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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A contra a r. decisão proferida nos autos n.º 0009128-88.2021.8.16.0001, que concedeu a tutela de evidência requerida pelo ora agravado, no tocante à liberação de gravame hipotecário incidente sobre a unidade imobiliária adquirida pelo requerente (mov. 17.1). 2. Nas razões recursais (mov. 1.1), o agravante requer a reforma do decisum afirmando que em caso de indeferimento do mesmo seja concedida a prestação em caução real ou fidejussória idônea, nos termos do artigo 300, §1º. do Código de Processo Civil, de modo a ressarcir o banco agravante dos danos que possa vir a sofrer acaso a ação seja julgada improcedente.Defende a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência pelo agravado e que se cumprida a determinação judicial tal qual como lançada haverá a irreversibilidade da medida, considerando que esgotaria a própria providência jurisdicional perseguida pela parte agravada.Sustenta que liberando-se a hipoteca que recai sobre o imóvel ele poderá ser alienado a terceiros, frustrando a garantia de eventual saldo devedor ainda existente, contrariando, assim, o disposto no §3º. do artigo 300 do Código de Processo Civil.Aduz que caso mantida a concessão ora combatida, deve ser considerada a ausência de responsabilidade do agravante quanto a providência administrativa perante o Registro de Imóveis.Assevera que não prospera a determinação para proceder com a baixa perante o Ofício de Registro competente uma vez que a responsabilidade do agente financeiro se limita à elaboração do Termo de Liberação de Hipoteca, incumbindo ao interessado, adquirente do bem, a tomada de providências relacionadas à averbação da quitação da matrícula do imóvel.Ressalta a nulidade da multa diária, haja vista seu caráter cominatório, não servindo como forma de indenização por inadimplemento ou de composição por eventuais perdas e danos, bem como sua desproporcionalidade, configurando enriquecimento sem causa.Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, postula pelo provimento do recurso. 3. Através da decisão de seq. 8.1 foi indeferida a concessão do pedido de efeito suspensivo. 4. O agravado apresentou contraminuta em seq. 14.1 postulando pela manutenção da decisão agravada, bem como na condenação em honorários advocatícios. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. 2. Analisando-se as razões recursais e os argumentos trazidos pela agravante, extrai-se que a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. A tutela de evidência, inovação do atual sistema processual civil enquanto medida autônoma, possui seus requisitos elencados no artigo 311 do Código de Processo Civil, guardando muita semelhança com a tutela antecipada prevista na legislação anterior, não se exigindo para sua concessão, entretanto, a urgência no provimento jurisdicional buscado pelo interessado.Extrai-se do referido artigo, verbis: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Feitas essas considerações, na esteira do que já restou consignado na decisão na seq. 8.1, o pedido formulado no presente recurso não comporta acolhimento nesta oportunidade.Da análise dos autos denota-se que os requisitos autorizadores da medida liminar estão presentes tendo em vista que o autor comprovou a plena e integral quitação do imóvel, ocorrida em 30/08/2016; a entrega das chaves em dezembro de 2016 bem como que, até a presente data, os réus resistem em cumprir com a liberação da hipoteca.Outrossim, a Súmula 308 do colendo Superior Tribunal de Justiça aduz que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”, de modo que, tendo o agravado quitado a unidade adquirida, não há que se falar em manutenção do registro da hipoteca.Nesses termos, a alegação de irreversibilidade da medida não é apta a reformar a decisão combatida eis que o crédito do agravante perante a construtora permanece hígido, não sendo a hipoteca oponível sobre o adquirente do bem, conforme entendimento sumulado.Não há que se falar, ademais, em prestação de caução pelo agravado eis que não responde por dívida de terceiros. Nesse sentido, caso haja inadimplência da construtora perante a instituição financeira, cabe a essa demandá-la judicialmente em busca da satisfação da dívida.Assim sendo, é fato que não pode o adquirente de boa-fé ser lesado pelos ônus decorrentes da inércia da construtora e da instituição financeira, tendo acertadamente o r. decisum recorrido determinado às requeridas a liberação do ônus hipotecário incidente sobre a unidade imobiliária.Sobre o tema é pacífico o entendimento desta e. Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DESONERAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TUTELA DA EVIDÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. BAIXA DA HIPOTECA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELO INADIMPLEMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 308 DO STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0009026-40.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE EVIDÊNCIA. BAIXA DE HIPOTECA.IMÓVEL HIPOTECADO EM FAVOR DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIOU O EMPREENDIMENTO. UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA ATRAVÉS DE UMA CESSÃO DE DIREITO. VALOR ACORDADO DEVIDAMENTE QUITADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 308 DO STJ. APLICABILIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA CONFIRMADA.- Diante de evidências no sentido de que a unidade imobiliária foi adquirida através de uma cessão de direito, negócio jurídico realizado com a construtora e devidamente quitado, possível se torna a baixa da hipoteca realizada pela construtora em favor da instituição que financiou a obra.