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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, reporta-se ao relatório exarado na sentença (mov. 388.1): “O autor, Ricardo Neker, ingressou perante este Juízo com a presente ação de cobrança em face da ré Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – Segtruck, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, na petição inicial (mov. 1.1), que: a) firmou contrato equiparado ao contrato de seguro com a ré, com vigência a partir de 12/09/2014; b) em 12/04/2015, ocorreu sinistro “com o veículo transportador – SCANIA GA 4X2 NZ 400, ano 2005, de placas JFQ6246 e os semirreboques de placas MED-1327 e MED-1277 – o qual trafegava na BR 376, KM221,5, no Município de Cambira-PR, quando tombou à margem da Rodovia, causando perda total das mercadorias transportadas (Farelo de soja)”; c) a ré negou cobertura, sob o fundamento de que o veículo da autora trafegava acima do limite de velocidade; d) o condutor do caminhão trafegava dentro do limite de velocidade, veio a perder o controle e capotou; e) mesmo que estivesse acima do limite de velocidade, deveria ter cobertura do seguro; f) devem incidir juros e correção monetária desde a negativa; g) faz jus aos lucros cessantes, referentes ao que deixou de ganhar pelo fato do caminhão ter permanecido inoperante. Pediu: a) a condenação da ré ao pagamento dos danos emergentes e dos lucros cessantes; b) a condenação da ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. Despacho inicial positivo (mov. 12). Citada (mov. 24), a ré apresentou contestação (mov. 25), oportunidade em que alegou, em suma, que: a) o autor firmou Termo de Ajuste de benefícios associativos e tomou conhecimento de toda a estrutura organizacional e normativa da associação; b) no regulamento interno, existe previsão expressa de exclusão da cobertura em caso de dirigir acima do limite de velocidade; c) pelo tacógrafo, constatou-se que o veículo trafegava com velocidade de 120 Km/h, em via que o limite era de 80 Km/h; d) a culpa do acidente foi exclusivamente do autor; e) “Os benefícios associativos são para minimizar danos advindos por fortuitos e jamais para cobertura da danos causados por conduta culposa (imprudência, imperícia ou negligência) ou até mesmo dolosa do associado”; f) não há que se falar em indenização ao autor; g) os orçamentos juntados com a inicial estão superfaturados e inexiste prova dos lucros cessantes; h) o autor litiga de má-fé. O autor impugnou a contestação (mov. 30). Decisão de rejeição da exceção de incompetência (mov. 33). Intimados para especificarem provas, o autor requereu julgamento antecipado (mov. 47) e a ré requereu exibição de documentos pelo autor, prova pericial e prova oral (mov. 52). O autor depositou em cartório os discos de tacógrafo (mov. 98). Na decisão saneadora, houve aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e deferimento das provas orais (depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas) e pericial (mov. 116). O agravo de instrumento interposto em face da decisão saneadora teve seguimento negado (mov. 166). Juntada do laudo pericial (mov. 338). O Perito prestou esclarecimentos após manifestação das partes (mov. 351) e requereu a liberação dos seus honorários (mov. 361). Os autos vieram conclusos para sentença. ”. Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 124.411,97 (cento e vinte e quatro mil e quatrocentos e onze reais e noventa e sete centavos) ao autor, com correção monetária pela média INPC/IGPD-I, a partir da negativa de cobertura, e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 388.1). O autor apresentou recurso sustentando, em síntese, que: a) os orçamentos feitos pela ré basearam-se apenas em fotografias, enquanto o da inicial foi feito à época do acidente, observando a extensão dos danos no caminhão e nas carretas (semirreboques); b) os orçamentos apresentados pelo Recorrente somaram o valor total de R$173.501,65 (cento e setenta e três mil quinhentos e um reais e sessenta e cinco centavos), para o reparo integral do conjunto objeto da presente ação; c) os orçamentos apresentados pela Recorrida (seq. 25.9 a 25.11) não possuem muita clareza, tampouco apresentam carimbo da empresa, já o orçamento apresentado pelo Recorrente é minucioso com o valor exato de cada peça a ser trocada ou adquirida e de todo o serviço a ser realizado; d) “Nas fotos colacionadas nos autos (seq. 1.8) podemos notar o estado em que o cavalo mecânico e as carretas ficaram após o acidente. Podemos imaginar que o reparo em uma oficina autorizada da marca (SCANIA) não poderia ser algo muito abaixo (como o orçamento da Recorrida) do que foi apurado pelo Autor”; e) “os documentos apresentados pelo Recorrente para comprovação da extensão dos danos são condizentes com a realidade dos fatos e seria até inviável o Recorrente apresentar outros que