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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0012318-83.2020.8.16.0069, em que o Juízo a quo reconheceu a inconstitucionalidade e consequente inexigibilidade da taxa de defesa civil instituída e cobrada pelo Município de Cianorte, bem como determinou que o exequente emendasse a petição inicial, mediante a expedição de nova Certidão de Dívida Ativa com a exclusão da aludida taxa.Inconformado, o exequente apresentou embargos de declaração (mov. 15.1), que não foram acolhidos (mov. 17.1).Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o exequente sustenta a constitucionalidade da taxa de defesa civil, a atuação do Município em prol da defesa civil em âmbito local, a constitucionalidade da Lei Federal nº 12.608/2012, a inexistência de bitributação e a distinção entre a aludida taxa e a taxa de bombeiro.Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 12-TJ).Tendo em vista que, nos autos nº 0024049-55.2021.8.16.0000, esta 1ª Câmara Cível suscitou Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 42/2018 do Município de Cianorte, foi determinado o sobrestamento do trâmite do presente recurso (mov. 15.1-TJ).Em 15/03/2023, houve o trânsito em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (ArgInc) nº 0055518-22.2021.8.16.0000, que não foi conhecido, com supedâneo no art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1] (movs. 55 e 65), não mais subsistindo razão para a suspensão do presente feito.É o relatório.
II – VOTO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da constitucionalidade ou não da taxa de defesa civil instituída pelo Município de Cianorte.Pois bem.Assim prevê o art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 42/2018, que dispõe sobre a Taxa de Proteção e Defesa Civil no Município de Cianorte: “Art. 1º A Taxa de Proteção e Defesa Civil tem como fato gerador o serviço público municipal, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, devido pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de proteção a acidentes, atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública e de Defesa Civil, a cargo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nos termos da competência estabelecida no inciso XXIV, do art. 11 da Lei Orgânica do Município, no art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e Lei Municipal nº 1.892, de 19 de novembro de 1997, e Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil.” Referida taxa substituiu a antiga taxa de incêndio (Taxa Urbana de Serviço de Bombeiros), que era cobrada pelo Município de Cianorte até 2018, conforme previsto na Lei Municipal nº 483/1978: “Art. 1º Fica instituído a Taxa Urbana de Serviço de Bombeiros.Art. 2º A Taxa de que trata o artigo anterior tem como fato gerador a prestação de serviços de prevenção e combate a incêndios no Município.” Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a segurança pública, como dever do Estado e direito de todos, apenas pode ser remunerada por impostos e não por taxas, inclusive por se tratar de serviço público geral e indivisível: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SEGURANÇA PÚBLICA. EVENTOS PRIVADOS. SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL. LEI 6.010/96 DO ESTADO DO PARÁ. TEORIA DA DIVISIBILIDADE DAS LEIS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição.2. Da argumentação exposta pela parte Requerente não se extrai a inconstitucionalidade in totum do dispositivo impugnado, assim se aplica ao caso a teoria da divisibilidade das leis, segundo a qual, em sede de jurisdição constitucional, somente se deve proferir a nulidade dos dispositivos maculados pelo vício de inconstitucionalidade, de maneira que todos aqueles dispositivos legais que puderem subsistir autonomamente não são abarcados pelo juízo de inconstitucionalidade.3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial procedência, a fim de declarar inconstitucional a expressão “serviço ou atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo” constante no artigo 2º da Lei 6.010/96 do estado do Pará, assim como a Tabela V do mesmo diploma legal.(ADI 1942, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 12-02-2016 PUBLIC 15-02-2016) Posteriormente, o STF analisou a constitucionalidade da cobrança de taxa de incêndio quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.(RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017) Em que pese a taxa de defesa civil seja mais abrangente que a taxa de combate a incêndio, o entendimento do STF deve ser aplicado à taxa de defesa civil, considerando que, naquele julgamento, foi analisada a cobrança de taxas municipais referentes à segurança pública como um todo: TEMA 16: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. Prestadia a transcrição de parte do voto do relator, Ministro Marco Aurélio: “Esteve em jogo taxa de segurança instituída não pelo Município, mas pelo próprio Estado mediante ato da Assembleia Legislativa. Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra. O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo-o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. Repita-se à exaustão – atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.” Ressalte-se que a Lei nº 12.608/2012, que instituiu a Política, o Sistema e o Conselho Nacionais de Proteção e Defesa Civil, prevê, em seu art. 2º, o dever de todos os entes federados na adoção de “medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres”.Em razão da complexidade das atividades envolvendo a defesa civil, a todos os entes foram conferidas as mais diversas funções, no intuito de viabilizar as “ações de prevenção, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres” (art. 1º, inciso X), estando as atribuições dos Municípios descritas nos artigos 8º e 9º.Em que pese tenham sido atribuídas responsabilidades aos Municípios, ou seja, delegação de ações administrativas de caráter genérico, não foi autorizada a criação ou cobrança de qualquer tarifa ou tributo.Neste sentido, assim consignou o Ministro Ricardo Lewandowski: “Mas, se nós formos ao artigo 8º dessa Lei 12.608/2012, veremos que se delega ao município, nesse sistema nacional de Defesa Civil, algumas atribuições de caráter genérico: prevenir calamidades públicas, fazer um plano geral para evitar sinistros etc. Essas atribuições que foram conferidas ao município, por essa lei, são serviços públicos de caráter uti universi, ou seja, não são divisíveis, portanto não podem ser objeto de taxa.” Transcreve-se também parte da decisão proferida quando do não conhecimento do ArgInc nº 0055518-22.2021.8.16.0000, de relatoria do Des. Hamilton Mussi Corrêa: “Com efeito, com a devida vênia, entendo que incide no caso em apreço o disposto no parágrafo único do art. 949 do CPC, a ensejar a desnecessidade de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, na medida em que, das razões jurídicas prevalentes no âmbito do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da tese e de decisões posteriores, depreende-se o entendimento de que a taxa de incêndio está contida na seara da defesa civil, e, sendo essa equivalente à segurança pública, os serviços prestados (inclusive com análise da Lei n. 12.608/2012) revelam-se de caráter geral e indivisível inviabilizando a instituição por meio de taxa.” Por tais razões, indevida a instituição da Taxa de Proteção e Defesa Civil pelo Município de Cianorte, ressaltando-se a possibilidade de subtração dos valores referentes à taxa declarada inconstitucional por simples cálculo aritmético, que não enseja a nulidade ou necessidade de retificação ou substituição da CDA. Colacionam-se, a título de exemplificação, alguns julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CIANORTE. TAXA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL. ATIVIDADE QUE COMPETE AOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, SOB ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS E PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ART. 144, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 48-A E 51 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL. DEVER DE TODOS OS ENTES FEDERADOS, INCLUINDO OS MUNICÍPIOS. LEI 12.608/2012. DELEGAÇÃO DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER GENÉRICO QUE, CONTUDO, NÃO PERMITE A INSTITUIÇÃO DE TAXA MUNICIPAL. ATIVIDADES ESSENCIAIS, INERENTES E EXCLUSIVAS AO PRÓPRIO ESTADO. TRIBUTO IGUALMENTE INCONSTITUCIONAL POR REMUNERAR SERVIÇO PÚBLICO UNIVERSAL E INDIVISÍVEL. ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 77 E 79, II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CASOS SEMELHANTES. RE 643.247/SP (TEMA 16). ADI 4.411/MG. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0033596-22.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 42/2018 – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO “A QUO” – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO – TEMA 16, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 643248/SP) – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037102-06.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 27.11.2023) TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE DEFESA CIVIL. LEI MUNICIPAL N. 42/2018. TAXA RELACIONADA À SEGURANÇA PÚBLICA. ADIN 1942/PA, STF. SEGURANÇA PÚBLICA QUE APENAS PODE SER SUSTENTADA POR IMPOSTOS, E NÃO TAXAS. SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL. RE N. 643.247/SP. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS. RACIOCÍNIO QUE TAMBÉM SE APLICA À TAXA DE DEFESA CIVIL. ANÁLISE DE TAXAS REFERENTES À SEGURANÇA PÚBLICA COMO UM TODO. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXA DE SINISTRO ATRELADA A SERVIÇOS DE DEFESA CIVIL. AI - 904282-6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. “O PODER CONSTITUINTE EQUIPAROU A ATRIBUIÇÃO DE DEFESA CIVIL, INCLUSIVE COMBATE A INCÊNDIOS E OUTROS SINISTROS, À CATEGORIA DE ‘SEGURANÇA PÚBLICA’, INSTITUINDO PARA TAL MISTER ÓRGÃO PRÓPRIO. NESSA SEARA, A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE É INCONSTITUCIONAL A INSTITUIÇÃO DE TAXA PARA CUSTEAR SERVIÇOS PRESTADOS POR ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026445-05.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.11.2023) Portanto, é de se negar provimento ao recurso.
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