Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Londrina-PR contra sentença que declarou a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º da Lei 6.830-80 e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Houve, ainda, a condenação da parte executada, ora apelado, ao pagamento das custas processuais. (mov. 14).Irresignado, o apelante pugnou pela reforma da decisão, alegando, em suma, a inexistência de prescrição intercorrente. Assim, requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e dar prosseguimento à execução fiscal. (mov. 17.1).Não houve intimação do apelado para contrarrazões porquanto não possui advogado constituído nos autos. (mov. 18).Subiram os autos a este Tribunal.Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Passo à análise do mérito da pretensão recursal.A Fazenda Pública ajuizou, em 29 de novembro de 1996, execução fiscal em face de José Norberto Barbosa Leal, para cobrança de débito relativo à IPTU dos anos de 1994 e 1995, no valor originário de R$ 1.055,88 (um mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), consoante as Certidões de Dívida Ativa nºs 458.726-8 e 458.727-6 (mov. 1.1-págs. 02 e 03).O magistrado singular proferiu despacho citatório em 02 de dezembro de 1996, razão pela qual houve expedição de mandado de citação (mov. 1.1-pág.04).Em 09 de dezembro de 1996, o Oficial de Justiça certificou a citação do devedor (mov. 1.2-pág.03).Em 30 de dezembro de 1996, o oficial de justiça, em razão de ter decorrido o prazo legal, certificou que o devedor não ofereceu bens à penhora, motivo pelo qual devolveu o mandado em Cartório para que o credor fornecesse a certidão do imóvel que deu origem a dívida para penhora. (mov. 1.2-pg. 03).Assim, em 01 de abril de 1997, o Município exequente requereu o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel que deu origem a dívida e a presente execução (quadra 03, data 21, Conjunto Residencial Igapó), informando que o documento probante do domínio do imóvel iria ser apresentado em breve. (mov. 1.2-pág. 05).Em 08 de abril de 1997, o MM. Juiz de Direito determinou a expedição do mandado para penhora do bem indicado pelo Município exequente. (mov. 1.2-pág. 06).Contudo, em 15 de agosto de 1997, o oficial de justiça devolveu o mandado em Cartório, nos seguintes termos (mov. 1.2-pág. 10): “... nesta data faço a devolução do mandado em Cartório, em virtude do credor até a presente data não ter fornecido a Certidão do imóvel, tais como as divisas e confrontações.”Em 08 de junho de 1998, o Município exequente requereu novamente a penhora do imóvel (quadra 03, data 21, Conjunto Residencial Igapó), juntando a certidão do Cartório de Registro de Imóvel do 1º Ofício, provando que o imóvel pertencia ao executado (mov. 1.2-pag. 12), sendo que em 24 de junho de 1998, o magistrado singular deferiu o pedido retro, determinando a expedição do mandado para penhora. (mov. 1.2-pág. 22).Deste modo, em 29 de junho de 1998, foi efetuada, pelo oficial de justiça, a penhora do imóvel indicado pelo exequente (quadra 03, data 21, Conjunto Residencial Igapó), conforme auto de penhora e depósito (mov. 1.2-pág. 25).Em 03 de setembro de 1998, o Município exequente informou nos autos acordo realizado com executado, para pagamento do débito em 18 (dezoito) parcelas, requerendo sua homologação, sendo deferido pelo MM. Juiz em 05 de outubro de 1998. (mov. 1.2-pág. 30).Na data de 04 de setembro de 2001, o Município exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de diligenciar CRI atualizada, precedentemente à designação de data para praceamento do imóvel, sendo deferido pelo magistrado singular em 18 de setembro de 2001. (mov. 1.2-pág. 34)Em 01 de abril de 2002, o Município exequente novamente informou nos autos acordo realizado com executado, para pagamento do débito em 18 (dezoito) parcelas, requerendo sua homologação, sendo deferido pelo MM. Juiz em 10 de abril de 2002. (mov. 1.2-pág. 36).Em 18 de março de 2003, o Município exequente requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, sendo que em 12 de setembro de 2003, foi certificado pelo escrivão do cartório o vencimento do prazo de suspensão sem manifestação da parte interessada (mov. 1.2-pág. 40).Em 31 de maio de 2004, o Município exequente, através de seu procurador, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão do parcelamento assumido pelo executado perante a Fazenda Pública. (mov. 1.2-pág. 43), sendo que em 20 de setembro de 2004, foi certificado pelo escrivão do cartório o vencimento do prazo de suspensão sem manifestação da parte interessada (mov. 1.2-pág. 44).Em 26 de junho de 2012, foi certificada a redistribuição dos autos à 04ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, nos termos da Resolução nº 40/2012. (mov. 1.2-pág. 48).Em 25 de julho de 2014, o procurador do Município exequente fez carga dos autos (mov. 1.2-pág. 50), sendo que em 17 de outubro de 2014, requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, com base no art. 40, § 2º, da Lei 6830/1980. (mov. 1.2-pág. 51).Assim, em 12 de janeiro de 2015, o magistrado singular deferiu a suspensão do feito por 01 (um) ano, nos seguintes termos (mov. 1.2-pág. 54):