fossem idôneos, já que seria necessário levar todo o implemento (cavo mecânico e carretas) até as oficinas para que fossem constados de fato qual o valor para o conserto de todo o implemento. Não se pode imaginar que um orçamento detalhado seja feito com base em apenas fotografias”; f) os orçamentos são idôneos, feitos em oficinas autorizadas; g) a ré deve ser condenada no valor total dos orçamentos, de R$173.501,65 (cento e setenta e três mil quinhentos e um reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos desde a contratação do seguro ocorrido em 12/09/2014 e aplicados juros desde a citação, nos termos da Súmula 632 do STJ; h) a atividade do Recorrente à época dos fatos era o transporte de cargas e quando ocorreu o acidente (12/04/2015) o caminhão envolvido e os semirreboques deixaram de trabalhar até os dias de hoje, fazendo com que o Recorrente viesse a perder a sua única fonte de renda, fazendo jus aos lucros cessantes; i) ainda que não existam provas quanto ao valor do prejuízo, a existência do dano material na modalidade de lucros cessantes é certa em razão do ramo de atividade do Recorrente à época, de modo que apuração do quantum debeatur poderia ser em sede de liquidação por arbitramento (mov. 393.1). A ré também apresentou recurso sustentando, em síntese, que: a) houve troca de magistrados durante o desenrolar do processo, sendo que o juiz que conduziu a instrução demonstrou interesse pela prova pericial, já a juíza que julgou o caso decidiu que a velocidade empreendida pelo caminhão era irrelevante para solução da controvérsia; b) o juiz da instrução fixou como ponto controvertido a eventual imprudência ou imperícia do autor, perquirindo a respeito da velocidade do veículo (mov. 116.1); c) no saneador não se fixou como ponto controvertido a questão da validade ou não da cláusula contratual; d) “Com o saneamento do processo o juízo delimita a discussão da lide, em especial quanto à questão fática. E neste escopo, o juízo não inseriu como ponto controvertido o conhecimento ou não das cláusulas contratuais, por parte do filiado.”; e) “o juízo não fixou como ponto controvertido a (in) aplicabilidade de cláusula ou eventual nulidade da mesma (clausula que contemplava exclusões), não pode quando da sentença abordar o tema, à revelia de toda a instrução probatória”; f) “quando o juízo proferir a sentença deverá ser estritamente vinculativa, sem esquivar-se de nenhum ponto que foi individualizado na decisão saneadora, sob pena de uma sentença eivada de vícios e nulidade”; g) “este processo passou dois anos laborando em prol da realização da perícia visando averiguar se o Apelado estava acima da velocidade permitida pelo local, delimitando a discussão de mérito a este aspecto, sem que em momento algum foi cogitado problemas relativos às cláusulas contratuais ou eventual desconhecimento do filiado às mesmas”; h) houve cerceamento de defesa, vez que a sentença não observou os pontos fixados na decisão saneadora; i) o cerne do presente processo sempre foi pautado na velocidade empregada na condução de caminhão associado, eis que, uma vez constatado o excesso de velocidade, tem-se verificada a exclusão dos benefícios associativos e, via de consequência, a ausência de responsabilidade desta Apelante à indenização invocada em inicial; j) houve manifestação pela desnecessidade de outras provas no mov. 360 porque os pontos controvertidos foram elucidados na perícia do juízo; k) deve ser deferida a prova oral para demonstrar a inexistência de nulidade contratual; l) “a prova oral se pautaria em constatar, primeiro, que ao filiado foi assegurado o direito de informação de que estava contratando com uma associação benefícios associativos limitados aos temos contratuais dos quais tinha pleno conhecimento; segundo, que o filiado detinha conhecimento de que os benefícios contratados não eram ilimitados e garantidos a todo e qualquer evento danoso, mas sim limitados aos exatos termos e condições em que contratados, inclusive em relação às hipóteses de exclusão dos benefícios; terceiro, que igualmente detinha conhecimento que a direção em excesso de velocidade configura uma das cláusulas de exclusão dos benefícios; quarto, que é de conhecimento pela classe de motoristas como um todo de que dirigir em excesso de velocidade acarreta a exclusão da cobertura associativa bem como securitária de evento danoso daí resultante”; m) o autor não nega que tenha assinado o contrato; n) “é de conhecimento de todo caminhoneiro que se não seguir as regras de trânsito, se estiver dirigindo embriagado, sob o efeito de drogas, ultrapassar em local proibido ou dirigir em excesso de velocidade NÃO TERÁ DIREITO à proteção veicular ou seguro”; o) o termo de adesão (mov. 1.4) é simples, com linguagem de fácil compreensão e entendimento, contando com apenas nove cláusulas e redigidas em uma única página, ou