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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença (mov. 71.1) que, em ação monitória, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa (art. 485, VI, CPC), nos seguintes termos: “(...) Assiste razão à parte embargante/ré quanto à alegação de ilegitimidade ativa ad causam da autora/embargada.O cheque é passível de emissão “ao portador” ou de forma “nominal”. Quando for “ao portador”, sem preenchimento do campo destinado ao beneficiário, qualquer pessoa que estiver de posse do título ostenta legitimidade ativa para a execução. Contudo, no caso de cheque “nominal”, a legitimidade ativa para executá-lo está restrita à pessoa nominada no rosto da cártula, salvo hipótese de circulação por meio de endosso.No caso em tela, verifica tratar-se de título nominal a G. A. DA SILVA - ME. E, por força da regra contida no art. 17 da Lei nº 7.357/85, “O cheque pagável a pessoa nomeada, comou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso”.Com efeito, para que se legitime terceiro à cobrança do cheque nominal, deve ser feito o endosso por aquele para o qual o título foi emitido nominalmente, o que não ocorreu no caso (v. mov. 1.11).Desse modo, o mero portador de cheque, emitido nominalmente a terceira pessoa e que não tenha sido transmitido pela via do endosso, não detém legitimidade para a cobrança do título, conforme regra do art. 17 da Lei nº 7.357/85.Vale ressaltar que a transformação de fato do empresário individual para outra empresa (sociedade limitada) não afasta as normas específicas aplicadas à forma de transmissão dostítulos de crédito. Tratando-se de empresário individual, não haveria óbice ao ajuizamento pela própria pessoa física, uma vez que, na hipótese, empresa e empresário se confundem.(...)Ante o exposto, reconhecida a ilegitimidade ativa da autora/embargada, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, conforme exposto no art. 85, § 2º, do CPC/15, em 10% sobre o valor da causa (...)”. Inconformado, a parte autora apela (mov. 79.1) alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que:a) o apelado emitiu cheque nominal em favor da empresa G.A da Silva ME. e como mencionado e comprovado por meio do contrato social da empresa autora MACEIÓ SERVIÇOS DE GUINTADES LTDA. (GA GUINDADES) anexado aos autos, um de seus sócios, Sr. GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA, integralizou suas cotas sociais com o capital social da firma individual G.A DA SILVA ME, sendo sucedida e assumindo todo o ativo e passivo;b) a empresa G.A DA SILVA –ME, possuía sede na Fazenda Olho D’água, s/n, Zona Rural, Município de Dois Riachos/AL, ou seja, no mesmo local em que sua sucessora MACEIÓ SERVIÇOS DE GUINTADES LTDA;c) a empresa MACEIÓ SERVIÇOS DE GUINTADES LTDA. (nome de fantasia: GA GUINDADES), absorveu todo ativo e passivo da empresa GA DA SILVA ME através da integralização das cotas do seu sócio Sr. GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA, funcionando no mesmo endereço, mantendo os funcionários e se responsabilizando por todas as responsabilidades da empresa sucedida, sobretudo a negociação dos serviços ocorreram entre as mesmas pessoas;d) com a baixa da empresa G.A da Silva ME, ela não mais poderia realizar o endosso, visto que já ocorrera a baixa de seu CNPJ, ou seja, a empresa deixou de existir juridicamente e, no mesmo sentido, não poderia o sócio da empresa G.A da Silva ME endossar, visto que a titularidade era da Pessoa Jurídica, e como o magistrado de piso ressaltou, pessoa jurídica e pessoa física não se confundem;e) também não poderia o sócio da empresa G.A da Silva ME (empresário individual) pleitear em juízo em nome da pessoa física, uma vez que não era mais o titular do crédito, uma vez que foi integralizado ao patrimônio da empresa apelante;f) quanto ao mérito, considerando não haver incidido a prescrição, na forma do já fundamentado no petitório inicial e em sede de impugnação aos embargos monitórios, deve a parte apelada realizar o pagamento do referido valor, acrescido da devida atualização monetária e incidência de juros de mora. Desse modo, pugna pelo provimento do recurso, para declarar a ilegitimidade ativa da empresa embargante e, no mérito, condenar a apelada ao pagamento do valor constante no cheque. Recolhimento do preparo certificado ao mov. 78.0. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que: a) no caso de cheque “nominal”, a legitimidade ativa para executá-lo está restrita à pessoa nominada no rosto da cártula, salvo hipótese de circulação por meio de endosso; b) trata-se o presente de título nominal à G. A. DA SILVA – ME, sem endosso; c) para se legitimar terceiro à cobrança do cheque nominal, deve ser feito o endosso por aquele para o qual o título foi emitido nominalmente; d) o portador de cheque, emitido nominalmente a terceira pessoa e que não tenha sido transmitido pela via do endosso, não detém legitimidade para a cobrança do título, conforme regra do art. 17 da Lei nº 7.357/85; e) a alegada sucessão empresarial não afasta as normas específicas aplicadas à forma de transmissão dos títulos de crédito; f) mesmo que tenha havido a sucessão empresarial não houve o endosso necessário e nem a notificação do devedor acerca da cessão de crédito que é exigência legal prevista no artigo 290 do Código Civil; g) o direito pleiteado está prescrito; h) com a negativa da emissão do título deve o apelante provar a “causa debendi”. (mov. 83.1). Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal, vieram-me conclusos para julgamento. É, em suma, o relatório.
II – VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação. Prejudicado o recurso, porquanto a sentença deve ser anulada, de ofício. Cuida-se de ação monitória consubstanciada em cheque prescrito, onde alega o autor que forneceu maquinários do tipo trator/guincho e outros para utilização em benefício do réu, e, este, por sua vez, para pagamento do débito, emitiu, na data 28 de novembro de 2014, o cheque nº 000827, no valor de R$ 7.900,00, sacados contra o Banco Bradesco, Agência nº 2460, Conta nº 002366, contudo, a cártula foi devolvida por ausência de fundos. Nesse contexto, por já ter transcorrido o prazo de execução, ingressaram com a demanda monitória, a fim de receber o valor devido. O requerido ofereceu embargos à monitória (mov. 52.1), alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, porquanto o cheque que instrui a inicial consta como beneficiário, nominal à G. A. DA SILVA ME., e não há qualquer endosso ao autor da ação, MACEIÓ SERVIÇOS DE GUINDASTES LTDA. Sustentou que cabia ao autor ter trazido aos autos prova de que notificou o devedor acerca da transação, termos do art. 290 do CC e, diante da inexistência de tal documento, não há cessão civil eficaz em relação ao devedor, o que faz com que o autor seja parte ilegítima no presente processo. Alegou, ainda, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. No mérito, asseverou que: os demonstrativos apresentados pelo Embargado, além de não comprovarem a relação com o réu, traz uma relação com terceira empresa estranha a lide; embora na ação monitória fundada em cheque prescrito seja necessário descrever a causa que deu origem à emissão do título, o embargante, nos embargos, pode discutir a “causa debendi”; o embargante não emitiu cheque em favor do embargado e não sabe informar a causa do mesmo, uma vez que nunca transacionou com a parte autora; o embargado é uma empresa jurídica do ramo de guindastes, deveria ter apresentado na inicial a nota fiscal, pedido assinado, etc., que legitimou o recebimento da cártula, o que também não fez; o embargado deve provar a relação negocial alegada entre embargante e embargado, com os documentos aptos e necessários para comprovar a relação jurídica que alega existir; o cheque não consta de seus registros, anotações ou apontamentos; não manteve relação empresarial com o embargado, não reconhecendo o débito; com a negativa da emissão do título deve o embargado provar a “causa debendi”; o embargado deve trazer aos autos a causa pela qual recebeu um cheque no valor de R$ 7.900,00, ao menos a nota fiscal que vincule a relação negocial entre embargante e embargado, que supostamente teria lastreado o recebimento do cheque (mov. 52.1). Em sede de impugnação aos embargos monitórios, alegou o autor que: conforme contrato social da empresa MACEIÓ SERVIÇOS DE GUINTADES LTDA (GA GUINDADES), um de seus sócios, Sr. GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA, integralizou suas cotas sociais com o capital social da firma individual G.A DA SILVA ME, sendo sucedida e assumindo todo o ativo e passivo, inclusive das obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e sociais; a empresa G.A DA SILVA –ME, possuía sede na Fazenda Olho D’água, s/n, Zona Rural, Município de Dois Riachos/AL, ou seja, no mesmo local em que sua sucessora MACEIÓ SERVIÇOS DE GUINTADES LTDA; houve uma verdadeira sucessão empresarial, de forma que a empresa MACEIÓ SERVIÇOS DE GUINTADES LTDA (nome de fantasia: GA GUINDADES), absorveu todo ativo e passivo da empresa GA DA SILVA ME através da integralização das cotas do seu sócio Sr. GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA (mov. 57.1). O magistrado a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o título seria nominal à G.A DA SILVA – ME, e que a ausência de endosso à MACEIÓ SERVIÇOS DE GUINDASTES LTDA., o tornaria parte ilegítima, nos termos do art. 17 da Lei n. 7.357/85. Pois bem. Dispõe os arts. 17 e 19 da Lei 7.357/85 - Lei do Cheque, que: Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. Art . 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.