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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lojas Salfer S.A. em recuperação judicial contra a decisão proferida na execução fiscal ajuizada pelo Município de Umuarama, pela qual o Juiz a quo entendeu que o crédito exequendo não se submete aos efeitos da recuperação judicial e, mais uma vez, indeferiu o pedido de suspensão da execução (mov. 73.1). A parte agravante defendeu, em suma, que: (i) lhe seja concedida a gratuidade de justiça; (ii) o débito executado se submete à recuperação judicial, pois se trata de dívida de natureza não tributária; (iii) é necessária a suspensão da prática de atos de constrição e expropriação do patrimônio da pessoa jurídica em recuperação; e (iv) o exequente deve promover a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial da recuperanda, com a consequente extinção do procedimento executivo e declaração da competência absoluta do Juízo Universal – da recuperação judicial. Ainda, defendeu estarem presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender quaisquer atos de expropriação, bem como para tornar insubsistentes quaisquer atos constritivos realizados sem autorização do Juízo da Recuperação. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 7.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em parte. Primeiramente, o pleito da parte agravante de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não merece ser conhecido, haja vista que o pedido já foi deferido quando do julgamento do AI 0018824-88.2020.8.16.0000 (acórdão de mov. 28.1) e não houve modificação pela decisão agravada. Assim, não conheço dessa parte do recurso, ante a ausência de interesse recursal. 2. Quanto ao mérito propriamente dito, cumpre ressaltar que a maioria das alegações da parte agravante também já foi objeto de discussão tanto nos autos de origem (movs. 44 e 58), quanto no AI 0018824-88.2020.8.16.0000. Contudo, a fim de mais uma vez esclarecer a questão, passo a analisá-las. 2.1. De antemão, importante ressaltar que as insurgências da agravante quanto à submissão do caso em tela ao Tema 987 do C. Superior Tribunal de Justiça não prosperam, uma vez que a Primeira Seção daquela C. Corte Superior, por unanimidade, determinou a remoção da submissão do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, cancelando o Tema Repetitivo 987 (processo desafetado em 28/06/2021). 2.2. Ademais, consoante já exaustivamente debatido nos autos, o deferimento do plano de recuperação judicial não implica em suspensão da execução fiscal, como disciplina o art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.(...)§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Nesse sentido, cita-se a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação Judicial, Editora Saraiva, pág. 39) segundo a qual “Também na recuperação judicial, a suspensão não atinge as execuções fiscais, que devem prosseguir”. No mesmo sentido, a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento de que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, de acordo com o disposto no art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05, com a ressalva nele prevista (AgRg no REsp nº 1.571.394/RS). Assim, na execução fiscal não é permitida a prática de atos constritivos que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo de recuperação judicial sob pena, inclusive, de prejudicar os credores da empresa recuperanda. Ou seja, os atos constritivos cabem, agora, ao juízo universal, conforme, inclusive, assinalou a decisão agravada: “2. Indefiro o pedido de penhora junto ao SISBAJUD, tendo em vista a impossibilidade de prática de atos de constrição por esse Juízo.” A respeito, registrem-se os seguintes precedentes do C. STJ: “(...) 2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 3. O advento da Lei n. 13.043/2014, que possibilitou o parcelamento de crédito de empresas em recuperação judicial, não repercute na jurisprudência desta Corte Superior acerca da competência do Juízo universal, em homenagem do princípio da preservação da empresa”. (AgInt no CC 163.700/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019) AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA. 1. O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, deverá se dar perante o juízo competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a apreensão e alienação de bens. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no CC 81.922/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O agravo regimental é tempestivo, pois foi interposto no curso da suspensão do prazo processual, em razão da superveniência de férias forenses. 2. Apesar das execuções fiscais não se suspenderem com o deferimento do pedido de recuperação judicial, os atos de constrição do patrimônio da empresa recuperanda ficam sujeitos ao juízo da recuperação, sob pena de frustrar este procedimento que objetiva devolver à sociedade comercial as condições para voltar a desempenhar. 3. Embargos de declaração acolhidos para negarsuas atividades provimento ao agravo regimental, por outro fundamento. (EDcl no AgRg no CC 132.094/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014) Em resumo, as execuções fiscais não são remetidas ao Juízo da Recuperação, mas eventuais atos constritivos e expropriatórios, que visem à satisfação do crédito tributário ou não-tributário, deverão ser submetidos ao crivo do juízo recuperacional. Isto é, muito embora as execuções fiscais não sejam suspensas por força da recuperação judicial, os atos constritivos devem se dar no Juízo Universal da recuperação judicial. Além disso, o próprio Juízo da Recuperação Judicial assim manifestou quando da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial: “Ademais, nos termos do art. 6º, § 7º, da LRF, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias.” (mov. 66.2). Destarte, a discussão versa sobre crédito não sujeito ao plano de recuperação judicial, motivo pelo qual não cabe a suspensão do feito. Por outro lado, conforme já dito, qualquer ato de constrição patrimonial deverá ser submetido ao juízo universal da recuperação judicial. Quanto ao tema, vale mencionar os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL. ORIGEM DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE. ART. 151 CTN. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR MEIO DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR MEIO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, LEGALIDADE, DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA QUE NÃO OBSTA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AFETAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO STJ TEMA 987. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0035789-78.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 09.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONSIDERANDO QUE EMPRESA AGRAVANTE OBTEVE O DEFERIMENTO DO SEU PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO OBSTA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0015878-80.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 24.09.2019) Por fim, importante salientar que, conforme observado pela decisão agravada, na hipótese dos autos, sequer houve a constrição de qualquer bem. 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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