1.2 – recurso), situação em que o feito se encontrava até 03.08.2021 (mov. 28 – recurso).Os apelados peticionaram requerendo o julgamento do apelo, sob o fundamento de que o sobrestamento determinado pelo STF não se aplica as ações em que o pedido está restrito aos juros remuneratórios devidos em razão dos planos econômicos (mov. 28.1).Intimado para se manifestar sobre o pedido de levantamento do sobrestamento e julgamento do apelo, o banco apelante deixou transcorrer in albis o prazo (mov. 34).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade.Conheço da apelação da instituição financeira porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a publicação da sentença no DJE se deu em 13.09.2021, com início do prazo em 14.09.2010 e término em 28.09.2010, e tendo sido interposto o apelo em 24.09.2010. 2. Sobrestamento. Na decisão inicial de recebimento deste recurso, determinou-se o seu sobrestamento em face dos Temas nºs 264, 265 e 285 com Repercussão Geral no STF (mov. 1.2).Contudo, em nova análise do tema, não deve ser mantido o sobrestamento. Isso porque a presente ação não diz respeito à cobrança de diferença de correção monetária, mas se restringe ao pedido de juros remuneratórios. Assim, a suspensão determinada pelo STF não se estende a este feito. É como entende atualmente a 15ª Câmara Cível: “Ação de cobrança. Cadernetas de poupança. Plano Verão. Pedido restrito aos juros remuneratórios não postulados na ação civil pública da Apadeco. Sentença que julga procedente a lide. Suspensão do feito afastada. Alegação de prescrição da pretensão dos autores. Não acolhimento. Prazo prescricional vintenário. Aplicação do artigo 177 do CC/16 cumulado com art. 2.028 do CC/02. Termo inicial da prescrição. Data do creditamento à menor na conta poupança. Precedentes. Inocorrência de prescrição. Requerimento em contrarrazões de aplicação de multa por litigância de má-fé. Inexistência de atos incompatíveis com a lealdade e a boa-fé processual. Litigância de má-fé não configurada. Sentença mantida.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005093-42.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.11.2020)).”APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. º 14.552, PROPOSTA PELA APADECO CONTRA O BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIFERENÇA NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.PLANO VERÃO. 1. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO STJ.AÇÃO QUE TRATA SOMENTE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSPENSÃO APLICÁVEL ÀS AÇÕES QUE DISCUTAM O MÉRITO DA QUESTÃO CONCERNENTE ÀS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. (...) 1. Esta Câmara perfilha do entendimento no sentido de que a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal se restringe aos processos em que se discute a questão relativa às diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão, não devendo ser estendida às ações em que são pleiteados apenas os juros remuneratórios. (...) Apelação Cível não provida. ” (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 760149-4 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 02.08.2017) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 14.552/93. APADECO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RE 626.307, RE 591.797 e AGRAVO 757.745. RESTRIÇÃO AOS CASOS EM QUE SE DISCUTE CORREÇÃO MONETÁRIA.PRESCRIÇÃO. PLANO VERÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.TERMO INICIAL. CRÉDITO A MENOR.SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a ordem de sobrestamento exarada nos RE 626.307, RE 591.797 e Agravo 757.745 não se aplica às ações que têm por objeto apenas a cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre as cadernetas de poupança, não abrangidos pela sentença exarada na ação civil pública movida pela APADECO 2 para obtenção das diferenças de correção monetária. 2. O direito aos juros remuneratórios de caderneta de poupança é de natureza pessoal e, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (Código Civil de 1916), a ação para cobrança prescreve em 20 (vinte) anos. (...).6. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 781838-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 07.03.2018)Desta forma, assiste razão ao pedido de revogação do sobrestamento formulado pelos apelados em 03.08.2021. Assim, passa-se ao julgamento do mérito do recurso. 3. Da ação.Na petição inicial ajuizada em 16.07.2008, pleitearam os autores o recebimento apenas dos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária de poupança relativas à primeira quinzena de janeiro de 1989 (Plano Verão) e não contemplados na Ação Civil Pública nº 14.552 movida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor – APADECO em face do Banco do Brasil, a qual foi julgada na 13ª Vara Cível de Curitiba.A sentença julgou procedente a ação sob o seguinte fundamento (mov. 1.3, p. 12-16):“No que diz respeito à questão prejudicial de mérito da prescrição, ao contrário do alegado pelo réu, a presente ação não está prescrita, não se aplicando o disposto no art. 178, § 10º, inciso III, do Código Civil de 1916, mas sim o previsto no art. 177, do Código Civil de 1916, eis que se trata de ação pessoal. Ressaltar que se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916, por força do disposto no art. 2.028 do Novo Código Civil.Isto porque os juros remuneratórios da conta poupança, em razão de incidirem mensalmente e de forma capitalizada, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, que tem por finalidade a atualização do valor da moeda, perdendo, pois, a natureza de acessórios.Neste sentido, a seguinte decisão:(...)Razão pela qual, afasto a questão prejudicial de mérito arguida pela parte.(...)Assim, superadas tais questões, no mérito, conforme se constata às fls. 10 (Elízio Ferreira de Souza), 14 (João Pereira de Lima), 19 (Juarez Jurkewicz), 24 (Julio Raphael Gomel), 29 (Maria da Graça Matta), 36 (Mitsuake Nelson Housome), 42 (Nazareno Pelizer), 45 (Nilton Ricci Garcia), 55 (Pedro Assis Pagnussat), os autores mantinham caderneta de poupança junto ao réu na edição do plano Verão (1989).