Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I. RELATÓRIO: Alex Sandro Nosberto interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.4) em face da decisão proferida no mov. 1.5, que homologou a falta grave atribuída ao agravante. Sustenta a defesa do agravante, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências essenciais para comprovar o histórico de transtorno mental e comportamento instável da vítima, cuja versão dos fatos teria sido contraditória. No mérito, sustenta a ausência de prova suficiente da autoria, invocando o princípio do in dubio pro reo, pois a acusação se baseia unicamente em relato inconsistente, sem testemunhas presenciais e incompatível com o laudo de lesões, defendendo que o evento decorreu de queda acidental, e, subsidiariamente, requer a desclassificação da falta para natureza leve, com a consequente reforma da decisão (mov. 1.4). Em sede de contrarrazões o Parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.2). Ao exercer o juízo de retratação, a Magistrada manteve a decisão (mov. 1.1). O Douto Procurador de Justiça Inacio de Carvalho Neto opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.mlp
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e reúne os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido. No mérito, constou do Comunicado nº 313.163/2025 da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu – PEF 2, que (mov. 220.3 do SEEU - pg. 1).
Foi instaurado devido procedimento administrativo disciplinar com a imputação da falta grave ao reeducando, garantidos o contraditório e a ampla defesa.O termo de declaração do monitor de ressocialização prisional se deu nos seguintes termos (mov. 220.1-SEEU):
O detento agredido, quando ouvido, declarou que (mov. 220.3 – pg. 7):
Em sua justificativa no PAD, o apenado narrou que o detento agredido se vale do sentimento de vingança para prejudicar o ora agravante, ao passo que “já possuía um histórico de atitudes inadequadas e de confrontos (...) No dia do ocorrido, houve uma discussão verbal entre os dois, mas sem qualquer contato físico”. Aplicada a falta disciplinar pelo Conselho de Sentença (mov.220.4 - SEEU), foi remetido o PAD ao Juízo executório para homologação. Na audiência de justificação, o apenado informou que “o sentenciado negou a autoria das agressões, afirmando que as lesões apresentadas pelo interno Marcelo Morais de Azevedo foram decorrentes de um acidente dentro da cela. Relatou que, na manhã dos fatos, após uma advertência coletiva da guarda devido à indisciplina de Marcelo, houve uma breve discussão verbal em que o sentenciado repreendeu o colega, argumentando que o comportamento inadequado prejudicaria o direito dos demais detentos ao trabalho e à remição de pena. Segundo o depoente, após este episódio, ele se dirigiu ao banho e, ao retornar, presenciou Marcelo em estado de surto psicomotor, momento em que a suposta vítima se desequilibrou em um degrau, torceu o tornozelo e esbarrou a cabeça contra uma bancada de concreto. Alex Sandro afirmou que ele próprio solicitou o atendimento médico para Marcelo batendo na portinhola da cela e que, inicialmente, a própria vítima confirmou aos agentes que havia caído sozinha. O sentenciado declarou que só foi informado da mudança de versão por um agente penitenciário e que, durante o deslocamento para o Instituto Médico Legal, Marcelo o ameaçou explicitamente, dizendo que o prejudicaria por vingança. Por fim, descreveu o histórico de instabilidade mental de Marcelo, mencionando episódios de alucinações, recusa de tratamento e comportamentos anti-higiênicos que já haviam motivado pedidos anteriores de transferência por parte dos demais ocupantes do cubículo”[1]. Pois bem. Em que pese a defesa alegue fragilidade no conjunto probatório quanto à prática da falta grave pelo reeducando, não é o que se extrai dos autos. Isso porque a instrução do procedimento administrativo disciplinar foi suficiente a comprovar a versão apresentada pelo monitor do estabelecimento prisional e do detento agredido, que descreveu como se deu a ocorrência, inclusive, mediante a juntada de imagens das lesões provocadas na vítima (mov. 220.3 do SEEU, pg. 2 a 4), o que isola ainda mais a versão apresentada pelo agravante. Como é sabido, as declarações dos agentes penitenciários, em casos como o presente, se revestem de fé pública e contam com relevante valor probatório, somente podendo ser afastadas por idônea prova em contrário, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido esta Corte de Justiça já decidiu: AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AGRESSÃO FÍSICA A OUTRO REEDUCANDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESULTADO LESIVO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO “VIAS DE FATO”. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O SANCIONAMENTO DISCIPLINAR. PALAVRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO CORROBORADA POR PROVA TÉCNICA. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO”. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA LEVE. CONDUTA QUE EXTRAPOLA MERO DESENTENDIMENTO OU FALTA DE URBANIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESPONSABILIZAÇÃO DISCIPLINAR INDIVIDUALIZADA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTIGO 57 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000115-31.2026.