§ 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. Ou seja, o cheque nominal somente será transmissível via endosso, que deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento, com a assinatura do endossante e identificação do endossatário. Cumprido esses requisitos, tem-se a validade da transferência e, consequentemente, a legitimidade do portador para a cobrança do título. Contudo, ainda que não exista endosso à autora, tem-se que a questão da ilegitimidade se confunde com mérito da ação. Como se vê, o requerido levantou em sede de embargos monitório discussão acerca do direito material deduzido na inicial monitória. Aduz o embargante que nunca manteve relação empresarial com o embargado e que não reconhece o débito em discussão. Por sua vez, o embargado, alega que houve sucessão empresarial e, portanto, é parte legítima para cobrar o débito. Sustenta que conforme contrato social da empresa MACEIÓ SERVIÇOS DE GUINTADES LTDA. (GA GUINDADES) – autora/embargada, um de seus sócios, Sr. GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA, integralizou suas cotas sociais com o capital social da firma individual G.A DA SILVA ME – a qual o cheque foi nominado - sendo sucedida e assumindo todo o ativo e passivo, inclusive das obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e sociais. Assim, com base na teoria da asserção, a questão da (i)legitimidade ativa deve ser analisada em cognição mais aprofundada, devendo-se aferir a existência ou não da sucessão empresarial alegada pelo embargado. A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que[1]: “(...) Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria dela prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (....)Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência da ação.(...)Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matéria de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material (...). Acerca do tema, cita-se julgados do STJ e deste TJPR: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO PELA EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM AÇÃO AJUIZADA PELA CURATELADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CURADOR. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/11/2019 e concluso ao gabinete em 20/08/2020. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade do curador, titular do plano de saúde, para figurar no polo passivo de ação de cobrança cuja causa de pedir é a indenização por dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada em ação ajuizada pela curatelada. 3. As condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.4. No que tange à curadoria, o art. 932, II, do CC/2002 dispõe que é responsável pela reparação civil o curador pelo curatelado, responsabilidade essa que, segundo o art. 933 do CC/2002, é objetiva. Na mesma toada, o art. 942, parágrafo único, CC/2002, reafirma a responsabilidade indireta ou por fato de terceiro do curador quanto ao ato do curatelado. 5. A jurisprudência desta Corte orienta que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença. 6. Hipótese em que os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam, neste momento, reconhecer a ilegitimidade passiva do curador pela obrigação da curatelada de indenizar o dano causado à operadora do plano de saúde pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada.7. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1893387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021) – grifos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA PARA O CONSERTO DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA CORRÉ FABRICANTE. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS "IN STATUS ASSERTIONIS". MATÉRIA QUE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, COMPÕE O MÉRITO. 2. PRESTADORA DE SERVIÇO DE CONSERTO QUE É AUTORIZADA DA APELANTE, DE MODO QUE AMBAS INTEGRAM A MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RECORRENTE QUE PERTENCE, AINDA, AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COMERCIALIZAÇÃO DO VEÍCULO DO AUTOR. TEORIA DA APARÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.3. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DEMORA NO CONSERTO E A LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTO PELO DEMANDANTE. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DOS AFAZERES DIÁRIOS, INCLUSIVE PROFISSIONAIS, ENQUANTO AGUARDAVA O TÉRMINO DO CONSERTO. DEVER DE REEMBOLSO.4. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO DE QUASE TRÊS MESES PARA O CONSERTO DO VEÍCULO, PERÍODO NO QUAL NÃO FORAM PRESTADAS INFORMAÇÕES ADEQUADAS AO CONSUMIDOR, QUE SE VIU OBRIGADO A LOCAR VEÍCULO SUBSTITUTO DE CATEGORIA INFERIOR.5. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0029006-43.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.07.2021) – grifos. Portanto, a sentença de extinção sem resolução do mérito deve ser anulada para que, retornando os autos à origem, seja oportunizada às partes a produção de provas necessárias para análise mais aprofundada sobre a questão em debate. Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença de mov. 71.1, ex offício, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto por MACEIÓ SERVIÇOS DE GUINDASTES LTDA.
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