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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação De Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Repetição de Indébito ajuizada por João Roberto Toratti em face de Banco Votorantim S.A., a qual foi processada e julgada perante a Vara Cível da Comarca de Porecatu. A r. sentença (mov. 44.1) julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado ex adverso, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Inconformado com a sentença o Autor apresentou recurso de apelação ao mov. 49.1 alegando em síntese que: a cobrança pela contratação de seguro prestamista é indevida, pois a instituição financeira compeliu a contratação do seguro, sendo certo que também exigiu a escolha da companhia que prestaria tais serviços, nunca possibilitando ao consumidor buscar melhores cotações e/ou coberturas em concorrentes companhias. Não houve, nos autos, qualquer prova de que fora possibilitado à parte recorrente livre escolha quanto à contratação do seguro e quanto à companhia seguradora contratada, devendo haver reforma da sentença para que seja declarada a ilegalidade da cobrança e com determinação de devolução do seguro e também os juros remuneratórios incidentes. Foram apresentadas contrarrazões na seq. 54.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conhecido o recurso, pois presentes os seus pressupostos para tanto, passo à análise de suas razões. A parte Autora se volta contra a r. sentença, pretendendo a sua reforma sob o argumento de que a cobrança do seguro no contrato foi irregular e abusiva, eis que não houve, nos autos, qualquer prova de que fora possibilitado à parte recorrente livre escolha quanto à contratação do seguro e quanto à companhia seguradora contratada, devendo haver reforma da sentença para que seja declarada a ilegalidade da cobrança e com determinação de devolução do seguro e também os juros remuneratórios incidentes. Com relação ao seguro vinculado ao contrato, foi decidido no mesmo RESP 1639320/SP (REPETITIVO - TEMA 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.(...)2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.(...)(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Veja-se, então, que não se está a descartar a possibilidade de contratação de seguro, mas apenas afirmando que esta deve ser de livre vontade do aderente e mesmo possibilitar, caso assim se deseje, com seguradora desvinculada da instituição financeira que cede o crédito.No presente caso, o fato de o contrato de seguro ter sido firmado com empresa do mesmo grupo empresarial do agente financeiro, embora relevante, não é prova de que necessariamente tenha a parte autora sido compelida a contratar o seguro, e apenas com ela.Nas cláusulas da cédula bancária contestada não há qualquer menção específica à necessidade de contratação de seguro, apenas a inclusão do valor do valor do contrato, separado, que o autor firmou a este título.Veja-se que o seguro em si é mesmo benéfico à parte, e não apenas à instituição financeira, pois prevê a cobertura, em caso de sinistros, de parcelas ou mesmo do saldo devedor do contrato de financiamento, de modo que a efetiva ilegalidade só existiria se demonstrada a efetiva vinculação necessária a um agente específico ou a sua desproporcionalidade, o que não ocorreu.Observa-se que o Autor efetivamente contratou o seguro de proteção financeira por liberalidade própria, inclusive em razão da adesão ter se dado por instrumento apartado, acostado aos autos pela requerida (mov. 18.2 – fls. 12 e 18.3 – fls. 7).Desta forma, nem se diga a respeito da inversão do ônus da prova por aplicabilidade do CDC ao caso, já que, para a empresa requerida, demonstrar que NÃO houve constrangimento na contratação do seguro com a seguradora vinculada importaria em possível prova negativa, o que não se pode dizer em relação à parte recorrente, que tinha à sua disposição eventuais meios de prova para tentar demonstrar a alegada “venda casada”, como requerimento de prova oral dos agentes vinculados à contratação aqui debatida para esclarecer a praxe e o ocorrido no caso específico. Neste sentido, vejamos a jurisprudência da Câmara julgadora em casos análogos: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. CONDIÇÕES EXPRESSAMENTE PACTUADAS EM PROPOSTA DE ADESÃO. VENDA CASADA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. COBRANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0071173-26.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.07.2021) BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO DO DOLO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA 297). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. PROPOSTA DE SEGURO PRESTAMISTA E ADESÃO AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE DE FORMA LIVRE E AUTÔNOMA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LIVRE ADESÃO DO CONTRATANTE. VENDA CASADA AFASTADA. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO AUTOR. 4. NÃO VERIFICADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR, 16ª Câmara Cível, autos 0002264-13.2017.8.16.0021, Relator Des. Lauro Laertes de Oliveira, Julgado em 27/02/2019). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E ‘PACTA SUNT SERVANDA’ – RELATIVIZAÇÃO A FIM DE PRESERVAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS – PEDIDO DE LIMITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO QUE DEMONSTRA EXPRESSAMENTE A TAXA PACTUADA – LIMITAÇÃO QUE SOMENTE DEVE OCORRER QUANTO AUSENTE A CONTRATAÇÃO OU COMPROVADA A ABUSIVIDADE – PRÉVIO CONHECIMENTO DOS VALORES DAS PARCELAS A SEREM PAGAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS JUROS PACTUADOS EXCEDAM UMA VEZ E MEIA, O DOBRO OU O TRIPLO DA TAXA MÉDIA PRATICADA PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE – ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – PRECEDENTES – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – VALIDADE – EXPRESSA PREVISÃO E COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA, APESAR DO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – SEGURO PRESTAMISTA – CONDIÇÕES EXPRESSAMENTE AVENÇADAS EM PROPOSTA DE ADESÃO – COBRANÇA MANTIDA – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) – DISCRIMINAÇÃO NO CONTRATO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – SENTENÇA ESCORREITA – ÔNUS SUCUMBENCIAL E GRATUIDADE PROCESSUAL MANTIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 16ª C.Cível - 0023619-81.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 28.12.2020). (destaquei) Com efeito, como visto nos tópicos anteriores, não foram reconhecidas abusividades nas cláusulas debatidas, pelo que não merece acolhimento a tese do Apelante. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, impondo à parte honorários recursais na forma do §11 do art. 85 do CPC, que ora fixo em adicionais 2% sobre a referência utilizada na sentença, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita, tudo nos termos da fundamentação acima.
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