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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA em face da r. decisão interlocutória de mov. 84.1 proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS nº 0028861-20.2020.8.16.0019, por meio da qual o Juízo singular deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência cautelar incidental para: "a. determinar o arresto de bens da parte ré, mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do suposto dano material (valores que não foram repassados); e b. determinar o arresto, desde já, do imóvel de matrícula n° 21.260 do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 81.9), considerando a incerteza da efetividade da medida deferida na alínea anterior".Em suas razões a Agravante alega, em síntese, que: a decisão é equivocada, tendo em vista que o agravado não possui qualquer título executivo, tampouco há dívida certa, líquida e exigível que autorize a medida; não estão presentes as condições da ação, vez que o agravado deveria ter manejado ação de exigir contas e não de indenização, restando evidente a falta de interesse de agir; as “novas” alegações trazidas pelo agravado não retratam a realidade, visto que a ordem de prisão restou revogada e o feito criminal já foi julgado, assim como, foi acostado comprovante de residência além de seu endereço profissional, restando afastada a tese de que se encontra foragido, razão pela qual tais apontamentos não podem embasar um novo pedido de tutela de urgência; todos os processos elencados pelo agravado e que versam sobre dívidas em geral já foram quitados, demonstrando que não tem se furtado ao pagamento de qualquer débito, sendo que todos estão gerenciados, afastando-se a tese do periculum in mora; sequer existe dívida para com o agravado, tendo em vista que os recibos acostados por ele aos autos de origem tiveram sua assinatura reconhecida e atestam a regularidade dos pagamentos; o arresto somente poderia ter sido deferido caso houvesse um título executivo, ou seja, dívida líquida e certa, o que não existe. Pugnou, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o “conhecimento e integral provimento deste AI para que seja revogada em definitivo a decisão que concedeu ao agravado a tutela de urgência e aplicou o arresto contra bens do agravante, pois tais medidas não estão em acordo com as provas do processo e com a própria Justiça”.O recurso foi recepcionado, sendo indeferida a liminar (mov. 7.1-TJ).O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1-TJ).É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEResta prejudicada a análise da tese de ausência das condições de ação (falta de interesse de agir), eis que esse assunto foi objeto de deliberação pelo Juízo Singular após a prolação da decisão ora agravada, mais especificamente na decisão de saneamento de mov. 174.1, logo, é caso de não conhecimento do agravo nesse tópico.No mais, presentes os pressupostos processuais, o recurso comporta conhecimento.MÉRITOSabe-se que o arresto consiste em medida cautelar que visa "prevenir o perecimento da coisa, e impedir que o devedor, a fim de eximir-se da obrigação, aliene os bens que possui ou transfira-os para nome de terceiros"[1]. Isso quer dizer que consiste na providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens.No Novo Código de Processo Civil a modalidade de arresto foi inserida como hipótese geral inscrita como tutela de urgência de natureza cautelar[2]:Art. 301 CPC. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Esse provimento tem por pressupostos específicos para sua concessão o fumus boni juris e o periculum in mora, revelados pelo risco da ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado. Desse modo, as exigências específicas anteriormente previstas nos arts. 813 e 814 do CPC/73 foram suprimidas, cedendo espaço àquelas pertinentes à concessão da tutela de urgência, in verbis:Art. 294 CPC. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300 CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Portanto, na nova sistemática processual, para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (i) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório constante no feito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[3].Nesse sentido a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:Tutela cautelar. Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301, CPC). Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte. É possível obter atipicamente tutela cautelar no direito brasileiro - isto é, embora empregando terminologia diversa, o novo Código reconhece o poder cautelar geral do juiz. O fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento do arresto, do sequestro, do arrolamento de bens e do registro de protesto contra alienação significa que essas medidas cautelares se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora). Significa ainda que o Código vigente incorporou o significado desses termos- tal como eram compreendidos na legislação anterior. Desse modo, arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. Sequestro é uma medida cautelar que visa a proteger de um perigo de dano a tutela do direito à coisa. Arrolamento de bens é uma medida cautelar que visa a descrever, apreender e depositar determinada universalidade de bens exposta a um risco de dano. Protesto contra alienação de bens é uma medida cautelar que visa assegurar a frutuosidade da tutela do direito à reparação ou ao ressarcimento diante de um perigo de dano. Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. (Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 314).Logo, "o arresto cautelar não se confunde com a penhora, sendo em verdade, modalidade de tutela de urgência previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil, tendo o seu cabimento para garantir a futura execução. Como tal, pode ser deferido quando o credor demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos do artigo 300 do referido diploma processual"[4].No caso em tela, em sede de análise de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade da pretensão do Autor diante dos fatos narrados e do conjunto probatório existente no feito até a data da decisão agravada. Com efeito, o Requerente juntou com a petição inicial documentos que indicam que o Réu foi quem levantou os valores relativos ao processo n° 0292700-70.1997.5.09.0024 da Justiça do Trabalho, no qual figurava como Autor (mov. 1.9). Além disso, apresentou indícios de existência de outras ações nas quais se discutem fatos semelhantes aos apresentados nestes autos (movs. 81.4/81.11), o que reforça a tese defendida na exordial. Ademais, como bem ponderado pelo Juízo Singular, "a decretação da prisão preventiva (mov. 81.12) e o processo disciplinar (mov. 81.6) no respectivo órgão de classe por fatos semelhantes ao dos autos corroboram as alegações da parte autora". Aliás, importante consignar que a revogação do decreto prisional não é suficiente para permitir a desconsideração desse fato como mais um indício do fumus boni juris, porquanto o que se deve levar em conta é a materialidade dos delitos narrados na exordial acusatória, bem como os indícios de autoria das condutas imputadas ao Réu, que são as circunstâncias que evidenciam a existência de casos semelhantes ao narrado pelo Autor, e não a presença dos requisitos necessários para a prisão preventiva.E o periculum in mora está evidenciado, como bem ponderado pelo Juízo Singular, "especialmente pela quantidade de processos em que a parte ré figura como ré/executada, o que indica, neste juízo perfunctório, que talvez o seu patrimônio não seja suficiente para arcar com todas as suas dívidas".Sobre essa questão, necessário pontuar que a alegação de que "todos os processos elencados pelo agravado e que versam sobre dívidas em geral já têm o seu pagamento sob gestão ou até já foram quitados", não é capaz de afastar o requisito de perigo de dano.Isso porque, além do próprio Agravante ter reconhecido a existência de dívidas a serem pagas por ele - a exemplo da apresentada na página 17 da contestação no valor de R$ 91.634,29 -, a tabela apresentada na pág. 11/12 das razões recursais que, no seu entendimento, corrobora o argumento de que os débitos estão sendo gerenciados, não está, a princípio, completa. Veja-se, por exemplo, que quanto aos autos nº 0007397-33.2019.8.16.0064 o Agravante informou o seguinte: EXIGIR CONTAS, VALOR PAGO E RECEBIDO PELA CLIENTE POR CONSIGNAÇÃO BANCÁRIA DE R$ 96.781,89 - NADA A PAGAR. Ocorre que da análise dos autos verifica-se que o Recorrente foi condenado ao pagamento do valor remanescente de R$ 6.033,63 (mov. 107.1).No que se refere aos autos nº 0033876-72.2017.8.16.0019 e 0037014-47.2017.8.16.0019 o Agravante apenas consignou que foi realizado acordo, porém não informou os valores das parcelas a serem pagas por ele.Além disso, há que se considerar a presente ação e suas possíveis repercussões. No mov. 170.1 o Autor apresentou impugnação ao pedido de substituição do bem objeto do arresto, informando o valor atualizado do débito, qual seja R$ R$ 255.387,94 (mov. 170.1/170.2), sendo que o bem indicado em substituição não se mostra suficiente (R$ 210.000,00 – mov. 166.4).Enfim, não há como ter certeza da real dimensão das dívidas do Recorrente. Somado a isso, o Agravante não esclareceu seu patrimônio, ou seja, não comprovou que tem patrimônio suficiente para arcar com todas as suas dívidas, ônus, aliás, que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.No mais, quando a alegação de inviabilidade do arresto, destaca-se o que foi consignado em sede de decisão liminar:"Quanto a inviabilidade do arresto, sob alegação de ausência de título executivo líquido e certo que o autorize, denota-se que a medida foi deferida ante o poder geral de cautela conferido ao magistrado a quo, insculpido no art. 297 do CPC, posto que entendeu presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora nas alegações do agravado para deferir a cautelar incidental, ainda que os outros requisitos específicos não estivessem presentes.Note-se que a possibilidade de concessão de arresto fora das hipóteses destacadas nos arts. 813 e 814 do CPC é aceita na jurisprudência, mormente pelos Tribunais Superiores, consoante se observa:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO EM TRÂMITE. GARANTIA DA EFICÁCIA DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada em face do poder geral de cautela estabelecido no art. 798 do CPC, para fins de assegurar a eficácia de futura decisão em ação de indenização proposta pelo autor, caso lhe seja favorável. Precedentes. 2. O acórdão atacado reconheceu a existência dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela cautelar. Assim, para se concluir em sentido contrário, como ora perseguido, mostra-se necessária a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 479.770/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)". Portanto, estão presentes os requisitos que permitem acautelar o direito da parte autora por meio do arresto deferido na decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido, nada obstando que esse entendimento seja revisto pelo Juízo Singular diante de fatos novos eventualmente provados. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso na parte conhecida, nos termos da fundamentação.
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