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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença constante do mov. 220.1, proferida nos autos nº 0008348-28.2010.8.16.0004, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em que o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos, in verbis:“(...)Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre partes apenas no tocante à incidência do tributo de ICMS “próprio” sobre as mercadorias entregues a título de bonificação incondicional, bem como para condenar o réu à repetição do indébito recolhido a maior pela incidência do ICMS “próprio” em operações de mercadorias dadas em bonificações, com a consequente determinação de apuração dos valores a serem restituídos na fase de liquidação, nos termos desta sentença. O débito deve ser corrigido monetariamente, a partir da data do efetivo desembolso até a data do trânsito em julgado, pelo FCA – Fator de Conversão e Atualização Monetária. A partir da data do trânsito em julgado, contudo, devem incidir juros moratórios, com a aplicação exclusiva da taxa Selic (tanto para a correção monetária quanto para os juros moratórios). Pelo princípio da causalidade e diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e o autor a outra metade das custas processuais (art. 86, CPC). Pelos mesmos princípios, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor e, assim, também condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu. Todavia, uma vez que esta sentença é ilíquida, o percentual da condenação deverá ser definido na liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, § 4.º, inciso II, do CPC. Os honorários advocatícios a serem pagos pelo Réu em favor do patrono do autor devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, cf. art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, contados da data do trânsito em julgado. Os honorários a serem pagos pelo Autor em favor do patrono do réu devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado. Uma vez que a sentença é ilíquida e proferida contra o Estado do Paraná, há que se observar a remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC).” Inconformada, a autora/apelante 1 interpôs recurso de apelação (mov. 227.1) pleiteando a reforma da decisão, sob a alegação de que, mesmo quando se trata de ICMS por substituição tributária, as mercadorias dadas em bonificação não devem fazer parte da base de cálculo do imposto. Aduz que “a Lei Kandir elegeu como base de cálculo para o ICMS-ST o valor da operação realizada pelo substituto, o valor das mercadorias dadas em bonificação não pode ser levado em consideração para o cômputo do ICMS-ST, já que, como não há o pagamento do ICMS-Próprio, o valor das operações subsequentes, por óbvio, terão o reflexo de tal diminuição.”Intimado, o réu/apelado 1 apresentou suas contrarrazões (mov. 240.1) requerendo o improvimento do recurso da autora e a manutenção da sentença, neste tópico, por seus exatos fundamentos.Também inconformado, o Estado/apelante 2 interpôs recurso de apelação (mov. 230.1), sustentando, em síntese, a ausência de provas da inclusão das mercadorias de bonificação da base de cálculo do ICMS direto, bem como a impossibilidade de incidência de correção monetária no caso de aproveitamento em conta gráfica, por ausência de previsão legal na legislação do Estado do Paraná. Intimada, apresentou a autora/apelada 2 suas contrarrazões (mov. 238.1), requerendo a manutenção da decisão, nesses tópicos, por seus próprios fundamentos.É o relatório.
II – VOTO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPrimeiramente é de se proceder à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.No que se refere ao recurso 01, apresentado pela autora Danone Ltda., é de se conhecer do recurso já que presentes os requisitos legais.Já no tocante ao recurso 02, apresentado pelo Estado/réu, é de se conhecer do recurso somente em parte, ante a ausência do pressuposto de admissibilidade, consistente no interesse recursal, no que tange à incidência de correção monetária no caso de aproveitamento em conta gráfica.O Estado do Paraná manifestou confusão conceitual quanto a essa questão, uma vez que não se está, na espécie, tratando de creditamento em conta gráfica, mas, sim, de condenação à repetição do indébito tributário.Os créditos escriturais não se confundem com créditos tributários. Eles constituem um benefício fiscal que autoriza o sujeito passivo a obter ressarcimento em dinheiro ou por meio de compensação da administração tributária, de valores consignados na escrita fiscal da empresa, na forma autorizada pela lei. A repetição de indébito decorre, no entanto, do dever de restituição de pagamento indevido de tributo, por parte do sujeito passivo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.Não se tratando de creditamento fiscal, na hipótese, mas sim de repetição de indébito, necessidade/utilidade nenhuma tem a discussão da possibilidade, ou não, de incidência de correção monetária em casos de escrituração.Por outro lado, é mesmo cabível o reexame necessário, como determinou a Juíza prolatora da sentença, por ser esta ilíquida.Superada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das questões referentes ao mérito. II.II – ICMS DIRETO
