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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença (mov. 140.1) que, em “ação cautelar de produção antecipada de provas” ajuizada por Microsoft Corporation e Embarcadero Technologies Incorporated em face de Dalcatech Automação, Instalação e Com. de Software Ltda., homologou a prova produzida, nos seguintes termos:“3. Em vista do exposto, homologo por sentença a prova documental apresentada para que produza seus efeitos jurídicos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no valor de no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) conforme art. 85, §8º, do CPC, o que faço ante o número de peças processuais produzidas, baixa complexidade da demanda, mas precipuamente abreviação e simplicidade do feito.”2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela decisão de mov. 149.1.3. Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação (mov. 154.1), no qual assevera, preliminarmente, que há irregularidade processual, uma vez que as autoras não demonstraram adequadamente a representação nos autos. Pugna pela intimação para regularizar a situação e, caso não regularizada, a extinção do feito. Quanto ao mérito, defende a nulidade do laudo pericial, uma vez que o expert não teria considerado quais computadores estavam instalados os programas, não informando o número de série do equipamento. Destacou, ademais, “não faz sentido é adquirir um computador com o Windows e Pacote Office, com a respectiva licença e ser exigido que apresente a nota fiscal dos programas que vieram instalados no computador”. Defende, assim, que todos os equipamentos vieram com o programa instalado de fábrica. Pugna pela nulidade do laudo, para que seja complementada a perícia.4. Foram apresentadas contrarrazões pelas requerentes, nas quais sustentam que estão regularmente representadas no feito e, quanto ao mérito, pugnam pela manutenção da sentença (mov. 162.1).5. Foi determinada a intimação das apeladas para que juntassem ao processo os atos constitutivos (mov. 7.1-TJPR). Os documentos foram anexados no mov. 18-TJPR. 6. A apelante foi instada a se manifestar na forma do artigo 10 do CPC (mov. 22.1-TJPR) e juntou manifestação no mov. 26.1-TJPR.É a exposição.
II – VOTO 7. De início, cumpre salientar que no procedimento antecipado de produção probatória é vedada a valoração da prova produzida, bem como o exercício de defesa ou o manejo de recurso pelas partes, nos termos do art. 382, §4º, do CPC/15.8. Isso ocorre porque não se vislumbra nenhum gravame possível a qualquer das partes diante da mera declaração de que a prova foi regularmente assegurada ou de que ela inexiste, conforme leciona a doutrina, ressalvando a possibilidade de interposição de recurso na hipótese de o decisum causar algum gravame à parte: “Recurso. Na ação de asseguração de prova não se admite recurso, exceto contra a decisão que indefere totalmente a colheita da prova buscada pelo requerente inicial (art. 382, §4º, CPC). Isso ocorre porque, em regra, o juiz não aprecia o valor da prova colhida e, portanto, ocorre mera documentação e arquivamento da prova para eventual futura utilização. Não há, por isso, prejuízo que possa implicar interesse recursal. Se houver, porém, é de se admitir o cabimento de recursos.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2.ed. São Paulo: RT, 2016, p. 487) 9. Firme nessas razões, esta 8ª Câmara Cível não tem conhecido de recursos interpostos contra decisões que deferiram a produção da prova, conforme exposto no artigo 382, §4º, do CPC: “DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA – REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DA MEDIDA – RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 382, §4º E 932, III, DO CDC – NÃO CONHECIMENTO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.” (TJPR – 8ª C. Cível – 0000866-84.2018.8.16.0089 – Rel. Alexandre Barbosa Fabiani. J. 14/04/2020) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES (ART. 1.009, §1º, CPC/15). IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO AUTOR. ÔNUS DO IMPUGNANTE. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PROVA PRODUZIDA. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 382, §4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR – 8ª C. Cível – 0005473-77.2017.8.16.0089 – Rel. Mario Helton Jorge. J. 16/12/2019) 10. Outrossim, no caso em apreço, a apelante pretende que haja valoração da prova produzida, o que é descabido nesta via processual, nos termos do art. 382, §2º, do CPC. Deveras, não se há de confundir "indeferimento da prova" com "vedação da valoração da prova" no âmbito do procedimento no qual se dera a sua produção antecipada. A valoração da prova até aqui produzida e de sua eventual suficiência (standard probatório) devem ser postergadas para eventual processo de jurisdição contenciosa, posto configurarem temas jurídico-processuais que refogem ao álveo raso dos requisitos de admissibilidade recursal na espécie. 11. Portanto, deixo de conhecer o recurso nesse ponto.12. Por outro lado, a respeito do alegado vício de representação processual das autoras, o recurso merece ser conhecido, tendo em vista que a vedação do artigo 382, §4º, do CPC, refere-se à análise das questões mérito, não atingindo as questões processuais, sob pena de violar o preceito constitucional do devido processo legal. Sobre o tema, foi a posição desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO. AFASTADA APLICAÇÃO LITERAL DO §4º, DO ART. 382, DO CPC. NECESSÁRIA SUA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA OU RECURSO QUANTO ÀS QUESTÕES DE MÉRITO E NÃO QUANTO A QUESTÕES PROCESSUAIS. - INVIÁVEL A APLICAÇÃO LITERAL DO §4º, DO ART. 382, DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS CONSECTÁRIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, EIS QUE A PROIBIÇÃO NELE CONTIDA, LIMITA-SE À DEDUÇÃO DE DEFESA OU INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUANTO AO MÉRITO DA EVENTUAL E FUTURA DEMANDA. REQUERIMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CABIMENTO.