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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto frente à r. sentença de mov. 40.1, proferida em 11.03.2021, nos autos nº 0065759-81.2019.8.16.0014 -, de embargos à execução fiscal opostos por Claudemir Tomazeli, indicando para compor a relação processual, no polo passivo, o Município de Londrina, em que foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. Parte dispositiva, in verbis: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao da verba honorária devida ao Procurador do Município embargado, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado dado a causa, com fundamento no art. 85, § 3º, III, do CPC. Esclareço que o valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE e; (b) juros de mora de 1% ao mês. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, porém, ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC, haja vista a gratuidade judicial concedida à parte.”
Claudemir Tomazeli, em suas razões recursais de mov. 53.1, aduz que a decisão monocrática se revela equivocada, comportando reforma.Narra que a constituição definitiva do crédito tributário de ISS se deu em 15.03.2002, conforme indicado na CDA (mov. 1.1), a execução fiscal foi ajuizada em 03.03.2007, enquanto a citação foi efetivada somente em 19.04.2007.Defende que entre a constituição definitiva da dívida tributária e a citação decorreu o prazo de 05 (cinco) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias, ocorrendo a prescrição, a teor do disposto no art. 174, I do CTN, em sua antiga redação.Alega a disparidade de tratamento entre as partes e estar configurado o cerceamento de defesa, porque foi impedido de se defender ao tempo da emissão das certidões de dívida ativa.Insta pela aplicabilidade do art. 240, §3º do CPC, argumentando que a demora na citação prejudicou seu direito de defesa, em violação ao princípio do devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV da CF. Colaciona julgado em abono a sua tese.Pugna pelo provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição do crédito tributário, extinguindo-se a execução fiscal.As contrarrazões recursais estão inseridas no mov. 56.1, em que foi arguida a afronta ao princípio da dialeticidade.Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 10.1, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
VOTOPrefacialmente, cumpre examinar a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada em contrarrazões recursais, por inobservância do princípio da dialeticidade, porque não impugnados especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, porém, não merece acolhida. Em que pese a apelação reproduza de forma sucinta a peça inicial, dos argumentos apresentados é viável extrair os motivos pelos quais impugna cada uma das razões de decidir acolhidas pelo douto magistrado singular, permitindo a esta corte o exame dos fundamentos judiciais e o seu confronto com as razões recursais.No mais, mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso, motivo pelo qual o recebo no duplo efeito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da nulidade da decisão, por ausência de motivação, bem como sobre a ocorrência, ou não, da prescrição.No tocante à arguição de prescrição material, compulsando-se os autos verifica-se que a execução fiscal objetiva a cobrança de créditos executados relativos a ISSQN, referentes aos exercícios de 2002 e 2003, tendo sido ajuizada a ação em 08.03.2007 e proferido o despacho citatório em 12.03.2007.Em consulta aos autos nº 0033275-33.2007.8.16.0014, verifica-se que a citação foi efetivada em 19.04.2007; em 10.05.2007 o executado compareceu aos autos, requerendo a concessão do benefício de justiça gratuita e vista dos autos; em 20.08.2009, o município requereu a atualização das custas processuais, noticiando a possibilidade de acordo de parcelamento; em 18.06.2018 o exequente requereu a penhora de bens pelo sistema RENAJUD; em 17.04.2015, foi certificada a restrição judicial de veículo de titularidade do executado; em 28.04.2015, os autos foram digitalizados e incluídos no PROJUDI; em 21.05.2015, a fazenda pública requereu a expedição do mandado de penhora; expedido o ato em 27.05.2016, foi devolvido em 28.06.2016, sem cumprimento, porque não localizado o veículo, certificando o oficial de justiça que não mais se encontra na posse do executado; em 20.07.2016, foi requerida expedição de mandado de livre penhora, para recair sobre quaisquer bens do devedor, o que foi deferido; em 31.01.2018, retornou sem cumprimento, porque não localizados bens; em 13.04.2018, o exequente pugnou pela busca de informações perante o BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; diante do resultado infrutífero, em 19.06.2018, pleiteou a suspensão do feito por 75 (setenta e cinco) dias; em 09.11.2018, novo pedido de suspensão; em 06.09.2019, foram oposto embargos à execução, recebidos no efeito suspensivo.Pois bem.Depreende-se que a execução fiscal foi proposta após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN e, portanto, o despacho citatório interrompe o curso da prescrição e não efetivação da citação, como indicado nas razões recursais.Conforme se depreende das informações contida nas CDA’s, cuida-se de créditos de ISSQN fixo, em relação aos quais a contagem do prazo prescricional inicia-se no primeiro dia útil ao vencimento do tributo, data de sua constituição definitiva, in casu, 16.03.2002 e 18.03.2003.Neste cariz, constata-se que, relativamente ao crédito do exercício de 2002, impunha-se à fazenda pública que ajuizasse a medida executiva até o dia 16.03.2007, o que se observou, eis que distribuída em 08.03.2007.A execução fiscal foi proposta em março de 2007, ou seja, após a vigência da Lei Complementar nº 118 de fevereiro de 2005 e, consequentemente, o despacho citatório interrompe o curso da prescrição material.Logo, constata-se que a execução fiscal foi proposta dentro do lapso de 5 (cinco) anos, tendo sido proferido o despacho citatório igualmente dentro do prazo quinquenal, eis que datado de 12.03.2007, concluindo-se pela inocorrência da alegada prescrição material.Em consequência, não merece acolhimento a pretensão recursal para que seja reconhecida a prescrição material do crédito tributário.Aduz, ainda, o recorrente a configuração de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a defesa administrativa por ocasião da expedição das CDA’s.Melhor sorte não lhe assiste.Isso porque, cuidando-se de crédito relativo a ISSQN fixo, tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensa-se a abertura de procedimento administrativo prévio, perfazendo-se pela notificação do contribuinte, mediante simples remessa do respectivo carnê para pagamento. O procedimento administrativo somente será instaurado se houver impugnação no prazo legal.Nas adequações da lei ao caso concreto, o norte é apontado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO DO EXERCÍCIO DE 2008. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO LANÇAMENTO, BEM COMO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. PREVISÃO DO ART. 18 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2001). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUE NEM SEQUER TEVE INÍCIO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.340.553/RS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. O art. 18 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 40/2001) prevê que os contribuintes sujeitos à tributação fixa serão notificados quanto ao lançamento por meio de publicação de edital no órgão de imprensa oficial local. b. ‘Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo’ (STJ, AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).c. “APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - FIXO E TAXAS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TRIBUTOS, NO CASO, SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AFASTADA. (...)” (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1007193-9 - Pinhão - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 26.03.2013). d. “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (...) O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). e. “A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução” (STJ. AgRg no Ag nº 1259216/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.08.2010, DJE 17.08.2010)” (TJPR - 2ª C.Cível - 0024512-65.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.07.2019) – grifado. Neste cariz, o momento oportuno para o exercício do contraditório se perfez ao tempo do recebimento da notificação do lançamento e, não tendo a agravante apresentado prova capaz de elidir a presunção de recepção dos carnês, inviável acolher-se a arguição de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.Finalmente, averiguando que a apelação cível interposta não será provida, impõe-se majorar os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários sucumbenciais recursais, consoante o art. 85, § 11 do CPC, observando-se a suspensão de sua exigibilidade decorrente da concessão do benefício da assistência judiciária.Destarte, voto por negar provimento à apelação cível, com fixação de honorários recursais.
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