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Acórdão
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VISTOS.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 11.1, dos autos da Execução Fiscal nº 0012557-87.2020.8.16.0069, mantida após a oposição de embargos de declaração, que reconheceu a inconstitucionalidade e consequente inexigibilidade da Taxa de Defesa Civil.Em suas razões recursais, o Município de Cianorte narra que, em cumprimento às disposições da Lei nº 12.608/2012, editou a Lei Complementar Municipal nº 49/2018, que instituiu o Sistema de Proteção e Defesa Civil, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.Defende que as atividades relacionadas à defesa civil são de interesse local, cabendo aos Municípios, de modo coordenado com os Estados e a União adotar medidas preventivas necessárias a resguardar o bem-estar populacional perante desastres, justificando, assim, a criação da taxa de proteção e defesa civil.Assevera que a receita auferida com a taxa está integralmente vinculada a ações de proteção, prevenção e Defesa Civil, de forma que os valores recolhidos pelos contribuintes compõem um fundo que atenderá as necessidades da própria população na ocorrência de um desastre.Sustenta a impossibilidade de a competência atribuída aos Estados pelo artigo 144, §5º, da Constituição Federal, ser interpretada como exclusiva, sob pena de tornar sem efeito a competência privativa da União para legislar sobre defesa civil.Alega que argumentar a inexistência de autoridade municipal para o exercício de atividades de defesa civil implica reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 12.608/2012, bem como do artigo 11, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Município de Cianorte, razão pela qual pleiteia a aplicação da cláusula de reserva de plenário (full bench) para que seja analisada a validade dos dispositivos legais citados.Afirma não ter se configurado bitributação pela existência de fontes distintas de custeio de um mesmo serviço público, como ocorre no repasse de recursos de um ente público a outro e na criação de taxa pelo mesmo ente beneficiado com o repasse.Informa a existência de distinção entre a taxa de proteção e defesa civil e a taxa de bombeiros, dado que a última tinha como fato gerador específico o serviço de proteção e combate a incêndios, ao passo que a primeira abarca uma ampla gama de serviços relacionados à proteção de desastres de qualquer natureza.Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, argumentando que a probabilidade do direito está presente na presunção de constitucionalidade das leis, e que o perigo de dano resta demonstrado pelo risco de prejuízo à ordem econômica municipal, pois a receita foi prevista em lei orçamentária e é considerada pelo Município para arcar com suas obrigações.Requer o recebimento do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, e o seu provimento, para reconhecer a competência municipal para o exercício da atribuição de proteção e defesa civil e declarar a constitucionalidade da Taxa de Proteção e Defesa Civil.Subsidiariamente, pleiteia a apreciação da constitucionalidade da Lei nº 12.608/2012 e do artigo 11, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Município de Cianorte pela maioria absoluta dos membros deste Tribunal de Justiça ou de seu Órgão Especial.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 6.1)A agravada não apresentou resposta ao recurso (mov. 11.1).É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Pretende o agravante a reforma da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Proteção e Defesa Civil, determinando a retificação da CDA, a fim de excluir os valores referentes a tal cobrança.O Município de Cianorte defende a sua competência para o exercício de proteção e defesa civil e a constitucionalidade da instituição da Taxa de Proteção e Defesa Civil pela Lei Complementar Municipal nº 42/2018.Sem razão o recorrente.Acerca da competência dos municípios para instituir a taxa de defesa civil, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já se pronunciou, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 778.205-2, cuja decisão está sintetizada na seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE SINISTRO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. SERVIÇO PÚBLICO DE DEFESA CIVIL AFETO AO ESTADO DO PARANÁ. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA INDELEGÁVEL, ATRELADA AO ÂMBITO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA ENTE FEDERADO. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.(TJPR - Órgão Especial - AI - 778205-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Por maioria - J. 18.06.2012) Do julgado supra, extrai-se o excerto, verbis: Voltando-se ao texto legal impugnado, tem-se que o Município de Ponta Grossa instituiu taxa que tem por fato gerador o serviço público de defesa civil.Ocorre que esse serviço público é prestado pelo Estado do Paraná, e não pelo Município, por meio do Corpo de Bombeiros, conforme expressamente previsto na Constituição Estadual, nos arts. 46 e 48, verbis:‘Art. 46. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos:I – Polícia Civil;II – Polícia Militar;III – Polícia Científica. Parágrafo único: O Corpo de Bombeiros é integrante da Polícia Militar’‘Art. 48. À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, buscas, salvamentos e socorros públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei’.’Art. 49. A Polícia Militar, comandada por oficial da ativa do último posto, força auxiliar e reserva do Exército, e a Polícia Civil subordinam-se ao Governador do Estado e serão regidas por legislação especial, que definirá suas estruturas, competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades’.Nos termos dos arts. 2.º e 42, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 16.575/2010 compete ao Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros, prestar os serviços de busca, salvamento, prevenção e combate a incêndio e executar as atividades de defesa civil.Como cediço, a Polícia Militar está sob a autoridade do Governador do Estado (CE, art. 49 e CF, art. 144, §6.º). Daí dizer que as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar, nelas incluídas o Corpo de Bombeiros, estão afetas ao campo de atribuição do Estado e não do Município.Note-se que mesmo que o serviço de defesa civil seja de interesse local, há expressa previsão na Constituição Estadual que sua coordenação e execução são de competência do Estado do Paraná.