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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face do Acórdão desta Câmara, com a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUBMISSÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TEMA 905, DO STJ E TEMA 810, DO STF. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1°-F DA LEI N°. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N°. 11.960/09. ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N° 1.495.146/MG; 1/492.221/PR E 1.495.144/RS. MODIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021331-49.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 28.05.2021)Alega o embargante que o Acórdão foi omisso quanto à existência de concordância expressa, por parte do autor, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 9494/97 aos os consectários legais. Logo, as parcelas vencidas deveriam ser corrigidas pela TR e acrescidas de juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança.Argumenta que o Acórdão modificou a taxa de juros e o índice de correção monetária em sede de juízo de retratação, desconsiderando o acordo feito entre as partes. Além disso, foi omisso quanto aos motivos pelos quais não observou aquilo que foi convencionado. Destaca não ser possível admitir que a parte embargada se retrate da petição de mov. 1.6 (concordância), eis que configuraria má-fé processual.Requer o acolhimento dos embargos para determinar a incidência de: “correção monetária pela TR e juros de mora nos índices de poupança, estes contados a partir da citação”.Em atenção ao disposto no artigo 10, do CPC, a parte embargada foi intimada para se manifestar.A parte embargada no mov. 7.1, esclareceu que em nenhum momento concordou com a aplicação da TR como índice de correção monetária e que nem poderia concordar, já que foi declarada inconstitucional. Requereu a rejeição dos embargos, com a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 3º, do CPC. É o Relatório,
VOTO:Os embargos merecem acolhimento para fins de esclarecimento.Inicialmente, necessário esclarecer que o Acórdão, proferido em sede de juízo de retratação, se limitou a reanalisar a questão referente aos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas. Em cumprimento às decisões proferidas pelos tribunais superiores, concluiu que a decisão colegiada anterior devia ser parcialmente alterada, determinando que as parcelas vencidas, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, fossem acrescidas de juros de mora, de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Manteve o Acórdão no que diz respeito à aplicação do INPC como índice de correção monetária.Contudo, foi omisso quanto ao conteúdo da petição de mov. 1.17 (autos de apelação cível), na qual a parte autora informou que a questão dos consectários legais foi apreciada pelo STF e pelo STJ, tendo tais tribunais entendido ser correta a aplicação do artigo 1º F, da Lei nº 9494/97 para as condenações judiciais de natureza previdenciária. Afirmou que, independentemente de tais decisões, concordava, expressamente, com a aplicação do artigo 1º F, da Lei nº 9494/97.Assim posto, passo a analisar o argumento, expressamente.Antes, porém, de apreciar o conteúdo da petição acima citada, necessário fazer um breve retrospecto processual, narrando fatos essenciais, que influenciam a correta compreensão do teor da referida manifestação. Pelo que se verifica dos autos, o autor ingressou com ação requerendo a concessão de benefício previdenciário, sob o argumento de que apresentava sequela - decorrente de acidente do trabalho, ocorrido em 2009, o que implicaria redução da sua capacidade laborativa. Na contestação (mov. 15.1), o INSS defendeu não ser devido qualquer benefício previdenciário, em virtude da inexistência de incapacidade laborativa. Alternativamente, para o caso de procedência da ação, argumentou que, no tocante aos juros de mora, deveria ser aplicado o artigo 1º F, da Lei 9494/97. Confira-se trechos da petição: Ressalta-se que, considerando a recente alteração no tratamento legal as condenações da fazenda pública, introduzida pela Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.9494/97, deve ser revista a posição do Judiciário no que concerne a fixação de juros moratórios.(...) Importante mencionar que a referida alteração possui aplicação imediata às ações em curso. De fato, em diversas ocasiões, os Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça já entenderam que a lei que fixa nova taxa de juros é aplicável aos processos pendentes de julgamento:(...) Prosseguindo, foi prolatada sentença de improcedência. Em sede de apelação, o Tribunal reformou a sentença para conceder ao autor o benefício do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da suspensão do auxílio-doença. No tocante às parcelas vencidas, determinou que deveriam ser acrescidas de correção monetária - pelo INPC, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (mov. 1.7).O INSS interpôs embargos de declaração, alegando que não houve comprovação da incapacidade laboral e que o artigo 1ºF, da Lei 9494/97, com redação dada pela lei 11.960/096, no que diz respeito aos juros de mora, não foi declarado inconstitucional pelo STF. Logo, os juros deveriam ser calculados de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança (mov. 1.8, dos autos de apelação cível).Portanto, o que se conclui, da análise da fundamentação existente na contestação, em conjunto com as razões postas nos embargos de declaração, opostos em face do Acórdão proferido nos autos de Apelação Cível, é que o INSS pretendia aplicação do 1º F, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, tão somente, no tocante aos juros de mora.Rejeitados os embargos, o INSS interpôs Recurso Especial alegando violação ao artigo 86, da Lei 8.213/81. No que diz respeito aos consectários legais, alegou que o Acórdão violou os critérios de atualização monetária previstos na Lei 11.960/09. Invocou julgado do STF, proferido antes do julgamento dos embargos de declaração, nas ADIs 4.357 e 4.425. Com base nisso e inovando, defendeu ser aplicável a TR como índice de correção monetária, alegando que a declaração de inconstitucionalidade, no seu entender, abrangia somente a fase de precatório. Em 04/07/2016, determinou-se a suspensão do Recurso Especial, em virtude da afetação dos temas tratados perante o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos representativos de controvérsia n° 1.492.221/PR e 1.495.144/MG.Sobreveio, então, a petição da parte autora, que, considerando o julgamento proferido pelo STF e pelo STJ, sobre a possibilidade de aplicação do artigo 1ºF da Lei 9494/97 nas condenações de natureza previdenciária, manifestou concordância com a aplicação de tal artigo, requerendo:PELO EXPOSTO, requer seja Homologada a concordância expressa do recorrido com a aplicação do artigo 1º F, da Lei 9494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09). Consequente com a perda do objeto do recurso especial deve ser imediatamente baixado os Autos ao Juízo de Origem para o devido cumprimento de sentença. Instaurou-se, então, controvérsia entre as partes, a respeito da interpretação do conteúdo da referida manifestação. O INSS alegando que o autor concordou com a aplicação do artigo 1º F, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para o cálculo dos juros e da correção monetária; enquanto o autor sustentando que houve concordância, tão somente com relação aos juros de mora, eis que, com relação ao índice de correção monetária foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR.Analisando o trâmite processual acima descrito percebe-se que razão assiste ao autor, pois toda discussão existente no primeiro e no segundo grau de jurisdição, até o julgamento dos embargos de declaração, girou em torno da aplicação de tal artigo para o cálculo dos juros de mora.A aplicação do artigo 1º F, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para o cálculo da correção monetária passou a ser defendida pelo INSS somente em sede de Recurso Especial, que foi suspenso, antes mesmo da apresentação de contrarrazões. Logo, não há como acolher a pretensão do INSS, no sentido de que o autor, ao concordar expressamente com aplicação do artigo 1º F, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, se referia aos juros e também à correção monetária. Pelo contrário, a análise de toda discussão que se desenvolveu ao longo do trâmite do processo, no primeiro grau até o julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal, autoriza concluir que a controvérsia existente se restringia à aplicação de tal artigo para o cálculo dos juros de mora – ou seja, que o objeto de concordância estava restrito aos juros de mora.Da mesma forma, ao se manifestar sobre as decisões dos tribunais superiores, o autor esclareceu que o STF e o STJ entenderam ser “correta a aplicação do artigo 1º F da lei 9494/97 para as condenações judiciais de natureza previdenciária”. E, tais decisões são claras ao reputar aplicável tal previsão legal, tão somente, para o cálculo dos juros de mora, eis que o uso da TR como critério de correção monetária foi considerado inconstitucional. Ou seja, tal concordância só pode abranger aquilo que os Tribunais Superiores entenderam como correto se aplicar tal artigo de Lei.Assim e por tudo isso, não se pode chegar a outra conclusão senão a de que a concordância do autor se restringiu à aplicação do artigo 1º F, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para o cálculo dos juros de mora, tão somente.Logo, correto o Acórdão ao se manifestar, em sede de juízo de retratação, sobre o índice de correção monetária a ser aplicado para o cálculo do saldo devedor das parcelas devidas. Quanto aos juros de mora, o Acórdão está em consonância com o pretendido pelo INSS, bem como com o conteúdo da petição de mov. 1.17 (concordância expressa), pelo que o enfrentamento da matéria não causou qualquer prejuízo às partes. Pelo contrário, apenas reforçou que o índice que convencionaram aplicar seria o correto.Há que se destacar, ainda, que a análise dos termos da petição de concordância ou reconhecimento parcial do pedido, permite concluir que a concordância estava condicionada à perda do objeto do recurso especial, para que fosse possível dar início à execução do julgado, ou seja, dependia de ato da parte contrária.Contudo, como isto não ocorreu, principalmente porque o INSS insistiu na continuidade do referido recurso, o ato não pôde ser homologado, não surtindo, assim, os efeitos jurídicos almejados pelo INSS.Por fim, de se dizer que um acordo sobre questão declarada inconstitucional deve ser considerado como ato inexistente e, também por isso, não pode agora - ser homologado. Dessa forma, reconheço e corrijo a omissão contida no acórdão quanto à matéria em abordagem, integrando-o com a fundamentação acima discorrida, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao resultado da decisão colegiada. Pelo exposto, VOTO por CONHECER e por ACOLHER os presentes embargos declaratórios, para sanar omissões constatadas no Acórdão, sem, contudo, atribuir efeito infringente à conclusão adotada, declarando prequestionada a matéria debatida
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