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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, em ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, autos nº 0035442-52.2013.8.16.0001, indeferiu o pedido da executada para que fosse declarada a nulidade de todas as intimações em nome do advogado Fernando Denis Martins a partir da decisão de mov. 221, já que desde 2015 seu patrono passou a ser Osmar de Oliveira Sampaio Junior, bem assim, para devolução do prazo para comprovar o pagamento das custas da impugnação (mov. 330.1).A agravante afirma que informou nos autos a habilitação e a necessidade de intimação exclusiva do advogado Osmar de Oliveira Sampaio Junior.Aduz que o próprio juízo chegou a decidir no sentido de que a intimação em nome de outros advogados seria nula, mas a serventia equivocadamente manteve o nome do antigo patrono no cadastro.Alega que apenas o antigo advogado, Fernando Denis Martins, tem lido as intimações relativas ao presente feito, devido ao erro da serventia.Sustenta que não tomou ciência da determinação para recolhimento das custas de impugnação ao cumprimento de sentença, da qual apenas foi intimado o advogado anterior, que não mais representa seus interesses no processo.Assevera que, igualmente, a nova intimação para que em derradeiros 5 dias pagasse as custas foi efetuada somente ao advogado Fernando Denis Martins.Argumenta que é falho o fundamento da decisão agravada segundo o qual há outros advogados cadastrados nos autos, porque quem realizou a leitura da intimação via Projudi foi o advogado que não devia ser intimado.Requer o provimento do recurso.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1-TJ).Os agravados apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 20.1-TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da regularidade da intimação e da preclusão.Em novembro de 2019 (mov. 221.1) o juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 211.1) e declarou a nulidade dos atos processuais a partir do mov. 154, nos seguintes termos:Alegou a parte executada que, após distribuição do recurso de apelação em segundo grau, houve alteração de seus patronos, sendo protocolados no dia 22/09/2015 os instrumentos de mandato, bem o requerimento para que as publicações fossem expedidas em nome do Advogado Alexandre Fidalgo, inscrito na OAB/SP 172.650, sob pena de nulidade.Informou que, quando o processo retornou para a primeira instância, a Secretaria deste Juízo não cadastrou o nome do novo Advogado da parte executada e, em razão do erro de cadastramento, a executada não está recebendo as intimações acerca de nenhum ato processual praticado desde então, inclusive do início da fase de cumprimento de sentença. Assim, pugnou pela declaração de nulidade de todos os atos processuais dos quais não foi devidamente intimada. Assiste razão à executada. Dispõe o artigo 272, §2°, do CPC: “Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados”.Ainda, de acordo com o artigo 272, §5°, do CPC: “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.No caso dos autos, nota-se que no mov. 219.1 foi certificado pela Secretaria deste Juízo que, de fato, não houve o cadastramento dos procuradores da parte executada substabelecidos com reserva de poderes no mov. 152.2, p. 27, o que implica nulidade de todos os atos processuais subsequentes, nos termos dos artigos supracitados. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que, caso haja substabelecimento com reserva de poderes, porém, com pedido de intimação exclusiva, a intimação deve ser dirigida ao Advogado substabelecido e não aos demais Advogados constituídos, sob pena de nulidade (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 100615 BA2011/0299990-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2012,T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2012).Assim, considerando que na petição de mov. 152.2, p. 27 há pedido expresso do Advogado substabelecido para que as intimações sejam expedidas em seu nome, sob pena de nulidade, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe.2.1. Ante todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 211.1) e DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais após o retorno dos autos da segunda instância, ou seja, a partir do mov. 154.Dessa decisão, o advogado Alexandre Fidalgo foi intimado, exatamente como pretendia a executada (mov. 226).Na sequência, em petição de mov. 231.1, a executada requereu que as futuras intimações fossem realizadas em nome do advogado Osmar de Oliveira Sampaio Junior, subscritor da mesma peça.Referido advogado peticionou nos mov. 235 e 241.Após, como se infere dos mov. 250, 261, 272, 292, 298, 312, a leitura das intimações, algumas referentes ao não recolhimento das custas da impugnação e seu consequente não conhecimento, foi realizada pelo advogado Fernando Denis Martins. Na petição de mov. 322.1, a