A não consideração das mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do ICMS direto constitui matéria sobre a qual Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (nº 1.254.456/PE), posição que será aqui adotada em obediência a função nomofilática daquele Tribunal, in verbis: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO.SUCESSÃO DE EMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LC N.º 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp 1085071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp 959.389/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1056302/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; REsp 3.097/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/1990, DJ 19/11/1990) 2. "(...) A hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário (sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, v.g.), em verdade, não encarta sucessão real, mas apenas legal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra "roupagem institucional". Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é: a) fusionada; b) incorporada; c) dividida pela cisão; d) adquirida; e) transformada. (Sacha Calmon Navarro Coelho, in Curso de Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 9ª ed., p. 701) 3. A base de cálculo possível do ICMS nas operações mercantis, à luz do texto constitucional, é o valor da operação mercantil efetivamente realizada ou, consoante o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/96, "o valor de que decorrer a saída da mercadoria".4. Desta sorte, afigura-se inconteste que o ICMS descaracteriza-se acaso integrarem sua base de cálculo elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, o valor intrínseco dos bens entregues por fabricante à empresa atacadista, a título de bonificação, ou seja, sem a efetiva cobrança de um preço sobre os mesmos.5. A Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento acerca da matéria, por ocasião do julgamento do Resp 1111156/SP, sob o regime do art. 543-C, do CPC, cujo acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - ART.13 DA LC 87/96 - NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.1. A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringese tãosomente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária.2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio.3. A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os "descontos concedidos incondicionais".4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS.5. Precedentes: AgRg no REsp 1.073.076/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 935.462/MG, Primeira Turma, Rel. Min.Francisco Falcão, DJe 8.5.2008; REsp 975.373/ MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 16.6.2008; EDcl no REsp 1.085.542/ SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 29.4.2009.Recurso especial provido para reconhecer a nãoincidência do ICMS sobre as vendas realizadas em bonificação. Acórdão sujeito ao regime do art. 543- C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1111156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009) 6. Não obstante, restou consignada, na instância ordinária, a ausência de comprovação acerca da incondicionalidade dos descontos, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor do aresto recorrido.7. Destarte, infirmar a decisão recorrida implica o revolvimento fáticoprobatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em face do Enunciado Sumular 07 do STJ.8. A ausência de provas acerca da incondicionalidade dos descontos concedidos pela empresa recorrente prejudica a análise da controvérsia sob o enfoque da alínea "b" do permissivo constitucional.9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 923.012/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)
Essa posição foi, ainda mais, reforçada pelo teor da Súmula 457, do STJ: “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.”Ao contrário do alegado pelo Estado/apelante 2, a perícia acostada no mov. 160.1 é suficiente para demonstrar a inclusão dos valores referentes às mercadorias de bonificação na base de cálculo do ICMS.Sobre isso, bem destacou a magistrada prolatora da sentença, ao transcrever a resposta ao quesito 5, formulado pelo requerido, in verbis: “Com base nos documentos analisados poder-se-ia dizer que o requerente arca com o ônus financeiro das remessas de mercadorias à título de bonificação?Resp.: Sim, por não ter recebimentos dos clientes para as Notas Fiscais emitidas em bonificação, somente identificando o recebimento dos valores das Notas Fiscais de venda de mercadoria.” Sendo assim, devidamente demonstrado pelas notas fiscais que houve a inclusão destes valores na base de cálculo do tributo, imperioso é seu afastamento e cabível a condenação à repetição do indébito, como determinado na decisão recorrida. II.III – ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAJá no tocante ao ICMS substituição tributária, não assiste razão à autora/apelante 1. Nos casos relativos à substituição tributária, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar 87/96, toda a sistemática leva em consideração o preço final cobrado do seu cliente, não havendo obrigatoriedade de