É o Estado, portanto, que possui a competência administrativa para prestar o serviço público de defesa civil por meio do Corpo de Bombeiros e, por consequência, somente ele possui competência tributária para instituir a taxa em questão, não sendo demasiado registrar que a competência tributária é indelegável (CTN, art. 7). (destaques do original) Também sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, julgou o RE nº 643.247/SP, assentando a seguinte tese: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.O julgado contou com a seguinte ementa: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.(STF, RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017) O artigo 144 da Constituição Federal preceitua que a segurança pública é dever do Estado, a ser garantida por meio dos corpos de bombeiros militares, subordinados aos Governos dos Estados da Federação. Confira-se: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:I - polícia federal;II - polícia rodoviária federal;III - polícia ferroviária federal;IV - polícias civis;V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.(...)§5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.§6º - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Vale lembrar, ainda, que a Lei nº 12.608/2012 estabeleceu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, conferindo competência e responsabilidade para cada ente federado, e a relativa aos municípios está disposta no seu artigo 8º: Art. 8º Compete aos Municípios: I - executar a PNPDEC em âmbito local; II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados; III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres. Veja-se que, muito embora a Lei nº 12.608/2012 tenha atribuído aos municípios a competência para atuarem no exercício da Política Nacional de Defesa Civil, por outro lado, não há qualquer autorização na referida Lei para a instituição de taxa municipal referente à proteção e defesa civil.Tem-se, portanto, que, não obstante toda a argumentação expendida nas razões de recurso, resta patente a incompetência do Município de Cianorte para instituir e cobrar a Taxa de Proteção e Defesa Civil.Nesse sentido tem reiteradamente decidido esta Corte, especificamente em relação ao Município de Cianorte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (TAXA DEFESA CIVIL). EXTINÇÃO PARCIAL. FORMAL INCONFORMISMO. CRIAÇÃO E COBRANÇA DA TAXA MUNICIPAL PAUTADA NO CUMPRIMENTO DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDA POR NORMA FEDERAL (LEI Nº 12.608/2012 – POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – PNPDEC). INCONGRUIDADE. AÇÕES DE PROTEÇÃO, PREVENÇÃO E DEFESA CIVIL, DE NATUREZA INESPECÍFICA E INDIVISÍVEL, INVIABILIZANDO A INSTITUIÇÃO DE TAXA. PRECEDENTE DO STF (RE 643.247/SP). DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CPC). INCONSTITUCIONALIDADE AFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0033748-70.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 23.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INCOMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA INSTITUIR A TAXA DE DEFESA CIVIL – INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO – COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DA ATIVIDADE QUE É DE COMPETÊNCIA DO ENTE ESTADUAL – EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A QUESTÃO (ADI nº 778205-2) – DESNECESSIDADE DE REMESSA ÀQUELE COLEGIADO PARA ANÁLISE DA MATÉRIA (ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C. Cível - 0026529-06.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE DEFESA. INSTITUIÇÃO POR MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA DECISÃO OBJURGADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL CONSISTENTE NA EXPEDIÇÃO DE NOVA CDA COM A EXCLUSÃO DO REFERIDO TRIBUTO. MANUTENÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE DEFESA CIVIL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO (AI 778205-2). DECISÃO QUE VINCULA OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC C/C ARTIGO 297 DO RITJ/PR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C. Cível - 0029948-34.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 23.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A IPTU E TAXAS DIVERSAS, INCLUINDO, A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2019, DENOMINADA TAXA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 42/2018, DE CIANORTE/PR - DECISÃO, NA ORIGEM, QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA TAXA E DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS RESPECTIVOS VALORES DA CDA - RECURSO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE - TAXA MUNICIPAL PAUTADA NO CUMPRIMENTO DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDA POR NORMA FEDERAL (LEI Nº 12.608/2012 - POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – PNPDEC) - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE, NA LINHA DA CARTA FEDERAL, ATRIBUI AO ESTADO DO PARANÁ, POR MEIO DE SUA POLÍCIA MILITAR (CORPO DE BOMBEIROS), A ATRIBUIÇÃO PARA A ATIVIDADE DE DEFESA CIVIL - CE, ARTS. 48 E 51 - POSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO ATUAR EM DEFESA CIVIL EM SUA ESFERA LOCAL, MAS SOB ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA A CARGO DO ESTADO - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUIR TAXA DE DEFESA CIVIL - NATUREZA JURÍDICA DA TAXA - TRIBUTO VINCULADO A ATIVIDADE ESTATAL ESPECÍFICA E DIVISÍVEL (PODER DE POLÍCIA OU SERVIÇO PÚBLICO) - CF, ART. 145, INC. II - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PELAS AÇÕES DE PROTEÇÃO PREVENÇÃO E DEFESA CIVIL PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ATIVIDADE ESTATAL QUE APROVEITA A TODOS, INDISTINTAMENTE (‘UTI UNIVERSI’)- IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO POR MEIO DE TAXA - PRECEDENTE DO STF NO RE 643.247/SP, SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - INCONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA - INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DISPENSADO - CPC, ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C. Cível - 0026476-25.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 10.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL. CUSTEIO DE SERVIÇOS INDIVISÍVEIS E QUE BENEFICIAM TODA A COLETIVIDADE LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO ART. 145, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL PARA JULGAMENTO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C. Cível - 0024048-70.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.08.2021) Destarte, a decisão agravada mostra-se correta, não comportando reforma.Por fim, quanto ao pedido subsidiário, consigna-se que é desnecessária a remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, tendo em vista que já houve pronunciamento acerca do tema no julgamento ADI nº 778.205-2, bem como porque o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de não ser constitucional a instituição de Taxa de Defesa Civil.Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.
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