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Acórdão
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I – Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por POLO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA. em face de sentença prolatada em embargos à execução que reconheceu a prescrição da pretensão executória. O apelante alega, em síntese, que: a) o juízo não poderia ter reconhecido a prescrição de ofício; b) que o reconhecimento da prescrição ocasiona enriquecimento sem causa; c) pela instrumentalidade das formas a ação deve ser convertida em monitória. Contrarrazões pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial no mov. 19-TJ. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer, conheço do apelo. 2. Mérito Verifico que o presente recurso não comporta provimento. Inicialmente, sabe-se que a prescrição é matéria conhecível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, não havendo dúvidas que o juízo pode reconhecer a sua ocorrência de ofício em sede de sentença de embargos à execução. Nesse sentido é o entendimento pacífico desta 14ª C. Cível: APELAÇÃO CÍVEl – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇAO DE DÍVIDA C/C EXTINÇÃO DE HIPOTECA – sentença DE PROCEDÊNCIA.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade – Preliminar de contrarrazões não acolhida – Fundamentos apresentados no recurso que impugnam a r. sentença proferida.2. Preliminar de inovação recursal – Parte Apelante que não apresentou para o contraditório a alegação de interrupção da prescrição – Tópico referente a prescrição que pode ser conhecido, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição – Matéria de ordem pública.3. Prescrição que não atinge a extinção – Não conhecimento – Sentença que em momento algum afirma que a dívida é inexistente, mesmo ante o reconhecimento da prescrição – Ausência de interesse recursal.4. Interrupção da prescrição – Não incidência das hipóteses de interrupção previstas no art. 202 do Código Civil – Ausência de apresentação de título de crédito em concurso de credores e inexistência de reconhecimento da dívida pelos Apelados – Tese afastada.5. Extinção da hipoteca mantida – Reconhecimento da prescrição da obrigação principal que extingue a obrigação acessória de hipoteca – Jurisprudência.6. Ônus sucumbencial – Inaplicabilidade do princípio da causalidade – Manutenção do ônus sucumbencial – Aplicação de honorários recursais.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0037610-41.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.04.2022) Ademais, também é certo que o reconhecimento da prescrição não ocasiona enriquecimento sem causa, porque o direito material de crédito não é extinto, mas somente a possibilidade de executá-lo em juízo, em razão do lapso temporal, imputável única e exclusivamente ao credor e sua desídia em executar a cobrança. Por fim, ainda que a ação monitória não fosse capaz de superar a prescrição da pretensão executória, e mesmo que assim não fosse, mostra-se inviável a conversão neste momento processual. Confira-se o entendimento deste e. TJPR na linha do entendimento pacificado pelo STJ: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CHEQUES APRESENTADOS E INDEFERE O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DAS DUPLICATAS, ANTE A AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EXECUTIVA – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM LASTRO NAS DUPLICATAS SACADAS EM RAZÃO DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – DUPLICADAS SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROTESTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI Nº 5.474/68 – REQUISITOS CUMULATIVOS E QUE CONFEREM A EXIGIBILIDADE NECESSÁRIA À DUPLICATA – AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DA EXECUÇÃO – PEDIDO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CITAÇÃO REALIZADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007755-66.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.11.2018) Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença e majorando os honorários recursais de 10 para 12% do valor atualizado da causa. III - DECISÃO:
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