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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível de respeitável sentença que julgou procedentes os pedidos do apelado, condenando a apelante à restituição de juros de obra do imóvel objeto do contrato de compra e venda, bem como ao pagamento de multa contratual e juros de mora (mov. 254.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, que: a) não há qualquer relação entre a construtora e o pagamento dos juros de obra; b) os juros foram pagos em favor da instituição financeira, bem como seu pagamento foi firmado no contrato estabelecido entre o apelado e a Caixa Econômica Federal; c) os juros são devidos mensalmente à instituição financeira até o final do financiamento, estando na posse do imóvel, ou não, porque se trata de encargo relativo ao financiamento; d) o apelado não trouxe na petição inicial qualquer prova do suposto pagamento de juros, fazendo pedido absolutamente genérico, o que é flagrantemente incompatível com o pedido de danos materiais, os quais têm que ser líquidos, certos e comprovados; e) o apelado assinou o termo de quitação, abrindo mão de todo e qualquer valor não convencionado; f) o apelado não demonstrou a existência de qualquer vício no acordo que pudesse impedí-lo de produzir efeitos; g) a correção monetária da multa moratória deve ser aquela estipulada na cláusula 3ª do contrato c/c cláusula 8ª, parágrafo terceiro, qual seja, pelo CUB/PR. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para afastar as condenações impostas (mov. 264.1 nos autos originários).Em sede de contrarrazões, o apelado aduziu, em resumo, que: a) dada a conduta ilícita da apelante que, com o atraso da entrega do imóvel também provocou o atraso do início da “fase de amortização”, ela deve indenizar segundo a diferença entre o valor que se pagou à título de “juros de construção”, e o valor que deveria teria sido quitado à título de juros e amortização (quando além de remunerar o capital, também se o restituiria, diminuindo-se, assim, mês a mês, o próprio valor dos juros seguintes); b) não só o “habite-se” foi entregue apenas em setembro de 2014, como a própria fase de amortização também só se iniciou nessa data, de modo que não faria sentido limitar a restituição até aquela data, se mesmo após o dia 22/1/2014 a “fase de construção” prosseguiu, o que gerou apenas o pagamento dos “juros de construção”. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 268.1 nos autos originários).Aberta vista, a Procuradoria de Justiça afirmou a desnecessidade da sua intervenção pela ausência de interesse público (mov. 48.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Legitimidade Passiva da ApelanteSegundo o artigo 189 do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Ainda, o dever de reparação pelos danos causados por atos ilícitos está disposto no artigo 927 também do Código Civil. Veja-se: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Dessa forma, em face da afirmação feita na inicial de que o descumprimento contratual por parte da apelante violou o direito do apelado e acarretou dano em razão da dilação da fase de construção, ela é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.Como o ressarcimento deve ser feito por quem deu causa ao dano, não há se falar em ilegitimidade passiva da construtora, mesmo considerando a pactuação dos juros foi feita com instituição financeira.Em idêntico sentido, seguem precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES E DA RÉ. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINARES. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA QUANTO AO PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. NÃO ACOLHIMENTO. INDEPENDENTEMENTE DO FATO DE QUE A VERBA FOI COBRADA E DESTINADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O RESSARCIMENTO DEVE SER FEITO POR QUEM DEU CAUSA AO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. (...)(TJPR - 7ª C.Cível - 0020903-18.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 30.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO DE OBRA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA RÉ: ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA NO TOCANTE AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA. TESE REPELIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INCORPORADORA NA CONDIÇÃO DE PROMITENTE-VENDEDORA PARA RESPONDER PELA RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ATRASO NA ENTREGA CARACTERIZADO. ÔNUS IMPOSTO AO CONSUMIDOR POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DAS AUTORAS: ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NÃO PREVISÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO RESPALDADA NA MULTA CONTRATUAL. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0010267-85.2015.