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Acórdão
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1.
MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A opôs Embargos à Execução em face da Ideal Log Logística EIRELI (autos nº 0010982-57.2020.8.16.0194. Entregando a tutela jurisdicional objetivada, a MM. Juíza acolheu integralmente a pretensão deduzida nos embargos à execução, para o fim de, nos termos da fundamentação julgar extinta a execução de título extrajudicial em apenso, o que fez com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condenou o embargado, porque sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte embargante, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em razão do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, bem como pelo trabalho e tempo exigidos para realização do serviço do advogado (Mov. 44.1).Embargos de Declaração opostos pela embargada (Mov. 56.1), que foram rejeitados (Mov. 49.1).Irresignada a embargada interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da r. sentença (Mov. 62.1).Para tanto alega em tópicos: Dos atos processuais e da Nulidade; do remédio jurídico; dos títulos executados; da impossibilidade de utilização dos embargos para o fim que pretende e da inexistência da dívida. Requer a apelante seja dado provimento ao recurso e seja reformada a sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução, sendo os embargos à execução rejeitados, se este não for o entendimento que seja anulada a r. sentença que acolheu os embargos, diante dos vícios apontados, além da flagrante supressão do devido processo legal, violação do princípio da isonomia das partes, cerceamento da ampla defesa e do contraditório e vícios formais, determinado que os autos voltem ao Juízo a quo para conclusão da dilação probatória ou, não sendo este o entendimento, que seja determinada a conversão da execução em ação de cobrança pelo procedimento comum, em ação ordinária, condenando, ainda, a recorrida, em custas e honorários advocatícios Contrarrazões da embargante (Mov. 71.1), requerendo a manutenção da sentença e a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 20% do valor da causa. Justiça gratuita (Mov. 13.1 - execução)
2. O recurso de apelação está prejudicado.Depreende-se, que somente poderia ter havido a extinção da execução com base em irregularidade no demonstrativo de débito, caso a decisão houvesse sido precedida de oportunidade da emenda da inicial, com indicação do que deveria ser corrigido, e que, o exequente, não sanasse o vício. Contudo, considerando que não houve intimação do ora apelante nesse sentido, a extinção do feito foi equivocada. Extrai-se da r. sentença (Mov. 44.1):“(...). Preliminares e prejudiciais. Inépcia da Inicial da Ação de Execução de Título Extrajudicial.É cediço que para o ajuizamento de execuções de título judicial ou extrajudicial é necessário o cumprimento de certos requisitos, dentre eles está a juntada do título executivo e o demonstrativo de débito, além da comprovação de que a dívida se encontrava vencida.Nesse sentindo, dispõe o art. 798 do NCPC:Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial;b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando setratar de execução por quantia certa;c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;II - indicar:a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.Com relação ao documento de demonstrativo do débito, o parágrafo único do mencionado artigo dispõe:Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:I - o índice de correção monetária adotado;II - a taxa de juros aplicada;III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa dejuros utilizados;IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;V - a especificação de desconto obrigatório realizado.Compulsando os autos executivos (n. 0008287-33.2020.8.16.0194), entendo que não restou preenchidos os pressupostos necessários ao trâmite da ação executiva, não tendo o exequente, ora embargado, instruído a demanda com o demonstrativo do débito.Desse modo, a ausência do demonstrativo de débito gera a inépcia da inicial. Portanto, o acolhimento da preliminar levantada em sede de embargos à execução é medida que se impõe. (...)”.A r. sentença, ainda entendeu pela condenação da parte embargada no pagamento integral das verbas sucumbenciais.No entanto, não há que se falar, por ora, na extinção da execução de título extrajudicial. Estabelece o art. 801 do Código de Processo Civil:“Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” Em atenção ao dispositivo legal acima, compete ao juízo a intimação do exequente para apresentar os documentos que entende faltantes e indispensáveis à propositura da ação, o que não foi realizado no presente caso. Desse modo, a ausência ou insuficiência do demonstrativo de débito não implica, de imediato, a extinção da execução, uma vez que deve ser oportunizada ao credor a emenda da petição inicial a fim de corrigir o vício, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Outrossim, verificado vício sanável, o indeferimento de imediato da petição inicial ocasiona cerceamento de defesa.Assim, antes da extinção da execução, deve haver a intimação do exequente para regularizar a petição inicial, sendo que apenas com a inércia da parte é possível a decretação da extinção.Em consonância é a jurisprudência:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA SUPRESSÃO DO VÍCIO E POSTERIOR ADITAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é suficiente para instruir a inicial de execução o demonstrativo que permite a exata compreensão da evolução do débito e informa os índices utilizados na atualização da dívida cobrada" (REsp 1.309.047/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27.08.2013, DJe 13.09.2013). Orientação jurisprudencial albergada pelo artigo 798 do Novo CPC.2. Nada obstante, também é cediço nesta Corte que, "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (artigo 616 do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012). No mesmo diapasão é o teor do artigo 801 do Novo CPC.3. Consequentemente, constatado o cerceamento de defesa do devedor em razão da deficiência do demonstrativo da evolução da dívida que instruiu a inicial da execução, afigura-se impositiva a cassação do acórdão estadual e da sentença, a fim de que seja oportunizada, ao exequente, a supressão do vício apontado no prazo assinalado e, posteriormente, o aditamento e rejulgamento dos embargos à execução.4. Agravo interno não provido”.(AgInt no REsp 1199272/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DE PLANO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA DA INICIAL. ARTS. 614, II, E 616 DO CPC.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito não implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício (CPC, art. 616), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos.2. Agravo regimental a que se nega provimento”.(AgRg no REsp 848.025/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 04/02/2013).“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS AVALISTAS. EXECUÇÃO PROMOVIDA COM DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NA ALÍNEA B DO INC. I DO ART. 798, DO CPC. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CLARA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PELO EXEQUENTE/EMBARGADO PARA SANAR A IRREGULARIDADE E POSTERIOR ADITAMENTO DOS EMBARGOS PELO EXECUTADO/EMBARGANTE EXEGESE DO ART. 801 DO NCPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0009463-59.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.07.2018).Ressalte-se que não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que se permita a executada o aditamento das razões dos embargos.Por tais razões, é possível a emenda da petição inicial, para possibilitar que o exequente, junte os documentos que comprovem a evolução da dívida e demonstrativo de débito de acordo com o presente caso, oportunizando, após, à embargante o aditamento dos embargos à execução. Pelo exposto, casso a r. sentença de ofício, afastando o acolhimento dos embargos à execução, com o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para prosseguimento da demanda nos termos da fundamentação, julgando prejudicado o recurso de apelação.
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