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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório exarado por ocasião da decisão que apreciou a tutela de urgência recursal (Ref. mov. 6.1-TJ):“[...]1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0000841-48.2021.8.16.0192 - Ref. mov. 8.1 - Projudi), que, no mandado de segurança preventivo impetrado pelo MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA, deferiu a liminar, para determinar que a impetrada retire da Licitação Eletrônica Copel SGD/DPLS 005/2021 o imóvel descrito no Lote 02 (Rua Luiz Pasquali, Cafelândia/PR - parte destacada do lote de terras n.º 48-C, subdivisão do lote nº 48 da gleba n.º 10, da Colônia Pindorama, situado dentro do perímetro urbano da cidade de Cafelândia, Comarca de Corbélia – Paraná, contendo área de 3.448,78 m², sem benfeitoria, com matricula n.º 10.7940), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) mil reais. 2. Nas razões recursais (0037013-80.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante requer a reforma do decisum, explicando que o Município recorrido impetrou Mandado de Segurança na origem pleiteando pela anulação da licitação do imóvel constante do lote 02 da Licitação Eletrônica Copel SGD/DPLS 005/2021’, cujo objeto é a venda dos lotes de imóveis relacionados no Anexo II, no estado físico que se encontram, considerados inservíveis para a Copel Distribuição S/A., em razão do bem ter sido declarado de utilidade pública.Suscita a ilegitimidade passiva da COPEL, pois a medida judicial foi proposta em face de pessoa jurídica diversa da promotora do processo licitatório e sem indicação da autoridade coatora responsável pelo ato impugnado.Argui, outrossim, a ausência de interesse processual ante a perda do objeto, vez que ocorreu a arrematação do lote 02 da licitação em 02/06/2021. Para corroborar, cita precedentes e o Enunciado n.º 05 das 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Invoca, ainda, o descabimento da impetração do mandado de segurança, pois nessa via eleita não se admite dilação probatória. Aponta, neste contexto, que sequer foi juntado aos autos documentos que comprovem a obra ou, ao menos, a expectativa de sua construção (projeto, lei autorizativa, plano Diretor etc.), o que demonstra que não foram pré-constituídas as provas indispensáveis.Argumenta que o agravado se volta contra ato de gestão, consistente em processo de desvinculação do imóvel de propriedade da Copel desde 1992 e posterior venda através da Licitação Eletrônica Copel SGD/DPLS n.º 005/2021.Sustenta que não é possível, na via eleita, obrigar a agravante a retirar lote e anular licitação.Destaca que o ato de gestão de decretar a inservibilidade de seus bens e de vendê-los através de licitação pública nada tem de abusivo ou ilegal; e que o Decreto de declaração de utilidade pública sequer foi publicado na imprensa oficial e carece de eficácia jurídica.Postula pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, requer o provimento do recurso, para afastar a decisão que deferiu a medida liminar. [...]”. Através da decisão de Ref. mov. 6.1-TJ, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que foi indeferido o efeito ativo postulado.Opostos embargos de declaração pelo agravante, foram eles rejeitados (Ref. mov. 19.1-ED 1).O agravado apresentou contraminuta ao Ref. mov. 15.1-TJ, defendendo o acerto da decisão objurgada.Em atenção à cota ministerial de Ref. mov. 21.1-TJ, a agravante foi intimada para se manifestar acerca de documento novo apresentado com a contraminuta, o que foi atendido (Ref. mov. 27.1).Em parecer exarado no Ref. mov. 30.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOEm juízo de admissibilidade recursal, tenho que o recurso merece conhecimento apenas em parte.Note-se que, em sede preliminar, o agravante argui sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como, a perda superveniente do interesse processual do mandamus de origem.Ocorre que tais preliminares não foram objeto da decisão atacada. Além disso, foram devolvidas ao Juízo de origem – por ocasião das informações colacionadas pela recorrente, (Ref. mov. 15.1-origem) – estando, ainda, pendente de resposta jurisdicional.Logo, apreciar, neste momento, a ilegitimidade da parte e a ausência de interesse processual implicaria supressão de instância e, em consequência, violação ao devido processo legal.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA/AGRAVANTE.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ/AGRAVADA PARANAGUÁ SANEAMENTO S/A. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DELIBEROU A RESPEITO DESSA MATÉRIA. ANÁLISE PELO TRIBUNAL QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.[...]”.(Agravo de Instrumento n.º 0027813-49.2021.8.16.0000, 9ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LUIS SERGIO SWIECH, DJ 11/02/22). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VEÍCULOS LOCADOS – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR REINTEGRATÓRIO – ALEGAÇÕES REFERENTES À INCOMPETÊNCIA E CITAÇÃO QUE NÃO INTEGRAM OS LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA – QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS À PRÉVIA ANÁLISE DO JUÍZO SINGULAR – RESPEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECUSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES – INADIMPLÊNCIA, A QUAL NÃO É NEGADA, QUE PERDURA DESDE MARÇO DE 2020 – REINTEGRAÇÃO, INCLUSIVE, QUE ACARRETA NA ESTABILIZAÇÃO DA DÍVIDA – ESBULHO CONFIGURADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO”.(Agravo de Instrumento n.º 0053225-79.2021.8.16.0000, 18ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora DENISE KRÜGER PEREIRA, DJ 17/11/21). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARGUMENTO AINDA NÃO DECIDIDO PELO D. JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. QUESTÃO PRINCIPAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 0028735-03.2015.8.16.0000.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO MONOCRATICAMENTE, COM ESTEIO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.(Agravo de Instrumento n.º 0055214-57.2020.8.16.0000, 4ª. Câmara Cível, Decisão Monocrática, Relator Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, DJ 28/08/21). Nesse passo, impõem-se conhecer do agravo de instrumento apenas parcialmente.No mais, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de medida liminar, a fim de suspender a alienação, mediante licitação, de imóvel que se encontra em procedimento de desapropriação.De acordo com o disposto no artigo 7º., inciso III da Lei n.º 12.016/09, exige-se para o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança, a existência de fundamento relevante, e que do ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida.Em que pesem argumentos do recorrente, entendo que foi escorreita a decisão que concedeu a medida de urgência ao impetrante, ora agravado.O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 5º LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/2009). Assim para a concessão do mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação.Sobre o direito líquido e certo, leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles:“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança”.(MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 15ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1990. p. 25/26). Na situação concreta, ao menos em análise perfunctória – típica desta fase processual –, restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo, como adiante se verá.Com efeito, o procedimento de desapropriação inicia-se com a declaração formal do Poder Público a respeito da necessidade de obter o bem para o atendimento de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social.Para restringir ao que aqui importa, a declaração da utilidade pública ocorre mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 6º. do Decreto-Lei n.º 3.365/41:Art. 6º. A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. Sobre o tema, RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA leciona:“[...]A fase declaratória inicia o procedimento de desapropriação. Trata-se da declaração formal do Poder Público que demonstra a necessidade de desapropriação de determinado bem para o atendimento da utilidade pública, necessidade pública ou interesse social.[...]”.(in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 6ª. ed., rev., atual., e amp., São Paulo: Método, 2018, p. 623). Ainda nesse contexto, é preciso lembrar que a declaração de utilidade pública, por si só, não enseja a transferência de propriedade ao ente expropriante, até porque – como visto – se trata de ato que inicia o procedimento de desapropriação, e não o que o finaliza.No entanto, é claro o impacto ao valor de mercado que o mencionado Decreto causa ao bem, já que – com este ato – o proprietário sofre duas principais restrições.A primeira diz respeito à possibilidade de autoridades administrativas ingressarem no bem, inclusive com o uso de força policial, se necessário.A segunda se trata de regras mais restritivas para indenização de eventuais benfeitorias implementadas após a declaração de utilidade pública.É, aliás, o que se extrai dos artigos 7º. e 26, §1º. do Decreto-Lei n.º 3.361/41:“Art. 7º. Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial”. “Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.§1º. Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante”. Também neste aspecto, válida a lição de RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA:“[...]A declaração formal de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social acarreta consequências importantes, a saber:a) autorização para que as autoridades administrativas ingressem no bem, objeto da declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial (art. 7.º do Decreto-lei 3.365/1941);b) início do prazo de caducidade do decreto expropriatório. Na desapropriação por utilidade pública, o Poder Público tem o prazo de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto, para promover a desapropriação (realização do acordo com o proprietário ou propositura da ação judicial). Caso não seja promovida a desapropriação dentro do prazo, ocorrerá a caducidade do decreto e o bem não poderá ser objeto de nova declaração pelo período de um ano (art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941). Na desapropriação por interesse social, o prazo de caducidade é de dois anos (art. 3.º da Lei 4.132/1962);c) fixação do estado do bem para fixação da futura indenização das benfeitorias. O proprietário, após a declaração, pode implementar benfeitorias no bem, mas a respectiva indenização depende da observância do art. 26, § 1.º, do Decreto-lei 3.365/1941: as benfeitorias necessárias serão sempre indenizáveis; as benfeitorias úteis somente serão indenizadas se houver autorização do Poder Público; e as benfeitorias voluptuárias não serão indenizadas. É importante ressaltar, ainda, o teor da Súmula 23 do STF que dispõe: ‘Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada’.[...]”. (grifei) Dito isso, é possível concluir que não há, em princípio, óbice para que a ora agravante proceda a alienação de bem de sua propriedade, mediante licitação, ainda que declarado de utilidade pública.No entanto, caso decida por fazê-lo, deverá deixar pública e clara tal informação no procedimento licitatório, já que, além de impactar na própria avaliação do bem, detém o licitante o direito de saber que o objeto sofre das restrições acima mencionadas.A propósito, a Lei n.