seja, de fácil leitura e percepção pelo filiado, não havendo, pois, qualquer irregularidade nas cláusulas; p) o termo “EXCLUSÃO DE COBERTURAS DO CASCO DO VEÍCULO (CAMINHÃO)” está em destaque, vez que está em caixa alta (mov. 25.12/25.15, pag. 21); q) a cláusula de exclusão é válida; r) “o próprio boletim de ocorrência constatou o excesso de velocidade junto ao tacógrafo do veículo, verificando-se que a velocidade deste no momento do sinistro era de 120km/h em via com velocidade máxima de 80km/h (mov. 1.7)”; s) o excesso de velocidade foi circunstância fundamental para o tombamento do veículo; t) o perito foi categórico ao atestar o excesso de velocidade empregado pelo motorista na condução do caminhão associado; u) o tombamento referido nos autos ocorreu única e exclusivamente por excesso de velocidade empregado na condução do caminhão; v) não há qualquer prova de que o conserto do veículo do Apelado foi equivalente ao orçamento apresentado junto à inicial. Não há uma nota fiscal ou comprovante de pagamento que conclua ser aquele valor o efetivamente gasto; x) caso seja mantido o dever de indenizar, o quantum deve ser o do orçamento apresentado pela ré (mov. 394.1). As partes apresentaram as contrarrazões (mov. 403.1 e 404.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos. O autor/apelante efetuou a leitura da intimação da sentença, em 04/04/2021 (mov. 391) e interpôs a apelação em 27.04.2021 (mov. 393). Efetuou o preparo (mov. 393.2), possui legitimidade e interesse e recursal. A ré/apelante efetuou a leitura da intimação da sentença, em 04/04/2021 (mov. 392) e interpôs a apelação em 27.04.2021 (mov. 394). Efetuou o preparo (mov. 394.2/394/3), possui legitimidade e interesse e recursal. Registre-se, inicialmente, a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor foi reconhecida por ocasião da decisão saneadora (mov. 116.1). Contra a decisão, a ré interpôs o recurso de agravo de instrumento. Este Relator negou seguimento ao agravo, porque versava somente a respeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, matéria que não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil (mov. 166.1). A matéria não foi devolvida para análise em apelação, motivo pelo qual a controvérsia deve ser analisada sob a ótica das disposições consumeristas. Nos termos do §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. O art. 2º, do referido diploma legal, preceitua que o “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Note-se que a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade da cláusula que prevê a exclusão de cobertura indenizatória, nos termos do art. 51, XV e 54, §4º, do CDC, considerando a falta de clareza das informações referentes às cláusulas limitativas. É certo que a validade ou não das cláusulas contratuais está englobada no tópico das questões de direito relevantes à solução do mérito, já que diz respeito à averiguação da responsabilidade securitária pelos danos causados ao autor. Além disso, importante destacar que a matéria relativa à falha no dever de informação foi aventada desde a petição inicial, tendo sido posta em debate, possibilitando o contraditório e ampla defesa. Destaca-se ainda que a falha no dever de informação e a validade – ou não - das cláusulas contratuais são questões dirimíveis a partir das provas documentais acostadas aos autos, sendo inócua a produção de prova oral para o que pretende a apelante. Superadas das questões, a controvérsia passa-se à análise a respeito da validade da cláusula de exclusão de cobertura contratual. Conforme determina o artigo 54, § 4º, da Lei nº 8078/90: “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...)§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. Isso se justifica, principalmente, porque a maioria dos consumidores que concluem contratos pré-redigidos o fazem sem conhecer precisamente os seus termos. Geralmente o contratante não tem a oportunidade de estudar e analisar com cuidado as cláusulas do contrato, seja porque ele as receberá somente após concluí-lo, seja porque o instrumento contratual é longo, impresso em pequenas letras e em linguagem técnica, desestimulando a sua leitura e colaborando para que o consumidor se contente com as informações gerais prestadas pelo contratante. Destaca-se que a forma como está inserida uma cláusula limitativa, seu conteúdo em relação ao objeto do contrato, ou até a apresentação de uma proposta simplificada na contratação, com a posterior entrega ao segurado do contrato, causam total desconhecimento das cláusulas - especialmente as limitativas - além de gerar profundo desequilíbrio entre o segurado que almeja a proteção pessoal ou patrimonial e o segurador, que necessita limitar os riscos para viabilização das indenizações. Daí porque é necessário que as cláusulas limitativas, ou seja, que trazem desvantagem ao consumidor, sejam redigidas