abatimentos de descontos ou bonificações, razão pela qual o ICMS incide sobre o valor final da operação. Em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça reforçou-se posição já antes adotada, no sentido de que, nas operações em substituição tributária, tanto os valores das mercadorias dadas em bonificação como os descontos incondicionais, constituem parte integrante da base de cálculo do tributo, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3°, DO CPC/2015). REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS ENTREGUES NA FORMA DE BONIFICAÇÃO. VALOR INCLUSO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. ARGUMENTO DECISÓRIO NÃO IMPUGNADO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A agravante impugnou os óbices impostos na inadmissibilidade, emespecial a Súmula 83/STJ e a Súmula 284/STF, motivo pelo qual o Agravo Interno procede. 2. Nas razões do Recurso Especial, a parte sustenta, em preliminar, violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão no julgado, e, no mérito, dos arts. 10 e 13 da Lei Kandir. Pugna, em suma, pelo direito de "recuperar o montante do ICMS pago nos casos em que comprovadamente entregou produtos em bonificação aos seus clientes no Programa Fidelidade Panvel, uma vez que a base de cálculo do imposto deve ficar adstrita aos valores efetivamente auferidos em decorrência da comercialização das mercadorias realizadas pela empresa" (fls. 672-694, e-STJ). 3. Preliminarmente, não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem denegou fundamentadamente o pleito de produção de prova pericial, porque a própria parte requereu a aplicação da teoria da causa madura presente no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 (fl. 665, e-STJ) 4. É evidente, portanto, que a parte que assim requer dispensa toda e qualquer diligência processual eventualmente realizável no primeiro grau, por crer que a demanda está pronta para ser decidida no estado em que está. Diante disso, o argumento de que a parte, verbis, "teve mitigado seu direito à produção de provas, que reputava úteis para o regular deslinde do feito" (fl. 682, e-STJ) obviamente não procede. 5. Ademais, o acórdão asseverou que "seu pedido de prova pericial, tanto na petição inicial, quanto no recurso de apelação, não demonstraram efetivamente o fundamento de sua necessidade" (fl. 665, e-STJ). 6. Quanto ao mérito em sentido estrito, percebe-se que a insurgente, no seu Recurso Especial, não contestou o fundamento decisório referente à ausência de demonstração probatória acerca do repasse ao consumidor final do tributo em apreço. 7. Tal argumento é crucial para o deslinde do feito, pois refere-se a defeito processual localizado desde a gênese dos autos, o qual deve, como bem dito pelo Tribunal, ser demonstrado suficientemente pela parte autora, sob pena de ver sua demanda fracassar por não se desvencilhar do ônus probatório. 8. Vê-se, portanto, da leitura do acórdão (fls. 657-666, e-STJ) que o direito postulado pela parte, ao fim e ao cabo, lhe foi denegado não por divergências hermenêuticas ou jurídicas a respeito das normas aplicáveis, mas sim por não comprovação efetiva, pela Autora, de que o direito postulado poderia lhe ser concedido. 9. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que, sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais" (EREsp 715.255/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/2/11). Incidência da Súmula 83/STJ. 10. Asseverar contrariamente ao que ficou consignado pela Corte de piso, sobretudo no que toca à inexistência de comprovação do repasse do ICMS, bem como do pedido de aplicação da "teoria da causa madura", demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante a Súmula 7/STJ. 11. Agravo Interno provido para conhecer do AREsp e negar provimento ao Recurso Especial.(STJ, Resp AgInt no AREsp 1703454 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DJe 26/04/2021) TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDAS COM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que, sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais (EREsp 715.255/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/2/11). 2. Agravo Regimental não provido.(STJ, AgRg no AgRg no Ag 1405559 / RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/03/2015) Por tais razões, é de se manter a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. II.IV – DO REEXAME NECESSÁRIOEm detida análise dos termos da sentença, superadas as questões enfrentadas pelos recursos voluntários das partes, aquela merece ser mantida, uma vez que em total conformidade com os termos da Lei e da jurisprudência, tendo havido estrita observância do que definido no Tema 905, dos Recursos Repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações à repetição tributária. Ressalta-se, outrossim, que, em atenção ao disposto no §11, do artigo 85, bem como diante do desprovimento de ambos os recursos e, ainda, tratando-se de sentença ilíquida, caso em que a fixação dos honorários ocorrerá após a liquidação, deverá o Juízo, ao fixar a verba honorária, levar em consideração o trabalho desenvolvido pelos procuradores das partes nesta esfera recursal.
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