“(...)1.Defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.2.Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito.3. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, dê-se ciência à Fazenda exequente e, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos.4.Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.(...)”. Na sequência, em 20 de janeiro de 2015, o procurador do Município exequente tomou ciência da decisão acima, mas não se manifestou. (mov. 1.2-pág. 55).Em 29 de janeiro de 2016, o técnico judiciário, em razão do decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito, fez carga dos autos ao Município exequente visando intimá-lo do mencionado decurso de prazo. (mov. 1.2-pág. 56).Em seguida, em 05 de fevereiro de 2016, o Município exequente reiterou o arquivamento provisório do feito por 05 (cinco) anos (mov. 1.2-pág. 58), sendo procedido, em 12 de fevereiro de 2016, o arquivamento provisório pelo prazo requerido, conforme certidão do analista judiciário. (mov. 1.2-pág. 59).Em 09 de outubro de 2017, os autos foram digitalizados junto ao sistema PROJUDI, conforme mov. 2.1, sendo o Município exequente intimado em 20 de outubro de 2017 (mov. 7.1).O processo foi desarquivado em 30 de janeiro de 2021, em razão do decurso do prazo quinquenal (mov. 8) e em 03 de fevereiro de 2021 o Município exequente foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 9.1), tendo prestado esclarecimentos junto ao mov. 12.1.Na sequência, em 16 de março de 2021, sobreveio a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, além de condenar o executado ao pagamento das custas do processo, nos seguintes termos (mov. 18.1):
“(...)A prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para obtenção de êxito no processo executivo. Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80. No que interessa à presente análise, o art. 40, caput, § 4º, da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4º- Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
O dispositivo deve ser interpretado em conjunto com a Súmula n. 314 do STF, de acordo com a qual: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.Deduz-se, do exposto, que, para que efetivamente seja constatada a prescrição nesta modalidade, faz-se indispensável a existência de pretensão executória judicializada, bem como a inércia da Fazenda exequente em promover os atos de impulso que lhe competiam, e, ainda, o transcurso sucessivo do lapso temporal de um ano, previsto na súmula transcrita, e do legalmente previsto, qual seja, 5 anos (CTN, art. 174, caput), sem que tenha existido fato ou ato que a lei confira eficácia interruptiva.No caso em tela, a Fazenda exequente, após a citação e constatada a infrutífera localização de bens penhoráveis, pediu a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, o que lhe foi deferido em data de 12/01/2015.Uma vez suspenso o curso do feito, não houve mais manifestação da Fazenda exequente dentro do prazo que conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, contado o prazo de um ano a partir da suspensão e o de cinco, após a expiração do primeiro prazo ânuo.A negligência da Fazenda somente foi suprida quando veio aos autos para se manifestar sobre a realização de novas diligências visando à penhora, sem indicar bem penhorável de forma pormenorizada, depois de ter requerido a suspensão, o que encerra o reconhecimento da prescrição intercorrente.Ressalta-se que não se faz necessário intimá-la dos termos do despacho que determinou a suspensão do curso do feito, quando o arquivamento for requerido por ela própria. Nesse sentido, o seguinte aresto: (...) Diante do exposto, declaro prescrita a exigibilidade do crédito tributário executado nestes e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, V, do CPC.Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja cobrança deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais.(...)”.
Assim, é em face dessa mencionada sentença que se insurge, agora, o apelante. Nota-se que a questão a ser analisada diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente.No caso dos autos, em que houve citação do executado e penhora de bem, não se aplica integralmente o REsp 1340553/RS, uma vez que mencionado repetitivo fixou o entendimento de que a prescrição intercorrente deve ser declarada quando decorridos 6 (seis) anos do dia em que a Fazenda Pública for cientificada que não foram localizados o devedor e/ou bens penhoráveis.Assim, verifica-se que no mencionado recurso (REsp 1340553/RS) não foram abrangidas outras possibilidades de ocorrência de prescrição intercorrente, como é o caso dos autos.Isso é confirmado pelo próprio Relator, Min. Mauro Campbel, ao final do julgamento do ED do REsp 1340553: “Por fim, deve-se compreender que o repetitivo julgado não tem a pretensão de exaurir todos os problemas referentes à aplicação da prescrição na Lei de Execuções Fiscais no país. O Poder Judiciário não é órgão de consulta jurídica (ainda que algumas vezes disso se aproxime no caso de julgamento de demandas com maiores contornos objetivos, como no caso dos recursos repetitivos). Deve-se sempre ter por ponto de partida a solução do caso concreto. As demais questões apontadas por omissas deverão ser solucionadas de forma casuística a cada processo mediante distinção justificada e, acaso se tornem repetitivas, deverão assim ser processualmente tratadas em outros repetitivos. À toda evidência, é impossível esgotar as hipóteses dos efeitos processuais de cada tipo de recurso e de cada tipo de processo outro sobre o fluxo do prazo da prescrição intercorrente da LEF nestes autos. Esses casos deverão ser examinados consoante os efeitos que lhes são atribuídos pelas leis próprias que os estabelecem, notadamente o CPC/1973 e o CPC/2015 (nas partes que tratam dos efeitos dos recursos e suspensão de processos), em cotejo com a LEF, cada qual a seu tempo e oportunidade” - sublinhou-se.Outrossim, entendo que o fim principal do repetitivo é o de impedir que as execuções fiscais nunca se esgotem.