em destaque, para que sejam de imediato percebidas e apreendidas. Na hipótese presente, como compreendeu a sentença recorrida, a cláusula limitativa do contrato, invocada pela requerida para negar o pagamento da indenização, não foi redigida com o devido destaque, além de não ter sido dada a devida ciência ao consumidor. O Termo de Adesão (“Ajustes de Benefícios Associativos”) assinado pelo autor prevê em sua cláusula terceira que “o associado não terá direito ao ressarcimento dos danos sofridos ao bem danificado e/ou furtado na ocorrência de casos devidamente previstos no regimento interno da SEGTRUCK, os quais o associado toma ciência no ato da assinatura do presente” (mov. 1.4). A cláusula terceira faz menção ao Regimento Interno como baliza para as exclusões de cobertura contratual, mas sequer indica onde poderia o consumidor encontrar o Regimento, em evidente falha ao dever de informação. Conforme decidiu a juíza a quo: “Na cláusula terceira, há indicação de que o associado não terá direito ao ressarcimento nas hipóteses previstas no regimento interno da ré. Pois bem, logo de cara se observa que não há destaque da referida cláusula – que claramente limita direitos do consumidor – em relação às demais, pois redigida no mesmo tamanho de fonte, sem estar escrita em letras maiúsculas e maiores ou em negrito, itálico ou sublinhada, por exemplo. Além do mais, a referida cláusula faz remissão ao Regimento Interno, mas não indica qual cláusula do referido regimento prevê as exclusões de cobertura. No tocante ao Regimento Interno (mov. 25.12/25/12), verifica-se que é composto de 124 artigos, dispostos em 26 páginas. Ou seja, como o Termo de Adesão não indicava expressamente onde o consumidor poderia encontrar as exclusões, seria necessário analisar minunciosamente todo o documento. Tal conduta dificulta a compreensão, pelo consumidor, dos principais termos do contrato, especialmente daqueles que lhe impõem limitações, e claramente viola o princípio da transferência (art. 4º, caput, do CDC) e o direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Além do mais, o próprio art. 93 do Regimento Interno está redigido com destaque, não observando o que prevê o art. 54, §4º, do CDC. Ante todo o exposto, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura é nula de pleno direito, nos termos do ar. 51, XV c/c 54, §4º, do CDC, já que não observa as regras previstas no sistema de proteção ao consumidor, no tocante à clareza das informações referentes à relação jurídica firmada entre as partes. Via de consequência, mesmo que estivesse acima de velocidade, a cobertura se revelaria devida.” De acordo com o já afirmado pela magistrada, verifica-se que nem mesmo o Regimento Interno da Associação possui o devido destaque nas cláusulas restritivas (art. 93 – mov. 25.13). Apesar do título estar em caixa alta (EXCLUSÕES DE COBERTURAS DO CASCO DO VEÍCULO (CAMINHÃO), nota-se que todos os títulos estão escritos neste mesmo formato (caixa alta). Ora, se o padrão do contrato é ter os títulos em caixa alta, não há que se falar em destaque, sendo apenas mais uma cláusula em meio a 124 artigos, dispostos em 26 páginas, sem qualquer diferencial capaz de chamar a atenção do consumidor para o conteúdo do item. Ainda, importante mencionar que o regimento interno trazido pela parte ré não está assinado pelo autor, não tendo sido comprovada a ciência deste a respeito de seu teor. Assim, não é possível compreender que o contrato entabulado entre as partes observou adequadamente a regra insculpida no art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a cláusula limitativa do direito não estava redigida em destaque. O artigo 51 do mesmo diploma dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que: "XV estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor". A informação é direito básico do consumidor, estando previsto claramente no artigo 6º, inciso III do CDC: "III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre riscos que apresentem". Sendo as normas consumeristas de ordem pública (artigo 1º, CDC), inquestionável a possibilidade desta Corte de Justiça reconhecer a abusividade da cláusula que exclui o pagamento da indenização securitária em razão do excesso de velocidade empreendido pelo condutor, pois ausente qualquer destaque na limitação contratual. Não pode esta, portanto, vincular o consumidor, nos termos do art. 46 do CDC: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO SEGURO PRIVADO. INCAPACIDADE CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. APELAÇÃO CÍVEL. CLÁUSULA LIMITADORA DO DIREITO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. AMEAÇA AO OBJETO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. ART. 51, § 1º, II, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1518810-2 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 10.11.2016) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CLÁUSULA DE RETENÇÃO PROGRESSIVA DOS VALORES PAGOS PELOS CONSUMIDORES EM CASO DE RESILIÇÃO IMPOSTA UNILATERALMENTE PELAS PROMITENTES VENDEDORAS, SEM DESTAQUE, E QUE COLOCA OS CONSUMIDORES EM DESVANTAGEM EXCESSIVA - ABUSIVIDADE - CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51, IV, E 54, § 4º, DO CDC - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELO JUIZ - ART. 413 DO CC - QUANTUM REDUZIDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DO STJ. AUTORES QUE NÃO SUCUMBIRAM EM NENHUM DE SEUS PEDIDOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - REDISTRIBUIÇÃO DE OFÍCIO.