- Eventuais débitos da construtora perante a instituição financeira não podem afetar a esfera de direitos dos adquirentes, aplicando-se ao caso a súmula 308 do STJ.- Presente a probabilidade do direito, possível se torna o deferimento da tutela de evidência.Recurso não provido.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0004029-14.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.04.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE EVIDÊNCIA. BAIXA DE HIPOTECA.IMÓVEL HIPOTECADO EM FAVOR DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIOU O EMPREENDIMENTO. UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA ATRAVÉS DE UMA CESSÃO DE DIREITO. VALOR ACORDADO DEVIDAMENTE QUITADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 308 DO STJ. APLICABILIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA CONFIRMADA.- Diante de evidências no sentido de que a unidade imobiliária foi adquirida através de uma cessão de direito, negócio jurídico realizado com a construtora e devidamente quitado, possível se torna a baixa da hipoteca realizada pela construtora em favor da instituição que financiou a obra.- Eventuais débitos da construtora perante a instituição financeira não podem afetar a esfera de direitos dos adquirentes, aplicando-se ao caso a súmula 308 do STJ.- Presente a probabilidade do direito, possível se torna o deferimento da tutela de evidência.Recurso não provido.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0004029-14.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.04.2019) Não obstante a alegação de que não cabe à instituição financeira proceder com a baixa perante o Ofício de Registro, denota-se que a decisão judicial determinou tão somente que as rés promovam a liberação do ônus, por meio do termo de liberação do gravame hipotecário e posteriormente a outorga da escritura definitiva, a qual será averbada pelo adquirente na matrícula do imóvel. Por fim, não se constata nulidade ou desproporcionalidade na multa diária aplicada pelo juízo de origem em razão do não cumprimento da obrigação de fazer.Assim é, pois, o Código de Processo Civil, em seus artigos 139, inciso IV e 536 e 537, caput, permite o estabelecimento de astreintes como instrumento para garantir o cumprimento de ordem judicial, verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]”. “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”. “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. Na situação específica dos autos, o douto Juiz da causa fixou multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais) para o caso de descumprimento da determinação legal. Tal medida, conforme se denota das premissas jurídicas acima estabelecidas, é permitida pelo ordenamento jurídico, estimulando o agravante a dar pronto atendimento à ordem judicial. Ademais, o seu valor não se revela exorbitante, mas suficiente para convencer a parte a cumprir adeterminação a ela imposta, sem que isso importe em enriquecimento sem causa do agravado.Nesse sentido: “PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REVERSÃO E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE BAIXA EM HIPOTECA DEFERIDO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. CABIMENTO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A QUITAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 308, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, DO CPC. INVIABILIDADE. VALOR SUFICIENTE E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO, COM PRAZO DETERMINADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, e quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Uma vez concedida no primeiro grau, a revogação da tutela no grau recursal ocorrerá apenas quando restar cabalmente demonstrada a carência de algum destes requisitos, o que não ocorreu no presente caso.2. “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula 308, STJ). O gravame hipotecário existente a favor do banco em detrimento da construtora do empreendimento, a princípio, nenhum efeito traz ao adquirente de boa-fé.3. “[...] quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que a sua imposição sirva como meio coativo para o cumprimento da obrigação a fim de que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida” (AgRg no Ag 1323400/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 05/11/2012).Agravo conhecido e não provido.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0010413-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.07.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. TUTELA DA EVIDÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. BAIXA DA HIPOTECA PELA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 308 DO STJ. MULTA FIXADA EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0009935-82.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2019) Daí porque, tenho que deve ser mantida a medida a fim de impor coercitividade ao recorrente no cumprimento da obrigação de fazer. Posto isto, observa-se que os argumentos trazidos para análise, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, não são suficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau, impondo-se o desprovimento do recurso.Impõe-se consignar, por fim, diante do pleito de fixação de honorários recursais pelo agravado, ser descabida a condenação em honorários em sede de agravo de instrumento. 4. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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