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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 44.1): “0000414-05.2024.8.16.0044 Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Ivan Gomes da Silva, em razão de um veículo financiado, eis que deixou de cumprir com as obrigações contratuais assumidas. O contrato foi firmado em julho de 2022 para aquisição de um Chevrolet Celta, com pagamento em 24 parcelas. O réu deixou de pagar a partir de agosto de 2023, o que motivou a constituição em mora e o ajuizamento da ação. A instituição financeira afirma que notificou o devedor por meio eletrônico, com assinatura digital e carimbo de tempo, conforme previsto na legislação vigente, e que esgotou todas as tentativas de cobrança amigável. Diante disso, requer liminarmente a apreensão do bem, com autorização para arrombamento e cumprimento em qualquer comarca, independentemente de carta precatória. Também solicita que o bem seja depositado em suas mãos ou de terceiros autorizados, e que, caso não haja pagamento em cinco dias após a apreensão, seja consolidada a propriedade do veículo em seu nome, com autorização para venda direta. Foi concedida liminar no mov. 16.A parte requerida apresentou contestação c/c reconvenção e pedido de tutela de urgência arguindo, em síntese, que não haveria a mora indicada na inicial, pois afirma que vem efetuando o pagamento regular das parcelas, dentro do vencimento. Sustentou que haveria litigância de má-fé da parte autora e na reconvenção solicitou a revogação da liminar de busca e apreensão, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos e juntou documentos (mov. 25). Houve a revogação da liminar, com determinação de restituição do bem (mov. 26). O mandado de restituição foi expedido (mov. 33).O requerido/reconvinte solicitou o aditamento à petição de reconvenção com pedido liminar, informando que compareceu ao local indicado no mandado (Pátio Auto Socorro Gomes), onde foi informado que o veículo já teria sido retirado e levado para a comarca de Curitiba, estando em posse do leiloeiro. Deste modo, requer que seja determinada a entrega imediata do veículo no mesmo local em que ocorreu sua apreensão, destacando que se trata de seu meio de locomoção para trabalho. Solicita ainda a majoração do dano moral pleiteado, para 15 mil reais (mov. 35). Juntou prova em áudio (mov. 35.2). Foi determinado à autora a entrega imediata do veículo objeto da ação, ao réu, no mesmo local em que ocorreu sua apreensão (mov. 30.2), sob pena de multa em caso de descumprimento, a ser posteriormente fixada caso necessário (mov. 38). Houve o retorno do mandado expedido, com a informação de que o bem não foi localizado, e removido para Curitiba/PR (mov. 39). Intimadas as partes, a autora permaneceu inerte (mov. 41/43). O requerido informou que aguardou pela entrega do veículo em sua residência, no entanto não houve qualquer entrega, e seu problema não foi solucionado. Indica que a advogada fez diversas tentativas de contato com o patrono da parte adversa, porém sem êxito ou qualquer resposta sobre a atual situação do veículo. Assim, requer seja imposta pena de multa diária não inferior a R$1.000,00 à parte autora, como forma de mitigar os prejuízos enfrentados (mov. 44).Foi fixada pena de multa diária em R$1.000,00 (mov. 47).No mov. 66 a autora informou a venda do veículo para terceiro de boa-fé, conforme nota trazida. Requereu o julgamento antecipado do feito. Intimada, a ré/reconvinte solicitou que a obrigação de fazer se converta em indenização, no valor integral do bem (tabela FIPE), devidamente corrigido e atualizado, que será apurado após o deferimento do pedido, com a apresentação da memória de cálculos e prova do valor atualizado do débito, bem como o valor da multa diária aplicada, devidamente atualizada (mov. 69). Requer prazo para a apresentação da respectiva memória de cálculos. Intimada, a autora não se manifestou (mov. 73). A parte ré foi intimada para juntar aos autos o valor constante da tabela FIPE referente ao veículo objeto dos autos (ano, modelo, etc.), na época da apreensão ocorrida (mov. 75), o que foi feito no mov. 78. A autora informou depósito nos autos (mov. 82). No mov. 91 o requerido informou que não deu continuidade no pagamento das parcelas após apreensão.Foi solicitada a expedição de alvará para levantamento dos valores (mov. 100). É o relatório. 