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1543294-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - - J. 14.10.2016) Não obstante, ainda que se reconheça a abusividade da cláusula que prevê a exclusão da responsabilidade da seguradora, no caso presente, não há como condenar a ré ao pagamento da indenização securitária pleiteada. Isso porque, na hipótese, do que se extrai do conjunto probatório dos autos, há causa legal, consubstanciado pelo excesso de velocidade demonstrando que foi a causa determinante para a ocorrência do acidente. O excesso de velocidade não pode ser compreendido como critério absoluto de eventual limitação contratual ou legal, devendo-se averiguar se tal infração foi a causa eficiente e determinante para a ocorrência do sinistro, como modo de agravar o risco, estabelecido em Lei. Trata-se de verificar se houve o agravamento intencional do risco, nos termos previstos no art. 768, do Código Civil: “Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. O citado dispositivo é claro em estabelecer que a perda do direito por agravamento do risco ocorre quando o segurado agravar intencionalmente o contrato. A perda do direito ao recebimento do seguro é apenas para o caso de o segurado adotar conduta imprópria, aumentando o risco e, assim, prejudicando o equilíbrio do contrato. Sabe-se que o risco/álea existe e é, de fato, inerente a própria natureza do contrato de seguro. O que não vincula a seguradora é o aumento das chances de concretização do risco por conduta deliberada do segurado. A aplicação da regra contida no artigo 768, do Código Civil exige a demonstração inequívoca, por parte da seguradora, que o segurado conscientemente, por livre e espontânea vontade, e agindo conscientemente, aumentou as chances do acontecimento do risco segurado. Ainda, é preciso que haja demonstração de que tal ação do segurado contribuiu diretamente para a ocorrência do sinistro. Conforme esclarece José Augusto Delgado: “O risco agravado pelo segurado é risco causado por vontade própria, isto é, com a intenção de se beneficiar do valor da garantia. Embora o legislador não mencione expressamente, há de se conceber na expressão ‘agravar intencionalmente o risco’ a exigência de um comportamento doloso” (sem destaque no original – Com. ao novo Código Civil, Ed. Forense, 2004, Vol. XI, Tomo I, pág. 247). Neste sentido, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 768 do CC/02, exige-se que a conduta direta do segurado importe num agravamento, por culpa grave ou dolo, do risco objeto do contrato. (...)”. (REsp 1175577/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010 - sem destaque no original). Pois bem. No caso concreto, entende-se que restou demonstrado o agravamento intencional do risco do contrato, capaz de afastar o dever de indenizar da seguradora, nos termos do artigo 768, do Código Civil. O Boletim de Ocorrência, que goza de fé pública, portanto de presunção de veracidade, descreve o evento: “Conforme averiguado no local através da análise dos vestígios, V1, Cavalo Trator SCANIA/R124 GA4X2NZ 400, de placas JFQ6246, conjugado com semirreboques de placas MED 1277 e MED1327, ao transitar pela BR 376, km 221,5, sentido Cambira-Apucarana, tombou e saiu de pista, ocorrendo, por conta disso, derramamento de carga. Tacógrafo do veículo, devidamente aferido pelo INMETRO, registrava velocidade de 120 km/h, em local com velocidade máxima de 80 km/h; observada avaria na estrutura do segundo eixo direcional do cavalo trator; presentes no local do acidente marca de arrasto de 42 metros, e marca de frenagem de 39,5 metros” (mov. 1.7). A Seguradora negou a indenização com fundamento no art. 93, inciso III, do Regulamento Interno da SEGTRUCK: “Art. 93 – Não serão objeto dos benefícios oferecidos pela SEGTRUCK os prejuízos causados das seguintes maneiras:(...)III – Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor conforme o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) leis de trânsito municipais, estaduais do domicílio do acidente, como dirigir em velocidade acima do permitido pela via local, dirigir sem possuir carteira de habilitação adequada conforme categoria do veículo, realizar conversões ou manobras onde a sinalização