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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037081-30.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 02 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 04 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - INTIMAÇÕES FEITAS EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A CAUSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PUBLICAÇÕES EM NOME DOS DEMAIS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE UM ÚNICO ADVOGADO. INTIMAÇÕES VÁLIDAS. – REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 272, § 8º, DO CPC. PARTE QUE NÃO ARGUIU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO EM CAPÍTULO PRELIMINAR DO PRÓPRIO ATO QUE LHE CABIA PRATICAR. PRECLUSÃO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A publicação operada em nome de um dos advogados constituídos, na hipótese de terem sido constituídos mais de um patrono, não constitui nulidade se não houver pedido expresso para que a intimação seja realizada em nome de apenas um ou de todos.- A alegação de nulidade de intimação deve ser feita em preliminar do ato que compete à parte praticar. O pedido de reabertura de prazo para a prática do ato não encontra respaldo no art. 272, § 8º, CPC.