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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cezar Gibran Johnsson, em face da decisão proferida nos seguintes termos: “Tendo em vista decisão proferida nos autos n. 656.66.2015.8.16.0147, em que este magistrado declarou sua suspeição para atuar nos autos em que Cezar Gibran Johnsson figura como parte, a presente exceção de suspeição perdeu seu objeto” Alega o agravante, em síntese, que os fundamentos de fato e de direito expostos na exceção de suspeição de origem demonstram a suspeição do referido juiz desde data anterior – anos de 2013, 2014 e 2015 – aos episódios recentíssimos e indeterminados por ele mencionados para reconhecer sua suspeição na exceção nº 0003656-66.2015.8.16.0147, o que gera efeitos diretos sobre a decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer na Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0002465-83.2015.8.16.0147, movida pelo Ministério Público do Paraná contra si. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de ser declarada a suspeição do magistrado excepto para julgar e processar os autos de Execução nº 0002465-83.2015.8.16.0147, bem como os demais processos em que figura como parte desde a ocorrência dos fatos referidos que partem de 2013, declarando-se a nulidade de todos os atos processuais por ele praticado. Devidamente intimado, o juiz excepto manifestou-se às fls. 152, reafirmando que já declarou a sua suspeição e que falta interesse recursal ao agravante. Por meio de decisão monocrática, este relator havia negado seguimento ao recurso, tendo em vista que o magistrado já havia declarado a sua suspeição na origem. Contudo, após recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o C. Tribunal determinou o retorno dos autos para que seja apreciada a suspeição pretérita sustentada pelo agravante. Determinado o processamento do agravo, no mov. 19.6 o recurso foi respondido, tendo o magistrado defendido a legitimidade de suas decisões pretéritas. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria-Geral de Justiça juntou parecer no mov. 22.1, pronunciando-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS 1. Conforme orientação da Corte Superior, conheço do presente recurso. 2. Da análise dos autos, depreende-se que a exceção de suspeição foi acolhida, tendo o MM. Juiz excepto se declarado suspeito para atuar em todos os autos em que figure como parte o agravante. Na primeira oportunidade que o magistrado se pronunciou sobre a sua suspeição - autos 3656-66.2015.8.16.0147 - deixou bem claro que: “Até o presente momento estive conduzindo os processos em que o excipiente Cezar Gibran Johnson figura como parte interessada com a imparcialidade que a lei exige de todo e qualquer magistrado.No entanto, episódio recentíssimos (que não merecem ser aqui detalhados), ocorridos logo após a publicação das últimas decisões judiciais que proferi nas diversas ações civis públicas de improbidade administrativa que tramitam nesta Vara, fizeram surgir uma animosidade entre mim e o excipiente que antes não havia, situação que poderá, sem dúvida, influenciar as futuras decisões que este julgador terá ainda que proferir nas causas onde Cezar Gibran Johnsson é parte interessada” Como se sabe, as causas de suspeição do magistrado encontram-se previstas no art. 135 do CPC. Já o art. 137 do mesmo códex estabelece que: “§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.” Importante citar referido dispositivo pois, doutrina e jurisprudência são pacíficas quanto aos efeitos da suspeição superveniente que é ex nunc: NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO. A declaração superveniente de suspeição, que, no caso, decorreu de atos reiterados da parte, excepcionalmente, não possui o condão de ser aplicada retroativamente, uma vez que não há prova da ausência de imparcialidade em momento anterior. (TRT-5 - RecOrd: 00000818720115050651 BA 0000081-87.2011.5.05.0651, Relator: JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 09/06/2014.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR: DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE À INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE. MÉRITO: REDISCUSSÃO VALORATIVA DE FATOS, PROVAS E ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. A declaração de suspeição superveniente não contamina os atos processuais anteriores presididos pelo magistrado, senão restar demonstrado, inequivocamente, que a ausência de isenção de ânimo do julgador já existia desde então. 2. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento do julgado, quando constatada, eventualmente, a existência de omissão, contradição ou obscuridade, que comprometeu o exame do recurso. 3. Os aclaratórios não se prestam para a rediscussão valorativa da decisão, devendo o interessado buscar a via recursal adequada para tal desiderato. 4. Precedentes do STJ e do STF. 5. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - Não Informada: 148832011 MA, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/07/2011 ) 3. Pois bem, nestes autos, a arguição de suspeição foi feita tão somente em 21.07.2015 e o excipiente pretende que sejam anulados os atos praticados outrora, sob o fundamento de que os fundamentos da suspeição acatada pelo magistrado são provenientes aos anos de 2013-2014. Assim, incumbe a esta Câmara averiguar tão somente se os atos praticados outrora pelo magistrado devem ser anulados, em razão de supostamente serem parciais, pois a suspeição já foi reconhecida e declinada a competência de todos os processos envolvendo o ora agravante. 