É o que se conclui do item 1 da ementa do REsp 1340553:“1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.” No presente feito, houve a citação do executado, em 09.12.1996 (mov. 1.2-pág.03) e foi realizada penhora de bem em 29.06.1998 (mov. 1.2-pág. 25).Verifica-se que após a penhora, o Município exequente se limitou a informar, por três vezes, o parcelamento do débito, sendo que em 17 de outubro de 2014 requereu o arquivamento do feito, com fulcro no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, sendo deferida, em 12 de janeiro de 2015 a suspensão do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80.Contudo, em 05 de fevereiro de 2016, o Município apelante reiterou o arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos (mov. 1.2-pág. 58), sendo procedido o arquivamento provisório em 12 de fevereiro de 2016 (mov. 1.2-pág. 59).Após digitalização dos autos, o processo foi desarquivado em 30 de janeiro de 2021, em razão do decurso do prazo quinquenal (mov. 8) e em 03 de fevereiro de 2021 o Município exequente foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 9.1), tendo prestado esclarecimentos junto ao mov. 12.1.Analisando-se o andamento dos autos, verifica-se que o exequente, desde o primeiro pedido de arquivamento do feito (17 de outubro de 2014), não adotou providências efetivas e necessárias para expropriação do bem penhorado, deixando transcorrer prazo superior a 06 (seis) anos.Nota-se que o exequente, em 17.10.2014 e em 05.02.2016, ao invés de requerer diligências visando a expropriação do bem penhorado, ou até mesmo a indicação de outro bem a ser penhorado, pleiteou a suspensão do feito pelo prazo total de 06 (seis) anos, renunciando tacitamente à penhora e assumindo o risco da execução fiscal restar infrutífera.Outrossim, a atitude inerte do exequente em promover diligências eficazes, se verifica, quando ele próprio, em seus pedidos iniciais e acordos feitos com o executado (mov. 1.2, págs. 05, 12, 30, 34 e 36), admite que o imóvel penhorado responderia pela dívida fiscal. Contudo, mesmo ciente disto, não promoveu as devidas providências para a expropriação do bem.Ademais, cumpre ressaltar que o exequente, em 31.05.2004, requereu suspensão do feito por 90 dias (mov. 1.2-pág. 43), vindo a se pronunciar somente após mais de 10 (dez) anos, em 17.10.2014. (mov. 1.2-pág. 51).Desta forma, restou constatada a desídia do exequente no andamento da execução fiscal, uma vez que não adotou diligências concretas para satisfação do crédito tributário, deixando transcorrer prazo superior a 06 (seis) anos.Ainda, cabe destacar que, em que pese o REsp 1340553/RS não tenha aplicação direta no caso, é possível concluir que a intenção dos julgadores, para que se configure a prescrição intercorrente é de que o ponto inicial para o prazo seja a ciência da Fazenda Pública.Assim, cabia ao exequente atuar positivamente para que se cumprissem as diligências visando a satisfação de seu crédito, o que não se verificou nos autos. Já é assente o entendimento jurisprudencial que, intimado ou não, o Exequente deveria ter retornado aos autos, a fim de reivindicar seu seguimento e impedir a consequente prescrição, não havendo ofensa ao artigo 25 da LEF. Deste modo, a responsabilidade do exequente de promover diligências independe de intimação oficial (arts. 25 e 40 da LEF) se constatado que o feito se encontra paralisado, vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto (REsp 1.180.322/RJ, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/03/2010).Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEI Nº 6.830/1980. ACOLHIMENTO. ARTIGO 25 DA LEI N. 6.830/1980. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/1980. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO.(TJPR - 2ª C. Cível - AC – 0001948-47.2004.8.16.0185 - Rel.: Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO - Unânime - J. 10.08.2021).(grifo meu).
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROPRIEDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. CRÉDITO VENCIDO EM 28/10/1993. DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS, SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO MATERIAL EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART. 219, § 1º DO CPC. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER SOPESADO COM OS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DO DISPOSITIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA RETOMADA DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 25 DA LEF. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 40, § 4º DA LEF). CASO QUE NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. VARA ESTATIZADA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE A PARTE ENTENDE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO.(TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1576388-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO - Unânime - J. 21.02.2017). Logo, no caso, não há que se falar em culpa exclusiva do Judiciário, tendo em vista que o interesse no desenvolvimento eficaz do processo era especialmente do exequente, nada justificando a desídia por anos sem que durante esse período tivesse comparecido nos autos e requerido diligências concretas, a fim de satisfazer seu crédito.Assim, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe, evitando a eternização da ação de execução fiscal.Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, nos termos da fundamentação supra, devendo ser mantida a sentença integralmente.
|