não permite utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada, ocasionados pelo associado, seus prepostos, representantes ou empregados” (mov. 25.15). O Laudo Pericial elaborado pelo engenheiro mecânico, Silvio Marcos Braz, foi apresentado nos autos (mov. 338). Sobre o disco de tacógrafo o Perito fez as seguintes considerações iniciais: “Antes de apresentar a distância percorrida pelo caminhão quando da inserção do disco no tacógrafo até a interrupção do registro, cabe explicar a forma de leitura desse quesito em específico.Segundo a Resolução CONTRAN nº 92/99, o disco deve prover “um marco a cada 5 km de distância percorrida”. Para esse modelo de disco periciado, tal distância é delimitada entre duas linhas tracejadas (externas), conforme melhor demonstrado na ilustração 1, ou seja, do registro no extremo interno até o ponto extremo externo, significa em termos de distância percorrida, 5 km. A distância entre cada par de linhas tracejadas equivale a 1 km, de modo que o espaçamento interno é o complemento da distância, ou seja, 3 km. Deste modo, é possível observar que os discos que estavam presentes no caminhão quando do evento do sinistro, registraram aproximadamente 44 km até o momento em que tiveram interrupção na leitura, conforme melhor visualizado na Figura 17. Observe que é possível visualizar 8 (oito) “linhas” completas e 1 (uma) parcial, parando sobre a terceira referência tracejada quando visto de cima para baixo, de acordo com a Figura 17. Conforme explicado anteriormente, cada registro completo equivale a 5 km, enquanto que o registro parcial dependerá do ponto onde há a interrupção da marcação, sendo nesse caso em específico, sobre a linha de referência tracejada. Os pontos em que há o registro no sentido paralelo às referências tracejadas, ou seja, quando o veículo está parado, não interferem para leitura da distância percorrida.O ponto de Destaque A será de importância para quando efetuada a análise da velocidade desenvolvida, onde será melhor explicada” (mov. 338). Sobre a velocidade desenvolvida, registrou: “Os discos de tacógrafo objeto de perícia são capazes de registrar o intervalo de velocidade entre 0 e 125 km/h. Esse registro é possível devido a presença de um sensor de velocidade no tacógrafo que recebe informações advindas do próprio caminhão, especificadamente do velocímetro do veículo. Segundo o Boletim de Ocorrência (mov. 1.7), o acidente ocorreu na BR 376 – km 221,5, sendo a velocidade máxima para caminhões na rodovia de 80 km/h, de acordo com a Lei 9.503/97 (considerando sua redação vigente na época do evento).De acordo com os discos avaliados, durante o período de operação, é identificado que o motorista ultrapassou por 8 (oito) vezes [destacados na Figura 18] o limite de velocidade da rodovia. Apesar de não poder ser considerado como prova passível para aplicação de multa, os discos conseguem dar um panorama geral sobre a forma de direção do condutor. De acordo com as informações dos Autos, o veículo transportava mais de 38 toneladas de farelo de soja’. O expert ressaltou alguns pontos de relevância: “Segundo o Art. 279 do CTB estabelece que: “Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora de registro.Segundo a Resolução do CONTRAN n.º 92 de 1999, o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) deve fornecer informação que identifique a abertura de seu compartimento (cartucheira). Para garantir essa informação, em termos práticos, é feito através de uma marcação no campo de velocidade do disco de tacógrafo, marcando-o de ponta a ponta através de uma “linha” reta, conforme observado no destaque da Figura 19.O disco de tacógrafo entregue a este Perito e que possui o registro do momento do acidente está em condições medianas de visualização, possuindo diversas rasuras, dentre elas, sobre o pico de velocidade que antecede a última marcação em declive (desaceleração). Esta condição influencia na capacidade prática plena de identificação, portanto, este honrado profissional se baseará nas condições teóricas do estudo e das boas práticas de engenharia de perícia.O disco apresentado não foi utilizado de forma correta pelo condutor, visto que os horários de registro no disco com o horário do sinistro no momento do acidente são divergentes. O B.O. (mov. 1.7) apresenta 17h30min como sendo o horário do acidente em questão, sendo que o registro no disco apresenta a marcação em torno de 00h30min.Agora, atentando-se somente para o último registro, conforme Figura 20, há a observância das seguintes condições: O veículo iniciou um processo de aceleração em torno de “00h27”, partindo de uma velocidade de 30 km/h e indo de maneira progressiva até o pico de registro, 125 km/h. Após atingir o pico de velocidade registrável, há a presença de um “borrão”, sucedido por uma desaceleração instantânea, chegando a marcação de repouso, representada pelo registro em sentido horizontal, que durou cerca de 10 minutos, segundo a marcação. Após esse período, a gravação é interrompida.