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 13.06.2026) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE E PERDA DE DIAS REMIDOS – PRÁTICA DA FALTA GRAVE DEMONSTRADA – COMPORTAMENTO INADEQUADO DENTRO DA CELA, INSULTOS AOS AGENTES ESTATAIS – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIDA – PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO QUE DETÉM FÉ-PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE QUE O SERVIDOR PÚBLICO TERIA FALSAMENTE IMPUTADO O FATO AO AGRAVANTE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FALTA LEVE OU MÉDIA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO PELA NÃO REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS OU A REVOGAÇÃO PARA O PATAMAR INFERIOR A 1/3 (UM TERÇO) – IMPOSSIBILIDADE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE ENSEJA A REVOGAÇÃO DO TEMPO REMIDO – ARTIGO 127 DA LEP – MAGISTRADO QUE POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA DETERMINAR O QUANTUM DE PENA DESCONTADO – ARTIGO 57, LEP – DECISÃO QUE SUFICIENTEMENTE MOTIVOU A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em Execução Penal interposto por Vanderlei Barboza contra a decisão que homologou a falta grave praticada no curso da execução penal, consistente em crime doloso, e determinou a revogação de 1/3 (um terço) dos dias remidos, conforme a Lei de Execução Penal.1.2. A defesa requereu a absolvição do agravante por ausência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação da infração para falta leve ou média, e a não revogação dos dias remidos ou a aplicação de percentual inferior a 1/3.1.3. O juízo de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou a falta grave está devidamente fundamentada e amparada em provas suficientes.2.2. Discute-se, ainda, se a revogação de 1/3 dos dias remidos foi adequada ou se deveria ter sido aplicada em percentual inferior.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A falta grave, consistente na prática de crime doloso, foi devidamente comprovada por meio de depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de fé-pública, e pela existência de procedimento administrativo disciplinar. Não há elementos que indiquem inverdades nas alegações dos servidores, sendo que a negativa do agravante encontra-se isolada nos autos.3.2. A conduta do agravante, conforme relatada, configurou falta grave nos termos do art. 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal, sendo correta sua homologação pelo juízo a quo.3.3. A revogação de 1/3 dos dias remidos foi aplicada dentro do percentual permitido pelo art. 127 da Lei de Execução Penal, observando-se as circunstâncias do caso concreto, a natureza da infração e as consequências do ato. A justificativa do agravante não demonstrou motivos para redução do percentual aplicado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a homologação da falta grave e a revogação de 1/3 dos dias remidos.4.2. Tese de julgamento: "A palavra dos agentes públicos goza de presunção de veracidade e, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para homologação da falta grave. A revogação de 1/3 dos dias remidos está de acordo com o art. 127 da Lei de Execução Penal e as circunstâncias do caso concreto."Dispositivos relevantes citados:– Lei de Execução Penal, art. 50, I e VI.– Lei de Execução Penal, art. 52, caput.– Lei de Execução Penal, art. 127.– Lei de Execução Penal, art. 39, II.Jurisprudência relevante citada:– STJ. Súmula 526.– TJPR. 1ª Câmara Criminal - 4000122-55.2023.8.16.0021. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000839-06.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.11.2024) Para além disso, a despeito da pretensão de diligenciar acerca dos comportamentos inadequados e da ausência de utilização de remédio psiquiátrico por parte da vítima em sede judicial, vê-se dos autos que o recluso apresentou sua versão no PAD, o que se mostra suficiente já que o referido procedimento se deu sob o acompanhamento de defensor nomeado à defesa do agravante. Ademais, para além da comprovação da prática da falta grave, a configuração dessa prescinde da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o fato, porquanto a ação do apenado se subsumiu à conduta descrita no art. 52, da Lei de Execução Penal, veja-se: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: Não foi outro o entendimento da d. PGJ, conforme se extrai do seguinte trecho, que aqui se adota como razão de decidir: (...) conquanto a vítima tenha afirmado inicialmente que teria caído sozinha, quando em escolta médica esclareceu que o agravante a teria agredido e que desejava representar em seu desfavor. Tem-se, assim, que o apenado, de fato, teve conduta inadequada dentro do estabelecimento prisional que resultou na infração grave, de modo que não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação para falta leve.(...) Por todo exposto, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão tal como proferida, restando prejudicados os demais pedidos. III. CONCLUSÃO À luz do exposto, proponho seja conhecido e não provido o recurso de agravo em execução, nos termos da fundamentação supra. É como voto.MLP
|