º 13.303/16 – que regula as licitações realizadas por empresas públicas e por sociedades de economia mista – impõe em seu artigo 31, caput a necessária observância ao princípio da publicidade:“Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo”. Na situação específica dos autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA, ora agravado, declarou a utilidade pública, para fins de construção de terminal rodoviário, de imóvel de propriedade da recorrente.Oportuno citar os dispositivos que integram o Decreto Municipal n.º 87, de 25/05/21:“Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de desapropriação amigável e/ou judicial, o seguinte imóvel:- Parte destacada do lote de terras nº 48-C, subdivisão do lote nº 48 da gleba nº 10, da COLÔNIA PINDORAMA, situado dentro do perímetro urbano da Cidade de Cafelândia, Comarca de Corbélia - Estado do Paraná, contendo a área de 3.448,78 m², sem benfeitoria, com matricula nº 10.794.Art. 2º. A área objeto deste Decreto tem por finalidade a construção do novo Terminal Rodoviário.Art. 3º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta do Orçamento vigente.Art. 4º. Fazem parte integrante deste Decreto os seguintes anexos:Anexo I: Memorial Descritivo;Anexo II: Mapa.Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação”. Esse bem, contudo, estava incluído em procedimento licitatório de alienação, regido pelo Edital “Copel SGD/DPLS 005/2021”, com data de início de disputa de preços agendada para 02/06/21 (Ref. mov. 1.4-origem).No entanto, até mesmo pela referida licitação ter se iniciado antes do Decreto, não se considerou a existência da declaração de utilidade pública na avaliação do bem.Outrossim, ao menos pelo que se tem até o momento nos autos, não se verifica a presença de elemento que indique que, após o Decreto e antes da fase de disputa de preços, foram os participantes da licitação comunicados sobre a referida situação.Acrescente-se, ainda, que não assiste razão ao agravado ao afirmar que o Decreto Municipal n.º 87/21 não foi publicado por órgão oficial de imprensa.É que, em consulta ao Diário Oficial de Cafelândia, constata-se a publicação deste ato normativo no dia 26/05/21 (Informação obtida em: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/pesquisar).Assim, em juízo perfunctório, verifico a presença de aparente ilegalidade, capaz de permitir a retirada do imóvel objeto do litígio da mencionada licitação.Por fim, como consequência de todo o raciocínio exposto, é possível concluir que, em tese, o Município não se volta especificamente contra ato de gestão, mas contra a violação de um direito líquido e certo ocorrido pelo fato de existir irregularidade oriunda da manutenção do bem declarado de utilidade pública no procedimento licitatórioPortanto, clara a presença da probabilidade do direito invocado.Da mesma forma, o periculum in mora também se encontra caracterizado, pois, sem a ordem judicial, poderá o procedimento licitatório prosseguir, efetivando-se a alienação do bem em discussão em favor de terceiro.A fim de corroborar os fundamentos esposados, válido citar os seguintes trechos do parecer exarado pelo douto Procurador de Justiça ao Ref. mov. 30.1:“[...]Reside a controvérsia na impossibilidade de inclusão na licitação deflagrada pela agravante (edital Copel SGD/DPLS 005/2021) do imóvel antes apontado, porquanto este, item discriminado no lote nº. 02, foi decretado como de utilidade pública pelo município de Cafelândia para posterior edificação de terminal rodoviário.A probabilidade do direito pleiteado restou demonstrada a partir da juntada do Decreto Municipal nº. 087, de 25 de maio de 2021, no qual o município agravado decretou a utilidade pública do imóvel objeto da controvérsia com vistas à sua desapropriação, bem como do anexo II do edital Copel SGD/DPLS 005/2021, em que discrimina o referido imóvel como objeto de alienação pretendida (movs. 1.3 e 1.4).O periculum in mora é igualmente inconteste, pois a arrematação do lote estava prevista para ocorrer, a princípio, em 02/06/2021. De acordo com a documentação apresentada em primeiro grau, o lote nº. 02 foi suspenso em 18/06/2021 em cumprimento à ordem judicial (mov. 15.27).De outra quadra, as agravantes alegam a suposta carência jurídica do decreto municipal, mormente diante da ausência de publicação na imprensa oficial (mov. 27.1).No entanto, os documentos acostados pela municipalidade em sede recursal comprovam a publicação do ato na data de 25 de maio de 2021 (mov. 15.2-TJ), conferindo a devida eficácia jurídica ao ato e, consequentemente, sua oponibilidade perante terceiros.[...]Nestas condições, a decisão objurgada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ressalvando-se que no aprofundamento do mérito é preciso melhor avaliar os atos expropriatórios propriamente ditos, posto que atos declaratórios de utilidade pública ou interesse social por si sós não esvaziam o direito à coisa pelo proprietário, detendo este o gozo, uso e disposição do bem, podendo aliená-lo, sendo certo, claro, que a boa-fé pressupõe alertar o adquirente da intenção expropriatória configurada, por exemplo, por um decreto declaratório de utilidade pública do bem.[...]”. (grifei) Daí porque, presentes os requisitos legais, não há como reformar a decisão que concedeu a medida liminar postulada na exordial.Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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