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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão de mov. 76, complementada ao mov. 85, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e pedido alternativo de danos materiais, a qual inverteu o ônus da prova. Consta da decisão de mov. 76: “É possível a aplicação do disposto no artigo 6.º, inciso VIII deste diploma, quando menciona que entre os direitos do consumidor está inclusa a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, pois é gritante a hipossuficiência técnica do autor ante ao réu no caso em questão.[...]Nesse passo, aplico a regra da inversão do ônus da prova, ao efeito de determinar às partes que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, especifiquem novamente as provas que pretendem produzir, justificando-as, para que posteriormente nenhuma nulidade seja arguida. E, da decisão de mov. 85: “O presente caso tem como objeto contrato de compromisso de compra e venda, na qual as requeridas, pessoas jurídicas, se enquadram no conceito de fornecedor e prestador de serviços, previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. E como tal, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova. Portanto, nesse sentido, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, devendo o pleito do embargante ser objeto de recurso próprio.Ante o exposto, conheço dos Embargos, pois tempestivos, para no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES, conforme fundamentação”. Afirma, em síntese, que o juízo inverteu o ônus da prova, sob o entendimento de que se trata de relação de consumo, sem apresentar qualquer outra explicação para amparar seu raciocínio, bem como que a decisão de origem não analisou as omissões expostas pelas agravantes em sede de embargos de declaração.Sustenta que cabia ao Juízo fundamentar a existência de hipossuficiência e verossimilhança das alegações para realizar a referida inversão e afastar os argumentos contrários da parte ora agravante, o que não fez. Ainda, que no caso em tela, não está presente o requisito da vulnerabilidade, razão pela qual impor às agravantes o ônus da prova importará em evidente desequilíbrio na relação processual.Assevera que não se há falar em verossimilhança da alegação, pois não cabe à incorporadora comprovar a inocorrência de um gasto e a prova acerca de diversos fatos alegado pelos agravados deve ser produzida por eles.Pontua a demonstração de que a atividade probatória não depende de documentos e informações que estejam em exclusiva disponibilidade das agravantes, ou que exija o fornecimento de materiais que estejam sob sua guarda e nem qualquer outra situação que torne impossível ou extremamente difícil aos autores fazerem prova de seus direitos.Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e afastar a inversão do ônus da prova.Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 25.1), pelo não provimento do recurso. É o relatório.
II – Cinge-se a controvérsia acerca da dinâmica de distribuição do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.No caso, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e pedido alternativo de Danos Materiais na qual os autores/agravados alegam que adquiriram imóvel na planta descrito como apartamento nº 1904, do edifício Ed. Flexcity Jardim Botânico, situado na Rua Sanito Rocha nº 79, torre 2, com direito a uso de duas vagas de garagem, no qual tomaram posse em novembro de 2015.De acordo com sua versão, as agravantes prometeram quatro elevadores com acesso a garagens cobertas. Quanto tomaram posse no imóvel, descobriram que o elevador de seu bloco não acessava o piso em que se localizava as garagens, sendo forçados a descer ao piso térreo, trocar de elevador pelo lado externo e descoberto do edifício, para poder acessar a garagem.Postularam, em razão dos fatos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a condenação das agravantes à reparação do vício a fim de garantir acessibilidade da vaga pelos elevadores, com a condenação à reparação pelos danos morais. Alternativamente, postularam a condenação das agravantes ao pagamento de danos materiais.Pois bem.Inicialmente, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sabe-se que assim será considerado a “pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput). Noutro vértice, “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.Na hipótese, é incontroversa a relação de consumo, certo é que a ação originária tem como objeto contrato de compromisso de compra venda no qual figuraram os autores/agravados como destinatários finais e as rés/agravantes como pessoas jurídicas prestadoras de serviço.No que toca à dinâmica de distribuição do ônus propriamente dita, em regra, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, assim como cabe ao réu provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado pelo autor, conforme determina o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita ao magistrado que determine a inversão da regra do ônus da prova, desde que a situação sub judice revele a verossimilhança das alegações do consumidor, ou então quando este for hipossuficiente em relação ao fornecedor no que se refere à capacidade de produção probatória. Trata-se, portanto, de uma regra de inversão do ônus probatório ope judicis, a ser aplicada concretamente nos casos em que estejam preenchidos os requisitos previstos em lei, segundo a análise do órgão jurisdicional, conforme se depreende do art. 6º, do referido diploma: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quanto, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nesse sentido, a propósito, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova” (AgInt no AREsp 1853184/RJ, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 20/09/2021, DJe 15/10/2021).No caso, é evidente não só estado de hipossuficiência dos autores, mas também a própria facilidade das rés em obter as provas necessárias, já que estas que tem por objeto a exploração de atividades que envolvem incorporação, gestão e compra e venda de empreendimentos imobiliários e que, por isso, possuem natural expertise em fornecer os elementos de convicção necessários à elucidação da controvérsia, com a demonstração da existência ou não do vício apontado, bem como a proposta efetivamente veiculada pelos autores/agravados no que se refere à existência de acesso, por elevadores, à garagem.Portanto, presente tal requisito, não há como acolher as alegações deduzidas pela agravante.Nesse sentido, aliás, já se manifestou este eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NO SENTIDO DE QUE O ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL NÃO FOI AUTOMATICAMENTE INVERTIDO. FALTA INTERESSE RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, CDC). RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR/CONSUMIDOR EVIDENCIADA NO CASO EM RELAÇÃO AOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (TJPR – 17ª C. Cível – AI - 57625-73.2020.8.16.0000 – Londrina - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann – j. 01/07/2021 – grifou-se). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ART. 373, § 1º/CPC. INVERSÃO CABÍVEL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVIMENTO.1. É necessária a inversão do ônus da prova quando vislumbrada a hipossuficiência técnica e comprovada a vulnerabilidade da parte, conforme preconizam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, consoante as determinações do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento (TJPR – 17ª C. Cível – AI – 39243-66.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge – j. 14/10/2021 – grifou-se). NOGUEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC CARACTERIZADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º E 3º DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA CORRETAMENTE. MAIOR FACILIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVAS PELO FORNECEDOR. PRESSUPOSTOS DO ART. 6º, VIII DO CDC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR – 17ª C. Cível – AI - 14260-03.2019.8.16.0000 – Guarapuava – Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira – j. 10/10/2019 – grifou-se). Destarte, voto por negar provimento ao recurso.
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