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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0000741-76.2013.8.16.0159, oriundos da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 194.1 – processo originário), que julgou procedente a pretensão, a fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 474.237,05, acrescida das atualizações conforme os parâmetros contratuais de inadimplemento adotados no cálculo acostado nos autos e desde a última atualização, bem como ao adimplemento, pro rata, das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 174.1 – processo originário). Nas razões recursais, alegam os insurgentes, em síntese, a nulidade do pronunciamento hostilizado, ante: i) a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que imprescindível a produção de prova pericial para comprovar as cobranças ilegais praticadas pela instituição financeira; e ii) a violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que foi prolatado sem prévio anúncio. Por fim, requerem o provimento do recurso, para declarar a nulidade do feito pela não oportunização de produção de provas, bem como pela decisão surpresa, o que violou os arts. 10, 355, I, e 369 do Código de Processo Civil e, ainda, art. 5º, LV, da Constituição Federal, determinando a cassação da sentença e a descida dos autos para o juízo a quo com ordem de ser oportunizada a produção de provas, com a reabertura da fase probatória/instrutória do feito (mov. 209.1 – processo originário). Apresentadas contrarrazões (mov. 213.1 – processo originário), vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o apelo. Em breve síntese, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em detrimento da BRASPERON COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., de JOÃO DEL CASTANHEL PERON, de RODRIGO PERON e de ROSANE MARIA PERON, pela qual aquele pretende a constituição em título executivo do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Recebíveis nº 135.707.146. Citados os requeridos, apresentada contestação (mov. 152.1 – processo originário), impugnação à contestação (mov. 155.1 – processo originário) e manifestação acerca das provas que pretendiam produzir (movs. 171.1 e 172.1 – processo originário), foram conclusos os autos, oportunidade em que o juízo singular proferiu sentença, na qual entendeu pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 174.1 – processo originário). E é contra essa decisão que se insurgem os réus, arguindo sua nulidade por cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial e também pela violação ao princípio da não surpresa. Sem razão, contudo. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele averiguar a real necessidade de produção daquelas que entender úteis e necessárias ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973). Inclusive, em situações análogas já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL. AQUISIÇÃO DE SEMOVENTE. ÉGUA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. RESCISÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE LESÕES PRÉ-EXISTENTES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, estando o Julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode antecipar o julgamento da lide, sem que isso configure prejuízo aos postulantes, nos termos do art. 355, do NCPC, ou cerceamento de defesa. 2.Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a demonstração de que desconhecia as condições clínicas do animal adquirido, é de se manter a sentença, fim de julgar improcedentes os pedidos. RECURSO CONHECIDO EM PART E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001884-34.2009.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 19.09.2018. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. A prova serve ao convencimento do Juiz e a ele é endereçada. Daí resulta a liberdade que lhe é concedida pela Lei Processual, para determiná-la, deferi-la, indeferi-la, atendendo a requerimento das partes ou de ofício. Tendo o magistrado a quo entendido que a resposta aos quesitos formulados não é de conhecimento técnico, ou impertinentes para formar sua convicção seu indeferimento não configura cerceamento de defesa, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e livre convencimento motivado do magistrado, conforme disposto nos artigos 130, 131 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1357774-5 - Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 12.08.2015. Sem destaque no original) Ademais, da leitura da petição de contestação, é possível observar que a defesa se restringe a alegar matérias eminentemente de direito, tais como a cobrança abusiva de juros na forma capitalizada, de juros remuneratórios em patamar superior a 1% ao ano e a inexistência de mora, as quais podem ser facilmente aferidas nos documentos acostados. Ainda nessa senda, no tocante à alegação de ausência de comprovação da concessão do crédito, observa-se também a existência de documentos suficientes a formar o convencimento do julgador, sendo prescindível a produção de outras provas para o julgamento da controvérsia. Logo, afasta-se a alegação de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Da mesma forma quanto à tese de nulidade por violação ao princípio da não surpresa. Explica-se. O princípio da não surpresa está abarcado no art. 10 do CPC/2015, com o seguinte texto: o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Significa dizer, que o legislador buscou garantir a efetividade do contraditório, através da paridade de tratamento às partes litigantes, possibilitando o direito de manifestação ampla sobre o acontecimento fático, o fundamento que respalda a causa de pedir e o pedido, como também o direito a ser ouvido. Essas foram as palavras usadas pelo Excelentíssimo MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, ao proferir seu voto no REsp 1.755.266, cuja ementa transcrevo para melhor compreensão: RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.) 2. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar. 3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, valendo-se de fundamento jurídico novo - prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor -, acabou incorrendo no vício da decisão surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente por adotar tese - consubstanciada em situação de fato - sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo em sentido oposto à sua pretensão. 5. No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 6. No presente caso, ainda que não exista prova documental sobre a localização do equipamento (se foi arrecadado ou se está em poder do devedor ou de terceiros), tal fato não tem o condão de obstaculizar o pedido de restituição, haja vista que, conforme os ditames da lei, se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, deverá o requerente receber o valor da avaliação do bem ou, em caso de venda, o respectivo preço (art. 86, I, da Lei n° 11.101/05). 7. Recurso especial provido. (REsp 1755266/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018 - sem destaque no original) Ocorre que, no caso dos autos, tão somente a prolação da sentença sem o anúncio do julgamento antecipado ou sem a prévia manifestação das partes acerca do indeferimento da produção da prova não tem o condão de interferir diretamente na convicção do magistrado. Demais disso, bem verdade que os requeridos tiveram oportunidade de se manifestar sobre tais fatos agora, nas razões do seu recurso, de modo que não se evidencia qualquer prejuízo desde logo. Nesse passo, a sistemática processual vigente adota os princípios da instrumentalidade das formas e da pas nullité sans grief, segundo os quais a nulidade processual será reconhecida somente se restar demonstrado pela parte o prejuízo dele sofrido. Confira-se o art. 283 do Código de Processo Civil: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido da necessidade de comprovação do prejuízo efetivamente amargurado pela parte que pretende a declaração de nulidade do ato processual. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda mais quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1468820/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019. Sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO NA AUTUAÇÃO. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO E CONCRETO PREJUÍZO. INDISPENSABILIDADE. 1. Embargos de terceiro fundados na indevida penhora de imóveis. 2. A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. (...) 4. Agravo interno no recuso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1837730/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020. Sem destaque no original) Destarte, não constatado nenhum prejuízo pela falta de intimação, tem-se que não é o caso de se conhecer qualquer nulidade na hipótese. Ainda, considerando que a sentença foi prolatada e surtiu efeitos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é imperioso que se reconheça, na hipótese, a sucumbência recursal em favor da parte autora/apelada. Por conseguinte, majora-se os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o quantum devido ao patrono da parte vencedora da demanda. Dessa forma, voto por conhecer e negar provimento à apelação, com fixação de honorários recursais.
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