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Acórdão
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1. RICARDO CORDEIRO PIO, MAGDA GRAZIELLE DA SILVA PIO, ADÃO CORDEIRO PIO, LOURDES APARECIDA CORDEIOR E FERNANDO CORDEIRO PIO ajuizaram “ação de indenização c/ pedido de tutela antecipada” em face de ALTAIR JOSÉ DA SILVA E SÉRGIO DE OLIVEIRA, narrando que no dia 24.02.2011, aproximadamente às 19h00min, RICARDO CORDEIRO PIO transitava pela rodovia PR 323, no sentido Umuarama a Cruzeiro do Oeste, com a motocicleta Honda, CBX 250 Twister, placa AGR-6379, quando colidiu na traseira do caminhão, M. Benz, modelo L1313, placa ABD-1077, de propriedade de SÉRGIO DE OLIVEIRA, conduzido por ALTAIR JOSÉ DA SILVA, que trafegava a sua vanguarda, no mesmo sentido de direção, e de forma imprudente, antes do término da terceira faixa, voltou sem dar sinalização para a pista normal, e com o choque RICARDO CORDEIRO PIO foi arremessado para o meio da pista de rolamento.Relatam que RICARDO CORDEIRO PIO trabalhava como açougueiro, tendo um salário mensal de R$732,57, ficando afastado de sua atividade laborativa por 36 meses, devendo os requeridos serem condenados ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais para vítima e demais autores que são entes próximos e sofreram com o acidente, eis que a família ficou desestruturada.À mov. 1.2 – fl. 48 foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Após instrução, sobreveio sentença à mov. 128.1, nos seguintes termos: “3 –DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente os pedidos iniciais, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de: a) lucros cessantes, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação; b) por danos morais ao primeiro requerente, no valor de R$20.000,00, acrescida de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (STJ, súmulas 43 e 54).Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com a metade das custas e despesas processuais. Vedada a compensação de honorários (artigo 85, parágrafo 14, do CPC), condeno autora e ré a pagar ao advogado da parte adversa honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observando o vulto do trabalho desenvolvido pelos advogados, o tempo e a complexidade da demanda, observado o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.”
RICARDO CORDEIRO PIO iniciou o cumprimento de sentença à mov. 157.1. À mov. 188.1 SÉRGIO DE OLIVEIRA requereu a nulidade dos atos processuais, uma vez que não foi intimado da sentença e não teve a oportunidade de manejar o recurso cabível. Em decisão de mov. 199.1, o magistrado reconheceu a ausência de intimação do procurador de SÉRGIO DE OLIVEIRA, tornou sem efeito a certidão de trânsito em julgado, restituindo o prazo para apresentação de recursos à sentença.SÉRGIO DE OLIVEIRA interpôs apelação à mov. 202.1, requerendo o benefício da justiça gratuita, eis que é caminhoneiro e não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento da família, juntando documentos à mov. 202.2 a 202.5.No mérito, pretende a redução do montante arbitrado a título de indenização por danos morais para R$10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a culpa concorrente da vítima para o evento danoso.Aponta não ser razoável que por um erro do judiciário, o apelante seja duplamente punido, vez que o lapso de três anos aumentaria muito os encargos. Assim, pretende que a correção se dê a partir da ciência da sentença e os juros de mora não sejam computados no período de 08 de março de 2018 a 22 de fevereiro de 2021 (data correta da ciência da sentença).Contrarrazões à mov. 42.1-TJ no sentido de manter a sentença, uma vez que ficou demonstrada a culpa do apelante pelo acidente.
2. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
DA JUSTIÇA GRATUITA: SÉRGIO DE OLIVEIRA requer, em preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita. De acordo com o artigo 98, do CPC/15, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, somente podendo ser indeferido o benefício “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2º, do CPC/15). No escólio de Tereza Arruda Alvim Wambier[1] “faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com ‘insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios’ (art. 98)”, não sendo exigível “miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos”. A autora considera possível, assim, que “uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez”, pois “a gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo” O requerido se intitula motorista, juntando declaração de hipossuficiência à mov. 202.2, não declarando imposto de renda, haja vista que seus rendimentos não a obrigam, anexando documentos de mov. 202.3 a 202.5 emitido pela Receita Federal. Assim, com base nesses dados fornecidos pelo ora apelante, conclui-se que sua condição financeira não possibilita o pagamento das custas sem prejuízo da própria subsistência e da sua família. Ademais, a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade. Nesse sentido:
APELAÇÃO. “AÇÃO de repetição de indébito”. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO FAMILIAR. EVIDENCIADO. juROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA DE JUROS MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECÁLCULO DAS PARCELAS DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002663-79.2019.8.16.0180 - Santa Fé – Minha Relatoria - J. 15.02.2021)
Desta forma, possível a concessão do benefício, com efeitos ex nunc.No mérito, denota-se que no dia 24.02.2011, aproximadamente às 19h00min, RICARDO CORDEIRO PIO transitava pela rodovia PR 323, no sentido Umuarama a Cruzeiro do Oeste, com a motocicleta Honda, CBX 250 Twister, placa AGR-6379, quando colidiu na traseira do caminhão, M. Benz, modelo L1313, placa ABD-1077, de propriedade de SÉRGIO DE OLIVEIRA, conduzido por ALTAIR JOSÉ DA SILVA, que trafegava a sua vanguarda, no mesmo sentido de direção, e de forma imprudente, antes do término da terceira faixa, voltou sem dar sinalização para a pista normal, e com o choque RICARDO CORDEIRO PIO foi arremessado para o meio da pista de rolamento.A sentença reconheceu a culpa concorrente das partes na ocorrência do sinistro, uma vez que a vítima colidiu na traseira do caminhão, violando o disposto no artigo 29, II do CTB. E por sua vez, reconheceu a responsabilidade solidária do condutor e proprietário do caminhão, que estava com defeito no sistema de iluminação, tendo o sinistro ocorrido à noite, com chuva, de modo que a ausência do funcionamento da lanterna do lado direito dificultou a visualização do caminhão pelo autor.Em observância a concorrência de culpa das partes (artigo 945 do Código Civil), julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando os requeridos ao pagamento de 50% dos lucros cessantes a ser apurado em liquidação de sentença e indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, acrescido de correção do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.Em razões de apelo, SÉRGIO DE OLIVEIRA pretende a redução do montante arbitrado a título de indenização por danos morais para R$10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a culpa concorrente da vítima para o evento danosos.Da análise do conjunto probatório, em especial dos prontuários médicos e laudo pericial (mov. 84.3), denota-se que o apelado Ricardo sofreu traumatismo em joelho esquerdo, tendo sido submetido a duas cirurgias, ficando afastado de sua atividade laboral por meses.Em 22.06.2017 quando da elaboração do laudo, o expert atestou que ele “ainda não está recuperado. Está aguardando, até o momento da perícia, a realização de outra cirurgia no joelho esquerdo, para possível correção das lesões (roturas completas dos ligamentos cruzados anterior e posterior) de modo que ainda deverá ser reavaliado – após a realização dessa outra cirurgia no joelho esquerdo – para definir se restarão sequelas ou não”.
Em relação a fixação da indenização por danos morais deve ser sopesado a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, levando em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.A respeito dos parâmetros para a fixação do dano moral, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ, Quarta Turma, REsp 265.133/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Julg.: 19/09/2000). Sobre esse tema Humberto Theodoro Júnior: "Os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes". (Dano Moral. 3. ed. Ed. Juarez de Oliveira, págs. 48/49). Na hipótese, não há dúvida de que a conduta imprudente do requerido causou graves danos ao autor.É indiscutível que RICARDO passou por privações físicas, dores e angústias, submetendo-se a duas cirurgias e diversos medicamentos, ficando afastado por meses de sua atividade laborativa por conta do acidente de trânsito ocasionado, de forma concorrente, pelas partes.Assim, sopesando as condições econômicas das partes, (autor açougueiro, beneficiário da justiça gratuita x requeridos, motoristas beneficiário da justiça gratuita), a culpa concorrente das partes, as lesões sofridas pelo autor, a necessidade de nova cirurgia com a possibilidade de sequela em relação ao joelho esquerdo, a importância arbitrada a título de dano moral deve ser mantida em R$20.000,00, acrescidos de correção pela média do INPC/IGP-DI a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), atualizada por simples cálculo em R$45.085,00, revelando-se adequada para o fim a que se destina, sendo suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa do autor.Por fim, aponta não ser razoável que por um erro do Judiciário, o apelante seja duplamente punido, vez que o lapso de três anos aumentaria muito os encargos. Assim, pretende que a correção se dê a partir da ciência da sentença e os juros de mora não sejam computados no período de 08 de março de 2018 a 22 de fevereiro de 2021 (data correta da ciência da sentença).Sem razão. Consoante sedimentada orientação deste Tribunal, aos danos morais a atualização monetária deve incidir desde o arbitramento (Súm. 362, STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súm. 54, STJ).Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (...) ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 6. Sobre as indenizações por danos morais e estéticos deve incidir correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, sendo inviável a Taxa Selic, para corrigir os valores indenizatórios. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001735-12.2011.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 02.05.2019)
Em suma, o apelo deve ser parcialmente provido, somente para conceder a justiça gratuita com efeitos ex nunc, mantendo a sentença por seus fundamentos, inclusive quanto ao ônus de sucumbência e, em razão do trabalho acrescido em sede recursal, condena-se o apelante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$300,00, e os apelados ao pagamento de honorários recursais de R$200,00, observada a gratuidade da justiça concedida às partes.
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