executada requereu a nulidade de todas essas intimações, já que o advogado Fernando Denis Martins não deveria mais estar cadastrado como seu patrono, pois deixou de representá-la em 2015, devendo as novas intimações serem realizadas apenas em nome do advogado Osmar de Oliveira Sampaio Junior.Sobreveio a Certidão de mov. 328.1 com o seguinte teor:Certifico e dou fé, que em cumprimento ao despacho (mov. 327.1), verifiquei os presentes autos e constatei que realmente ainda continuava equivocadamente cadastrado como procurador do executado o Dr. Fernando Denis Martins, o qual já foi excluído do cadastro em 15/03/2021. No entanto, verifiquei também que desde a data de 28/08/2019 estão cadastrados como procuradores do executado os advogados Dr. Rafael Furtado Madri, Dr. Alexandre Fidalgo e Dr. Osmar de Oliveira Sampaio Junior, os quais também receberam todas as intimações desde a data do seu cadastramento no processo.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 330.1):INDEFIRO o pedido de mov. 322.1. Conforme certificado no mov. 328.1, em que pese o Advogado Fernando Denis Martins continuasse equivocadamente cadastrado nos autos como procurador dos executados, desde a data de 28/08/2019 também estão cadastrados como procuradores os Advogados Dr. Rafael Furtado Madri, Dr. Alexandre Fidalgo e Dr. Osmar de Oliveira Sampaio Junior, os quais também receberam todas as intimações desde a data do seu cadastramento no processo, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade.A agravante não requereu, na petição de mov. 231.1, que as intimações ocorressem “exclusivamente” em nome do advogado Osmar de Oliveira Sampaio Junior, ao contrário do que tenta fazer crer.Ademais, conforme a Certidão da Escrivania, em que se baseou a decisão agravada, as intimações que a agravante pretende ver anuladas foram feitas em nome do advogado Osmar de Oliveira Sampaio Junior, bem como dos advogados Rafael Furtado Madri e Alexandre Fidalgo.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo mais de um advogado regularmente constituído, sem nenhuma ressalva ao recebimento exclusivo de intimação, basta, para sua validade, que a publicação seja feita em nome de um deles:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVIDADE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA A PUBLICAÇÃO EM NOME DE OUTRO ADVOGADO ATUANTE NO FEITO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.1. É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que a publicação operada em nome de um dos causídicos constituídos pela parte, na hipótese de terem sido constituídos mais de um patrono, não constitui nulidade se não houver pedido expresso da parte para que seja realizada em nome de apenas um ou de todos.2. No caso, a decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19.10.2018, tendo início o prazo para interposição do agravo em recurso especial no primeiro dia útil subsequente, mostrando-se intempestivo o reclamo protocolado somente em 17.12.2018.3. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a não intimação dos causídicos para os quais foi substabelecida, com reservas de poderes, a condução do processo, verifica-se que o advogado substabelecente permaneceu na causa e, inclusive, foi um dos subscritores da petição de agravo em recurso especial, a qual não abrigava qualquer pleito para a publicação exclusiva ou cumulativa dos atos, circunstância que afasta a ilegalidade apontada pela defesa, nos termos da jurisprudência deste STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 1602053/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 19/02/2020)APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA- EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. 1) PRELIMINAR DE APELAÇÃO - PLEITO DE REABERTURA DE PRAZO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UM DOS PATRONOS DA PARTE – PEDIDO DIRIGIDO AO MAGISTRADO A QUO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, CONSIDERANDO QUE CABE AO RELATOR REALIZAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS ART. 1.010, §3º, DO CPC – REABERTURA DE PRAZO DESCABIDA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO - SOMENTE SERÁ NULA A INTIMAÇÃO QUANDO NÃO OBSERVADO O PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO – PRECEDENTES DO STJ – HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PEDIDO ESPECÍFICO PARA QUE A PUBLICAÇÃO FOSSE REALIZADA EM NOME DE APENAS UM PATRONO, MAS SIM EM CONJUNTO COM OS DEMAIS CAUSÍDICOS - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS PROCURADORES – RECURSO QUE, AINDA ASSIM, É TEMPESTIVO, PORQUANTO OS PRAZOS PROCESSUAIS DOS FEITOS QUE TRAMITAM POR MEIO ELETRÔNICO FICARAM SUSPENSOS DE 19/03/2020 A 04/05/2020, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 314 DO CNJ. 2) [...] - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0012997-89.