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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0005235-53.2017.8.16.0026, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante (1) Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Integração – Sicredi Integração PR/SC, apelante (2) Irmãos Stanski Ltda. - ME, e apelados Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Integração – Sicredi Integração PR/SC, João Carlos Stanski, Tomaz Henrique Stanski e Irmãos Stanski Ltda. - ME. 1. Trata-se de ação monitória nº 0005235-53.2017.8.16.0026, cujos embargos monitórios foram rejeitados, com base no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil e constituído título executivo judicial no valor de R$ 74.198,62 (setenta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária pela média do INPC desde a data de vencimento. Outrossim, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, conforme artigo 85, § 2º, do CPC (mov. 112.1). Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (mov. 127.1). 2. A apelante (1) Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Integração – Sicredi Integração PR/SC aduz, em síntese, que: a) o título que fundamenta a ação possui previsão expressa dos encargos de mora a serem aplicáveis em caso de inadimplemento, os quais devem ser aplicados, ao invés da correção monetária pelo INPC e dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, como determinado pelo juízo singular; b) o borderô juntado no mov. 1.6 prevê para o caso de inadimplemento a incidência de juros moratórios de 3,75% ao mês e multa de 2% ao mês, além dos encargos previstos para a normalidade contratual; c) não há razão para interferência do Poder Judiciário para alterar a vontade das partes, uma vez que se trata de direito disponível, deve ser respeitado o princípio da autonomia da vontade das partes e não houve nenhuma ilegalidade no contrato, tanto que a própria sentença confirmou que não houve cobrança de juros além do pactuado; d) a redução dos encargos contratados nas operações de crédito após o ajuizamento da demanda pelos indícios aplicáveis aos débitos judiciais implicaria verdadeiro incentivo à inadimplência e revisão dos encargos contratuais de ofício, o que é vedado conforme entendimento proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS; e) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação, mas sim o efetivo pagamento do débito; f) requer o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de afastar a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC e determinar a incidência dos encargos contratados até o pagamento do débito. 3. O apelante (2) Irmãos Stanski Ltda. preliminarmente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em suma, que não houve pactuação expressa de juros capitalizados, já que consta no contrato apenas a taxa de juros mensais, de modo que a capitalização de juros deve ser afastada. 4. Recurso respondido apenas pela Cooperativa autora (mov. 142.1). 5. Em 24-6-2021, diante do pedido do apelante (2) de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinou-se a sua intimação para comprovar a sua atual e real condição econômico-financeira e juntar documentos substanciosos que atestassem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido (mov. 7.1). Diante da inércia do apelante (2), foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada sua intimação para providenciar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação (2) (mov. 14.1). O apelante (2) Irmãos Stanski Ltda. – ME foi devidamente intimado da referida decisão em 8-8-2021 (mov. 16.0) e deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 17.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 6. A controvérsia cinge-se ao termo final da incidência dos encargos contratuais e à legalidade da cobrança de capitalização de juros. 7. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 18-5-2017, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Integração – Sicredi Integração PR/SC ajuizou ação monitória contra Irmãos Stanski Ltda. ME, João Carlos Stanski e Tomaz Henrique Stanski, para cobrança do valor de R$ 74.198,62 (setenta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário – Limite para Operações de Desconto de Recebíveis nº B50830843-5 e seu respeito borderô (mov. 1.1). Em 14-7-2017, houve a citação da empresa Irmãos Stanski Ltda. ME (mov. 31.1), que opôs embargos à monitória (mov. 36.1), impugnados pela autora (mov. 43.1). 8. Em 7-8-2018, o juízo singular converteu o feito em diligência e determinou a intimação da autora para se manifestar sobre eventual reconhecimento de inépcia da inicial pela impossibilidade de se verificar a evolução do débito (mov. 54.1). Então, em 5-9-2018, a autora juntou extrato da conta, para demonstrar a liberação do valor contratado e a evolução do débito (mov. 60.2) e as partes apresentaram alegações finais (movs. 70.1 e 71.1). Em 15-7-2019, o juízo singular chamou o feito à ordem e determinou a intimação da autora para fornecer o endereço atualizado ou requerer as diligências cabíveis para localização dos demais requeridos que ainda não foram citados (mov. 74.1). A respeito, a autora pediu para que fosse considerada válida a citação com Aviso de Recebimento - AR recebido por terceiro (mov. 77.1). 9. Em 30-10-2019, o juízo singular converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da autora para se manifestar sobre eventual reconhecimento de inépcia da inicial, uma vez que a planilha de débito juntada aos autos diz respeito à outra operação que não aquela referente ao contrato nº B50830843-5 (mov. 93.1). Nesse sentido, a autora apresentou esclarecimentos (mov. 99.1) e o requerido Irmãos Stanski Ltda. ME se manifestou (mov. 108.1). 