É sabido entre as perícias de discos de tacógrafo que em momentos de acidentes, as agulhas registradoras acabam por consequência vibrando dentro do tacógrafo em decorrência da colisão e/ou impacto, marcando o disco de forma desordenada, entretanto e conforme já explicado anteriormente, devido ao estado visual do disco entregue a este Perito, não há como estabelecer assertividade de que o referido “borrão” trata-se de um deslocamento da agulha devido à colisão ou trata-se apenas de uma marca devido ao desgaste do material.É possível observar no ponto de Destaque A [também melhor observado na Figura 17] que há uma variação na marcação da distância percorrida, sinal característico de um evento de colisão. Ao ser tracejada uma linha de referência com o plano do disco há a coincidência com o local do “borrão” apresentado na leitura da velocidade desenvolvida, sendo um aspecto relevante para levantar a possibilidade de que a marca retrata igualmente o ponto de impacto do caminhão no momento do sinistro. O Perito apresentou a conclusão: “Este perito considera atingido os objetivos deste trabalho. O Laudo Técnico consiste de levantamento de elementos, considerações técnicas, pesquisa sobre o tema proposto e aplicação de conceitos e técnicas de engenharia pericial, de modo a esclarecer as dúvidas levantadas nos Autos. Conforme solicitado pelo juízo, foi realizada análise técnica da marcação dos discos diagrama do tacógrafo, apontando os eventos ocorridos, permitindo o entendimento da cinética dos fatos no ato do sinistro” (mov. 338). O Parecer Técnico, elaborado pelo engenheiro mecânico Roberson Roberto Parizotto, mestre e especialista em Trânsito, prova unilateral apresentada pela Seguradora, também possui conclusão semelhante ao laudo judicial: “Avaliando todo o contexto do ocorrido é fato que o veículo estava a uma velocidade aproximada média de 121,71 km/h no ato do ocorrido e tombou no início da manobra de entrada da trajetória da curva. Pela dinâmica do sinistro, o excesso de velocidade foi fundamental para que ocorresse o tombamento. A região de tombamento possui boa visibilidade com pista simples em condições boas, boa sinalização tanto horizontal como vertical. A velocidade máxima permitida no local é de 80 km/h. A análise do disco de tacógrafo é nítida e clara até os 120 km/h, após isso há leve falta de nitidez, porém por projeção de linhas fica claro que a mesma ultrapassa os 120 km/h, fato esse muito bem colocado pelo perito judicial, mais especificamente na página 19 do laudo pericial onde o mesmo relata: “O veículo iniciou um processo de aceleração em torno de “00h27”, partindo de uma velocidade de 30 km/h e indo de maneira progressiva até o pico de registro, 125 km/h.” O sinistro ocorreu em saída de leito carroçável seguido de tombamento, no dia 12/04/2015, próximo às 17h30min, envolvendo somente o veículo analisado. O sinistro ocorreu em Cambira/PR na BR 376 Km 221,5, no sentido crescente da via, o veículo trafegava no sentido Cambira/PR a Apucarana/PR, com velocidade máxima permitida para o local de 80 Km/h, conforme informação no Boletim de Ocorrência Nº 83341136, da PRF. A rodovia em questão é de revestimento em condições normais, sem buracos e/ou ondulações, em região de declive acentuado de rampa e curva acentuada com pista seca. No exame do conjunto probatório é possível constatar que o condutor do caminhão segurado agravou intencionalmente o risco do contrato. Isso porque, o veículo transportava mais de 38 toneladas de farelo de soja, empreendia velocidade acima de 120 km/h, em uma curva acentuada. O acidente não envolveu outros veículos, nem foi comprovado fatores externos para a eclosão do evento danoso. A velocidade empreendida no veículo pelo motorista, portanto, foi a causa determinante para o tombamento do veículo. É certo que, não fosse a velocidade desenvolvida, o acidente teria sido evitado. A velocidade máxima da pista era 80 km/h. Importante mencionar que o condutor do veículo, nos termos da Lei de Regência do tema (CTB), em tese, teria cometido falta gravíssima, inclusive com penalidade acessória da proibição do direito de dirigir. Nesse sentido estabelece o art. 218, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)III - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento): Infração – gravíssima.Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir”. Portanto, não há como afastar a conclusão de que o condutor do caminhão agravou o risco coberto pelo seguro, de maneira intencional, nos termos do artigo 768, do Código Civil, ao deixar de observar os limites de velocidade impostos pelas normas de trânsito de forma desarrazoada a excessiva, superando em mais de 50% a velocidade máxima permitida para o local. Desse modo, ainda que se possa reconhecer a nulidade da cláusula restritiva de direito, quando prevê de maneira genérica a exclusão do dever de indenizar no caso de “inobservância das leis em vigor” ou o “excesso de velocidade”, ao caso vertente é inafastável a aplicação das disposições do Código Civil – no que tange ao tema seguro -. A perda do direito à indenização por agravamento do risco é norma expressa no artigo 768, do Código Civil e, portanto, independe de cláusula contratual. Assim, no caso vertente, basta a aplicação da lei, motivo pelo qual o segurado não faz jus à indenização por agravamento intencional do risco. Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE DE CARGAS – INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS EM RAZÃO DE TOMBAMENTO DA CARGA – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO REALIZADO PELAS REQUERIDAS – CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA – ACOLHIMENTO DA TESE DE AGRAVAMENTO DE RISCO (EXCESSO DE VELOCIDADE) – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA – NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 11ª C.Cível - 0079598-47.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 24.05.2021). “AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA CONHECIMENTO NO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RCTR-C. CAMINHÃO COM CARGA DE MALTE QUE TOMBA EM RODOVIA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL AO FUNDAMENTO DE AGRAVAMENTO DO RISCO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO DO PERITO. INCIDÊNCIA DO ART. 768 DO CC. PRECEDENTE DESTE TJ. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - 0064942-03.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.04.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO EM RODOVIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE. RASTREAMENTO QUE APONTA O EXCESSO DE VELOCIDADE EM CURVA. AGRAVAMENTO DE RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PEDIDO RECONVENCIONAL. PARCELAS REFERENTES AO PRÊMIO NÃO ADIMPLIDAS. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DO ASSOCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A atual situação econômica relatada e demonstrada classifica o autor-apelante como pobre na acepção jurídica do termo, fazendo jus à gratuidade processual, considerando satisfeitos os requisitos do art.98 e seguintes do CPC.2. O excesso de velocidade deliberado do segurado não pode ser aceito como álea imputável à seguradora, trata-se de agravamento de risco, haja vista que afronta a legislação de trânsito e descumpre cláusula contratual previamente estabelecida.3. Diante da ausência de ilicitude na negativa ao pagamento da indenização, ausentes danos morais indenizáveis. 4. Sem demonstrar que requereu sua exclusão da associação, responde o associado pelas duas parcelas não pagas referentes ao prêmio, enquanto vigente o contrato entre as partes” (TJPR - 8ª C.Cível - 0006135-62.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.11.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS’. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DA SEGURADORA EM PRESTAR A COBERTURA CONTRATADA, HAJA VISTA O EXCESSO DE VELOCIDADE EMPREENDIDO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SINISTRADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONADA NAS CLÁUSULAS GERAIS. COLISÃO TRASEIRA. PROVA PERICIAL REALIZADA EM DISCO DE TACÓGRAFO QUE COMPROVOU QUE O CAMINHÃO TRAFEGAVA EM VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA PARA A VIA. CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. SEGURADORA QUE SE DESINCUMBIU DOS ÔNUS PROBATÓRIOS QUE LHE ERAM COMETIDOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PELO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO COBERTO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0025509-94.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 17.05.2018). A reforma da sentença, portanto, é medida que se impõe, com a condenação do autor nas custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais. Dispõe o art. 85, §2º, e alíneas do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Os percentuais entre 10% e 20% são aplicados sobre o proveito econômico obtido, ou sobre o valor da causa, dependendo das peculiaridades da causa. Deste modo, considerando a atuação do advogado, o lugar da prestação dos serviços advocatícios, a complexidade da causa, o trabalho realizado e tempo de duração do processo, os honorários são fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$173.501,65). Diante do exposto, vota-se no sentido de dar provimento à apelação 2 interposta pelo Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – Segtruck, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Vota-se, ainda, para julgar prejudicada a apelação 1 interposta por Ricardo Neker.
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