Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível, interposto contra a sentença de mov.34.1, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, a fim de determinar o prosseguimento da execução. Ademais, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais, dispensando a fixação dos honorários advocatícios pela ausência de contraditório, bem como suspendeu a exigibilidade da verba, diante da concessão da gratuidade processual. Em suas razões (mov. 47.1.1) a apelante sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, já que foi impedida de exibir as vias originais aptas a demonstrar que o apelante não contratou os valores inseridos no carnê; b) os juros remuneratórios são abusivos, por ultrapassa o entendimento do STJ de 12% (doze por cento) ao ano; c) a competência sobre sistemas monetários, financeiros e cambial de instituições financeiras é da União, sendo vedada a delegação de poderes; d) a Constituição Federal de 1988 revogou as disposições da Lei n. 4.595/64 em relação à atribuição ao Conselho Monetário Nacional para, através do Banco Central, legislar sobre matéria financeira; e) não fora provado nos autos a efetiva autorização do CMN, tal que não legitimar a cobrança de juros remuneratórios excedentes; f) não haveria previsão contratual sobre a capitalização de juros efetuada pelo Banco, o que torna a cobrança abusiva; g) a comissão de permanência foi criada com a finalidade de assegurar o capital mutuado contra a corrosão de fluente do processo inflacionário, sendo ilegítima; h) é vedada a cumulação da comissão de permanência com multa moratória, conforme a resolução de nº 1.129/86, do Banco Central do Brasil; i) a mora do devedor somente poderia ser analisada na faze de liquidação de sentença, pois nos casos de excesso na cobrança de juros, aquela deveria ser afastada; e j)necessidade de inversão do ônus sucumbencial. Ademais, requerer que a justiça gratuita seja estendida para a instância recursal, a fim de dispensar o apelante de efetuar o preparo. Ao final, requer a procedência do presente recurso, para que a preliminar de cerceamento de defesa seja acolhida. Subsidiariamente, pugna pela incidência de juros remuneratórios de 0,99%, conforme acordado; por afastar a capitalização de juros, bem como a cobrança de encargos moratórios como a multa contratual, juros moratórios e comissão de permanência e, por fim, a inversão do ônus sucumbencial condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida. Devidamente intimado (mov. 48.1), a instituição financeira deixou decorrer o prazo para a apresentação das contrarrazões (mov. 51.0). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. II. 1 – Do benefício da assistência judiciaria gratuita Primeiro, se faz necessária a análise da concessão da justiça gratuita requerido pelo apelante. Conforme o artigo 9º da Lei “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”. Dessa forma, não há necessidade de reintegração do pedido de justiça gratuita em grau recursal, quando já concedido pelo juiz originária. No presente caso, verifica-se que já fora concedida a justiça gratuita ao primeiro apelado pela decisão saneadora, no mov. 17.1, sem posterior revogação. Logo, tal pedido em grau recursar carece de interesse recursal, não merecendo ser acolhidos. Assim, não conheço o recurso nesse ponto específico. No mais, o recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 2. Do cerceamento de defesa Aduz preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito e, consequentemente, o indeferimento do pedido de produção de provas. Pois bem. De plano, imperioso pontuar que o ora apelante não requereu a produção das provas elencadas em suas razões, muito pelo ao contrário, vez que expressamente se manifestou pela ausência de provas a produzir, bem como pela possibilidade do julgamento antecipado do feito, senão vajamos:
Afim de dirimir quaisquer eventuais dúvidas sobre a representação, colaciona-se: Desse modo, não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença, por eventual cerceamento de defesa. II. 3 Dos juros remuneratórios Superados os tópicos supracitados, cinge-se a controvérsia na suposta ilegalidade do percentual dos juros remuneratórios fixados na cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia celebrada entre o apelante, Donevir Fiuza Dos Santos, e o apelado, Omni S/A Credito Financiamento e Investimento, para aquisição do veículo automotor indicado no contrato de mov. 1.5. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando: i) se tratar de relação de consumo e ii) a abusividade, consubstanciada na desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...](REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Desse modo, estabelecido que para que seja reconhecida a abusividade, além de se tratar de contrato de consumo, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e a pactuada não sendo suficiente, por óbvio, a mera menção genérica e abstrata de onerosidade excessiva da previsão contratual. Nesse sentido é firme o entendimento do Superior Tribuna de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO OBSERVÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...]2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. [...](AgInt no AREsp 1584971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]3. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. [...](AgInt no AREsp 1724393/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Veja-se que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (...) (AgInt no AREsp 1308486/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019) Como baliza para a verificação da porcentagem abusiva, a teor do voto REsp 1061530/RS supracitado, a jurisprudência tem considerado aquelas “superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse exato sentido, essa Câmara tem entendido pela adoção do dobro da média de mercado, como critério para verificação de eventual abusividade: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.I. “Juros remuneratórios. Manifesta abusividade. Percentual que ultrapassa o dobro da média de mercado.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0006472-60.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.12.2021)II. “Abusividade constatada. Limitação à taxa média que é de rigor. Sentença alterada.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0010287-10.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.09.2021)III. “Taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado. Repetição do indébito na forma simples. Ausência de prova de má-fé da instituição financeira.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003466-81.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.07.2021)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0000445-51.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. Direito bancário. Ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Cédula de Crédito Bancário. Sentença de procedência. Insurgência do banco réu. Pleito pelo reconhecimento da legalidade dos juros remuneratórios. Não cabimento. Juros fixados acima do dobro da média publicada pelo BACEN. Pleito pela manutenção do seguro de proteção financeira. Não provimento. Ausência de opção ao consumidor. Tema 792 do STJ. Sentença MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0007176-06.