4. Extrai-se dos autos que o agravante, à época dos fatos Prefeito do Município de Rio Branco, firmou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público para regularizar a contratação de servidores que era feita, conforme apurado em inquérito, sem o devido concurso público. Ante o descumprimento do TAC, foram ajuizadas, em meados de 2013, execução de Título Extrajudicial e ação civil pública, ambas visando apurar a responsabilidade do chefe do executivo Municipal. Após determinação de emenda à inicial, o magistrado recebeu a petição inicial e determinou a intimação do agravante. O agravante fundamenta a suspeição do magistrado sob os argumentos de que: (i) existe animosidade e desafeto político entre o julgador e o excipiente, tendo o magistrado, enquanto juiz eleitoral, cassado seu mandato (decisão que foi reformada pelo TRE); (ii) o magistrado noticiou à autoridade policial que o pai do excipiente teria lhe feito ameaças; (iii) foi criada página na internet pelo magistrado com o objetivo de realizar manifestações ao excipiente; (iv) em fevereiro de 2014 o excipiente lavrou boletim de ocorrência contra o magistrado por calúnia e difamação; (v) o magistrado tornou-se editor de coluna no jornal local, emitindo opinião política de forma pública; (vi) as atitudes do magistrado visavam sua promoção pessoal; (vii) o magistrado é Presidente do Conselho Comunitário de Segurança, entidade estadual e de cunho político, cargo incompatível com a magistratura; (viii) houve manifestação do magistrado de que teve a ideia de lançar a candidatura de sua esposa como prefeita. Com o julgamento procedente da Ação Civil Pública, o ora agravante ficaria inelegível, favorecendo a oponente; (ix) em 2014, várias críticas à gestão pública passaram a ser feitas na mídia. Analisando as inúmeras acusações de parcialidade feitas ao magistrado, constata-se que a grande maioria decorre de suas manifestações em redes sociais, mais especificamente em página do facebook. Neste ponto, a D. Procuradoria Geral de Justiça muito bem destacou em seu parecer que: Com efeito, percebe-se que as alegações do agravante se baseiam, basicamente, no que se extraiu nas redes sociais. Entretanto, tomando-se como premissa o entendimento segundo o qual “não é possível a presunção de amizade pelo simples fato de um juiz (excepto) e uma parte da demanda possuírem relacionamento em redes sociais”, chega-se a conclusão que a inimizade consubstanciada em opiniões postadas nas redes sociais com fins de atingir outra pessoa não pode ser presumida. Nesse sentido, colhe-se julgado da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná: “RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE HOSPEDAGEM. HOTEL QUE NÃO CONDIZIA COM O ANÚNCIO OFERTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (R$ 514,00) E MORAIS (8.000,00 PARA CADA AUTOR). INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RECLAMADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DA JUÍZA TOGADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DOS ITENS ELENCADOS NO ART. 145 DO CPC. O FATO DE A JUÍZA INSTRUTORA POSSUIR AMIZADE COM O PRIMEIRO AUTOR NA REDE SOCIAL “FACEBOOK.COM” NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A TESE AFASTADA. EXISTÊNCIA DE AMIZADE ÍNTIMA ENTRE ELES. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATOS CONSTITUTIVOS DEMÉRITO. SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). QUARTO HOSPEDADO QUE NÃO CONDIZIA COM O ANÚNCIO O OFERTADO. AVARIAS EVIDENCIADAS (PROVAS DE EVENTOS 1.1 E 1.17 A 1.20). NOTIFICAÇÃO ENVIADA E COBRANÇA REALIZADA (1.12, 1.13 E 1.16). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. (...) Recurso da primeira ré (Decolar.com) conhecido e provido. Recurso da segunda ré (Flex Inn Hotel) conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027599-11.2015.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 23.11.2016). Outrossim, vale ressaltar que o magistrado agravado se submeteu à Reclamação Disciplinar aberta pelos mesmos motivos expostos neste recurso, a qual restou arquivada pela Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, conforme documentos de mov. 19.2, por ausência de provas capazes de infirmar a prática de infração administrativa pelo juiz, sem qualquer oposição deste no que concerne ao atributo da imparcialidade. Além disso, esta Câmara já teve a oportunidade de julgar outra exceção de competência envolvendo a mesma parte, tendo concluído, em voto muito bem elaborado pelo Juiz Substituto em 2º grau, Luciano Campo de Albuquerque, pela ausência de prova da imparcialidade do magistrado, rejeitando a exceção. Vejamos a ementa do julgado: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO PROVADA. INEXISTÊNCIA DE INIMIZADE COMPROVADA ENTRE O JUIZ E A PARTE. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 145, INCISO I, DO CPC/2015. EXCEÇÃO REJEITADA. 1.“A alegação de existência de amizade ou inimizade do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada” (AgInt na ExSusp 190/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018). 2.“Nessas condições, considerando que o Juiz Excepto afirma inexistir de sua parte animosidade ou rivalidade capaz de interferir na imparcialidade de seu julgamento, e, considerando que os documentos juntados nos autos não demonstram os fatos alegados não é possível concluir pela suspeição do Julgador Excepto” (TJPR - 5ª C. Cível em Composição Integral - ESC - 1435975-0 - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 23.02.2016). (TJPR 5ª Câmara Cível, ESC 202-39.2019.8.16.0147. Rel Juiz Subst. Luciano Campos de Albuquerque)
Assim, a análise minuciosa do caso leva à conclusão de ausência de provas da alegada inimizade entre o juiz e a parte. Em que pesem as alegações do excipiente, não trouxe nenhum elemento concreto que comprove a alegada parcialidade do excepto. Note-se que o Excepto expressamente asseverou não possuir inimizade alguma capaz de afetar a imparcialidade exigida para condução dos processos em que o Excipiente é parte, inexistindo provas que infirmem tal assertiva. Uma vez negada pelo próprio Excepto a sua suspeição diante da alegada inimizade para com o Excipiente, cumpria à parte interessada instruir o incidente com as provas da parcialidade do Magistrado, pois “a suspeição exige prova que normalmente é indireta (se refere as circunstâncias de fato), cabendo a quem a alegou comprovar a sua ocorrência” (ASSIS, Araken de; LEITE, George Salomão; ALVIM, Angélica Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017). Inexistentes provas a respeito da alegada imparcialidade do Juízo Excepto, não há que se falar na suspeição deste, de modo que o incidente não merece ser acolhido. Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso.
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