0003089-38.2024.8.16.0044 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Ivan Gomes da Silva contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Ivan alega que foi alvo de uma ação de busca e apreensão por suposta inadimplência em contrato de financiamento de veículo, mas afirma que não estava em mora, apresentando comprovantes de pagamento. Apesar disso, teve seu veículo apreendido e seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito, o que, segundo ele, causou-lhe danos morais significativos. Sustenta que a cobrança é indevida, que houve má-fé da instituição financeira e que a negativação é injusta, pois a dívida já estaria quitada. Com base nisso, requer a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 4.884,96), e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foi concedida a medida liminar no mov. 7, e recebida a emenda no mov. 10.Em defesa (mov. 24), a instituição financeira sustenta que Ivan não pagou corretamente as parcelas do financiamento. Alega que ele deixou de quitar a parcela 12, com vencimento em julho de 2023, e pagou diretamente a parcela 13, o que levou à necessidade de estorno e realocação dos valores. Mesmo após essa correção, a parcela 13 permaneceu em aberto, justificando a negativação do nome do autor e a ação de busca e apreensão, que resultou na apreensão e leilão do veículo em março de 2024. A contestação afirma que a dívida não foi quitada integralmente com a venda do bem, restando saldo devedor de R$ 814,16. Por isso, defende que a negativação foi legítima e que não há dano moral indenizável, pois não houve conduta ilícita. A empresa também argumenta que não se configuram os requisitos para repetição de indébito, pois não houve má-fé, e que, se houver condenação, que seja em valor razoável e proporcional. Além disso, pede a improcedência dos pedidos de indenização, exclusão de restrição de crédito, repetição de valores e inversão do ônus da prova. Também requer a redução da multa fixada em sede de tutela de urgência, por considerá-la excessiva. Realizada audiência de conciliação, não foi possível acordo (mov. 28). A réplica foi apresentada (mov. 29). Foi solicitado o julgamento da lide (mov. 34). É o relatório.”. Na sequência, sobreveio, então, a sentença recorrida que, de forma conjunta em razão da conexão entre as ações, julgou improcedente a ação de Busca e Apreensão (autos nr. 0000414-05.2024.8.16.0044) e parcialmente procedente a ação Declaratória de Inexistência de Débito (autos nr. 0003089-38.2024.8.16.0044), o fazendo nos seguintes termos: “...Dispositivo 0000414-05.2024.8.16.0044 Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), e confirmo a decisão de mov. 26, na forma de conversão em perdas e danos. Os valores depositados nos autos poderão ser levantados pela parte ré mediante alvará, após dedução do valor das parcelas que não foram pagas após a apreensão do bem (mov. 91), o que deverá ser informado nos autos mediante cálculo pela autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA/IBGE desde a distribuição da ação até o trânsito em julgado, quando deverá incidir apenas Selic até o pagamento, na forma do art. 406, §1º do CC/02, com redação dada pela Lei 14.905/2024, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Ainda, julgo improcedente o pedido contido na reconvenção (art. 487, I, do CPC).Em razão da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção, corrigíveis monetariamente pela média do IPCA/IBGE a partir da reconvenção ação até o trânsito em julgado, quando deverá incidir apenas a taxa Selic, com base no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. 0003089-38.2024.8.16.0044 Pelo exposto, julgo parcialmente Procedentes os pedidos contidos na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de confirmar a medida liminar do mov. 7, e, por consequência, determinar a exclusão definitiva de referido apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito, e condenar o réu a indenizar a parte autora em danos morais, que arbitro em R$10.000,00, corrigidos pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, desde a citação até a data de arbitramento desta sentença, quando deverá incidir apenas a taxa Selic, até o efetivo pagamento, na forma do art. 406, §1º do CC/02, com redação dada pela Lei 14.905/2024, eis que referida taxa já engloba correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% e a parte ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, com base no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se.”. Irresignada, a Financeira interpôs o presente recurso de Apelação se insurgindo, exclusivamente, com o que restou decidido na ação Declaratória. Para tanto, sustentou a ausência de sua responsabilidade na negativação do nome do Autor-apelado nos cadastros de inadimplentes, ao argumento de que o Autor realizou o pagamento da parcela nr. 13 ao invés de realizar o pagamento da parcela nr. 12, que também estava inadimplida. Assim, diante do pagamento de parcela fora da ordem cronológica, afirmou que realizou, em 20.09.2023, o estorno do valor referente ao pagamento da parcela nr. 13 e, com isso, realizou a quitação e a baixa da parcela nr. 12.Aduz, ainda, que o veículo foi vendido em leilão em 20.03.2024 pelo valor de R$ 9.200,00, cujo valor foi destinado para liquidar