(...)Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito unicamente em face do autor Osman Sleiman Chiah, o que faço com fundamento no art. 267, VII, do CPC. Quanto aos demais autores, julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento dos juros remuneratórios devidos por conta das diferenças resultantes da correção monetária indevida dos saldos existentes nas cadernetas de poupança no mês de jan/89 (Plano Verão), conforme os extratos apresentados”.A instituição financeira interpôs apelação sob o fundamento de que a pretensão dos autores foi extinta pela prescrição (mov. 1.3, p. 20-27). 4. Prescrição.Para pleitear o reconhecimento da prescrição, afastada pelo Juízo a quo, a instituição financeira recorrente sustenta que, tendo a natureza de acessórios, os juros remuneratórios prescrevem em cinco anos, na forma do art. 178, § 10º, inciso III do Código Civil de 1916 (mov. 1.2, p. 43). Assim, a pretensão autoral estaria totalmente, ou ao menos parcialmente, fulminada pela prescrição quando da data do ajuizamento da demanda, em julho de 2008. Os juros remuneratórios e a correção monetária incorporam-se ao capital, representando crédito próprio e não acessório, caracterizando obrigação de natureza pessoal, de modo que, de fato, incide a prescrição vintenária prevista no artigo 177 do CC/16.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.133.872/PB, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973): "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – NÃO OCORRÊNCIA – (...) I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie (...)" (STJ, REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14.12.2011, DJe 28.03.2012).Também é o posicionamento desta 15ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO POSTULADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO OS ÍNDICES DE POUPANÇA. PREQUESTIONAMENTO. (...) 3. É vintenário o prazo prescricional para o poupador haver as diferenças de correção monetária e juros remuneratórios do Plano Verão, conforme o Código Civil de 1916, vigente à época. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0018893-40.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 18.12.2019).“AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - DIFERENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA APADECO - PLANO VERÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO VINTENÁRIO - DIREITO DE NATUREZA PESSOAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CC/1916 C/C ART.2.028 DO CC/2002 - SENTENÇA MANTIDA. Apelação desprovida” (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 805444-8 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 09.10.2019).Deste modo, o prazo prescricional para propositura da demanda é de 20 anos, visto que o direito é pessoal, regido pelo art. 177 do Código Civil de 1916, em observância ao art. 2.028 do Código Civil de 2002, pois quando este entrou em vigor havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário. Nas ações em que se busca o recebimento apenas dos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária já reconhecidas na ação civil pública, o prazo prescricional começa a fluir na data do creditamento a menor. Considerando que o pedido se refere unicamente ao Plano Verão, e que os índices de correção foram equivocadamente aplicados entre 1º e 15 de janeiro de 1989, conclui-se que a lesão ao direito dos autores ocorreu na data do vencimento de sua conta poupança, ocorrida no mês subsequente, em fevereiro de 1989, sendo esta data a ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional.A propósito, é o entendimento desta Corte:“Ação de cobrança. Cadernetas de poupança. Plano Verão. Pedido restrito aos juros remuneratórios não postulados na ação civil pública da APADECO. Suspensão do feito afastada. Prazo prescricional vintenário. Aplicação do artigo 177 do CC/16. Ajuizamento da demanda em 03 de fevereiro de 2.009. Afastamento parcial da prescrição. Julgamento em conformidade com o art. 515, § 3º, CPC/73. Juros remuneratórios. Direito adquirido dos poupadores. Coisa Julgada. Inocorrência. Contas com aniversário na primeira quinzena do mês. Comprovação. Alegações genéricas de excesso de cobrança. Procedência parcial da lide. Apelação provida em parte, com a procedência parcial do pedido de cobrança (artigo 515, § 3º, CPC/15) ” (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1051949-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 01.11.2017). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE AS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIAS DEVIDAS. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO.APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL (CÓDIGO CIVIL/16, ARTIGO 177). PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. DATA DO CRÉDITO A MENOR NA CONTA POUPANÇA, OCORRIDO NO MÊS SUBSEQUENTE AO ANIVERSÁRIO DA CONTA (FEVEREIRO DE 1989). PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 790843-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 04.12.2019).Portanto, considerando que prazo prescricional somente teve início em fevereiro de 1989, quando violado o direito dos correntistas em ver o seu saldo aplicado na caderneta de poupança devidamente corrigido, e tendo em vista que a ação ordinária foi ajuizada em 16.07.2008, não há como reconhecer a prescrição alegada pelo banco apelante.Logo, se mostra escorreita a sentença que afastou a prescrição e julgou procedente o pedido inicial dos autores.5. Conclusão. Em tais circunstâncias, voto em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, deixando de majorar a verba honorária fixada em favor do patrono dos autores porque a publicação da sentença e a interposição do apelo se deram antes da vigência do atual Código de Processo Civil.
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