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral -J. 29.06.2020) c) Do Mérito da Pretensão Recursal Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de afastamento da condenação ao ressarcimento dos juros de obra e ao pagamento de multa moratória decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.Relativamente ao pleito de afastamento da condenação em razão da apresentação de termo de quitação assinado pelo apelado (mov. 21.19 dos autos originários), veja-se o que dispõe a sentença: O argumento da parte passiva, na contestação, de que teria ocorrido quitação com base no termo da sequência 21.19, não prospera. Observe-se que não existe especificação de valores efetivamente repassados à parte ativa, tampouco, dos meses que, porventura, seriam abrangidos pela suposta quitação, pelo que aquela não se presta a tal finalidade. Noutros termos, o instrumento da sequência 21.19 não se presta como prova de efetiva e geral quitação da multa contratada, e prevista na cláusula 8ª, § 3º. Ora, o contrato de compra e venda, em seu item 3.2, preconiza que o preço foi estipulado em R$ 72.000,00. Logo, a multa de 0,5% por mês de atraso deve incidir sobre esse valor, a partir de 30.01.13 e até 20.01.14, data da efetiva entrega. Em atenção aos requisitos de validade do termo de quitação, veja-se o disposto no artigo 319 e 320 do Código Civil: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Ao analisar o documento em questão, verifica-se que ele não possui os requisitos mínimos de validade estipulados na legislação, uma vez que não é possível verificar o valor mediante o qual foi atingida a quitação, bem como o instrumento vem isolado de qualquer outra circunstância capaz de comprovar a quitação alegada.Não há força probatória suficiente, assim, para evidenciar o adimplemento das obrigações decorrentes do atraso da entrega do imóvel na data prevista no contrato.Nesse sentido, veja-se precedente deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE CRÉDITO QUE A EXECUTADA POSSUI COM TERCEIRO (CONTRATO DE ARRENDAMENTO) - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO (...) - TERMO DE QUITAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA VALER COMO PROVA - OBSERVÂNCIA DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DÍVIDA FOI ADIMPLIDA NA SUA INTEGRALIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO QUE JÁ CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE, NA HIPÓTESE DE NÃO PAGAMENTO DO ARRENDAMENTO, DEVE A ARRENDATÁRIA (AGRAVANTE) REPASSAR OS VALORES AO JUÍZO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...]Conforme mencionado na decisão liminar, muito embora o art. 320 do Código Civil não exija forma determinada para a elaboração do recibo, é necessária a presença de elementos mínimos que venham a revelar a relação do conteúdo com o efetivo pagamento para que se constitua em documento válido, eficaz e oponível.Nesse sentido, o recibo de quitação apresentado nos autos, a bem da verdade, não contém os requisitos essenciais para valer como prova inequívoca do alegado pagamento. A uma porque, de seus termos, não se pode aferir, sequer, o valor efetivamente pago, o que seria o mínimo a se exigir em qualquer comprovante de pagamento, (...)(TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1104192-2 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - Unânime - J. 27.11.2013) Mas não é só.Quanto à pretensão de afastamento da condenação em razão da inexistência de comprovação do pagamento dos juros de obra, nada obsta o reconhecimento do direito do apelado ao ressarcimento dos valores eventualmente pagos, tal como determinado na sentença, tendo em vista que a extensão do dano será oportunamente definida em sede de liquidação de sentença.Isso porque não há, na respeitável sentença recorrida, a especificação da quantidade de parcelas ou do montante a ser restituído. Veja-se: Dessa forma, como houve atraso por culpa exclusiva da requerida, faz-se devida a restituição dos valores eventualmente pagos a título de taxa de evolução de obra, em período posterior a 30.01.2013. No sentido da possibilidade de apuração do valor dos juros de obra em liquidação de sentença, veja-se jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 01– COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO DA ENTREGA DA OBRA – RECONHECIMENTO DA MORA DA CONSTRUTORA – DATA EM QUE EFETIVAMENTE A OBRA DEVERIA TER SIDO ENTREGUE – PRAZO ESTABELECIDO NO CONTRATO FIRMADO COM A REQUERIDA – INTERPRETAÇÃO QUE DEVE OCORRER DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE JUROS DE OBRA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO – CABIMENTO – APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA [...] APELO 01 PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.