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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amalia Tarcila Sperafico, Dilceu João Sperafico, Dilso Sperafico, Elio Sperafico, Eloi Sperafico, Iraci Josefina Sperafico, Itacir Antonio Sperafico, Levino José Sperafico, Luciane Maria Sperafico, Metilde Theresinha Sperafico e Sonia Maria Boldrini Sperafico, contra a decisão de mov. 1.711.1, proferida pelo d. juiz de direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial nº 001378-46.2010.8.16.0025, que manteve a possibilidade do imóvel dado em hipoteca e penhorado nos autos ir a leilão, assim como afastou a alegação de ilegitimidade dos intervenientes hipotecantes e dos fiadores garantidores para responderem pelo crédito objeto da execução. Inconformados, os executados sustentam, em síntese, que: a) inexiste identidade de pedido e de causa de pedir entre a ação de cancelamento de hipoteca nº 0000426-33.2011.8.16.0025 e a ação declaratória nº 0006539-61.2015.8.16.0025; b) por essa razão, foi equivocado o entendimento exposto pelo magistrado, no sentido de que há coisa julgada legitimando a hipoteca e penhora da Fazenda Reunidas Ligações, e mantendo os leilões aprazados; c) a decisão agravada é manifestamente abusiva e ilegal, uma vez que a constrição do bem foi excluída pela sentença e acórdão da ação declaratória nº 0006539-61.2015.8.16.0025; d) a decisão agravada também pode ser considerada como violadora dos princípios do devido processo legal e da supremacia das decisões superiores; e) no voto condutor foi consignado que a escritura pública celebrada em 05/10/2000 se destinava a garantir dívidas futuras; f) a dívida de R$ 34.365.779,00, confessada na escritura pública de transação datada de 11/10/2007 e que instrui a execução, não foi garantida pela escritura pública de constituição de hipoteca, celebrada em 05/10/2007, que gravou o imóvel denominado Fazenda Reunidas Ligações; g) a decisão agravada ao determinar o prosseguimento da execução e consequentemente venda judicial do imóvel, então, conflita com o que foi decidido na aludida ação declaratória. Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Na decisão de mov.28.1., o Eminente Relator originário Des. Roberto Antonio Massaro, não concedeu o efeito suspensivo.Devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões no prazo legal.O recurso foi concluso ao Eminente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk que declarou sua suspeição para o exame do recurso (mov. 101.1).Por meio do SEI nº 0085651-89.2021.8.16.6000, o recurso foi a mim designado e, concluso conforme DESPACHO Nº 6687538 - P-GP-ARF (mov. 105.1).
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em sede de Execução de Título Extrajudicial que manteve a possibilidade do imóvel dado em hipoteca e penhorado nos autos ir a leilão, assim como afastou a alegação de ilegitimidade dos intervenientes hipotecantes e dos fiadores garantidores para responderem pelo crédito objeto da execução. Isto porque ao contrário do que defendem os Agravantes a hipoteca não foi desconstituída, tampouco foi afastada como garantia da dívida objeto da presente execução.Pelo contrário, no acórdão proferido na Ação Declaratória foi utilizado como fundamento a conclusão do acórdão proferido na Ação de Cancelamento de Hipoteca, nos seguintes termos:“Como se vê, a sentença não declarou a procuração outorgada a Vitório Ragasson totalmente inválida, mas reconheceu o excesso do outorgado em reconhecer dívidas passadas e reconhecer dívidas no montante de cinquenta milhões.A constituição da hipoteca para dívidas futuras (e aqui leia-se: para a dívida reconhecida na escritura lavrada em Toledo/PR) não foi desconstituída pela sentença 0006539- 61.2015.8.16.0025. A constituição da hipoteca manteve-se hígida tal como declarada na escritura pública, e, portanto, é líquida, certa e exigível para ser executada, tal como vem ocorrendo na ação de execução 1378-46.2010.8.16.0025”.Segue a ementa do acórdão:APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS ATOS DO MANDATÁRIO QUE EXCEDEU OS PODERES OUTORGADOS EM PROCURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. NULIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS TESES QUE NÃO GUARDAM CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. §8, ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. §8, ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0006539-61.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.10.2020) E quanto a isso o acórdão na Ação Declaratória afastou expressamente a existência de dissonância entre o que foi decidido na Ação de Cancelamento de Hipoteca e na Ação Declaratória, ao assim se pronunciar: “Nesse aspecto, importante trazer à tona, que este não é o único recurso entre as partes e já anteriormente, em decisão da lavra do Des. Athos Pereira Jorge Júnior, foi elaborado exaustivo estudo, quando do julgamento do recurso de apelação proveniente autos nº 0000426-33.2011.8.16.0025, ação essa que o recorrente agora alega ter sido afetada e estar dissonante com a sentença ora analisada”. Também não pode passar despercebido que no acórdão na Ação de Cancelamento de Hipoteca, foi reconhecido que a dívida executada se enquadra como dívida futura, com o que a hipoteca lhe garante. Basta um passar de olhos pelo seguinte trecho para assim se concluir: “Diante do trabalho acima, tudo que se há resumidamente para reconhecer é que a dívida existe e, portanto, a hipoteca tem base para ser exigida. Consoante consta na clausula 10 da Escritura Pública (firmada em 11.10.2007 perante o Serviço Notarial do Distrito de Vila Nova, Comarca de Toledo/PR, no livro 91, fls. 024 a 028), a dívida de tem data base de 09/10/07, ou seja, é dívida de R$ 34.365.779,00, é de fato, obrigação futura porque foi constituída depois da lavratura da escritura registrada no dia 05/10/07, livro 157, folhas, 163/164, confeccionada pelo 2º Oficio de Notas e Registro Civil de Dourados/MS (parcialmente anulada pela sentença da ação declaratória de Nulidade n. 0006539- 61.2015.8.16.0025 como já ressaltado anteriormente)”. Por fim, veja-se que as questões trazidas pelos Agravantes já foram examinadas e discutidas anteriormente no Agravo de Instrumento nº 0002371-18.2020.8.16.0000, interposto também na presente Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0001378-46.2010.8.16.0025, por mim julgado em 08/07/2020, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA PARA GARANTIA DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE / RECEBIDA E OUTRAS AVENÇAS. SUSPENSÃO DE LEILÃO E LEVANTAMENTO DA PENHORA DO IMÓVEL “FAZENDA REUNIDAS LIGAÇÕES”. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM A AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA BAIXA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA DECISÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. ARTIGOS 505 E 507 AMBOS DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO. JUNTADA DE INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS. NULIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA NO PRIMEIRO MOMENTO. ARTIGO 278 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES REALIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.CÍVEL - 0002371-18.2020.8.16.0000 - ARAUCÁRIA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.06.2020) Como se depreende exaustivamente das demandas mencionadas pelos Agravantes já foi resolvida a questão aqui discutida contrariamente ao que sustentam, uma vez que reconheceram que o débito exequendo se amolda como débito futuro e, por tal razão, a garantia hipotecária lhe alcança. Nessas circunstâncias, correta a decisão de 1º Grau que determinou o prosseguimento da execução com a realização de leilão do bem dado em hipoteca e que garante a execução.Pelo exposto, é caso de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento mantendo a decisão, nos termos acima delineados.
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