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 13.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. IMPUGNAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR. PEDIDO ANTERIORMENTE ANALISADO NA SENTENÇA. EVENTUAL INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERIA OCORRER ATRAVÉS DA VIA ADEQUADA, ISTO É, RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA.2. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANIFESTA ABUSIVIDADE. PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.061.530/RS). 4. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0003067-33.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 01.06.2022) Pois bem. Estabelecido tal parâmetro, a averígua-se que a taxa de juros média praticada pelo mercado, à época da contratação (junho de 2015), segundo o Banco Central do Brasil, era de 34,87% ao ano[2]. Em contrapartida, como pode ser observado abaixo, o valor dos juros remuneratórios previstos no contrato em questão é de 45,93% ao ano, ou seja, porcentagem que é inferior ao dobro da taxa de juros média praticada pelo mercado (taxa média 34,87% X 2 = 69,74%). (Cédula de crédito bancário – mov. 1.5, pg. 6) Assim, como bem constatou a sentença, não há abusividade da cobrança. Destarte, em que pese as razões tecidas pelo apelante, a sentença não merece reforma quanto ao tópico. II. 4 – Da possibilidade de capitalização Insurge-se o apelante, acerca de eventual abusividade no contrato em análise, tendo em vista a existência de vedação legal quanto a capitalização de juros. Pois bem. Sabe-se que a capitalização de juros, também denominada de anatocismo, “consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado “anatocismo” é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.”[3] A pactuação e a incidência de juros capitalizados em cédula de crédito bancário, instrumento em exame, é permitida pelo artigo 28, parágrafo I, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004, veja-se: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. De igual modo, a matéria sob exame não é, de forma alguma, inédita aos Tribunais Superiores. Nesse ponto, convém realizar um brevíssimo recorte afim de esclarecer, desde já, que não se mostra aplicável ao caso o entendimento presente na Súmula 121[4] do Supremo Tribunal de Justiça, vez que a lei de usura, que embasa o posicionamento, não se aplica as instituições financeiras, conforme a Súmula 596[5] do mesmo Tribunal Superior. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do repetitivo de nº 973.827/RS, fixou tese "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.". Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". [...](REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Similar entendimento, restou ratificado pelas Súmulas 541 e 539 do mesmo Tribunal Superior: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. E no Resp 1388972/ SC, também julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que restou fixada a tese jurídica que "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação". Diante dessas premissas, resta evidente que para que a cobrança de juros capitalizados seja possível, ela deve ser prevista expressa e claramente no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. Averígua-se, a teor dos documentos que instruem os autos, a existência de previsão expressa de capitalização mensal dos juros remuneratórios, tanto nos dados da operação, quanto no teor da clausula primeira do contrato. Veja-se: (Cédula de crédito bancário – mov. 1.5, pg. 6)(Cédula de crédito bancário – mov. 1.5, pg. 6) Logo, a capitalização de juros foi pactuada, tendo a parte apelante concordado com o valor das prestações assumidas e a incidência de juros capitalizados, não havendo abusividade contratual, como bem reconheceu a sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – REVISÃO DE CONTRATO – TAXAS E JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA, SUPERIOR À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO – ENTEDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATAÇÃO - LEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000813-61.2021.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 02.03.2022) Desse modo, incólume a sentença quanto ao tópico, razão não cabe ao apelante.
II. 5 Da comissão de permanência Melhor sorte não assiste ao apelante no que concerne a eventual nulidade contratual, quanto a cumulação de comissão de permanência, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Esclarece-se. A comissão de permanência encontra guarida na Resolução nº 1.129/86, editada o pelo Banco Central na forma do art. 9º da Lei n 4.595/64, que prevê a possibilidade de sua cobrança por dia de atraso ou na liquidação de débitos, a fim de remunerar o capital emprestado, corrigir a depreciação da moeda e penalizar o devedor pelo seu inadimplemento. A propósito, transcrevo: RESOLUÇÃO Nº 1.129 O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI e IX, da referida Lei, R E S O L V E U: I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. Sua validade foi reconhecida, em inúmeras oportunidades pelos Tribunais pátrios. A título de exemplo, é o teor do AgRg no Ag 996936 SC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. PERMITIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO.1. Comprovada a abusividade da taxa pactuada entre as partes, faz-se possível a limitação do percentual dos juros remuneratórios ao índice médio praticado pelo mercado segundo a tabela estipulada pelo Banco Central.2. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual.3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 996.936/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009) Entretanto, a fim de vedar a oneração excessiva do consumidor, foram editadas as Súmulas 30, 296 e 472, todas provenientes do Superior Tribunal de Justiça, que entendem pela proibição da cumulação da comissão de permanência com demais encargos, senão vejamos: Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumulaveis. Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Ocorre, contudo, que compulsando o inteiro teor do contrato (mov. 1.5), não se verifica qualquer mínimo elemento que sinalize que as partes pactuaram a comissão supracitada, tampouco há qualquer indício que comprove, mesmo que remotamente, sua efetiva cobrança. A propósito, colaciona-se as disposições contratuais acerca das tarifas e despesas incidentes, bem como as devidas em caso de inadimplemento: (Cédula de crédito bancário – mov. 15. 2, pg. 6)(Cédula de crédito bancário – mov. 15. 2, pg. 7) Dessa maneira, ausente a cumulação, em razão da inexistência da cobrança, não há o que se falar em nulidade contratual também por esse motivo. II. 6. Da ausência de mora debendi Não verificada qualquer irregularidade no contrato, não há o que se falar na aplicação do art. 396 do CC, razão pela qual rejeita-se as razões recursais também quanto ao tópico. II. 7. Conclusão Destarte, pelas razões expostas, voto por conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento.
|