as parcelas nrs. 13, 20, e 22 a 24, consignando, ainda, que a parte Apelada permanece em débito perante esta Instituição Financeira, no montante de R$ 814,16 (oitocentos e quatorze reais e dezesseis centavos), não havendo, portanto, que se falar em exclusão definitiva da negativação, tampouco no dever de indenizar.Com relação aos danos morais, requer o afastamento da sua condenação ao argumento de que não há no feito qualquer prova a respeito dos supostos danos suportado pelo Apelado, bem como comprovação da alegada falha na prestação dos serviços pela Financeira.Aduz, ainda, que a situação narrada na exordial não passou de mero dissabor, e tal não o foi de modo excepcionalmente vexatório ou exagerado, a ponto de se constituir em fato gerador de danos morais passíveis de indenização, motivando a reforma da r. sentença com a declaração de improcedência da presente demanda.Sucessivamente, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais.Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença vergastada, afastando a condenação em danos morais..., ou, caso não se entenda dessa forma, pela redução do quantum indenizatório, tudo nos termos das razões apresentadas, e consequentemente, seja julgada extinta a pretensão do Apelado, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Com as contrarrazões (mov. 57.1), subiram os autos e viram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso de Apelação, pelo que passo a analisar as razões nele aduzidas. 1. - O pleito de regularidade da negativação do nome do Autor-apelado nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença recorrida determinou a exclusão do nome do Autor-apelado dos órgãos de proteção ao crédito, o fazendo nos seguintes termos: “... Conforme decisão de mov. 26 do apenso, o autor demonstrou o pagamento da parcela com vencimento em 27/08/2023 (que originou a inscrição), no dia 31/08/2023 (comprovante de mov. 1.7), ou seja, demonstrou que a inscrição é indevida (art. 373, I do CPC), já que apesar de paga a parcela do financiamento, teve seu nome registrado no Serasa (mov. 1.2). Ainda que a ré alegue que procedeu à compensação da parcela 13 para abater a parcela 12, não houve qualquer comunicação prévia ao autor, tendo sido feito de maneira unilateral, acreditando a parte que estava regularizando seu contrato.”.Irresignada, a Financeira-apelante pugna pela reforma da sentença. Para tanto, asseverou que, inobstante o Apelado tenha realizado o pagamento da parcela nr. 13, que originou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o fato é que, em momento posterior, a Financeira realizou o estorno e utilizou o valor para quitar a parcela nr. 12, que também estava inadimplida. Assim, aduz que o pagamento da parcela foi realizado pelo Apelado fora da ordem cronológica, de modo que a negativação de seu nome é regular, pois ainda inadimplida a parcela nr. 13.Sem razão.Cinge-se a controvérsia acerca da validade da negativação do nome do Autor-apelado nos órgãos de proteção ao crédito.Pois bem. Conforme corretamente decidido pela sentença, constata-se do comprovante de pagamento juntado no mov. 1.7, que a parcela do financiamento nr. 13 (com vencimento em 27.08.2023), que originou a inscrição do nome do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito, já havia sido quitada em 31.08.2023, ou seja, em momento anterior à negativação de seu nome, que se deu em 15.03.2024 (mov. 1.2).Registre-se, ainda, que, inobstante as suas alegações acerca da realização do estorno do pagamento da parcela nr. 13, com a finalidade de quitar a parcela nr. 12, o fato é que a Financeira não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a inadimplência da parcela nr. 12, tampouco qualquer cobrança feita ao Apelado acerca do atraso da parcela, mas tão somente print de tela sistêmica, que é insuficiente para corroborar com suas alegações.Ademais, ainda que existisse parcela inadimplida anterior aquela de nr. 13, que deu origem à negativação, o que não restou comprovado nos autos pela Financeira, tal circunstância não permite que a credora atribua os valores adimplidos a prestação diversa, nos termos do art. 352, do Código Civil, in verbis: “Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.” No caso, conforme comprovante de pagamento juntado no movimento 1.7, constata-se que a parcela que estava sendo paga era aquela de nr. 13 (com vencimento em 27.08.2023) que deu origem a negativação do nome do Apelado.Ademais, ainda que comprovado o estorno através do print de tela sistêmica juntado com as razões recursais, o fato é que foi realizado de forma unilateral pela Financeira, sem qualquer comunicação prévia ao Autor, gerando expectativa ao Autor de que seu contrato estava regularizado, de modo que a atitude da Financeira é incompatível com os princípios da boa-fé e da transparência