10. Afinal, em 27-6-2020, sobreveio a sentença recorrida que rejeitou os embargos monitórios com base no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 74.198,62 (setenta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária pela média do INPC desde a data de vencimento. Outrossim, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, conforme artigo 85, § 2º, do CPC (mov. 112.1). Os embargos de declaração opostos pela autora (mov. 117.1) foram rejeitados (mov. 127.1). Do recurso de apelação (1) interposto pela Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Integração – Sicredi Integração PR/SC 11. Em segundo lugar, requer a apelante (1) seja afastada a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC sobre o valor do débito, conforme determinado pela sentença, e determinada a incidência dos encargos contratados até o pagamento do débito. Não lhe assiste razão. 12. Isso porque apenas na execução de título extrajudicial a obrigação é líquida, certa e exigível, razão pela qual perduram os encargos de mora contratuais durante todo o período de inadimplemento, inclusive depois de proposta a ação, o que não é o caso dos autos. 13. Subsiste a decisão recorrida com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.120.051/PA (caso específico de ação monitória), no sentido de que a decisão que converte o mandado monitório em título executivo judicial possui natureza jurídica de sentença, que constitui um título judicial na forma como pretendida na petição inicial, a qual embasará a futura execução. 14. Dito de outra forma, a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que respaldou a monitória. Existe, na realidade, a constituição de um título executivo judicial. É a mesma situação que ocorre na ação de cobrança. 15. Por conseguinte, devem ser aplicados os encargos moratórios legais (correção monetária e juros de mora) conforme previstos na sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação monitória, e não mais os encargos de mora contratuais como pretende a autora-apelante. Nesse sentido, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Recurso especial. Ação monitória. Inércia do réu. Decisão que converte o mandado inicial em executivo. Natureza jurídica de sentença. Cobrança, na execução, de encargos previstos no contrato. Impossibilidade. Recurso improvido.1. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial.2. A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial.3. Recurso improvido.” (REsp nº 1.120.051/PA - Rel. Min. Massami Uyeda - 3ª Turma - DJe 14-09-2010). Destaquei. 16. No mesmo sentido, vale citar alguns precedentes desse Tribunal de Justiça em casos semelhantes de ação monitória: “Apelação cível. Ação monitória. Sentença de ação monitória que constitui título executivo judicial. Pedido de aplicação de encargos contratuais conforme pactuados. Descabimento. Incidência de encargos que somente podem ser cobrados até o ajuizamento da demanda. Precedentes do STJ e deste tribunal. Ônus sucumbencial mantido. Honorários de sucumbência majorados (art. 85, §11, CPC). Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0009899-64.2016.8.16.0026 - Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins - 16ª Câmara Cível - DJe 5-4-2021). Destaquei. “Ação monitória – sentença de procedência – encargos contratuais – termo final – ajuizamento da demanda – após a propositura da ação, incidência apenas de correção monetária e, a partir da citação, juros moratórios – manutenção da sentença. Apelação conhecida e desprovida.” (Apelação Cível nº 0005485-96.2020.8.16.0021 - Rel.ª Des.ª Elizabeth Maria de Franca Rocha - DJe 7-12-2020). Destaquei. “Processual civil. Apelação cível. Embargos à monitória. Saldo devedor oriundo de contrato de abertura de crédito em conta corrente. 1. Aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. Impossibilidade. Incidência até a data da propositura da demanda. 2. Juros de mora. Termo inicial. Citação. 1.“Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da monitória incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0015324-18.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 26.06.2019). (...) Apelação Cível não provida.” (Apelação Cível nº 0002524-88.2016.8.16.0130 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - DJe 5-5-2020). Destaquei. “Apelação cível. Ação monitória. Termo de adesão ao cartão de crédito BNDES. I). Capitalização de juros. Contratação não demonstrada. II). Correção monetária após a propositura da ação, e juros de mora a partir da citação.(...) II – “Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da monitória incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então, a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação. (...)” (destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0000096-89.2015.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Des. Hamilton Mussi Corrêa – J. em 27.02.2019). Apelação cível conhecida e desprovida”. (Apelação Cível nº 0001298-90.2018.8.16.0061 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - DJe 5-2-2020). Destaquei. “Bancário. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito – BB giro empresa flex. Conversão em título executivo judicial. Encargos moratórios contratuais. Incidência até a propositura da ação monitória. Após, correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora a partir da citação. Precedente específico da ação monitória no Superior Tribunal de Justiça. Honorários recursais. Impossibilidade. Ausência de fixação para o apelante em primeiro grau de jurisdição. Precedentes do superior tribunal de justiça. Recurso desprovido. “1. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial. 2. A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na petição da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial. 3. Recurso improvido. (REsp nº 1120051/PA - Rel. Min. Massami Uyeda - 3ª Turma - DJe 14-09-2010).” (Apelação Cível nº 0054369-85.2017.8.16.0014 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 6-9-2019). Destaquei. “Apelação cível. Ação monitória. Pretensão de aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. Impossibilidade. Incidência até a data da propositura da demanda.1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação.2. Apelação cível conhecida e não provida.” (Apelação Cível nº 0008743-92.2018.8.16.0148 - Rel. Des Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - DJe 24-4-2019). Destaquei. “Apelação cível. Ação monitória. Pretensão de aplicação dos encargos contratuais moratórios até o efetivo pagamento. Impossibilidade. Incidência até a data da propositura da ação executiva. Apelação desprovida.” (Apelação Cível nº 0075571-89.2015.8.16.0014 - Rel. Des. Luiz Antônio Barry - 16ª Câmara Cível - DJe 14-8-2019). Destaquei. 17. Destaca-se que os julgados do Superior Tribunal de Justiça citados pela apelante (1), quais sejam, REsp nº 402.425/SP, AgRg no REsp nº 747.729/PR e AgRg no AgRg no REsp nº 1.366.778/RS, tratam de casos de execução de título extrajudicial e, por isso, seu entendimento não deve ser aplicado ao presente caso concreto, que trata de ação monitória. 18. Nestes termos, os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da ação monitória, nos termos dispostos na sentença, que acolheu os cálculos que instruem a petição inicial, no valor de R$ 74.198,62 (setenta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), nos quais houve incidência de juros de 2,75% ao mês, capitalizados mensalmente, de 17-10-2016 até 9-5-2017; juros moratórios de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, de 14-1-2017 até 9-5-2017; multa de 2% sobre o principal e amortizado (original mais juros) (mov. 1.7). A partir do ajuizamento da demanda, passam a incidir apenas correção monetária e juros de mora legais. 19. Por conseguinte, na prática, há incidência de encargos de inadimplência desde o inadimplemento, porque acolhido integralmente os cálculos que instruem a inicial. 20. Desse modo, deve ser mantida a sentença que determinou a incidência de correção monetária e juros de mora legais após o ajuizamento da demanda. Ficam rejeitadas todas as alegações apresentadas pela apelante (1) acerca do tema. Por conseguinte, o recurso de apelação (1) não merece provimento. Do recurso de apelação (2) interposto Irmãos Stanski Ltda. 21. Em terceiro lugar, afasta-se a preliminar apresentada em sede de contrarrazões pela Cooperativa autora de que o recurso de apelação (2) seria intempestivo. Isso porque, de fato, houve a intimação do apelante (2) em relação à decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 127.1) em 10-12-2020 (quinta-feira - mov. 131.1). Entretanto, o dia 11-12-2020 (sexta-feira) foi considerado dia não-útil, em decorrência do Dia da Justiça, conforme Decreto Judiciário nº 560/2020. Logo, o início do prazo recursal do apelante (2) deu-se em 14-12-2020 (segunda-feira) e o seu termo final em 4-2-2021 (quinta-feira), data em que houve o protocolo do recurso de apelação (2) (mov. 133.1). 22. Em quarto lugar, a despeito da sua tempestividade, o recurso de apelação (2) não merece ser conhecido, diante da configuração da deserção. Explica-se. 23. O preparo recursal consiste em pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, deve ocorrer a sua comprovação no ato de interposição do recurso. Confira-se: “No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 24. Em análise aos autos, verifica-se que o apelante (2) requereu, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas não juntou prova do preenchimento dos pressupostos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Desse modo, com o intuito de prevenir eventual violação ao artigo 99, § 2º, do CPC, foi oportunizado ao apelante (2) a comprovação de sua atual e real condição econômico-financeira, com a juntada de documentos substanciosos que atestassem a alegada hipossuficiência (mov. 7.1). 25. Ato contínuo, em 27-7-2021, diante do decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis sem manifestação do apelante (2) (movs. 11 e 12), foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação do apelante (2) para providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 14.1). O apelante (2) foi devidamente intimado dessa decisão em 8-8-2021 (mov. 16), mas manteve-se inerte, sendo que em 17-8-2021, foi certificado o decurso do prazo sem que a parte tenha comprovado o devido recolhimento do preparo recursal (mov. 17). 26. Configurada, portanto, a deserção, hipótese de inadmissibilidade recursal, uma vez que o recorrente (2) não efetuou o preparo recursal, tampouco apresentou justo impedimento, mesmo intimado para tanto, o que impõe o não conhecimento do recurso de apelação (2). Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Pleito de assistência judiciária gratuita indeferido. Oportunizado o recolhimento do preparo recursal. Não cumprimento. Deserção. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Não conhecimento. Agravo de Instrumento não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 0001212-74.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 21-3-2019). Destaquei. “Recurso de agravo. Embargos à execução. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência do devido preparo. Parte que intimada para realizar o pagamento, sob pena de deserção, quedou-se inerte. Desídia configurada. Apelo manifestamente inadmissível, pois deserto. Prequestionamento implícito admitido pela jurisprudência do STJ. Recurso de agravo conhecido e não provido.” (Agravo Interno nº 0008377-43.2015.8.16.0056 - Relª. Desª. Maria Mércis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 13-7-2020). Destaquei. “Decisão monocrática. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada e consignação em pagamento. Intimação para demonstrar a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita não atendida. Determinação de preparo do recurso não cumprida. Deserção configurada. art. 1.007, do Código de Processo Civil de 2015. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Recurso não conhecido.” (Apelação Cível nº 0033464-06.2014.8.16.0001 - Relª. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 18-3-2019). Destaquei. “Agravo interno. Embargos à execução. Decisão monocrática de negativa de conhecimento da apelação. Deserção. Justiça gratuita indeferida. Preparo não realizado. Decisão mantida. Recurso não provido.” (Agravo Interno nº 0004025-81.2014.8.16.0119 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível - DJe 15-6-2018). Destaquei. Da majoração dos honorários recursais 27. Em quinto lugar, apesar do desprovimento do recurso de apelação (1), diante da ausência de condenação da Cooperativa autora em honorários advocatícios, não há falar na sua majoração em grau recursal. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.5. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. (...)” (AREsp nº 1050334/PR - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 03-04-2017). 28. Por outro lado, diante do não conhecimento do recurso de apelação (2), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em favor do procurador da autora pelo trabalho adicional prestado em âmbito recursal que, no presente caso, consistiu na apresentação de contrarrazões (CPC, art. 85, § 11; STJ, Enunciado Administrativo nº 7). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da súmula n. 7/STJ. Divergência jurisprudencial não comprovada. Decisão mantida.1. A presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, é relativa, sendo admitida prova em contrário. A reapreciação da matéria, no âmbito do recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente, na origem, não recolhe as despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187/STJ).3. No caso concreto, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que foi correto o reconhecimento da deserção.(...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.064.251/GO - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 24-11-2017). Destaquei. 29. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça: “Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. 1. Apelação cível interposta pela parte autora. Preparo recursal. Falta de recolhimento das custas recursais. Intimação, não atendida, para efetuação do preparo em dobro. Deserção. Inteligência do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Ônus de sucumbência. Resultado do julgamento que enseja sua inversão. Imposição dos respectivos ônus integralmente à parte autora. 4.1. Sucumbência recursal. Honorários advocatícios. Majoração que se impõe. CPC, art. 85, § 11. 5. Recurso da parte autora não conhecido e recurso da parte ré provido.” (Apelação Cível nº 0000854-63.2013.8.16.0148 - Rel. Des. Rabello Filho - 14ª Câmara Cível - DJe 9-8-2018). Destaquei. “Bancário. Ação revisional de contrato, cumulada com repetição de indébito. Abertura de crédito em conta corrente. 1. Agravo retido não conhecido. Ausência de reiteração nas razões do recurso de apelação 2 (CPC/1973, art. 523, § 1º). 2. Recurso de apelação 2 (Autor) não conhecido. Operada a deserção. (...) 6. Fixação dos honorários recursais em favor do réu, em razão do não conhecimento do recurso do autor. Recurso de agravo retido não conhecido. Recurso de apelação 1 (Banco) parcialmente provido. Recurso de apelação 2 (autor) não conhecido.” (Apelação Cível nº 0005345-98.2011.8.16.0014 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - DJe 10-8-2018). Destaquei. “Apelação cível. Cobrança de decisão monocrática. Despesas condominiais. Sentença de procedência. Gratuidade judicial requerida em grau recursal. Não comprovação da hipossuficiência. Benefício indeferido. Art. 99, §7º e art. 1007 do CPC/15. Ausência de preparo. Deserção. Art. 932, III do CPC/15. Fixação de honorários recursais. Apelação não conhecida.” (Apelação Cível nº 0027372-75.2015.8.16.0001 - Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão - 8ª Câmara Cível - DJe 17-7-2018). Destaquei. 30. Assim, em razão do não conhecimento do recurso de apelação (2), pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), majora-se o valor dos honorários advocatícios fixados em favor do procurador da autora em 1% (um por cento), assim perfazendo o total de 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
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