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 26.10.2020)Assim, tendo a parte autora sido devidamente intimada dos atos processuais posteriores ao mov. 221, não há nulidade a ser declarada.De outro lado, o pedido de restituição de prazo não encontra amparo no Código de Processo Civil de 2015.A finalidade da intimação é levar ao conhecimento da parte os atos processuais praticados sem a sua participação. Por essa razão, a ciência pelo destinatário permite relevar defeitos ou até mesmo a falta do ato de comunicação.A existência de vícios em nenhum caso deve servir como meio de atraso do trâmite processual. À parte que se sente prejudicada cabe alegar eventual nulidade assim que tomar ciência do ato processual de que deveria ter sido intimada, em capítulo preliminar da providência que lhe compete praticar. É o que dispõe o art. 272, § 8º do CPC:Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.[..]§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.Assim explica a doutrina:É um mau hábito, que pode trazer prejuízo irreparável à parte, o de pedir devolução do prazo, esperar a decisão a respeito e só então recorrer: provavelmente, quando o recurso for interposto já terá passado o prazo que principiara no dia da ciência. A parte recorra, proponha ação rescisória, etc., e ali ponha em discussão o ponto relativo à sua tempestividade. O novo Código de Processo Civil é explícito a respeito, ao estatuir que “a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido” (art. 272, § 8º). Pedir devolução do prazo, demonstrando já ter conhecimento do ato, é expor-se ao decurso daquele a partir desse conhecimento, com preclusão da faculdade de recorrer. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. III. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 494)Diz o código que a parte poderá arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, e, se o vício for conhecido, o ato será tido por tempestivo (art. 272, § 8º). A decisão, por exemplo, era agravável, mas a intimação ao advogado estava defeituosa. Tendo, nesse caso, o advogado apresentado o recurso depois do prazo, arguindo a falta de requisitos básicos da intimação, o agravo poderá ser conhecido, se o tribunal entender válida a preliminar levantada. (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. v. 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 437)Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO SOBRE O RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO ATO QUE SERIA PRATICADO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOUTRINA SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Recurso originário de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo rito do Decreto-Lei 911/1969, julgada procedente em primeiro e segundo graus de jurisdição. 2. Alegação de nulidade do processo em virtude da ausência de intimação pessoal do defensor público acerca do retorno da carta precatória destinada à avaliação do veículo. 3. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo. 6. Limitação da possibilidade de anulação do processo para devolução de prazo processual apenas à hipótese de inviabilidade de acesso aos autos pela parte prejudicada (cf. art. 272, § 9º, do CPC/015), circunstância que não ocorreu no caso dos autos. 4. Caso concreto que a parte interessada limitou-se a alegar a nulidade do processo nas razões da apelação, abstendo-se de já antecipar o ato processual que pretendia praticar, caso a intimação tivesse sido válida. 5. Preclusão da alegação de nulidade do processo no caso concreto, em virtude da inobservância da regra do art. 272, § 8º do CPC/2015 [...]. (STJ, REsp 1.810.925/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES A DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM REABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE EM PRATICAR O ATO PENDENTE NO MOMENTO DA ALEGADA NULIDADE, COM PEDIDO PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 272, § 8º, DO CPC. INOCORRÊNCIA NO CASO. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0030361-18.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 04.09.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICAÇÃO. VÍCIO SUPRIDO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 272, § 8º, e 239, § 1º, DO CPC/2015. 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a ausência de citação. 2. Ao arguir nulidade por ausência de citação, deve o executado praticar imediatamente o ato que lhe compete, notadamente opor embargos à execução, cujo prazo tem início a partir de seu comparecimento espontâneo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0029524-60.2019.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 21.08.2019)Assim, cabia à agravante comprovar o pagamento das custas da impugnação desde logo, ao invés de postular a concessão de novo prazo.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo.Dispositivo.
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