que devem reger as relações contratuais.Logo, a postura da Financeira em, de forma voluntária e unilateral, transferir o pagamento de parcela mais recente (nr. 13) para a parcela mais antiga (nr. 12), de modo a remanejar os pagamentos sem comunicação ao consumidor, e nem lhe dado ciência da parcela em aberto, importa na conclusão de falha no dever de informação, permitindo concluir que o consumidor acreditou estar em dia com o pagamento de suas prestações. Assim, a falta de comunicação por parte da Financeira acerca desse remanejamento no pagamento das parcelas gerou confusão e impediu que o Autor tivesse ciência de regularizar a parcela nr. 13, que permaneceu em aberto de forma indevida.Ademais, também não merece prosperar a alegação de que a negativação foi regular porque o valor de venda do veículo não foi suficiente para quitar o débito do Apelado, uma vez que a negativação se deu em virtude da alegada inadimplência da parcela n. 13 e não sobre o suposto saldo devedor do contrato.Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, restou evidenciado que a negativação do Apelado em cadastro de inadimplentes foi indevida, em razão de ter sido embasada em débito já quitado.Nesse sentido, o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO QUITADA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PELA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002032-11.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 25.07.2019)”. Destacou-se. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO RELATIVA À SENTENÇA, NÃO DIRECIONADA AO PROCURADOR EXPRESSAMENTE INDICADO PELO RÉU. ACOLHIMENTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO TEMPESTIVO. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE PARCELA JÁ QUITADA DE FINANCIAMENTO CONTRATADO COM O RÉU. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE. INCLUSÃO INDEVIDA NO ROL DE MAUS PAGADORES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2. É indevida a negativação do autor, lastreada em débito por ele quitado, não sendo possível ao banco imputar o pagamento em parcela diversa da indicada pelo devedor no momento do pagamento. 3. “A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.” (STJ – AgInt no Agravo no REsp 898.540/SP – Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, J. 01/12/2016). 4. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como, não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória, por não se tratar de valor exorbitante ou irrisório. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023258-29.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.07.2023)”. Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. PLEITOS RECURSAIS DA REQUERIDA. ALEGAÇÕES DE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO E DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. PARCELA JÁ QUITADA. DÉBITO INSCRITO INEXIGÍVEL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. PRECEDENTES DESTA CORTE. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002937-49.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 21.10.2024) Por tais razões, deixo de acolher a pretensão recursal para manter a sentença, nos termos em que proferida. 2. - O pleito de afastamento do dano moral. Irresignada com a sentença que a condenou ao pagamento de danos morais, pugna a Financeira pela sua reforma, conforme as razões já relatadas.Sem razão.A responsabilidade civil decorre da conjugação de três requisitos básicos: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de dano e a relação de causalidade entre ambos.Sobre o tema, dispõem os artigos 186 e 927 do CC/2002: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ou seja, praticado um ato que cause danos a outrem, ainda que exclusivamente de cunho moral, é correta a compreensão pela necessidade de sua reparação.No caso dos autos, não há dúvidas da prática de ato ilícito pela Financeira, que assim se configurou pela falta de cautela em promover a inclusão do nome do Autor-apelado em cadastro de maus pagadores sem, contudo, perceber que o débito já havia sido quitado pelo Autor em momento anterior.De outra ponta, no que toca ao dano moral decorrente de circunstâncias como essa (inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito), é pacífico o entendimento no sentido de afastar a necessidade de prova objetiva do abalo à honra, como a comprovação de vexame ou humilhação. Isso porque se trata de dano in re ipsa, ou seja, que se satisfaz com a demonstração da existência do ato ilícito, com o que se estabelece o nexo de causalidade.Logo, basta que se comprove que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi indevida para que se presuma a existência de prejuízo, sendo desnecessária a produção de provas especificamente quanto à ocorrência de danos, até porque nitidamente gerador de abalo do crédito. E, mesmo em se considerando que a presunção do dano in re ipsa é apenas relativa, na hipótese dos autos é de se ponderar que a inscrição controvertida neste feito consiste no único apontamento do nome do Autor nos cadastros restritivos, conforme extrato de modo mov. 1.2, que não se poderia duvidar do seu impacto negativo à imagem e honra do Autor-apelado.