[...]Assim, contado o prazo de tolerância, pode-se concluir que as chaves do imóvel deveriam ter sido entregues em 29/04/2011, mas isto somente ocorreu em novembro de 2012. Desta feita, é inconteste a mora da construtora, oriunda do atraso da entrega da obra, devendo a sentença ser reformada, neste tocante. Ademais, pretendem as recorrentes seja reconhecida a ilegalidade da cobrança dos juros de obra durante o período de atraso, com a devida restituição dos valores pagos. Com razão. Isto porque, restando configurada a mora da requerida, deve a recorrida ser responsabilizada pela restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra/juros de obra no período de atraso da conclusão da obra, em observância à previsão da Cláusula Sétima do instrumento contratual (mov. 1.5), cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação da sentença.[...](TJPR - 6ª C.Cível - 0025671-79.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar - J. 24.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO BOTÂNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA [...] 2.4. JUROS DE OBRA. FINANCIAMENTO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DE JUROS NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO DA OBRA. RESTITUIÇÃO DO CONSECTÁRIO INCIDENTE NO PERÍODO DE ATRASO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DAS RÉS PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO DA VERBA. VALOR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. - Constatado o atraso na entrega do imóvel, possuem os autores direito de receber os "juros de obra" pagos durante o período de mora das rés. Considerando que o pagamento a maior dos "juros de mora" decorreu do atraso da entrega da obra, pelas rés, possuem elas legitimidade para arcar com a restituição do consectário, o qual deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1582586-8 - Curitiba - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 17.05.2017) d) Da Não Caracterização de Sentença Extra Petita A apelante sustenta que foi condenada além dos limites da pretensão do apelado, tendo em vista a suposta limitação dos pedidos de restituição dos juros de obra até o dia 3/10/2013 e não até o dia 20/1/2014, como consta na sentença.Na petição inicial, o apelado requereu o ressarcimento das parcelas cobradas a título de juros de fase de construção, contados da data limite para a entrega do imóvel até o adimplemento da obrigação, considerado pelo como ocorrido no mês de maio de 2014, não em janeiro de 2013. Veja-se: Com atraso anormal, a Requerida procedeu a entrega do imóvel somente em maio de 2014, ou seja, com quase 2 anos de atraso e muito além do prazo de carência de cento e oitenta dias.[...]Ante ao exposto, ante a inadimplência contratual, requer a condenação da Requerida em valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do preço da unidade habitacional, a partir do prazo originalmente previsto até a data da efetiva entrega da obra, qual seja setembro/2014 (data entrega do HABITE-SE) Da análise da sentença, denota-se que a apelante foi condenada ao ressarcimento dos juros de obra eventualmente pagos após o prazo final para entrega do imóvel, sem qualquer indicação de montante ou de quantidade de parcelas. Veja-se: A respeito dos juros da fase de construção, cumpre esclarecer que não se trata de ato atentatório ao direito do consumidor, eis que consiste na correção monetária que é inerente aos contratos imobiliários, o que implica em mera reposição do valor real da moeda. Todavia, a sua cobrança somente é permitida durante o período de execução da obra, sendo, portanto, abusiva quando cobrada após o término da previsão contratual para entrega do bem. Dessa forma, como houve atraso por culpa exclusiva da requerida, faz-se devida a restituição dos valores eventualmente pagos a título de taxa de evolução de obra, em período posterior a 30.01.2013. Como se pode notar, a condenação se ateve aos limites do pedido do apelado, sem qualquer excessividade na condenação com relação ao pleito inicial. e) Da Correção Monetária Quanto ao índice de correção monetária aplicado ao valor da multa moratória, estabeleceu-se na sentença a necessidade de observância da escritura pública de compra e venda, com a aplicação do índice INPC/IGP-DI, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.Em contrapartida, o contrato de compra e venda estabelece em sua cláusula 3ª que o reajuste seria regido pelo índice da variação acumulada do CUB/PR (fl. 2/pdf do mov. 1.6 dos autos originários).Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para adequar a correção monetária ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes. f) Da Conclusão Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para o fim de instituir como índice de correção monetária da multa moratória a variação acumulada do CUB/PR, mantendo, contudo, a sentença nos demais fundamentos.Em face da sucumbência mínima do apelado, há se manter a distribuição dos ônus da sucumbência também como estabelecido na respeitável sentença.
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