- O CONFRONTO DIRETO À DECISÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 932, III E 1.010, II E III, DO CPC, PERMITINDO O CONHECIMENTO DO RECURSO E AFASTANDO A PRETENDIDA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. - NO CASO EM TELA, EXTRAI-SE DO TRÂMITE PROCESSUAL QUE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E AFASTOU A ARGUMENTAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FOI ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO E, PORTANTO, NÃO PODEM AS PARTES PRETENDER REDISCUTIR ESTA MATÉRIA. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. EIRELI BAIXADA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. REPRESENTANTE PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. - NO CASO, SOBRETUDO CONSIDERANDO QUE SE TRATAVA DE UMA EMPRESA INDIVIDUAL, NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE PARA QUE A PESSOA JURÍDICA BAIXADA SEJA SUBSTITUÍDA POR SEU REPRESENTANTE PESSOA FÍSICA, PARA QUE DÊ CONTINUIDADE NA DEFESA DOS INTERESSES. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0048701-02.2018.8.16.0014 - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 26.07.2021). 13. Destarte, passa-se e à análise da questão. 14. Observa-se dos autos que os recorridos anexaram à inicial instrumentos de procuração firmados nos Estados Unidos da América, com tradução juramentada. 14. Na forma do artigo 75, X, do CPC: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...). X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;”15. Importante mencionar, ainda, que por meio Decreto nº 8.660, de 29.01.2016, foi internalizada a “Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros” firmada em Haia, em 05.10.1961, a qual prevê a desburocratização do trâmite mediante o registro do apostilamento.16. Ainda assim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, sempre que houver dúvida a respeito do atendimento às exigências legais, a regularidade da representação da pessoa jurídica estrangeira pode se sujeitar à comprovação judicial: “O valor probante desses documentos não tem o condão de afastar as exigências legais de capacidade e legitimidade, de modo que não tendo sido exigida a comprovação da condição de representante legal pela autoridade competente estrangeira, a regularidade da representação poderá ser objeto de dúvida e, portanto, se sujeitar à necessidade de comprovação judicial.” (STJ, REsp 1845712/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 03/12/2020) 17. Dos autos, consta na procuração anexada pelo autor “Embarcadero Technologies Incorporated”, que os poderes foram conferidos por Richard Lee Chambers III, qualificado como Diretor Financeiro da supracitada pessoa jurídica. Por outro lado, em análise da procuração anexada por Microsoft Corporation, observa-se que os poderes foram conferidos por Richard H. Saur, qualificado como Secretário Assistente.18. Instados a se manifestar, os apelados anexaram o Estatuto da Microsoft Corporation (Bylaws), o qual prevê na cláusula 6.2, os poderes de representação pelo Secretário Assistente (mov. 18.2-TJPR); bem como o Estatuto da Embarcadero Technologies Incorporated (Bylaws), sendo que o Sr. Richard Lee Chambers III possui cargo executivo de Diretor Financeiro (mov. 18.5-TJPR).19. Além disso, foi feito apostilamento na forma legal (mov. 1.4 e 1.5) e todos esses documentos foram traduzidos, observando o vernáculo brasileiro, de modo que restou demonstrada a adequada representação da parte autora. 20. Nesse sentido, recentemente julgado nesta 8a. Câmara Cível: “quanto à alegação da ré acerca da existência de vício na representação processual da autora, consigno que houve a juntada de documentação complementar por essa (mov. 22.1 a 22.6), na qual consta a procuração firmada no Estado Americano de Washington, reconhecida por notário público, com a outorga de poderes de representação à advogada Dra. Marcia Mallmann Lippert – OAB/RS nº 35.570, instrumento que fora assinado pela Sra. Liza Tanzi, na condição de Secretária Assistente, e acrescido de certificado demonstrando os poderes de representação da signatária (mov. 22.4), pelo que afasto a preliminar arguida.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0014031-83.2019.8.16.0019 - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 09.09.2021).21. Deveras, inexistindo o vício processual, o recurso nesse ponto não deve ser provido.22. Por fim, apesar do não provimento do recurso, deixo de majorar a verba honorária fixada na origem, na forma do artigo 85, §11º, do CPC, tendo em vista que embora o apelante não questione o capítulo que fixou os honorários advocatícios, a produção antecipada de provas não é um procedimento litigioso, razão pela qual não há de se falar de sucumbência e no arbitramento de honorários advocatícios, tampouco recursais (TJPR – 8ª C.Cível – 0014834-18.2019.8.16.0035 – Rel. Marco Antonio Antoniassi. J. 16/10/2020).23. Pelo exposto, voto por conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso.
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