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo posicionamento assevera que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 768.308/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 2. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgRg no AREsp 308.136/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016. E, também, deste E. Tribunal em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C.C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JÁ AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA E QUE ADENTRA O MÉRITO DA AÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. RÉUS QUE INTERMEDIARAM A VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO ALIENADO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE PAGAR O SALDO REMANESCENTE DO FINANCIAMENTO. DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00261296620208160019 Ponta Grossa 0026129-66.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 15/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – OBRAS ABANDONADAS – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – APELAÇÃO CÍVEL 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) – ALEGADA EXIGIBILIDADE DOS VALORES QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NÃO ACOLHIMENTO – CONTEXTO DO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES QUE INDICA INCERTEZAS EM RELAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES MÁXIME EM RELAÇÃO A ENTREGA DA OBRA QUE CONDUZIU A RESCISÃO DO CONTRATO – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – ABALO MORAL CARACTERIZADO EM VIRTUDE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – (...) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020813-78.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.10.2023) Portanto, no caso dos autos, restaram caracterizados todos os pressupostos da responsabilidade civil, de modo que a condenação da Apelante ao dever de indenizar é mesmo de rigor. Assim, nego provimento ao recurso nesse ponto. 3. - O pleito de redução do valor da indenização. Com relação ao quantum indenizatório, oportuna a lição de Flávio Tartuce quanto ao tema, que inclusive faz referências ao entendimento que hoje predomina no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando;-a extensão do dano;-as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos;-as condições psicológicas das partes;-o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominantes, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. (...)Na linha dos julgados, se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. (...)De qualquer forma, deve-se ter ciência de que cabe um estudo casos a caso para a fixação da indenização por danos morais, não sendo tais limites considerados como parâmetros fixos”.Daí porque dizer que a indenização por dano moral se reveste de caráter reparatório, preventivo e repressivo, devendo atentar-se o magistrado a todas essas características para que a fixação importe em condenação justa e adequada ao caso concreto, reparando, assim, os prejuízos causados, de acordo com a extensão do dano, sem, contudo, importar em enriquecimento ilícito e punindo, ademais, o agente, autor do ato ilícito e causador do dano, com vistas, inclusive, a que ele não mais cometa os atos que sustentaram a condenação.No caso dos autos, conforme registrado, o descumprimento da obrigação assumida pelo Apelado quanto ao pagamento da parcela do financiamento ensejou a inscrição do nome Autor no rol dos maus pagadores, cujos danos são de natureza in re ipsa.Tomando-se, então, tais circunstâncias, enquanto critérios balizadores de aferição do quantum indenizatório e levando em conta as peculiaridades do caso, tenho que o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença se mostra razoável para reparar a lesão moral sofrida pelo Autor-apelado e penalizar a Requerida-apelante pela atitude negligente, além de desestimular a reincidência.Assim, nego provimento ao recurso também nesse ponto. 4. - Com relação aos honorários recursais. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do patrono do Apelado, que estabeleço, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a apresentação de contrarrazões e a necessidade de manter-se acompanhando a tramitação do feito. 5. - Conclusão. Por tais razões, voto por conhecer e desprover o recurso, mantendo hígida a sentença combatida, nos termos da fundamentação proposta.É como voto.
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